Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
403/17.1PBSNT.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA PENA
JUIZO DE PROGNOSE
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A suspensão da pena, dotada de um sentido pedagógico e reeducativo, funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social, contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar a pena no futuro, à vontade do condenado em se integrar na sociedade.
 O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa.
As necessidades de consolidação do desvalor da conduta do arguido impõem o cumprimento de pena de prisão, porquanto, pese o cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação implique também privação da liberdade do arguido, esta forma de cumprimento é menos gravosa para o arguido, pois permite-lhe ter o conforto do lar e o contacto permanente com familiares e amigos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
1.1. Nos autos n.º 403/17.1PBSNT.L1, Processo Comum (Tribunal Coletivo), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - JC Criminal - Juiz 2, sob acusação do Ministério Público de fls. 378 a 384, foram submetidos a julgamento os arguidos F----- e M -----, com os demais sinais dos autos.
Efetuado o julgamento foi proferida a seguinte decisão:
a) absolver a arguida S----- da prática do crime pelo qual vinha acusada;
b) convolar para a prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217°, n.º 1, do Código Penal, e pelo mesmo condenar o arguido F-----, na pena de um ano de prisão (sendo ofendido B-----);
c) convolar para a prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217°, n.º 1, do Código Penal, e pelo mesmo condenar o arguido F-----, na pena de um ano de prisão (sendo ofendido E-----);
d) convolar para a prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217°, n.º 1, do Código Penal, e pelo mesmo condenar o arguido F-----, na pena de um ano e três meses de prisão (sendo ofendido R-----);
e) efectuando o cúmulo jurídico e material das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido F----- condená-lo na pena única de dois anos de prisão;
f) julgar improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante B----- contra a arguida S----- e do mesmo a absolver;
g) julgar procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante B----- contra arguido F----- e condená-lo no pagamento ao demandante da quantia de 105,00 € por danos patrimoniais (cento e cinco euros), acrescida dos juros moratórios à taxa legal de 4% contados desde a notificação do pedido de indemnização cível e até integral pagamento e do montante de 200,00 € por danos não patrimoniais (duzentos euros), acrescida dos juros moratórias à taxa legal, desde a data da pro lação do acórdão;
h) o arguido F----- é condenado em 2 UC's de taxa de justiça - artºs 513° e 514° do C.P.P., 8°, nº 9 e tabela III anexa ao R.C.P..
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Após trânsito:
Remeta boletim à DSIC.
Comunique ao TEP e ao E.P., onde o arguido se encontra detido.
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1.2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido F-----, formulando as seguintes conclusões:
1) O Recorrente discorda do douto acórdão recorrido, quanto à pena aplicada, por não se mostrar adequada nem proporcionada, pecando em excesso e por ser desadequada;
2) O valor diminuto dos prejuízos causados e a confidencialidade em que os crimes foram praticados, provocaram, no entender do recorrente, muito pouco alarme social;
3) A avaliação integral da pena fixada impõe que todos os aspetos do processo de determinação da mesma sejam reavaliados e sopesados, o que o acórdão recorrido não fez;
4) O recorrente confessou integralmente sem reservas os crimes de que vinha acusado e nunca praticou qualquer crime da mesma natureza;
5 ) Encontrando-se detido desde 01.02.2019, não tem meios de reparação do facto;
6) Quando o avô faleceu, de morte súbita, no ano de 2005, contava o arguido cerca de 18 anos de idade, a sua vida desorganizou-se acentuadamente, tendo aquele acontecimento tido repercussões muito negativas na vida do arguido;
7) Dispõe o artº 71º nº 2 do CP, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Ora, esta circunstância traumática, que consistiu na morte de uma figura fulcral na vida do arguido e que despoletou o seu percurso errático, nunca foi devidamente ponderada pelo douto Tribunal;
8) Afigura-se justo e equilibrado a sua condenação pela prática de 3 crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 217º nº 1 do Código Penal (CP), na pena de dois anos de prisão efetiva, suspensa na sua execução e dada a sua dependência a produtos estupefacientes, sujeito a tratamento e acompanhamento psicológico;
9) Em alternativa à suspensão da execução da pena de prisão, considerados os pressupostos do artº 43º do CP, deverá ser executada a pena de prisão de 2 anos, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
10) Entende, o recorrente, ser excessivo o montante indemnizatório de € 200,00, no que respeita aos danos não patrimoniais.
