Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1593/11.2S6LSB.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: GRAFITTI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- 1- Independentemente dos momentos processuais que o CPP prevê para efeitos de apreciação de questões prévias [vg. artigo 311.º e 338º do CPP] desde que se coloque, como se coloca, a eventual despenalização da conduta, não se vislumbra nenhum impedimento legal que obste à sua imediata apreciação e decisão.
II- 2- A Lei 61/2013, de 23 de Agosto, procedeu a uma revogação tácita parcial do art. 212 do Código Penal, por incompatibilidade entre esta norma, no segmento relativo à desfiguração da coisa por meio de grafito – e a nova lei que regula em toda a sua extensão a matéria respeitante aos grafitos - neles se incluindo a que ora esta em causa: pintura através da utilização de técnicas de pintura.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: CORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


RELATÓRIO:

1. No presente processo comum, Tribunal Singular, precedente do antigo ...º Juízo, 1ª secção do ...º Juízo Criminal de Lisboa, actual Inst. Local-Secção Criminal- J..., foi recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público, contra Rui, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 213 al. a) do CP e designado dia para julgamento.

2. Posteriormente, e antes da data designada para julgamento - entretanto adiado - foi proferido despacho do seguinte teor:
«Nos presentes autos, o arguido Rui foi acusado nos presentes autos da prática de um crime de dano, como p. e p. no 213°, nº 1, alínea c) do Código Penal, imputando-se ao mesmo a conduta consistente na realização de um grafiti, com recurso a um marcador de cor preta, numa parede do designado Pavilhão de Portugal, no Parque das Nações, em Lisboa.

Pelos motivos explanados na promoção de fls. 201 a 204, veio o Ministério Público sustentar que apesar de em 1 de Setembro de 2013 ter entrado em vigor a Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto, que deverá ser dada resposta negativa à questão colocada sobre a ocorrência de despenalização.

Assim, sustentou que tal diploma legal veio estabelecer o "regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios e outras infra-estruturas", especificando-se enquanto tal no art. 1°, nº 1 do diploma as estruturas "rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias ( ... ), acrescentando-se "quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respectivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes ( ... )". Por sua vez foi feita constar, na alínea b) do art. 2° do diploma, a definição de "grafitos", entendidos como "desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham carácter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efectuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o nº 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso publico ou acesso restrito, ou nela se situem".

Acrescentou que tais condutas constituiriam agora - "fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal" - mera contra-ordenação - graduada no art. 6° do diploma enquanto, leve, grave ou muito grave - pelo que, constatando-se uma facilmente apreensível coincidência entre os factos objecto da acusação nos autos e a descrição da factualidade que é objecto do diploma, de imediato se tem de colocar, com naturalidade, a questão de saber se a referida Lei veio, ou não, operar a despenalização da conduta descrita, a concretizar pela observância estrita dos comandos previstos nos arts. 29, nº 4, segunda parte da Constituição da República Portuguesa e 2°, nº 2 do Código Penal).

Sustentou ainda que essencial será, assim, a tomada de posição que se adopte perante o problema colocado, a saber: concluir se, com a entrada em vigor da citada Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto, ocorreu a conversão legislativa de uma infracção de natureza penal numa mera contra-ordenação, esta de natureza administrativa, distinta na sua natureza essencial e nos fins do seu sancionamento.

