Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021199 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199101240033922 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART138. CONST89 ART2 ART20 N1 ART201. DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5. DL 387-D/87 DE 1988/12/28 ART6 N1. | ||
| Sumário: | Verificando-se que quer o despacho que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário, quer a sentença homologatória da desistência do pedido, quer o despacho saneador, quer ainda o despacho que ordenou o desentranhamento de alegações do recurso - nas quais houve condenações em custas - foram proferidas no domínio da vigência dos Decretos-Leis ns. 387-D/87 e 92/88, as contas elaboradas têm de ter em atenção as normas de tais diplomas, aplicáveis ao processo, muito embora este haja entrado em juízo em data anterior ao início da vigência dos ditos Decretos-Leis, pois que há norma expressa a impô-lo e não se verifica violação do disposto nos artigos 2 e 20 n. 1 da Constituição da República Portuguesa. | ||