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1.3. Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso interposto pelo arguido, concluindo:
1. Requer o recorrente que, seja aplicado o instituto da suspensão da execução da pena.
2. Perante todos os factos e o comportamento do arguido, não podemos concluir por um prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição.
3. Na verdade, o tribunal ponderou, como lhe competia face à respetiva medida concreta – 2 anos de prisão – a possibilidade de suspensão da execução da pena e concluiu que a sua execução era exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes e que a simples ameaça de aplicação da pena de prisão não cumpria as finalidades da punição.
4. Impõe-se o cumprimento de pena de prisão efetiva que faça sentir ao arguido os seus efeitos, para o demover do cometimento de futuros crimes e satisfazer, igualmente, as exigências de prevenção geral.
5. Nenhuma censura se pode, afinal, dirigir à decisão recorrida, porque equilibrada e justa.
6. É, pois, manifesta a improcedência do recurso do arguido, claudicando todos os seus argumentos.
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1.4. Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta teve "vista" dos autos, pugnando pela improcedência do recurso.
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1.5. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
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1.6. Foi proferido despacho preliminar, e colhidos os necessários vistos.
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1.7. Teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir.
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II-FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
De acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões que cumpre apreciar são:
a) suspensão (ou não) da execução da pena aplicada;
b) execução (ou não) da pena de prisão de 2 anos, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
c) excessivo (ou não) o montante indemnizatório de € 200,00, no que respeita aos danos não patrimoniais.
Assim sendo, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada.
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2.2. No que tange à questão do pedido cível, diga-se, desde já, que não se pode conhecer de tal matéria atendendo ao valor em causa.
Na verdade, a alçada deste Tribunal é € 5.000,00 nos termos do n.º 1 do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26.08 (alterada pela Lei n.º 107/2019, de 09/09), e estando em causa nos autos o valor de 200,00€, fácil é de constatar que este é manifestamente inferior ao da alçada de 1.ª instância.
Nestes termos, a sentença em apreço não é suscetível de recurso na parte cível que ora importa.
Em suma, revela-se manifesta a inimpugnabilidade recursória da sentença proferida, razão pela qual, não se conhece tal matéria.
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2.3. Vejamos se deve ser suspensa a pena de prisão aplicada ao arguido.
Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto provada e não provada:
I -
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 10 de Fevereiro de 2017, o arguido F----- concebeu um plano para ludibriar terceiros e, dessa forma, obter dinheiro para gastar em proveito próprio.
2. Em concretização desse plano, o arguido F----- publicou um anúncio no sítio da internet denominado OLX, com o ID n.º -----, relativo à venda de relógios, com o ensejo de vir a receber o respectivo preço e não enviar os produtos aos respectivos compradores.
3. No dia 10 de Fevereiro de 2017, B-----, interessado na aquisição de dois relógios Breitling, contactou o arguido através de mensagens electrónicas e, após negociação com o arguido F-----, no decurso das quais este confirmou ser o proprietário dos objectos em causa e especificou todas as suas características, tendo acordado o preço de€ 100,00 pelos dois relógios.
4. Para a realização do referido negócio, o arguido F----- exigiu o pagamento de € 100,00 para a conta bancária de que a arguida S----- era titular junto da Caixa Geral de Depósitos, com o número de identificação bancária n.° -----, tendo referido que apenas após seriam por si enviados os dois relógios, via C.T.T..
5. Nesse mesmo dia B----- procedeu à transferência bancária do montante de € 100,00 para a referida conta da arguida, indicada pelo arguido F-----, que o arguido o fez seu e ao qual deu o destino que entendeu.