De acordo com a mencionada promoção essa conversão não existiu e nesse sentido a veiculação através de diferentes fóruns jurídicos (entre eles o mantido no Sistema Integrado do Ministério Publico) daquela que se julga ser a génese da criação do diploma: a tentativa de superar a impunidade resultante de algumas decisões do Ministério Publico (em despachos de arquivamento) e judiciais (absolvições) em procedimentos instaurados na sequência da realização de grafitis, "catapultando algumas das situações, ou o vazio de situações, caso os houvesse, para a esfera contra-ordenacional, se acaso o Ministério Público, ou as decisões judiciais, entendessem inexistir crime" (pode ler-se naquele fórum), a par da superação da necessidade de apresentação de queixa, quando realizado o grafiti em local privado ou propriedade privada, sentido que se vê suportado na norma contida no art. 20º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (com as sucessivas alterações), onde expressamente se prevê, sob a epígrafe "Concurso de infracções" que "Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação", em aplicação conjugada com o disposto no art. 6°, nº 1 da Lei nº 61/2013, já acima citado. Mas também na consideração de que a contra-ordenação agora "criada" constitui, na sua génese e escopo, uma contra-ordenação ambiental- cfr. Arts. 1°, nº 3 da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais, e 17°, nº s 1 e 3, alíneas a) e b) da Lei de Bases do Ambiente - tendo assim plena aplicação o art. 28º da referida LQCOA, onde se lê que "Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes (...).

Regularmente notificada a defesa, nada veio dizer.
Conhecendo e decidindo, cumpre referir em 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor a Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto, que veio estabelecer “o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respectivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido” (cfr. Art. 1º, nº 1).
grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, estabelecendo o seu art. 1°, nº 1 que o seu regime é aplicável sempre que estejam em causa aquelas situações, nomeadamente quando tais atividades envolverem infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.

Por sua vez o seu art. 2º, alínea b) veio incluir na sua previsão as situações a que se reportam os presentes autos, isto é “«Grafitos» os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem”.

Por sua vez, o art. 3º do citado diploma legal estabelece que “1 — Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista. 2 — As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções definido pelo município competente para o licenciamento. 3 — Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam. 4 — O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime”.

Estabelece, por sua vez, o art. 5º que “Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais”.

O que a presente lei fez foi criar as seguintes contraordenações no seu art. 6º :”1 — Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:
a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração; b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura; c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura. 2 — As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave”.

Por seu turno, no seu art. 8.º estabelece que “1 — A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente. 2 — Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo dirigente máximo. 3 — Tratando -se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e serviços próprios das administrações regionais”.

Tudo visto e ponderado, o âmbito das normas é o mesmo, pelo que não se pode falar nem de contraordenações ambientais, nem de dupla punição como crime e contraordenação. Pelo contrário, por considerar que o regime penal não era adequado e tais situações, veio o legislador substituir tal punição pelo sancionamento contra-ordenacional.

Assim, estamos ante uma nova norma que descriminaliza condutas que anteriormente eram tidas como criminosas, impondo-se a aplicação do novo regime ao arguido por via do disposto no art. 2°, nº 2 do Código Penal e no art. 29°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Estamos perante uma conversão de um infracção penal numa contraordenação de natureza administrativa, distintas na natureza essencial e fins sancionatórios.

Por outro lado, face ao prescrito no artigo 3°, n° 1, do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro, a lei que prevê contra-ordenações apenas se aplica aos factos praticados após a sua entrada em vigor, verificando-se uma eficácia pós-activa.

Assim, pese embora não esteja constitucionalmente consagrado o princípio da proibição da retroactividade da lei sobre contra-ordenações, «se a lei que altera a qualificação do facto de crime (ou de contravenção) para contra-ordenação, não estabelece, mediante norma transitória, a sua aplicabilidade às acções praticadas antes do início de vigência, tais acções que, necessária e constitucionalmente são despenalizadas, também não podem ser julgadas como ilícitos de mera ordenação social.

Tomam-se juridicamente irrelevantes» (v.d. Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra 1990, pág. 88 e s/s.
Importa, pois, declarar extinto o procedimento criminal instaurado, contra o arguido.

Pelo exposto, nos termos dos arts. 2°, nº 2 do Código Penal, 29°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, art.° 29°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 1°, nº 1 e 2°, alíneas b), c) e d) estes da Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto, considero despenalizada a conduta do arguido Rui.»

3. Reagindo a este despacho o Ministério Público interpôs recurso, pugnando pela revogação do mesmo, sustentando não ter ocorrido a despenalização da conduta pela qual o arguido foi acusado nos autos.

