Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2857/22.5T8OER.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FRAGILIDADE
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A invocação de factos que se prendem com a situação de fragilidade da situação do arrendatário resultante da restituição do locado não são relevantes na fase declarativa da acção de despejo, mas sim apenas na fase executiva, desde que cumpram os requisitos aí previstos para o efeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO.
A e AA intentaram acção declarativa com processo comum contra 1) B e BB e contra 2) C e CC, alegando, em síntese, que em .../.../2015 deram de arrendamento uma fracção autónoma que identificam aos 1ºs réus, para habitação, pelo período inicial de .../.../2015 a .../.../2017, renovável por períodos sucessivos de dois anos se não fosse denunciado e pela renda mensal de 500,00 euros, de que 2ºs os réus se constituíram fiadores e principais pagadores, sucedendo, porém, que em ... os réus não pagaram a renda referente ao mês de Outubro, nem mais nenhuma renda referente aos meses subsequentes até à data, pelo que os autores enviaram comunicações a todos os o réus resolvendo o contrato de arrendamento, não tendo os réus devolvido o locado aos autores.
Concluíram pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos réus a entregar-lhes o locado livre e devoluto de bens.
Apenas os primeiros réus contestaram, alegando, em síntese, que a Lei 13-B/2021 de 5/4 aditou à Lei 1-A-/2020 de ... o artigo 6º-E, o qual estatui, nas alíneas b) e c), que, durante a vigência do regime excepcional e transitório previsto neste artigo, ficam suspensos os actos executivos relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família e os actos de execução de entrega do local arrendado quando o arrendatário ficar em situação de fragilidade por falta de habitação própria, ou por outra razão social imperiosa, sendo que o imóvel dado como arrendamento é o local de habitação dos contestantes, a sua casa de morada de família, não sendo os contestantes proprietários de qualquer outro imóvel onde possam habitar, encontrando-se em situação económica frágil, o que deu causa ao apoio judiciário que lhes foi concedido, tendo o 1º réu como único rendimento uma pensão mensal de 601,23 euros mensais e a 1ª ré o complemento solidário para idosos de 100,45 euros mensais, o que não lhes permite arrendar prédio para habitarem, tendo em conta as restantes despesas que têm de suportar, razão pela qual não é possível aos autores pedir a entrega do locado, carecendo de interesse em agir.
Concluíram pedindo a procedência da excepção de falta de interesse em agir, com a absolvição os réus da instância.
Na audiência prévia foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de falta de interesse em agir, seguido de sentença que conheceu de mérito e julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando os primeiros réus a entregar aos autores o locado livre de pessoas e bens e absolvendo os segundos réus do pedido.
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Inconformados, os primeiros réus interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:
1. Os factos invocados pelos Recorrentes nos artigos 3.º a 11.º da sua contestação são relevantes para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis para a questão de direito.
2. Em consequência, o Tribunal recorrido não podia ter conhecido, de imediato, do mérito da causa, uma vez que o estado do processo não o permitia.
3. Ao invés, o Tribunal recorrido deveria ter proferido despacho, nos termos do art. 596.º do CPC, mediante qual procedesse à identificação dos temas da prova, seguindo os autos a sua tramitação posterior.
4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os artigos 595.º, n.º 1, al. b) e 596.º do CPC, razão pela qual a decisão deve ser revogada e substituída por outra que determine a prolação do despacho previsto no artigo 596.º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que determine a prolação do despacho previsto no art. 596.º do CPC, mediante a seleção dos temas da prova.
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Os recorridos apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
A questão a decidir é a de saber se os autos devem prosseguir os seus termos com a identificação dos temas de prova e subsequente julgamento.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou provados todos os factos alegados na petição inicial.
Efectivamente, os réus não impugnaram qualquer dos factos alegados pelos autores, assim como não impugnaram qualquer dos documentos que estes juntaram, que consistem no registo predial do imóvel em causa com aquisição a favor dos autores, a caderneta predial do imóvel, o contrato de arrendamento celebrado pelas partes, o imposto de selo e todas as comunicações enviadas pelos autores aos réus a resolver o contrato de arrendamento, acompanhadas de cópia dos registos das respectivas cartas, a devolução daquelas que foram enviadas para morada diferente do locado e a correspondência trocada como consequência das comunicações recebidas na morada do locado.
Assim, por acordo e pelos documentos referidos, estão provados os seguintes factos alegados na petição inicial:
1º Os ora Autores são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio urbano … freguesias de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º …, conforme teor de cópias das respetivas certidões do registo predial (com o código de acesso PP-2496-68408-111006-001017) e da matriz predial.
2º Através de contrato celebrado a ... de ... de 2015, os Autores deram de arrendamento ao 1º e 2º Réus e estes arrendaram aos Autores a fração supra identificada, por prazo certo e em regime de renda livre (cláusulas primeira e segunda do contrato).
3º Por um período inicial de dois anos, considerando-se o seu início a partir de .../.../2015 e o seu termo a .../.../2017.
4º Renovando-se automaticamente o arrendamento por períodos sucessivos de dois anos, se, entretanto, não denunciado ou objeto de oposição, nos termos da cláusula terceira do contrato.
5º E mediante o pagamento de uma renda anual de €.6.000,00 (seis mil euros), a ser liquidada em parcelas mensais de €.500,00 (quinhentos euros), com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, nos termos da cláusula quarta do contrato.
6º De acordo com a cláusula quinta, o arrendamento da fração destinava-se exclusivamente à habitação dos 1º e 2º Réus, não podendo dar outro fim ou uso, afeta-la a fim diverso do contratado, subloca-la ou ceder, por qualquer forma, o seu uso e fruição, sem prévia autorização por escrito dos senhorios.
7º Resulta ainda de cláusula sétima de contrato que, uma vez terminado o contrato de arrendamento, a fração autónoma deve ser entregue imediatamente aos Autores, livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação, com todos os vidros, chaves e demais pertenças, ficando os 1º e 2º Réus obrigados a proceder, a suas expensas, a todas as reparações necessárias.
8º Assim como da cláusula décima que a falta de pagamento pontual de qualquer renda seria considerada incumprimento definitivo do contrato, instituindo os Autores no direito a procederem à sua resolução, mediante carta registada a expedir aos arrendatários, ficando estes obrigados a proceder à imediata entrega aos Autores da fração arrendada.
9º Não ficando os 1º e 2º Réus, caso não procedessem à entrega na data da cessação do contrato, desobrigados de pagar o quantitativo correspondente ao valor da renda, despesas e encargos a seu cargo, pelo período em que se mantivessem ilicitamente no locado e até à efetiva entrega – judicial ou extrajudicial – da fração aos Autores (cláusula décima-primeira).
10º Como percetível de declaração final do contrato, os 3º e 4º Réus constituíram-se fiadores e principais pagadores das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento para os 1º e 2º Réus, renunciando desde logo ao beneficio de excussão prévia: tanto relativamente ao período de duração inicial do contrato, suas renovações, mesmo que ocorressem atualizações do valor da renda e ainda que o contrato se prolongasse por mais de cinco anos. .)
11º Como consta de cláusula décima-terceira, todos os contraentes – Autores e Réus – acordaram expressamente que todas as notificações ou comunicações entre eles emergentes do contrato, imposições legais ou de outra natureza seriam efetuadas através carta registada com aviso de receção a remeter para os domicílios constantes do contrato, a não ser que algum deles comunicasse, previamente e pela mesma forma, um novo local destinado à receção das comunicações.
12º Em conformidade, considerando-se realizadas as comunicações ou notificações, sem necessidade de outras formalidades, ainda que:
- O destinatário se recusasse a recebê-las;
- Não procedesse ao seu levantamento no prazo concedido pelos serviços postais;
- Ou o aviso de receção fosse assinado por pessoa diversa do destinatário.
13º Sucede, no entanto, que, chegados ao primeiro dia útil de ..., os Autores não receberam os €.500,00 (quinhentos euros) relativos ao mês de Outubro daquele ano, nem os Réus liquidaram os valores correspondentes a algum dos meses subsequentes até à presente data.
14º A continuidade ininterrupta no incumprimento acima denunciado determinou, entretanto, as comunicações, de ... de ... de 2021, dos Autores aos Réus, de resolução do contrato de arrendamento, em cumprimento do disposto nas cláusulas décima e décima-terceira do contrato supra identificadas nos artigos 8º, 11º e 12º do presente articulado.
15º No que respeita aos 1º e 2º Réus e na qualidade de inquilinos, por razões de cautela e de boa-fé, as comunicações de resolução foram endereçadas para as duas moradas constantes do contrato: tanto a do introito, como a morada correspondente ao locado que os Autores pressupunham que passara a constituir, desde a entrada em vigor do arrendamento, a habitação própria e permanente dos arrendatários.
16º O que aliás veio a confirmar-se tanto a partir do motivo subjacente à devolução das cartas no primeiro caso, como à troca de correspondência – entre Autores e os Réus – que, entretanto, se seguiu às comunicações endereçadas para a morada do locado.
17º No que toca aos 3º e 4º Réus e além de terem recebido na qualidade de fiadores as apontadas comunicações de resolução, os 3º e 4º Réus ainda receberam comunicações dos Autores de ... de ... de 2022: entre outros propósitos, alertando-os que àquela data os 1º e 2º Réus ainda não haviam procedido à entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens.
18º Situação de cumprimento – da obrigação de entrega do locado – que permanece aos dias de hoje por realizar.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Os factos provados integram a celebração entre os autores, como locadores, e os primeiros réus, como locatários, de um contrato de arrendamento para habitação, com início em .../.../2015 e com o prazo de dois anos, automaticamente renovável pelo mesmo prazo de não denunciado, regulado nos artigos 1022º e seguintes do código civil e também no NRAU (novo regulamento do arrendamento urbano, aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2).
Provou-se também que a renda acordada, de 500,00 euros mensais, de que os segundos réus são fiadores e principais pagadores, deixou de ser paga desde ..., nada mais tendo sido pago, situação que se mantém.
Provou-se, ainda, que os autores, perante esta situação, comunicaram aos réus a resolução do contrato de arrendamento, comunicação que foi recebida, mas não tendo sido devolvido o locado.
O artigo 1038º a) do CC impõe ao arrendatário o dever de pagar a renda e o artigo 1083º nº3 do mesmo código estabelece que é inexigível ao senhorio a manutenção de arrendamento em caso de mora igual ou superior a três pagamentos de renda, ou seja facultado ao senhorio o direito de resolver o contrato nessa situação, o que se opera mediante comunicação à contraparte, invocando fundamentadamente a obrigação incumprida, conforme artigo 1084º, também do CC.
Não devolvendo o arrendatário o locado, como consequência da resolução do contrato, a acção declarativa de despejo é um meio idóneo para o senhorio obter o título executivo para obter tal restituição, nos termos do artigo 14º do NRAU.
Sendo assim, os factos provados integram as supra referidas normas jurídicas, estando reunidos todos os requisitos para a procedência do pedido de restituição do locado, que permitiam o tribunal decidir no saneador sentença, não existindo factos controvertidos que impusessem o prosseguimento dos autos para produção de prova.
Alegam os apelantes que os factos que invocaram nos artigos 3º a 11º da contestação não foram tidos em conta e têm relevância para a decisão da causa, pelo que o tribunal não tem elementos para decidir imediatamente no saneador e a acção deveria prosseguir com a prolação do despacho previsto no artigo 596º do CPC.
Nos referidos artigos da contestação é alegado que os contestantes estão em situação económica difícil, não têm outra casa onde residir, nem meios para a obter, porque os seus rendimentos, constituídos apenas por uma pensão e um complemento solidário para idosos, não o permitem.
Tais factos não obstam ao direito dos autores de lhes ser restituído o locado e são irrelevantes no âmbito da presente acção declarativa, pois trata-se de matéria que apenas poderia relevar na fase executiva, nomeadamente as invocadas normas das leis 1-A/2020 de ... e ... de 5/4, que, para além de terem sido revogadas pela Lei 31/2023 de 4/7, previam, no artigo 6º-E, medidas para obstar à entrega de imóveis que fossem casa de morada família ou que colocassem o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação, normas estas que operavam apenas na fase executiva e não na fase declarativa.
A presente acção declarativa define os direitos das partes e não pode atender à situação invocada na contestação dos réus, que constitui matéria que poderia eventualmente ser discutida na fase executiva, prevista nos artigos 859º e seguintes do CPC, desde que cumpridos os requisitos previstos nestes artigos.
Conclui-se, portanto, que o Tribunal dispunha de todos elementos para decidir no despacho saneador, improcedendo as alegações de recurso.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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Lisboa, 29-01-2026
Teresa Pardal
Eduardo Petersen Silva
Nuno Luís Lopes Ribeiro