Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058891
Nº Convencional: JTRL00002533
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: CUSTAS
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL199205050058891
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE CITADO POR MELO FRANCO E HERLANDER A MARTINS IN DICIONáRIO DE CONCEITOS E PRINCIPIOS JURIDICOS.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART1 N2 ART42 ART43 ART96 N1 ART97 N1 ART124 N1 ART134
ART138 ART139 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/04/11 IN BMJ N166 PAG367.
Sumário: O disposto no art. 139 do Código das Custas Judiciais só tem aplicação à conta de custas propriamente dita e não à liquidação efectuada em cumprimento do disposto no art 917 do Código Processo Civil.