Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3443/06.2YXLSB.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CO-AUTORIA
ROUBO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAR A DECISÃO
Sumário: 1. O acto ilícito cometido pelos R.R. em co-autoria, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 490.º do CC, responsabiliza-os pelos danos causados com a agressão.
2. Ainda que não se apura qual dos R.R. efectivamente agrediu o lesado, mas que um ou alguns deles fora e que o fizeram em conjugação de esforços com o objectivo comum de se apropriarem dos objectos e valores ali encontrados, a todos eles é imputável o ilícito civil.
3. A conjugação de esforço revela-se no modo como os réus executaram o acto, continuando uns a agredir o militar, enquanto outros penetravam no interior do balcão onde se encontrava o proprietário, a quem agrediram também, apoderando-se de objectos e dinheiro; a agressão traduziu-se assim num meio essencial para executar e consumar o crime de roubo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. O Estado, representado pelo Ministério Público, instaurou, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo su-mário, contra M… (1º R.), D… (2º R.), E… (3º R.) e MF… (4º R.), alegando, em resumo, que:
- os R.R. foram intervenientes num roubo a um estabelecimento comercial nocturno, pelo qual foram condenados, em cujo âmbito o militar da Marinha MC… veio a ser agredido, tendo sofrido lesões que exigiram assistência médico-hospitalar e lhe determinaram um período de doença;
- O A. processou os respectivos vencimentos ao referido militar, o que ocorreu sem qualquer contrapartida, pelo facto deste se encontrar com baixa médica.
Pede o A. que os R.R. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 11.345,64, a título de despesas médicas e hospitalares e dos vencimentos pagos sem qualquer contrapartida, contabilizados até à propositura da acção, que o A. liquidou a favor do militar MC…, com o acréscimo dos juros de mora à taxa legal, e ainda das despesas que porventura venham a ser efectuadas com o tratamento e reabilitação daquele militar.
2. Citados os R.R., sendo-o 4º R. por éditos, nenhum deles deduziu tempestivamente contestação.
3. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto pela forma consignada na acta de fls. 202 a 206, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, por não provado, absolvendo-se os R.R. do pedido.
4. Inconformado com tal decisão, o A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso versa sobre a matéria de facto dada como provada, que se impugna, e sobre a decisão de direito;
2ª - Os réus foram condenados, em 10.07.2006, por acórdão já transitado em julgado, proferido no processo n° … Vara Criminal, pela prática, cada um, de um crime de roubo e o réu M…, também, pela prática de um crime de detenção de arma proibida;
3ª - Foi dado como provado no ponto 17° do referido acórdão que “os arguidos agiram em união de esforços e de comum acordo, da forma descrita com a intenção de fazerem seus os objectos e quantias em dinheiro existentes no referido estabelecimento, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, para o que recorreram à violência física, directamente sobre os ofendidos MB… e MC…, sendo que esta violência inibiu os restantes presentes de reagirem e os impedirem de concretizar os seus intentos”;
4ª - Foi também ali dado como provado que “os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”;
