Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
160/10.2TCLS-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: Iº A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se na realização de um “novo julgamento”, com todas as inerentes implicações jurídicas;
IIº Tendo sido proferido acórdão cumulatório, após o qual se apurou que o arguido sofrera outra condenação anterior ao mesmo, mas posterior a todas as condenações parcelares nele englobadas, o tribunal competente para reformulação do cúmulo jurídico, não é o tribunal que proferiu a condenação não abrangida pelo cúmulo realizado, mas o que efectuou esse cúmulo, por ser este o tribunal da última condenação;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
No processo nº160/10.2 TCLSB -A.L1, o Mmo Juiz da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa veio requerer a resolução de conflito negativo de competência, entre este Juízo e a 1ª Vara de Competência Mista de Loures para realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A…, nos termos e com os fundamentos seguintes
… constatou-se que o arguido sofreu uma condenação pela 1ª Vara de Competência Mista de Loures, proc°. 19/06.8PCLRS, em 6 anos de prisão e 360 dias de multa à razão à razão diária de 2E, por acórdão datado de 12.05.2010, já transitado em julgado em 1.06.2010 (cfr. fis. 120 e 151 a 153.
Entendeu-se ser competente a 1ª Vara de Competência Mista de Loures para realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, e não a 7ª Vara Criminal de Lisboa, o que se declarou no aludido despacho.
Entretanto a 1ª Vara de Competência Mista de Loures no despacho de fis. 107, e embora não o declare expressamente mantém o entendimento que a referir-se o nosso despacho ao acórdão cumulatório é incompetente para a realização do cumulo jurídico.
Vejamos:
Por Acórdão cumulatório proferido em 12.05.2010, já transitado (cfr. fis. 120) pela 1° Vara de Competência Mista de Loures, proc°. 19/06.8PCLRS, foi realizado cúmulo jurídico entre as penas que o arguido A…, arguido também dos presentes autos, foi condenado nos processos:
• 19/06.8PCLRS, 1ª Vara de Competência Mista de Loures por Acórdão datado de 14.12.2007; • 606/04.9PCLAS, do 2° Juízo Criminal de Loures por sentença de 20.12.2006;
• 1809/06.7TACLRS do 2° Juizo Criminal de Loures por sentença de 12.06.2008.
Do processo 133/06.0SYLSB, do 6° Juízo Criminal de Lisboa, que deu origem aos presentes autos resulta que o arguido A… foi condenado por sentença de fis. 3 a 22, datado de 16.12.2008 e transitado em 29.01.2009. Esta pena não foi integrada no respectivo cúmulo jurídico efectuado pela 1ª Vara de Competência Mista de Loures.
Do CRC de fis. 92 e 93 constata-se que efectivamente o tribunal da última condenação foi a 1.ª Vara de Competência Mista de Loures que procedeu à realização do cúmulo jurídico.
E como Tribunal da última condenação, a lª Vara de Competência Mista de Loures é competente para proceder à reformulação do cúmulo jurídico efectuado a fim de integrar a pena aplicada ao arguido nos presentes autos. Neste sentido, confronte-se: Acórdão, de 2001-11-08, Supremo Tribunal de Justiça, Processo n° 2664/01-5, publicado na Col. Jur., ano XII-2004, tomo III, pág. 240, quando refere: "O tribunal da última condenação competente para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas em processos que correram por várias Comarcas, é o último julgamento, ainda que este tenha sido feito apenas para realização de cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas."; Acórdão, de 1995-07-05, Supremo Tribunal de Justiça, Colectânea de Jurisprudência, ano 111-1995, tomo II, pág. 260, e no BMJ n° 449, de 1995, pág. 203 "Efectuado um cúmulo jurídico, apesar de o crime da última condenação, que tinha determinado a competência desse tribunal ter sido amnistiado, ele continua a ser o competente para refazer esse cúmulo, mesmo com conhecimento de novas condenações, por crimes cometidos anteriormente.", ou Acórdão da RL datado de 1996-02-13, publicado na Col. Jur., ano XXI-1996, tomo I, pág. 158, quando refere: "I- A efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida uma decisão consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória, pois o Tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética; procede antes à análise de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticados pelo arguido e à personalidade deste, conforme dispõe o art.° 770 no 1 do C.Penal. II- Assim, ainda que numa sentença se tenha procedido exclusivamente ao cúmulo jurídico de penas sofridos pelo arguido, nem por isso o tribunal que a tenha proferido pode, deixar de ser havido como o da última condenação, se, temporalmente, o for.".
Entendemos, pois, que este tribunal/Vara carece de competência para realizar o cúmulo jurídico das penas em causa nestes autos, uma vez que a sentença proferida pelo 6° Juízo Criminal de Lisboa no 133/06.0SYLSB é anterior ao acórdão cumulatório da 1° Vara de Competência Mista de Loures.
Não nos subsistem dúvidas que a pena aplicada nos presentes autos está em concurso com as penas aplicadas ao arguido e integradas no Acórdão cumulatório da P Vara de Competência Mista de Loures, atendendo a que os factos praticados no proc°.: no 133/06.OSYLSB ocorreram em 15.2.2006 e a sentença data de 16.12.2008, e o acórdão cumulatório da P Vara de Competência Mista de Loures data de 12.05.2010 e abrange factos ocorridos 25.12.2005, 5.1.2006, 10.02.2006, 17.02.2006, 22.03.2006, 13.04.2006, 27.05.2006, 15.06.2004 e 22.02.2005.
O Ilustre Colega da 1ª Vara de Competência Mista de Loures ao proferir o despacho de fls. 107 e 108 determinou desde logo a sua incompetência para a realização do cúmulo jurídico entre as penas em que o arguido foi condenado em todos os processos supra mencionados com as penas dos presentes autos no 160/10.2TCLSB, atribuindo-a a esta 7ª Vara Criminal de Lisboa.
Pelos fundamentos supra expendidos, temos o entendimento contrário, ou seja de que efectivamente o competente para a realização do cúmulo jurídico é a lª Vara de Competência Mista de Loures, e não esta 7a Vara.
Com este fundamento, já no despacho proferido a fls. 95, e transitado em julgado, tínhamos determinado a nossa incompetência.

Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.
A Ilustre procuradora-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência à 1.ª Vara de Competência Mista de Loures.

II.
Cumpre decidir.
Aderimos, integralmente, ao raciocínio lúcido, legal e objectivo do M.º Juiz da 7.ª Vara Criminal.
Não existem divergências entre os juízes conflituantes quanto ao quadro de facto essencial acima traçado para solução do conflito. Nomeadamente, quanto à existência de uma situação jurídica de cúmulo, assim como as datas das respectivas decisões e trânsito em julgado.
Sendo aquele o quadro de facto, importa adiantar já que o juiz da 1.ª Vara Mista de Competência Criminal não tem razão, ao atribuir a importância que atribuiu ao acórdão cumulatório de 12.05.2010.
É que a efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um "novo julgamento", com todas as inerentes implicações jurídicas.
Assim o estabelece a letra da lei e toda a Jurispriudência de que é paradigma o recente acórdão do colendo Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2010 prolatado no processo n.º 98/2004 (relator Conselheiro Pereira Madeira) que, aliás, vem na senda do acórdão de 02.12.2004 prolatado no processo 3417/2004 (do mesmo relator).
E, assim sendo, a letra da lei é clara ao conferir a competência para julgamento e decisão ao tribunal da última condenação.
A expressão literal é suficientemente clara e inequívoca para que da sua interpretação possam sair resultados tão díspares.
Como lapidarmente esclarece o acórdão suprecitado, quando o legislador impõe a tarefa do novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda aquela interpretação restritiva.

Do exposto resulta o claro entendimento de que o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico a que respeita o presente conflito é o da 1.ª Vara de Competência Mista de Loures.

….

Lisboa, 31 de Outubro de 2011

Relator: Trigo Mesquita.