Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009469 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL DÍVIDA DE CÔNJUGES CRÉDITO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | RL199309230057676 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5008/E-2 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1345 N1 ART1346 ART1352 N4 ART1354 N2 ART1355 ART1356. | ||
| Sumário: | I - O regime de aprovação de dívidas do ex-casal é diferente do regime de aprovação de direitos de crédito de herança quando negados pelo devedor. II - O regime neste caso é o previsto no artigo 1346 do C.P.Civil, enquanto que o passivo do casal deve ser aprovado na conferência de interessados, nos termos do n. 4 do artigo 1352 do mesmo Código. III - A tal aprovação não se opõe a falta de documento comprovativo de mútuo. | ||