5ª - De acordo com aquele acórdão, a violência concretizada nas agressões cometidas contra o militar MC… inibiu os restantes presentes de reagirem e os impedirem de concretizar os seus intentos e foi, por isso, causal do crime de roubo;
6ª - A violência utilizada contra o militar MC… consubstanciou-se nos actos descritos nos pontos 3 e 5 da matéria provada da sentença proferida nos autos e foi, conforme o acórdão proferido no processo n° … da Vara Criminal, cometida pelos réus em união de esforços e de comum acordo - cfr. ponto 17° dos factos provados;
7ª - A mencionada factualidade integra os pressupostos da punição e preenche os elementos do crime de roubo, p. e p. pelo artg. 210º do Cód. Penal;
8ª - Os réus não ilidiram aquela factualidade., alegando e pro-vando que os factos aí dados como provados não são verdadeiros;
9ª - No entanto, o tribunal recorrido não considerou, nos factos provados, tal matéria, em desrespeito ao art. 674°-A do Cód. Proc. Civil;
10ª - Assim, deverá constar na matéria provada na presente acção que:
- Os arguidos agiram em união de esforços e de comum acordo, da forma descrita com a intenção de fazerem seus os objectos e quantias em dinheiro existentes no referido estabelecimento, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, para o que recorreram à violência física, directamente sobre os ofendidos MB… e M…C…, sendo que esta violência inibiu os restantes presentes de reagirem e os impedirem de concretizar os seus intentos;
- Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11ª - O art. 490° do CC visa estabelecer a responsabilidade solidária dos comparticipantes no facto ilícito, quando não seja possível determinar o grau ou medida da sua responsabilidade individual pelos danos causados;
12ª - Ora, no caso vertente, ficou provado que algum ou alguns dos réus (...) agrediram, sem justificação, o militar MC… na cabeça, com um bastão tipo basebal, provocando, de imediato a perda de sentidos e a sua consequente queda no chão e que, sem justificação, algum dos réus que, em concreto não se apurou, disparou dois tiros sobre o militar MC..., que ainda se encontrava prostrado no solo, um deles atingindo-o na região toráxica - cfr. pontos 3 e 5 dos Factos Provados;
13ª - Tais actos de violência física foram, conforme resulta do acórdão penal - cfr. pontos 17° e 18° -, matéria que deveria ter sido dada como provada nestes autos, cometidos por M.., D…, E… e MF…, ali arguidos, em união de esforços e de comum acordo;
14ª – Considerado como provado que os descritos actos de violência causais do crime contra militar foram cometidos em união de esforços e de comum acordo, os R.R. responderão, conforme resulta do artigo 490º do CC, pelos danos causados e que foram dados como provados;
15ª – O tribunal recorrido, ao absolver, por falta de prova, os R.R. dos pedidos formulados, violou o disposto nos artigos 674º-A do CPC e 490º do CC;
16ª - Em consequência, deverá a factualidade constante dos pontos 17º e 18º dos factos provados do acórdão penal ser considerada na matéria de facto provada da sentença proferida nestes autos e, em harmonia com o disposto no artigo 490º do CC, condenar-se os R.R. nos pedidos deduzidos.
Pede o apelante que seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue procedente a acção e condene os R.R. nos pedidos.
5. Os apelados M… apresentaram contra-alegações, em que sustenta a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Delimitação do objecto do recurso

