Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009833
Nº Convencional: JTRL00004988
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RL199603270009833
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART101 N2 C ART102 ART292.
CE94 ART87 N2 ART135 ART138 N1 ART141 N2 ART149 I.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20.
Sumário: I - A proibição de conduzir veículos automóveis motorizados
é uma pena acessória e está contemplada no artigo
69 do Código Penal 95, enquanto que a cassação da licença de condução é uma medida de segurança e está prevista no artigo 101 do mesmo Código;
II - O crime do artigo 292 do Código Penal 95 coexiste com a contra-ordenação prevista no artigo 87, n. 2 do Código da Estrada 94;
III - Sendo assim, o facto do artigo 292 do CP95 prever agora o crime de condução sob o efeito do álcool não obsta a que, para além da pena aí cominada, se aplique a esses casos a sanção acessória de inibição de conduzir, prevista, para as contra-ordenações muito graves, no artigo 141, n. 2 do Código da Estrada 94;
IV - Na condução de veículo motorizado com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l concorrem duas penas acessórias possíveis de aplicação; É, porém, de aplicar a do artigo 141, n. 2 do CE94, pois esta é uma norma especificamente aplicável á condução sob o efeito do álcool, por força do artigo 149, alínea i) do CE94, enquanto que o artigo 69 do CP95 é genericamente aplicável a outras situações que não só essa.