Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004988 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199603270009833 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART101 N2 C ART102 ART292. CE94 ART87 N2 ART135 ART138 N1 ART141 N2 ART149 I. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20. | ||
| Sumário: | I - A proibição de conduzir veículos automóveis motorizados é uma pena acessória e está contemplada no artigo 69 do Código Penal 95, enquanto que a cassação da licença de condução é uma medida de segurança e está prevista no artigo 101 do mesmo Código; II - O crime do artigo 292 do Código Penal 95 coexiste com a contra-ordenação prevista no artigo 87, n. 2 do Código da Estrada 94; III - Sendo assim, o facto do artigo 292 do CP95 prever agora o crime de condução sob o efeito do álcool não obsta a que, para além da pena aí cominada, se aplique a esses casos a sanção acessória de inibição de conduzir, prevista, para as contra-ordenações muito graves, no artigo 141, n. 2 do Código da Estrada 94; IV - Na condução de veículo motorizado com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l concorrem duas penas acessórias possíveis de aplicação; É, porém, de aplicar a do artigo 141, n. 2 do CE94, pois esta é uma norma especificamente aplicável á condução sob o efeito do álcool, por força do artigo 149, alínea i) do CE94, enquanto que o artigo 69 do CP95 é genericamente aplicável a outras situações que não só essa. | ||