Face ao teor das conclusões recursórias do apelante, as questões a resolver consistem :
a) - ajuizar, em primeiro lugar, sobre a verificação de erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos 17 e 18 do acórdão reproduzido a fls. 179-195, proferido em processo criminal, que condenou os ora R.R. por crime de roubo com base nos factos que servem de fundamento à presente acção;
b) - por fim, em reequacionar a solução de direito à luz dos factos provados e da eventual ampliação desses factos.

III – Fundamentação

1. Factualidade dada como assente pela na 1ª Instância

Vem dada como assente na 1ª Instância a seguinte factualidade:
1.1. No dia 18 de Novembro de 2000, cerca das 02h50, no interior do bar denominado "G…", sito na …, em …, o militar MC… foi agredido fisicamente e foi atingido por disparos de arma de fogo por algum dos Réus, que em concreto não foi possível apurar;
1.2. O militar MC… encontrava-se no interior do referido estabelecimento, quando os RR. entraram, como se clientes fossem com o intuito de, em comunhão de esforços e intentos, se apropriarem do dinheiro e objectos existentes no local;
1.3. Após consumirem algumas bebidas e sem que nada o fizesse prever, algum ou alguns dos RR. agrediram, sem justificação, o militar MC… na cabeça, com um bastão tipo basebol, provocando de imediato a perda de sentidos e a sua consequente queda no chão;
1.4. Acto contínuo, enquanto algum ou alguns RR. continuavam a agredir o militar prostrado no chão, os restantes, penetrando no interior do balcão onde se encontrava o proprietário MB…, agrediram-no na cabeça com um bastão tipo bacelo e apoderaram-se dos objectos e dinheiro aí encontrados, designadamente, de um revólver pertencente a este último, da quantia de Esc. 130.000$00 e de um telemóvel pertencente a AR…, empregada do estabelecimento;
1.5. Seguidamente, sem justificação, algum dos RR., que em concreto não se apurou, disparou dois tiros sobre o militar MC… que ainda se encontrava prostrado no solo, um deles atingindo-o na região torácica;
1.6. As lesões provocadas pelas agressões físicas e pelo tiro da arma de fogo determinaram ao militar, directa e necessariamente, um período de doença com incapacidade para o trabalho de 18/11/2000 a 23/04/2001;
1.7. O militar esteve internado no Hospital de São José e no Hospital da Marinha, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas e vem efectuando tratamentos de fisioterapia;
1.8. Atenta a natureza das lesões provocadas ao militar pelo disparo da arma de fogo, é previsível a necessidade de o mesmo efectuar no futuro novos tratamentos;
1.9. O pagamento das despesas médicas e hospitalares, designadamente, internamentos, cirurgias, terapias e medicamentos, no montante de € 7.095,39, contabilizado até à data da entrada da petição inicial, decorrente da assistência prestada ao militar MC… na sequência dos factos descritos, foi integralmente suportado pelo Estado;
1.10. Durante o período que decorreu entre 18/11/2000 e 23/04/ 2001, o Estado, ora A., viu-se privado do serviço que o referido militar lhe deveria normalmente prestar;
1.11. Durante o mesmo lapso de tempo, o referido militar MC… recebeu do A. Estado, sem qualquer contrapartida, as seguintes quantias:
a) - Remuneração-base - Esc. 719.273$00;
b) - Sup. Cond. Militar - Esc. 104.556$00;
c) - Sup. Cond. Militar (Comp. Fixo) - Esc. 28.190$00,
no total de Esc. 852.019$00 equivalente a € 4.249,85;
1.12. Os RR. foram condenados, em 10/07/2006, por acórdão, já transitado em julgado, proferido no processo n.° … da 4a Vara Criminal de Lisboa, pela prática, cada um, de um crime de roubo e o R. M…, também, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa.

2. Factos dados como não provados

O tribunal “a quo” deu como não provado quaisquer outros factos, designadamente:
2.1. Qual ou quais dos R.R. agrediram fisicamente o militar MC….
2.2. Qual ou quais dos R.R. dispararam dois tiros sobre o referido militar;

