Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0100722
Nº Convencional: JTRL00021671
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
ARRENDATÁRIO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL199511020100722
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P FURTADO IN DOS ARRENDAMENTOS VINCULISTICOS PAG379. E LOPES CARDOSO IN ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO CASAL PAG116.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 ART1038 G ART1059 ART1120 N1 N2 ART1682-A.
RAU90 ART64 N1 F ART118 N1 N2.
CPC67 ART18 ART354 ART357 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/10/07 IN BMJ N320 PAG378.
Sumário: I - No regime da comunhão geral de bens, pode o marido, desacompanhado da mulher, propor acção para exercer o direito de preferência na cessão de posição contratual no escritório arrendado para profissão liberal, sediado em prédio a ambos pertencente.
II - A cessão do direito ao arrendamento de prédios destinados ao exercício de profissões liberais, quando continuarem a ser aplicados à mesma profissão, não defende de autorização do senhorio, embora seja necessária a comunicação tempestiva da cessão.