6. B----- somente procedeu a tal pagamento porquanto acreditou, pelos diversos contactos mantidos com o arguido F-----, que os relógios adquiridos lhe iriam ser imediatamente remetidos por correio.
7. Sucede, porém, que os arguidos nunca enviaram os relógios a B----- nem devolveram as quantias em causa.
8. O arguido F----- colocou aquele anúncio no sítio do OLX, levando a crer os que o consultassem que possuía aqueles relógios para venda pelo preço de € 100,00, e que os entregaria após o pagamento do respectivo preço, como efectivamente veio a suceder com B-----.
9. Porém, o arguido F----- nunca teve a intenção de enviar, como não enviou até à presente data, os ditos relógios a B-----, provocando-lhe um prejuízo patrimonial de€ 100,00.
10. Ao colocar o referido anúncio na internet, o arguido F----- actuou com o intuito consumado de obter um beneficio patrimonial que de outra forma não obteria e que sabia que não lhes era devido, fazendo sua a quantia recebida e, assim, causando a B----- um prejuízo de montante equivalente, contanto que este nunca recebeu os relógios ou foi ressarcido.
11. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.
II) A)
12. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 26 de Maio de 2017, o arguido F-----s concebeu outro plano para ludibriar terceiros e, dessa forma, obter dinheiro para gastar em proveito próprio.
13. Em concretização desse plano, o arguido publicou um anúncio no sítio da internet denominado OLX, com o ID n. 0 -----, relativo à venda de uma máquina fotográfica de marca Nikon, modelo d7200, com o ensejo de vir a receber o respectivo preço e não enviar o equipamento ao comprador.
14. No dia 26 de Maio de 2017, o ofendido R-----, interessado na aquisição da referida máquina fotográfica, contactou o arguido através de mensagens electrónicas e do chat WhatsApp e, após negociação, no decurso da qual este confirmou ser o proprietário do equipamento em causa e especificou todas as suas características, mais acordaram o preço de € 600,00.
15. Para a realização do referido negócio, o arguido exigiu o pagamento de € 600,00 para a conta bancária de que era titular jw1to da Caixa Geral de Depósitos, com o número de identificação bancária -----; e referiu que apenas após seria por si enviada a máquina fotográfica, via C.T.T..
16. Nesse mesmo dia, R----- procedeu à transferência bancária do montante de € 600,00 para a referida conta do arguido, que o fez seu e ao qual deu o destino que entendeu.
B)
17. Em execução do mesmo plano, o arguido publicou um anúncio no sítio da internet denominado OLX, com o ID n.º -----, relativo à venda de material de pesca, com o ensejo de vir a receber o respectivo preço e não enviar os produtos aos respectivos compradores.
18. No dia 9 de Julho de 2017, E-----, interessado na aquisição de um carreto para cana de pesca, contactou o arguido através de mensagens electrónicas e, após negociação, no decurso da qual este confirmou ser o proprietário do equipamento em causa e especificou todas as suas características, mais acordaram o preço de € 30,00 pelo mesmo, a que acresceriam€ 6,00 pelos portes de envio via C.T.T..
19. Para a realização do referido negócio, o arguido exigiu o pagamento de€ 36,00 para a conta bancária de que era titular junto da Caixa Geral de Depósitos, com o número de identificação bancária -----; e referiu que apenas após seria por si enviado o carreto de pesca, via C.T.T..
20. Nesse mesmo dia, E----- procedeu à transferência bancária do montante de EUR 36,00 para a referida conta do arguido, que o fez seu e ao qual deu o destino que entendeu.
C)
21. R----- e E----- somente procederam a tais pagamentos porquanto acreditaram, pelos diversos contactos mantidos com o arguido, que os produtos adquiridos lhes iriam ser imediatamente remetidos por correio.