3. Mérito do recurso

3.1. Quanto ao alegado erro de julgamento de facto

Sustenta o apelante que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao não dar como provados os facto constantes dos pontos 17 e 18 do acórdão proferido em processo criminal que condenou os ora R.R. por crime de roubo com base nos factos que servem de fundamento à presente acção de indemnização. E que assim a decisão de facto viola o preceituado no artigo 674.º-A do CPC, uma vez que os R.R. não alegaram nem provaram factos tendentes a ilidir a presunção de veracidade estabelecida no referido normativo.
Ora, o sobredito artigo dispõe que:
A condenação proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam as formas de crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Trata-se, por conseguinte, de uma presunção legal ou juris tantum, destinada a favorecer os terceiros lesados pela prática de um crime, ao dispensá-los da prova dos factos que serviram de fundamento à condenação penal dos lesantes, fazendo assim recair sobre estes o ónus probatório de não serem verdadeiros aqueles factos, como se alcança do disposto nos artigos 344º, nº 1, e 350º do CC.
Ora, com a presente acção pretende o Estado, ora A., ser indemnização pelos prejuízos que lhe advieram da lesão sofrida pelo militar MC…, no decurso do cometimento do crime de roubo cometido pelos R.R., em 18/11/200, e em que estes foram condenados por decisão já transitada em julgado. E invocou precisamente os factos constantes daquela decisão.
Por sua vez os R.R. nada alegaram com vista a ilidir a presunção legal de tais factos, já que não apresentaram tempestivamente contestação, tendo mesmo um deles sido citado por éditos.
Sucede que do acórdão condenatório proferido no processo criminal foi dado como provado, além do mais, que:
Ponto 17 - Os arguidos agiram em união de esforços e de comum acordo, da forma descrita com a intenção de fazerem seus os objectos e quantias em dinheiro existentes no referido estabelecimento, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, para o que recorreram à violência física, directamente sobre os ofendidos MB… e MC…, sendo que esta violência inibiu os restantes presentes de reagirem e os impedirem de concretizar os seus intentos;
Ponto 18 - Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Por seu turno, a decisão de facto ora recorrida considerou provado, além do mais, que:
a) - No dia 18 de Novembro de 2000, cerca das 02h50, no interior do bar denominado "G…”, sito na, o militar MC… foi agredido fisicamente e foi atingido por disparos de arma de fogo por algum dos R.R., que em concreto não foi possível apurar ponto 1.1);
b) - O militar MC… encontrava-se no interior do referido estabelecimento, quando os RR. entraram, como se clientes fossem com o intuito de, em comunhão de esforços e intentos, se apropriarem do dinheiro e objectos existentes no local ponto 1.2);
c) - Após consumirem algumas bebidas e sem que nada o fizesse prever, algum ou alguns dos RR. agrediram, sem justificação, o militar MC… na cabeça, com um bastão tipo basebol, provocando de imediato a perda de sentidos e a sua consequente queda no chão (ponto 1.3);
d) - Acto contínuo, enquanto algum ou alguns RR. continuavam a agredir o militar prostrado no chão, os restantes, penetrando no interior do balcão onde se encontrava o proprietário MB…, agrediram-no na cabeça com um bastão tipo Bacelo e apoderaram-se dos objectos e dinheiro aí encontrados, designadamente, de um revólver pertencente a este último, da quantia de 130.000$00 e de um telemóvel pertencente a AR…, empregada do estabelecimento (ponto 1.4.);
