Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057676
Nº Convencional: JTRL00009469
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
CRÉDITO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: RL199309230057676
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 5008/E-2
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1345 N1 ART1346 ART1352 N4 ART1354 N2 ART1355 ART1356.
Sumário: I - O regime de aprovação de dívidas do ex-casal é diferente do regime de aprovação de direitos de crédito de herança quando negados pelo devedor.
II - O regime neste caso é o previsto no artigo 1346 do C.P.Civil, enquanto que o passivo do casal deve ser aprovado na conferência de interessados, nos termos do n. 4 do artigo 1352 do mesmo Código.
III - A tal aprovação não se opõe a falta de documento comprovativo de mútuo.