22. Sucede, porém, que o arguido nunca enviou os equipamentos a R----- e E----- nem devolveu as quantias em causa.
23. O arguido colocou tais anúncios no sítio do OLX, levando a crer os que o consultassem que possuía aquela máquina fotográfica e aquele equipamento de pesca para venda e que os entregaria após o pagamento do respectivo preço, como efectivamente veio a suceder com R----- e E-----.
24. Porém, o arguido nunca teve a intenção de enviar, como não enviou até à presente data, os ditos equipamentos a R----- e E-----, provocando a R----- e a E-----, respectivamente, um prejuízo patrimonial de€ 600,00 e de€ 36,00.
25. Ao colocar os referidos anúncios na internet, o arguido actuou com o intuito consumado de obter um beneficio patrimonial que de outra forma não obteria e que sabia que não lhe era devido, fazendo suas as quantias recebidas e, assim, causando aos ofendidos um prejuízo de montante equivalente, contanto que estes nunca receberam os equipamentos ou foram ressarcidos.
26. O arguido apenas auferiu a quantia de € 371,03 no ano de 2015, por força de actividade profissional remunerada.
27. Não apresentou declaração de rendimentos de 2015 e de 2016 por estes serem muito baixos.
28. Não beneficiou de qualquer prestação social nos anos de 2016 e 2017.
29. Foram as actuações descritas, reiteradas, o seu modo de subsistência e forma de fazer face às suas despesas quotidianas, para o que as quantias recebidas a título de vencimento não se revelavam suficientes, o que se verificou pelo menos no ano de 2017.
30. O arguido tomou a decisão de adoptar as condutas descritas para obter para si vantagens patrimoniais e conseguiu que R----- e E----- acreditassem na realidade por si criada e, dessa forma, fez face às suas despesas através das quantias que aqueles lhe entregaram.
31. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.
32. O certificado do registo criminal da arguida S----- não averba qualquer condenação.
33. O certificado do registo criminal do arguido F-----s averba as seguintes condenações:
- um crime de roubo, por factos de 21.10.2006, decisão transitada em 09.09.2007, pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses. A suspensão foi revogada, em 04.05.2009;
- um crime de ofensa à integridade física, por factos de 24.07.2004, decisão transitada em 14.01.2008, pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €;
- um crime de ofensa à integridade física, por factos de 01.07.2006, decisão transitada em 07.05.2009, pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €;
- um crime de detenção de arma proibida, por factos de 28.10.2011, decisão transitada em 20.09.2011, pena de 79 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €;
- um crime de roubo, por factos de 11.05.2011, decisão transitada em 18.04.2013, pena de 18 meses de prisão;
- um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 22.10.2018, decisão transitada em 17.12.2018, pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
- um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 30.10.2018, decisão transitada em 10.01.2019, pena de 7 meses de prisão;
- um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 19.11.2018, decisão transitada em 21.02.2019, pena de 7 meses de prisão;
- um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 22.01.2019, decisão transitada em 25.03.2019, pena de 9 meses de prisão.
34. O arguido à data dos factos residia com a arguida S-----, sua tia.
35. O arguido encontrava-se desempregado, dedicando-se a actividades temporárias e indiferenciadas, como a recolha de ferro-velho, ajudante de soldador.
36. Desde 2009 que o arguido consumia heroína e cocaína, deixando de consumir desde Fevereiro de 2019, com a sua reclusão em Estabelecimento Prisional. Actualmente encontra-se preso em estabelecimento prisional, em cumprimento de pena de prisão.
37. O arguido tem duas filhas de 8 e 12 anos de idade.
38. Tem o 5º ano de escolaridade.
39. Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido F-----s, o demandante B----- teve despesas em deslocações, no valor de 5,00 € e sentiu-se humilhado, perturbado, nervoso e dificuldade em adormecer.
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b) Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão ficaram por provar os seguintes factos:
1. Que o arguido F----- tenha actuado em execução de um plano previamente delineado com a arguida, para cuja execução conjugaram esforços.
2. Que a arguida tivesse conhecimento da provada actuação do arguido e que tivesse conhecimento da proveniência dos montantes monetários depositados na sua conta bancária e que os tenha feitos seus, bem como que soubesse que a sua conduta era proibida por lei.
3. Que tenha sido em consequência directa e necessária da arguida S----- que o demandante B----- tenha tido qualquer prejuízo e se tenha enervado e sentido humilhado.
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Nenhum outro facto se seleccionou como provado ou não provado por não revestir interesse para a decisão e subsunção jurídica a efectuar, tratar-se de matéria conclusiva, argumentativa ou de direito ou estranha ao objecto dos autos.
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2.4. Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se no acórdão recorrido:
A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada conjugada e criticamente à luz de regras de experiência e segundo juízos de normalidade e de razoabilidade.
A factualidade provada resulta das declarações do arguido F-----s, que os admitiu, conjugado com as declarações do demandante B----- e a prova documental junta aos autos, mormente: de fls. 7-17, 158, 214-215 e 313 do processo principal, - Informação bancária de fls. 51-61 do processo principal, - Documentos de fls. 13-15 do apenso relativo ao inquérito n. l 636/l 7.6JAPRT, - Informação bancária de fls. 29-36 do apenso relativo ao inquérito n. 1636/l 7.6JAPRT, e - Documento de fls. 8-198 do apenso relativo ao inquérito n. 1047/l 7.3PCSNT.
Relativamente à intervenção de S----- nos factos, tia do arguido F-----s, ambos os arguidos declararam que o arguido por vezes pedia à sua tia para utilizar a sua conta bancária, com a justificação que lhe tinham emprestado dinheiro, utilizando o cartão bancário da tia, cujo código conhecia, para levantar tais quantias. Ambos afirmaram que a arguida desconhecia a proveniência do montante monetário depositado na sua conta e não se logrou infirmar as declarações dos arguidos.
Mais se valorou o CRC dos arguidos, o relatório social e as próprias declarações quanto aos factos pessoais.
Relativamente à factualidade que não se provou, para além do já supra exposto, por a mesma não ter resultado de qualquer meio probatório produzido e analisado em audiência de julgamento, ou ter sido contrariado por prova de factualidade contrária.
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2.5. Quanto à escolha e medidas das penas parcelares e única aplicada, bem como o pedido de indemnização civil, por serem os segmentos do acórdão que ora no importam, está expendido o seguinte:
Cumpre neste momento determinar as penas concretamente aplicáveis aos crimes em causa, atendendo às penas abstractamente aplicáveis, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades.
As finalidades das penas, encontram-se previstas no artº 40°, nº 1 do C.P.: a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens e a reintegração do agente na sociedade.
A jurisprudência tem insistentemente sublinhado que, a aplicação das penas deve traduzir a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada (prevenção geral positiva), dissuadindo também a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), sem perder de vista a reinserção social do arguido, isto é a missão ressocializadora da pena em relação à arguido.
Contudo, a consideração da prevenção especial positiva nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Dispõe-se ainda no nº 2 desse artigo, em obediência ao princípio nula poena sine culpa, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O princípio da culpa encontra as suas raízes na inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, princípio inscrito na essência da ideia de Estado de Direito democrático. A culpa surge como suporte axiológico-normativo da pena (dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração), e o seu limite máximo, traduzida num juízo de censura dirigido ao agente por não se ter comportado como podia de acordo com a norma.
A medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta.
Nos termos do artº 70° do C.P., se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Este artigo fornece ao julgador o critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade, e traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via.
ln casu, são elevadas as exigências de prevenção geral, bem como as de prevenção especial, considerando todo o desenrolar dos factos que teve lugar revelador de intensa vontade criminosa.
Os crimes de burla são punidos com pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de multa, nos termos do artº 217º, nº 1 do C.P..
O Tribunal opta pela aplicação de penas de prisão, posto que escolhendo penas de multa, não se satisfariam in casu as finalidades de prevenção e de punição que as penas devem salvaguardar, demonstrando os factos a intensidade da vontade criminosa do arguido, e devendo ainda as penas afastarem o condenado de novo anseio criminógeno, bem como tal permitirem ao nível da prevenção geral.
