Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066501
Nº Convencional: JTRL00013332
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199312070066501
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 7195/903
Data: 06/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N1.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/23 IN CJ T3 PAG851.
AC RE DE 1983/10/06 IN CJ T4 PAG321.
AC RC DE 1981/11/03 IN CJ T5 PAG57.
AC RL DE 1982/10/26 IN CJ T4 PAG129.
Sumário: I - Em 1989, de acordo com o art. 40 da Lei 46/85, de
20 de Setembro, determinava o art. 1111, n. 1, do
CC que o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins na linha recta, com menos de um ano ou que com ele vivessem pelo menos há um ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.
II - Assim se explica que a jurisprudência venha interpretando aquele preceito no sentido de que a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário pressupõe, para além da relação jurídica familiar, que a) durante o período nele referido o sucessor conviva com o arrendatário do arrendado, b) no mesmo período, o sucessor tenha no arrendado residência permanente e c) por carência de habitação, o sucessor necessite de subsistencia do arrendamento.