e) - Seguidamente, sem justificação, algum dos RR., que em concreto não se apurou, disparou dois tiros sobre o militar MC…, que ainda se encontrava prostrado no solo, um deles atingindo-o na região torácica (ponto 1.5);
f) - Os RR. foram condenados, em 10/07/2006, por acórdão, já transitado em julgado, proferido no processo n.° … da Vara Criminal, pela prática, cada um, de um crime de roubo e o R. M…, também, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa (ponto 1.12).
E convém, a este propósito, referir que também no acórdão proferido no processo criminal não se apurou qual dos R.R. em concreto terá agredido o militar MC…, como se alcança dos pontos 7 e 8 da respectiva descrição fáctica, o que não impediu a imputação aos ali arguidos da co-autoria do crime de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210.º, nº 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal e artigo 4º da Lei nº 48/95, de 15/3.
Com efeito, o tribunal criminal concluiu da matéria dada como provada que “os arguidos agiram em conjugação de esforços, com intenção de se apropriarem de bens móveis (neste caso, dinheiro, revólver e telemóvel) alheios, para o que usaram de uma arma (pelo menos o pau) com o qual agrediram o ofendido MB, para além de terem agredido outro cliente, o que constitui uso de violência e ameaça para a integridade física, deles se apropriando”.
Ora, dos factos dados como provados na decisão recorrida colhe-se que:
a) - no dia 18 de Novembro de 2000, cerca das 02h50, os R.R. entraram no interior do bar denominado "G…", sito na Travessa do …, em Lisboa, como se clientes fossem com o intuito de, em comunhão de esforços e intentos, se apropriarem do dinheiro e objectos existentes no local;
b) - o militar MC… se encontrava no interior do referido estabelecimento, quando os RR. entraram;
c) - após consumirem algumas bebidas e sem que nada o fizesse prever, algum ou alguns dos RR. agrediram, sem justificação, o militar MC… na cabeça, com um bastão tipo basebol, provocando de imediato a perda de sentidos e a sua consequente queda no chão;
d) - o militar MC… foi agredido fisicamente e foi atingido por disparos de arma de fogo por algum dos Réus, que em concreto não foi possível apurar;
e) - e, em acto contínuo, enquanto algum ou alguns RR. continuavam a agredir o militar prostrado no chão, os restantes, penetrando no interior do balcão onde se encontrava o proprietário MB…, agrediram-no na cabeça com um bastão tipo Bacelo e apoderaram-se dos objectos e dinheiro aí encontrados, designadamente, de um revólver pertencente a este último, da quantia de Esc. 130.000$00 e de um telemóvel pertencente a AR empregada do estabelecimento.
Deste acervo de factos resulta, tal como sucedeu no âmbito do processo criminal, que o militar MC… foi agredido por algum ou alguns dos R.R., no decurso do cometimento do crime de roubo, sem que se tenha apurado qual ou quais dos R.R. em concreto praticou tal agressão. Resulta ainda provado que os R.R. agiram, no cometimento do roubo com o intuito de, em comunhão de esforços, se apropriarem do dinheiro e objectos existentes no local.
Assim sendo, salvo o devido respeito, não se afigura necessária qualquer outra ampliação da matéria de facto dada como provada.
A questão reside, a final, na interpretar a fazer com base nos factos em presença, já em sede de aplicação do direito.