São as seguintes conclusões da motivação:
- No caso dos autos imputou-se ao arguido a conduta consistente na realização de um grafitti, com recurso a um marcador de cor preta, numa parede do designado Pavilhão de Portugal, no Parque das Nações, em Lisboa.
-Uma tal conduta mostra-se configurável enquanto acto de "desfigurar”, descrito no Comentário Conimbricense do Código Penal (Tomo II, pág. 222) como compreendendo "os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa querida pelo respectivo proprietário" (.3" abrangendo as pinturas nas paredes ou as colagens não autorizadas de cartazes (. j.
- Constatando-se uma facilmente apreensível coincidência entre os factos objecto da acusação nos autos e a descrição constante das modalidades de acção reprimidas pela Lei 61/2013, de 23 de Agosto, de imediato se tem de colocar a questão de saber se a referida Lei veio, ou não, operar a despenalização da conduta descrita, a concretizar pela observância estrita dos comandos previstos nos artigos 29, n°4, segunda parte da Constituição da Republica Portuguesa e 2°, n°2 do Código Penal).
- Essencial será, pois, concluir se, com a entrada em vigor da citada Lei n°61/2013, de 23 de Agosto, ocorreu a conversão legislativa de uma infracção de natureza penal numa mera contra-ordenação, sendo certo que esta tem natureza meramente administrativa, distinta na sua natureza essencial e nos fins do seu sancionamento.
- No sentido de que essa conversão não existiu milita a veiculação através de diferentes fóruns jurídicos (entre eles o mantido no Sistema Integrado do Ministério Publico) daquela que se julga ser a génese da criação do diploma: a tentativa de superar a impunidade resultante de algumas decisões do Ministério Publico (em despachos de arquivamento) e judiciais (absolvições) em procedimentos instaurados na sequência da realização de grafitis, "catapultando algumas das situações, ou o vazio de situações, caso os houvesse, para a esfera contraordenacional, se acaso o MP, ou as decisões judiciais, entendessem inexistir crime" , a par da superação da necessidade de apresentação de queixa, quando realizado o grafiti em local privado ou propriedade privada.
- Sentido que se vê suportado na norma contida no art°20° do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (com as sucessivas alterações), onde expressamente se prevê, sob a epígrafe "Concurso de infracções" que "Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação" , em aplicação conjugada com o disposto no art°6°, n°1 da Lei n°61/2013, já acima citado.
- Mas também na consideração de que a contra-ordenação agora criada constitui, na sua génese e escopo, uma contra-ordenação ambiental - artigos 1°, n°3 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais, e 17°, n°s 1 e 3, alíneas a) e b) da Lei de Bases do Ambiente - tendo assim plena aplicação o art°28° da referida LQCOA, onde se lê que "Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se,para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes (.4.
- A consideração, portanto, de que a Lei agora em vigor terá, pelo menos, aplicação às hipóteses em que o facto não configure também a prática de crime de Dano, ou não estejam reunidas as condições de procedibildade (ausência de queixa) e/ou de punibilidade.
- Em notório e inevitável reforço desse sentido - de que não ocorreu a despenalização do designado grafitti - o texto da exposição de motivos do diploma, cuja interpretação nos dá importantes indicações quanto ao alcance do diploma, no sentido de que, contrariamente à tese da descriminalização, terá o legislador entendido reforçar - e não enfraquecer -o regime legal que tutela os interesses em causa, não podendo aceitar-se que a ratio da lei tenha sido a de punir de forma mais leve as situações que antes integravam o crime de dano, nalguns casos puníveis com pena que poderia atingir os 8 anos de prisão.
- No caso dos autos a acusação deduzida sustentou que o arguido, ao proceder a grafitis no Pavilhão de Portugal, praticou um crime de dano nos termos previstos no art°213°, alínea c) do Código Penal, lesando o Estado - e o autor da obra - que teve de incorrer em despesas para proceder à limpeza do monumento, que constitui, além do mais, uma obra artística de inequivoca relevância.
- Sendo certo que vem sendo unanimemente defendido pela Doutrina e Jurisprudência que a pintura de grafitti configura uma intervenção corpórea não totalmente irrelevante, já que vem alterar a composição material da parte visível do bem e que, dessa forma, preenche o elemento objectivo do crime de dano: a desfiguração de coisa alheia.
- No caso dos autos a conduta do arguido consusbstanciou assim, à luz do que vem sendo interpretado pela doutrina e jurisprudência, um concreto e efectivo desfigurar de coisa alheia.
- Com o douto despacho terá o Mm°Juiz, salvo o devido respeito por opinião contrária, violado o disposto no artigo 213°, n°l, alínea c) do Código Penal.
- Contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz, não ocorreu a despenalização da conduta pela qual o arguido foi acusado nos autos.

4. O recurso foi admitido o recurso com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos (fls.235).

5. O arguido não respondeu.

6. Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, pronunciando-se nos seguintes termos:

1. Recorre o Ministério Público do despacho de fls. 208-213, que, face ao disposto na Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, considerou despenalizada a conduta do arguido.
2. Por despacho de 28.6.2013 (fls. 133-134), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pela prática de um crime de dano p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, al, c), do Código Penal.
3. Por despacho de 27.9.2013 (fls. 159), foi recebida a acusação do Ministério Público “pelos factos” constantes da acusação e “respectiva qualificação jurídica”, tendo sido designadas datas para julgamento, nos termos dos artigos 311.º e 312.º do CPP.
4. Posteriormente, já depois de iniciada a audiência de julgamento (fls. 189), em audiência designada para o dia 19.2.2014, o Ministério Público promoveu a notificação da acusação ao arguido e a designação de novas datas para julgamento, o que foi deferido (fls. 190).
5. Porém, em 20.3.2014, foi ordenada a abertura de vista nos autos ao Ministério Público “considerando as recentes alterações legislativas” (fls. 200), tendo este emitido opinião no sentido de ser “dada resposta negativa à questão colocada sobre a ocorrência de despenalização” dos factos imputados ao arguido, na sequência da entrada em vigor, em 1.9.2013, da Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
6. O despacho recorrido não se pronunciou sobre qualquer questão prévia superveniente ao despacho que saneou o processo e designou dia para julgamento, que obstasse ao conhecimento de mérito, mas sim sobre o sobre o objecto do processo, que deve ser conhecido em audiência.
7. Aberta a fase de audiência, regulada no Título II do CPP (artigos 321.º 364.º), o tribunal verifica se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime imputado ao arguido após a produção da prova, quando elabora a sentença, nos termos do disposto no artigo 368.º, n.º 2, al. b), do CPP.
8. Não existindo qualquer norma processual que permita antecipar esta decisão, torna-se manifesto que o despacho recorrido não tem base legal que o permita.
9. O despacho recorrido é ilegal, por constituir violação ou inobservância da lei do processo (artigo 118.º, n.º 1, do CPP), verificando-se, assim, uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do CPP, em conjugação com o n.º 2 do artigo 118.º do mesmo diploma.

Pelo exposto, e em concordância com a posição do Ministério Público expressa na motivação do recurso, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso, devendo o processo seguir seus termos para a realização de julgamento e prolação da sentença».

6. Observada a notificação a que alude o Artigo 417º/2 do CPP, colhidos os vistos, realizada a Conferência, cumpre decidir.

7. Delimitação objectiva do recurso.

Lidas as Conclusões do Recurso, apenas uma questão emerge daquelas: saber se a Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto implicou ou não a descriminalização da conduta «consistente na realização de um grafiti, com recurso a um marcador de cor preta, numa parede do designado Pavilhão de Portugal, no Parque das Nações, em Lisboa», anteriormente subsumível à previsão do artigo 213  al.c) do Código Penal.

Introduz o Exmo. Procurador-Geral Adjunto uma outra questão que consiste em saber se o tribunal podia ou não após o saneamento do processo e sem ter ocorrido julgamento pronunciar-se sobre a questão da despenalização.

2. Conhecendo:
2.1. Principiaremos por abordar a questão que temos por prévia suscitada pelo Exmo. PGA, já que, da resposta a que ela se der, dependerá a apreciação da questão que constitui objecto do recurso.

Adiantando-se, desde já, e ressalvado sempre o devido respeito, que não concordarmos com o entendimento expresso.

Ao contrário do que sustenta, temos para nós que, tendo surgido no decurso do processo uma causa de extinção da responsabilidade criminal, como seja, a descriminalização dos factos imputados – e que por isso mesmo obsta à apreciação do mérito - tal questão, é de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento.

Ou seja, independentemente dos momentos processuais que o CPP prevê para efeitos de apreciação de questões prévias [vg. artigo 311.º e 338º do CPP] desde que se coloque, como se coloca, a eventual despenalização da conduta, não se vislumbra nenhum impedimento legal que obste à sua imediata apreciação e decisão.

Donde se conclui, não haver motivos para censurar a intervenção judicial oficiosa para apreciação dos factos objecto da acusação, em face do regime instituído pela lei nº 61/2013, de 23 de Agosto, entretanto entrado em vigor.

2.2. Passemos, agora, a analisar o objecto do recurso:
O Ministério Público, na acusação, imputou ao arguido a prática de um crime de dano qualificado, p e p pelo art. 213 nº 1 alínea c) do Código Penal.

Assenta essa imputação, nomeadamente, nos seguintes factos:

No dia 18.11.20111, o arguido agarrou num marcador de cor preta e começou a grafitar a parede do pavilhão de Portugal, no parque das nações, desfigurando aquele edifício.

O arguido previu e quis agir do modo descrito, com o intuito concretizado de desfigurar a parede do edifício do Pavilhão de Portugal, o que fez, sabendo que estava a desfigurar o referido edifício público.

Estes factos são na realidade passíveis de integrar os elementos típicos do crime de dano - aspecto, de resto, não questionado no douto despacho recorrido.

O que se entende é que tal conduta foi convertida com entrada em vigor da Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto, em contraordenação.

E é contra este entendimento que o Ministério Público se insurge, sustentando continuarem tais factos a consubstanciar a prática de um crime de dano, dado preencher, no que ora interessa, o elemento objectivo do crime de dano: a desfiguração de coisa alheia.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se existe sobreposição do art. 213 nº 1 [art. 212 crime matricial] do Código Penal – no segmento desfigurar - com as disposições da Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto.

O que vale por questionar, portanto, se estamos em presença de uma contraordenação prevenida na lei nº 61/2013, de 23 de Agosto ou antes de um crime de dano previsto no Código Penal.

Vejamos, então, qual o tipo de infracção que está em causa.
Comete o crime de dano previsto no art. 212 “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia (…)»

A descrição típica do dano compreende quatro modalidades de acção: destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. A respeito destes conceitos veja-se Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, art.º 212,§§ 32 ss.

Dentro dessas modalidades de acção, não temos dúvidas em enquadrar a conduta descrita na acusação, no conceito de desfiguração.

Efectivamente, na generalidade dos casos, podemos afirmar que a pintura de grafitti altera a imagem exterior da coisa  sem afectar a sua substância, ou seja, sem a danificar ou destruir, e também na generalidade dos casos sem a tornar não utilizável, o mesmo é dizer, sem a tornar a coisa inadequada a cumprir a função ou fim a que se destina.

Entretanto, entrou em vigor, em 1 de Setembro de 2013, a lei 61/2013, de 23 de Agosto, que estabelece no seu art.  1° nº 1 « o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas» quando «tais alterações não sejam autorizadas pelos respectivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido».
Segundo a definição legal contida no artigo 2.º, alínea b), entende-se por “«grafitos”», os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem”.

Sendo a violação daquela norma sancionada, nos termos do artigo 6°, n.º 1, nos moldes seguintes:

“Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:
 a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;
b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;
c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

«As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave”»- nº2 do mesmo preceito.
E a que correspondem coimas que variam entre 1000 a 25 000; 150 a 7500 e 100 a 2500 euros – como decorre dos nº3, 2 e 1 respectivamente do art. 9 da mesma Lei.

 Por fim dizer que o art. 8.º sob epigrafe “Instrução e aplicação de coimas e outras sanções” estatui que:
“1 — A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente.
2 — Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo dirigente máximo.
3 — Tratando -se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e serviços próprios das administrações regionais”.

Da observação dos comandos legais em causa e considerações referidas a propósito do conceito de desfiguração enquadradas no crime de dano verifica-se «uma facilmente apreensível coincidência entre os factos objecto da acusação nos autos e a descrição constante das modalidades de acção reprimidas pela Lei 61/2013, de 23 de Agosto», como pertinentemente assinala o Ministério Público.

Todavia, diferentemente do que propugna, temos para nós, ressalvando sempre opinião em contrário, que com a citada lei 61/2013, de 23 de Agosto, houve uma revogação tácita parcial do art. 212, por incompatibilidade entre esta norma, no segmento relativo à desfiguração da coisa por meio de grafito – e a nova lei que regula em toda a sua extensão a matéria respeitante aos grafitos - neles se incluindo a que ora esta em causa: pintura através da utilização de técnicas de pintura.

E esta conclusão não é contrariada, com o texto da exposição de motivos do diploma cuja interpretação o ilustre recorrente convoca.

Na verdade, essa exposição de motivos não encerra qualquer argumento a favor da manutenção do crime de dano para os casos de desfiguração, nomeadamente na parte em que aí se refere «Ao utilizar como suporte paredes de edificações abandonadas, e bem assim, quaisquer outras superfícies disponíveis como […], tais práticas merecem uma resposta mais completa por parte do legislador, nomeadamente através de uma censura adequada do pondo de vista contraordenacional, censura esta que não exclui evidentemente, a eventual aplicação, nos casos susceptíveis de qualificação como crime, das respectivas disposições da legislação penal" (sublinhado nosso).
 
Como efeito, como acima se aludiu, se na generalidade dos casos os grafitos apenas alteram a imagem exterior da coisa sem afectar a sua substância ou não as tornam “não utilizáveis”, outros casos haverá – não nos custa admitir - em que os grafitos possam danificada a coisa ou torna-la  inadequada a cumprir a sua função [por ex. a utilização de  pintura corrosiva pode em certo tipo de coisas afectar a sua substância e estrutura] e para esses casos subsistirá, como nos parece evidente, o crime de dano.

Por outro lado, em termos, ainda, de regras de interpretação da lei [art.º 9 do C Civil], não vemos que seja de considerar constituir a contra-ordenação agora criada «na sua génese e escopo, uma contra-ordenação ambiental - artigos 1°, n°3 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais, e 17°, n°s 1 e 3, alíneas a) e b) da Lei de Bases do Ambiente - tendo assim plena aplicação o art°28° da referida LQCOA, onde se lê que "Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se,para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes » que não tem, sem vem vemos, qualquer correspondência na letra da lei .

Assim e acompanhando a Mmª juíza «não se pode falar nem de contraordenações ambientais, nem de dupla punição como crime e contraordenação. Pelo contrário, por considerar que o regime penal não era adequado e tais situações, veio o legislador substituir tal punição pelo sancionamento contra-ordenacional».

Operou-se, pois, a despenalização da conduta pela qual o arguido foi acusado nos autos que foi convertida em contraordenação.

O que, como acima dissemos, deve ser declarado em qualquer altura do processo.

3. Dizer, por fim, que não tendo a lei nova estabelecido norma transitória que defina a forma de punição dos factos praticados antes da sua entrada em vigor, tais factos (anteriores à sua entrada em vigor) não podem ser sancionados .

DECISÃO:
Nos termos apontados, na confirmação do despacho recorrido, nega-se provimento ao recurso.

Não há lugar a tributação.


Lisboa, 18 de Fevereiro de 2015

Maria Elisa Marques
Adelina Barradas de Oliveira