Nos termos do artº 71º, nº 1 do C.P. na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Sendo que, como impõe o nº 2 do referido artº 71º do C.P., na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
O grau de ilicitude dos factos, demonstrado, sobretudo, nos valores em causa nos factos que se apuraram.
O modo de execução dos factos.
A gravidade moderada das consequências dos factos, vertida, ademais, nos prejuízos dos ofendidos.
A intensidade do dolo - directo e intenso.
A ausência de reparação do facto.
Os vastos antecedentes criminais.
Os fins que motivaram o arguido - acima de tudo a obtenção de um enriquecimento à custa da lesão do património dos lesados.
Não se olvidarão as condições pessoais e as situações económicas do arguido, que supra se apuraram, sem integração profissional e recluso em estabelecimento prisional em cumprimento de pena de prisão.
Admitiu os factos da acusação, considerados provados e que lhe dizem respeito.
Sopesando todos estes factores, julgam-se adequadas as seguintes penas:
- a pena de 1 ano de prisão, por cada um dos crimes em que são ofendidos B----- (prejuízo no valor de 100,00 €) e E----- (prejuízo no valor de 36,00 €);
- a pena de 1 ano e 3 meses de prisão relativan1ente ao crime de burla em que é ofendido R----- (porquanto o prejuízo foi maior - 600,00 €).
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Nos termos do disposto no artº 77° do C.P.,
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, o arguido terá que ser punido com uma pena de prisão a fixar entre 1 ano e 3 mês e 3 anos e 3 meses.
Destarte, entende-se por adequado condenar o arguido na pena única de 2 anos de prisão.
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Da suspensão da execução das penas de prisão:
De acordo com o artº 50º, nº 1, do C.P., o tribunal decretará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O seu pressuposto material é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Para formulação de um tal juízo o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao crime.
Ora, o passado criminal do arguido, cumprindo penas de prisão efectivas, o número e variedade de crimes pelos quais já foi condenado, impõe que não se possa efectuar qualquer prognóstico favorável, resultando que a pena de prisão tem de ser efectivamente cumprida e em estabelecimento prisional, onde, aliás, se encontra em cumprimento de uma pena de prisão em que foi condenado noutro processo.
Do montante da indemnização:
O demandante B----- deduziu pedido de indemnização cível, peticionando a condenação dos arguidos no pagamento solidário do montante de 105,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como do montante de 200,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas dos juros vencidos desde 10.02.2017 e vincendos à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
O princípio geral nesta matéria consta do artº 562° C.C. nos termos do qual "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
Trata-se do princípio geral da reconstituição natural ou indemnização em forma específica dos interesses lesados, que é a forma mais perfeita de reparação.
Porém, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, não se apurando o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a lesão causada não haverá lugar a indemnização, como decorre do artº 563° do C.C..
O dever de indemnizar compreenderá são só o prejuízo causado, como os beneficies que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo ainda o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artº 564° do C.C.).
Todavia, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro (cfr. artº 566° nº 1 C.C.).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. artº 566° nº 2 C.C.).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. artº 566° nº 3 C.C.).
Relativamente à arguida/demandada S-----, em face da absolvição do crime que lhe vinha imputado, não tendo praticado qualquer facto ilícito ou causado qualquer dano, improcede o pedido.
Verificado o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, constituiu-se o arguido F-----s na obrigação de indemnizar o demandante pelos danos patrimoniais sofridos e efectivamente provados.
Assim como se reputa como adequado o montante de 200,00 € pelos danos não patrimoniais.
Relativamente aos juros peticionados, e sendo os juros a indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de indemnização fixada em quantia pecuniária (artºs 804°, nº 1 e 806°, nº 1 do C.C.), igualmente será o arguido condenado, quanto aos danos patrimoniais, no pagamento dos juros moratórios vencidos desde a notificação do pedido de indemnização cível e até integral pagamento, nos termos do disposto no artº 805°, nºs 2, al. b) e 3 do C.C., sendo líquida a quantia devida e resultante de responsabilidade civil por factos ilícitos.
A taxa aplicável será a vigente nos termos do artº 559°, nº 1 do C.C. e da Portaria nº 291/2003 de 8/4, ou seja, a taxa legal anual de 4%.
Relativamente aos juros de mora devidos sobre o montante atribuída a título de danos não patrimoniais, serão a contar da data da prolação do acórdão.
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2.6. Apreciação dos fundamentos do recurso.
2.7.  Deve (ou não, como decidido), e assim sendo, a pena imposta, que o recurso não coloca em causa, ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, conforme a pretensão jurisdicional formulada?
A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, só devendo ser decretada, quando se verifiquem os respetivos pressupostos, formais e materiais.
O pressuposto formal reconduz-se à medida da pena aplicada (prisão não superior a 5 anos);
O pressuposto material é inferido através de determinados índices, como a simples censura do facto, a personalidade do agente, as suas condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, e simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cf. art. 50 n.º l do CPP).
Quanto ao primeiro dos pressupostos é manifesto que está preenchido. A pena única aplicada ao arguido é de dois anos de prisão, e, portanto, é inferior a 5 anos de prisão.
As “finalidades das penas e medidas de segurança” são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - (art. 40 n.º 1 do CP).
Como é sabido, na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena, dotada de um sentido pedagógico e reeducativo, funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social, contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça do executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se integrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa.[1]
In casu, o tribunal recorrido formulou um juízo de prognose negativa por o arguido ter sido condenado em penas de prisão efetivas, inclusive, dizemos nós, pela prática de crime contra o património com violência.
De facto, o arguido sofreu já nove condenações no período entre 2008 e 2019.
Três dessas condenações foram em pena de multa (i); duas em pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que uma delas, pela prática do crime de roubo, foi revogada (ii); e quatro (crime de roubo e conduções sem habilitação legal) foram em pena de prisão efetiva (iii).
As penas de prisão efetiva são:
a) por factos de 11.05.2011, decisão transitada em 18.04.2013, pena de 18 meses de prisão (roubo);
b) por factos de 30.10.2018, decisão transitada em 10.01.2019, pena de 7 meses de prisão (crime de condução sem habilitação legal); estes factos são posteriores aos factos constantes dos presentes autos que ocorreram entre fevereiro a julho de 2017;
c) por factos de 19.11.2018, decisão transitada em 21.02.2019, pena de 7 meses de prisão (crime de condução sem habilitação legal); estes factos são posteriores aos factos constantes dos presentes autos que ocorreram entre fevereiro a julho de 2017;
d) por factos de 22.01.2019, decisão transitada em 25.03.2019, pena de 9 meses de prisão (crime de condução sem habilitação legal); estes factos são posteriores aos factos constantes dos presentes autos que ocorreram entre fevereiro a julho de 2017.
Por outro lado, como resulta do acórdão recorrido, importa reter que o arguido à data dos factos encontrava-se desempregado, dedicando-se a actividades temporárias e indiferenciadas, como a recolha de ferro-velho, ajudante de soldador, e, desde 2009 que consumia heroína e cocaína, deixando de consumir desde fevereiro de 2019.
Também, não é despiciendo considerar que atualmente o arguido encontra-se preso em estabelecimento prisional, em cumprimento de pena de prisão.
Em suma, e como refere o acórdão recorrido, “as suas condições pessoais e as situações económicas do arguido, que supra se apuraram, sem integração profissional e recluso em estabelecimento prisional em cumprimento de pena de prisão”, não obstante ter confessado os factos, são, também, na perspetiva deste tribunal ad quem, elementos a considerar para a não suspensão da execução da pena aplicada.
Na verdade, e vistos os factos, a ameaça da pena de prisão não tem a virtualidade de assegurar “in casu” a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização.
O que nos impede de optar pela pretendida suspensão, em nome das irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico. Deste ponto de vista, o recurso não pode proceder.
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2.8.  Em alternativa à suspensão da execução da pena de prisão, o recorrente pede que seja executada a pena de prisão de 2 anos, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Vejamos:
Atendendo à pena a cumprir pelo arguido, a mesma poderá, em termos abstratos, ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos da actual redação do artigo 43°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, introduzida pela Lei n.° 94/2007, de 23 de Agosto.
Na verdade, preceitua o artigo 43.º, sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação”:[2]
1– Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a)- A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b)- A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c)- A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.
2–O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por
meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3–O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4–O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a)- Frequentar certos programas ou atividades;
b)- Cumprir determinadas obrigações;
c)- Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d)- Não exercer determinadas profissões;
e)- Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f)- Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5–Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.
Porém, atendendo às elevadas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, decorrentes das múltiplas e sucessivas condenações sofridas pelo arguido (note-se que este, entre os anos de 2008 e 2019, praticou 9 (nove) crimes), e as penas aplicadas em tais condenações, as quais, como referido supra, se revelaram insuficientes para ressocializar o arguido, entendemos que o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43.° do Código Penal, na sua actual redação, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Na verdade, considere-se, ainda, o facto do arguido se encontrar em reclusão em cumprimento de pena à ordem de outro processo, bem como as condições pessoais já acima referidas.
Assim, entendemos que as elevadas necessidade de prevenção especial que o caso vertente  evidencia (realce-se as necessidades de consolidação, pelo arguido, do desvalor da sua conduta mesmo estando em cumprimento de uma pena de prisão em estabelecimento prisional), impõem o cumprimento desta pena de prisão em estabelecimento prisional, porquanto, pese o cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação implique privação da liberdade do arguido, esta forma de cumprimento é menos gravosa para o arguido, pois permite-lhe ter o conforto do lar e o contacto permanente com familiares e amigos. Refira-se, também, o constante do relatório social elaborado pela DGRS, quando afirma “[p]arece ainda, que apesar de manter um mínimo apoio familiar, este factor não se constitui uma fonte de controlo eficaz na redução dos comportamentos referidos, pelo facto de também os elementos do agregado (tia e companheira) serem referenciados com comportamentos ilícitos.
Sobre a acusação constante no processo em apreço, o arguido relativiza a situação, procurando justificar como um facto criminal único e isolado e contextualiza o seu comportamento no plano das dificuldades económicas e problemática aditiva.
Também a nível pessoal não aparenta disponibilidade e motivação para alterar o seu comportamento e estilo de vida, assim face ao exposto, e caso venha a ser condenado no presente processo, não nos parecem estarem reunidas as condições suficientes e necessárias para propor uma pena na comunidade”.
Ora, esta avaliação negativa por parte da DGRS realça as necessidades de consolidação do arguido, no que concerne ao desvalor da sua conduta, que este ainda não conseguir solidificar, mesmo estando em cumprimento de uma pena de prisão em estabelecimento prisional.
Desta forma, considerando os referidos registos criminais, as suas condições pessoais (relatório social junto aos autos não é positivo) e estando o arguido a cumprir uma pena de prisão em estabelecimento prisional, não se vislumbra que se consiga alcançar através do cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, neste caso concreto, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Esta forma de cumprimento é, como se disse, menos gravosa e, consequentemente, mais benéfica para o arguido que não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena (art. 42º do Código Penal).
Em face do exposto, não procede a execução da pena de prisão de 2 anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
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III - DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente F-----, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas por delas estar isento (artº 4º nº 1 alínea j) do Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei 126/2013, de 30 de agosto)).

Lisboa e Tribunal da Relação, 22 de janeiro de 2020
Alfredo Costa
Vasco Freitas
_______________________________________________________
[1] Neste sentido, Jescheck, Tratado, Parte Geral, 2°, págs.1152 da Edição Espanhola e, entre outros, Ac. do S.T.J. de 30 Junho de 1993, BMJ n°428, pág.353.
[2] Redacção pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto – com início de vigência a partir de 21 de Novembro de 2017