3.2. Da solução jurídica

Estamos no âmbito de uma pretensão indemnizatória emergente da responsabilidade civil extracontratual nos termos previsto genericamente no artigo 483.º do CC.
À luz do referido normativo e do disposto no artigo 342.º do CC, incumbe ao lesado alegar e provar, como factos constitutivos do invocado direito a indemnização: o facto ilícito, a sua imputação subjectiva, a culpa do agente, os danos ocorridos e o nexo de causalidade entre estes e aquele facto.
No caso vertente, está provado que o militar MC… foi atingido por disparos de arma de fogo e agredido com uma bastão tipo basebol, por um ou alguns dos R.R., cuja identificação não se apurou, mas que agiam, em comunhão de esforços com o intuito de se apropriarem de dinheiro e objectos existentes no estabelecimento onde entraram. E tal conjugação de esforços está bem patenteada no facto de, “enquanto algum ou alguns RR. continuavam a agredir o militar prostrado no chão, os restantes, penetrando no interior do balcão onde se encontrava o proprietário MB…, agrediram-no na cabeça com um bastão tipo Bacelo e apoderaram-se dos objectos e dinheiro aí encontrados.
Daí resulta claramente que os R.R., agindo em conjugação de esforços, praticaram um acto de violação da integridade física e moral do militar MC…, com flagrante desrespeito dos direitos de personalidade deste consagrados no 25.º, nº 1, da Constituição e reeditado no artigo 70.º, nº 1, do CC, o que, por si só, traduz a flagrante ilicitude do acto cometido.
Quanto à sua imputação subjectiva, é certo que não se apura qual dos R.R. efectivamente agrediu o referido militar, mas também não é menos certo que um ou alguns deles fora e que o fizeram em conjugação de esforços com o objectivo comum de se apropriarem dos objectos e valores ali encontrados, como a final sucedeu. Como já foi dito, essa conjugação de esforço está, desde logo, bem reflectida no modo como executaram o acto, continuando uns a agredir o militar, enquanto outros penetravam no interior do balcão onde se encontrava o proprietário, a quem agrediram também, apoderando-se de objectos e dinheiro. Em suma, a agressão do referido militar traduziu-se num meio essencial para executar e consumar o crime de roubo.
Em face disso, não se nos suscita dúvida séria de que o acto ilícito foi cometido pelos R.R. em co-autoria, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 490.º do CC, que lhe é assim imputável a título de dolo, responsabilizando todos eles pelos danos causados com a agressão.
No plano dos danos e da sua imputação objectiva está provado que o referido militar em virtude da sobredita agressão sofreu lesões que implicaram despesas médico-hospitalares, no montante de € 7.095,39, inteiramente suportadas pelo Estado, ora A.. E que vem fazendo ainda tratamentos de fisioterapia.
Relativamente à necessidade de novos tratamentos, o A. limitou-se a alegar uma mera eventualidade demasiada vaga, nem sequer suportada na adequada caracterização da situação actual, e que, por isso, não é aqui, e por ora, possível configurar como dano futuro previsível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 564º, nº 2, do CC.
Provou-se também que tais lesões determinaram um período de doença, entre 18/11/2000 e 23/04/ 2001, durante o qual, o lesado esteve impossibilitado de prestar o serviço que deveria normalmente prestar ao Estado, o qual lhe pagou a respectiva remuneração, sem receber qualquer contrapartida disso, no montante total de recebeu do A. Estado, sem qualquer contrapartida, as seguintes quantias € 4.249,58 correspondente a 852.019$00 (Remuneração-base - Esc. 719.273$00; Sup. Cond. Militar - Esc. 104.556$00; Sup. Cond. Militar (Comp. Fixo) - Esc. 28.190$00.
Questão agora é saber a que título o Estado podem obter o reembolso das quantias que tem vindo a suportar e que ainda suportará como os referidos tratamentos de fisioterapia.
Ora, segundo o disposto no artigo 7º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de serviço da Administração Pública, pode considerar-se “acidente de serviço o incidente ou acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade”.
Sucede que sobre o lesado, na qualidade de militar, impendia o dever de “procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor, nos caos em que a lei o permita”, bem como “não encobrir criminosos, militares ou civis, nem ministrar-lhe qualquer auxílio legítimo”, nos termos, respectivamente, dos nº 51º e 55º do artigo 4.º Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril, em vigor à data dos factos em causa.
Nessa medida, pode considerar-se que o incidente em causa em que interveio o militar MC… releva para efeitos de aplicação do disposto no citado artigo 7.º, nº 2, do Dec.Lei nº 503/99.
Assim sendo, por força do disposto no artigo 15º do mesmo diploma, o referido militar manteve o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente, ficando o Estado com o direito ao reembolso, perante os terceiros responsáveis, das quantias pagas a título de assistência médica, remuneração e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 46.º do mencionado diploma. E apesar de a lei ali se referir a direito de regresso, trata-se, ao fim e ao cabo, de uma situação sub-rogação legal prevista no artigo 592º, nº 1, do CC, conforme doutrina já perfilhada, a este propósito, ainda que sobre legislação antecedente, no acórdão uniformizador nº 5/97 do STJ, de 14 de Janeiro de 1997, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27 de Março de 1997.
Termos em que procede a apelação.

IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e em revogar a sentença recorrida, decidindo:
A - Condenar os R.R., solidariamente, a pagar ao Estado, ora A.:
a) - a quantia global de € 11.345,64 (onze mil trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da citação dos R.R. até integral pagamento;
b) - as despesas com os tratamentos de fisioterapia a que o militar MC… se continua e continuará a submeter, em razão das sequelas do incidente, no que vier a ser liquidado, ulteriormente, para efeitos de instauração de acção executiva;
B - Absolvendo os R.R. no mais peticionado.
Custas da acção e do recurso pelos R.R. em conformidade com o seu decaimento.
Pagar-se-ão também os honorários tabelares às Exmª Patronas dos apelados ... e …

Lisboa, 18 de Maio de 2010

Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho