Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
306/14.1TCFUN.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não deve responsabilizar-se, por alegados danos, o agente de execução pelo facto de, na sequência de demora a ele imputável no prosseguimento da execução, um dos imóveis penhorados ter sido vendido em execução fiscal ulteriormente instaurada contra o executado, se os exequentes foram citados para a execução fiscal e aí exerceram os seus direitos, não se provando que os mesmos teriam sido efetivados de forma mais vantajosa se o aludido bem tivesse sido vendido na primeira execução.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 27.6.2014 Ezequiel e Sérgio intentaram nas Varas de Competência Mista do Funchal ação declarativa de condenação comum contra Maria, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 149.745,93, dos quais € 19.500,00 se referem a danos não patrimoniais e o remanescente a danos patrimoniais.

Para tanto alegaram que a R. desenvolveu funções como agente de execução nuns autos de execução em que eram exequentes e que, por força do seu comportamento negligente, viram ser vendida em execução fiscal uma das frações autónomas que garantia o pagamento do crédito exequendo.

Mais alegaram que a conduta negligente da R. fez com que fosse destituída dos autos de execução em causa e determinou que tivessem um prejuízo patrimonial no valor de € 130.245,93 e vários sofrimentos e aborrecimentos que entendem serem dignos da tutela do direito, originando o direito a uma compensação no valor de € 19.500,00.

Regularmente citada para contestar, a R. negou que tivesse atuado de forma negligente, impugnando a alegação factual apresentada pelos AA. e pugnando pela sua absolvição.

Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador e proferido despacho a fixar o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 02.12.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente por não provada e, consequentemente, se absolveu a R. dos pedidos contra si deduzidos pelos AA..

Os AA. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no processo n.º 306/14.1TCFUN, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca da Madeira – Instância Central, Secção Cível – J4 e que julgou improcedente o pedido de pagamento de indemnização civil no valor de €149.745,93 contra a R., Maria.
2-A factualidade processualmente adquirida constante dos autos e produzida nas sessões de audiência, não sustenta a decisão proferida.
3-Da prova documental junto aos autos e a produzida em audiência de julgamento resulta inequívoco a negligência da apelada e os danos patrimoniais e não patrimoniais para os apelantes, resultantes dessa negligência.
4-Aliás é a própria Solicitadora que confessadamente, no processo que correu termos no Tribunal de Santa Cruz que está junto aos autos,confessa não ter efetuado quaisquer diligências para citação do executado e posterior venda dos bens imóveis penhorados.
5-A penhora do Serviço de Finanças é efetuada em 16/09/2010, passados três anos e 8 meses sobre a entrega do processo à demandada e nunca seria efetuada se o processo tivesse decorrido nos prazos apropriados e com a diligência devida.
6-A Mm.ª Juiz a quo labora em erro quando valoriza a não sustação pelos apelantes da penhora do Serviço de Finanças pois a execução fiscal não podia ser sustada. O processo executivo fiscal prossegue a sua tramitação com inteira independência relativa ao processo comum.
7-Verificados os invocados erros na apreciação da prova, estes implicam uma inevitável errada interpretação e aplicação do direito.
Os apelantes terminaram pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por acórdão que, acolhendo as razões invocadas pelos apelantes, condenasse a apelada como peticionado.

A R. contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:

1-Os Apelantes não impugnam a decisão produzida nos autos sobre a matéria de facto.
3-Os Apelantes não indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (bem pelo contrário, consideram adquirida a factualidade constante dos autos) pelo que também não indicam os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
2-Os factos provados e não provados nos autos são os contantes do douto aresto recorrido ( parágrafo II-Fundamentação de facto).
3-Os Apelantes não indicam quais as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida (nem, consequentemente, podem indicar qual o sentido em que deveriam ser aplicadas).
4-Os Apelantes não invocam qualquer erro na determinação das normas aplicáveis.
5-Os Apelantes, em conclusão, não indicam qualquer fundamento por que pedem a alteração ou anulação da decisão recorrida.
6-O Tribunal a quo, ao proferir o douto aresto recorrido, procedeu à correta apreciação da prova e à exata interpretação e aplicação do Direito.
A apelada terminou pedindo que o recurso fosse considerado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Admitido o recurso, o relator convidou os apelantes a suprirem a omissão das suas conclusões quanto a matéria de direito, o que fizeram, indicando como normas jurídicas violadas o disposto nos artigos 483.º e 487.º do Código Civil, 819.º do Código Civil, 871.º do CPC e 218.º n.º 3 do CPPT.

Respondeu a apelada, reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: impugnação da matéria de facto; responsabilidade da R. pelos danos invocados pelos AA..

Primeira questão (impugnação da matéria de facto)

O tribunal a quo deu como provada a seguinte.

Matéria de facto.
A.Por sentença de 14 de Dezembro de 2005, no processo n.º 397/04.3TBSCR, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Cruz, foi julgada parcialmente procedente a acção intentada pelos Autores contra José, condenando-o a pagar ao Autor Sérgio a quantia de €115.000,00 e ao Autor Ezequiel a quantia de € 131.000,00, no total de € 246.000,00;
B.Em 30 de Janeiro de 2006, foi entregue pelos Autores, no Tribunal de Santa Cruz, requerimento executivo para pagamento de quantia certa no valor de €246.000,00, em que figurava como Executado José;
C.No requerimento executivo eram indicados à penhora as fracções “B” e “C” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito ao Sítio dos Moinhos,Caniço, concelho de Santa Cruz, que já se encontravam arrestados na sequência do procedimento cautelar n.º 313/04.2TBSCR, para garantia patrimonial do pagamento da dívida dos exequentes, aqui Autores;
D.Por oficial de justiça foi pedida, em 02/03/2006, a conversão do arresto incidente sobre as fracções autónomas referidas em C. em penhora;
E.O arresto foi convertido em penhora pelas Ap. 10/26042006 e 11/26042006
F.Por carta datada de 27/09/2006, foi tentada, pelos serviços do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, a citação postal do executado José, a qual veio devolvida, com a menção aposta pelos CTT de “não reclamado”;
G.Em 16/10/2006, foi enviada, pelos serviços do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, carta ao executado José a convocá-lo para comparecer nas instalações do Tribunal, a fim de ser citado;
H.A carta referida em G. foi devolvida;
I.Em 11 de Janeiro de 2007, a Ré Maria, solicitadora de execução foi nomeada agente de execução no processo n.º 397/04.3TBSCR-B que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz;
J.A Ré aceitou desempenhar funções no processo referido em I. em 12 de Janeiro de 2007;
K.Em 13 de Março de 2007 foram entregues à Ré os documentos para proceder à citação do Executado;
L.Por requerimento datado de 03/05/2007, a Ré informava enviar ao Tribunal certidão de citação pessoal do executado e pedia autorização para arrombamento dos imóveis penhorados;
M.Em 16 de Janeiro de 2008, a Ré procedeu a avaliação dos prédios penhorados;
N.Por requerimento entrado em juízo em 24 de Junho de 2008, a Ré comunicou ao Tribunal a existência de pedido de adjudicação e solicitava despacho para prosseguir os autos;
O.Em 15/03/2007, a Ré junto aos autos certidão de Citação e Nota de citação afixada;
P.Em 21/11/2008, os serviços do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz notificaram a Ré para que juntasse os autos documento comprovativo do disposto pelo (então em vigor) artigo 241º, do Código de Processo Civil;
Q.Em 02/12/2009, os serviços do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz mandaram nova notificação à Ré, nos termos referidos em P.;
R.Em 22/02/2010, os serviços do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz mandaram notificação à Ré, para que informasse as diligências por si realizadas;
S.Por despacho datado de 22/06/2010, foi ordenado à Ré que juntasse aos autos comprovativo da citação, com comprovativo de todas as formalidades legais;
T.Em 23 de Setembro de 2010, a Ré foi condenada em multa por falta de colaboração com o Tribunal, por não ter respondido ao ordenado em S.;
U.Em 18 de Outubro de 2010, os Autores requereram a substituição da Ré;
V.Em 15 de Novembro de 2010, com fundamento em actuação negligente, por falta de resposta às solicitações enviadas, o Tribunal destituiu a Solicitadora Maria;
W.A destituição referida em V. foi comunicada ao Conselho Regional Sul da Câmara dos Solicitadores;
X.À data da comunicação referida em W. existiam múltiplas participações contra a Ré;
Y.A Câmara dos Solicitadores decidiu arquivar o processo disciplinar instaurado contra a Ré;
Z.Em 16 de Dezembro de 2010 foi notificada a Sr.ª Solicitadora Isaura da sua designação como agente de execução no processo;

AA.Em processo de execução fiscal, as fracções autónomas designadas pelas letras“B” e “C”, penhoradas a favor dos Autores, foram penhoradas pelo Serviço de Finanças do Funchal;
BB.A execução fiscal, ainda que posterior, não foi sustada;
CC.Os Autores foram citados, por comunicação de 06/10/2010, para os termos da execução fiscal n.º 281020070105400, dando-lhes conhecimento da penhora,efectuada em 16/09/2010, das fracções designadas pelas letras B” e “C”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito ao Sítio dos Moinhos,Caniço, concelho de Santa Cruz e de que a venda estava marcada para o dia 12 de Janeiro de 2011;
DD.Por requerimento entrado no Serviço de Finanças de Santa Cruz em 25/10/2010, o Autor Ezequiel reclamou créditos na execução fiscal referida em CC.;
EE.No processo de execução referido em CC. foi concretizada a venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, em regime de propriedade horizontal, sito ao Sítio dos ..., ..., concelho de Santa Cruz;
FF.O Autor Sérgio reclamou o seu crédito no processo de execução fiscal referido em CC.;
GG.O crédito dos Autores foi reconhecido, verificado e graduado conforme notificação efectuada em 29 de Agosto de 2012;
HH.Os Autores receberam, cada um, o valor de € 37.704,21, num total de€ 75.408,42;
II.O Executado nos autos de execução referidos em B. foi pessoalmente citado em 28 de Fevereiro de 2011;
JJ.Em 16 de Janeiro de 2012, Agente de Execução Isaura emitiu título de transmissão da fracção autónoma designada por letra C., em nome dos Autores,na sequência do auto de abertura de propostas de 19 de Dezembro de 2011, em que os Autores apresentaram proposta, que foi aceite, no valor de € 112.500,00;
KK.Em 13 de Fevereiro de 2013, a Sr.ª Solicitadora de Execução Isaura,comunicou aos Autores a extinção da execução por falta de bens;
LL.Não foram encontrados quaisquer novos bens em nome do executado;
MM.A penhora na execução fiscal foi registada pela Ap. 3150, datada de 17/09/2010;
NN.Por requerimento entrado em juízo em 07 de Abril de 2011, o fiel depositário das fracções autónomas referidas em C. informou os autos de execução que a fracção designada pela letra “B” havia sido adjudicada em sede de execução fiscal,estando a transmissão registada pela Ap. 1140, de 2011/03/04;
OO.A Ré procedeu a averiguações sobre a existência de património dos executados,susceptível de ser executado.

O tribunal a quoenunciou ainda os seguintes.

FACTOS NÃO PROVADOS.

1.A venda referida em EE. ocorreu em 12 de Dezembro de 2011;
2.O referido em HH. ocorreu em Novembro de 2012;
3.Se as diligências no processo de execução tivessem corrido em prazos razoáveis,tinham sido os Autores que teriam adjudicado os referidos prédios no valor de €225.000,00 para pagamento da dívida ou estas teriam sido vendidas para pagamento do crédito aos Autores;
4.Em consequência da negligência da Ré, os Autores perderam para o Serviço de Finanças uma das fracções que garantia o pagamento da dívida;
5.Os Autores tentaram anular a venda efectuada na execução fiscal e reaver as garantias patrimoniais do seu crédito;
6.Em resultado da negligência da Ré, o prejuízo patrimonial dos Autores totaliza nesta data o valor de € 130.245,93;
7.Desde Janeiro de 2007, toda a vida pessoal e familiar dos Autores foi profundamente afectada;
8.A ansiedade e sofrimento por que passaram afectou os Autores gravemente;
9.Os Autores tinham a expectativa, desde Janeiro de 2008, data em que foram avaliados os prédios que constituíam a garantia patrimonial da dívida do então executado no processo n.º 397/04.3TBSCR-B, que corria termos no Tribunal de Santa Cruz, de lhe serem adjudicados os referidos prédios na sequência da proposta efectuada no referido processo ou a obterem o pagamento da dívida que lhes permitia resolver o seu problema habitacional, razão do contrato de promessa de compra e venda efectuada ao executado;
10.O adiamento sucessivo da execução da penhora durante 4 anos obrigou a que ao exequente Ezequiel ... ... ... procedesse a empréstimo bancário para obras na casa onde vivia de forma precária;
11.A situação de sucessivos adiamentos criou aos exequentes desequilíbrios,originando uma fixação no problema e sendo obrigados a formarem iniciativas várias, quer junto da Câmara dos Solicitadores, Provedoria da Justiça e Serviços Fiscais;
12.A actuação da Ré foi limitada pelas alterações sucessivas da plataforma informática GPESE, com paragens diárias que impossibilitavam as comunicações electrónicas, a prática dos actos processuais e a resposta pontual a pedidos do Tribunal já que de alguns não tinha conhecimento imediato;
13.A Ré ficou a aguardar a prolação de despacho judicial, o que implicou demora processual.

O Direito.

Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ou seja, o apelante deve dizer claramente quais os factos que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados e não o foram e/ou quais os factos que no seu entender foram indevidamente dados como provados. Sendo certo que “factos” são eventos ou situações da vida real, elementos materiais alegados como factos essenciais que constituem a causa de pedir ou aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (n.º 1 do art.º 5.º, 552.º n.º 1 alínea d) e 572.º alínea c) do CPC), ou seja, os factos indispensáveis à procedência da ação, como tal subsumíveis à(s) norma(s) jurídica(s) convocada(s) para sustentar(em) a pretensão do autor ou, no caso das exceções, ao visado insucesso da ação, podendo também ser levados em consideração pelo tribunal factos não alegados mas que resultem da instrução e sejam essenciais complementares e concretizadores dos alegados para fundarem a ação ou as exceções deduzidas (art.º 5.º n.º 2 alínea b)), desde que “sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar” (alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC). Quanto aos factos instrumentais (tendentes à prova, por ilação decorrente de presunção judicial, de factos essenciais) resultantes da instrução, continuam a ser livremente atendíveis pelo tribunal (art.º 5.º n.º 2 alínea a) do CPC).

Ora, na sua alegação os apelantes manifestam o seu inconformismo com a improcedência da ação e em particular com a conclusão a que o tribunal a quo teria chegado de falta de prova de negligência por parte da R. e de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. em consequência da conduta da R..
Porém, nessa asserção os apelantes transcrevem ou mencionam trechos de depoimentos prestados na audiência final, assim como factos dados como provados na sentença, bem assim como algumas disposições legais, trechos de decisões jurisprudenciais e de doutrina: mas não descem à concretização dos pontos de facto que, no entender dos apelantes, deveriam ter sido dados como provados. Ou seja, os apelantes não apontam factos mas conclusões, as quais não são suscetíveis de suportar uma qualquer revisão da decisão sobre pontos de facto.

Nesta parte, pois, a apelação é improcedente.

Segunda questão (responsabilidade da R. pelos danos invocados pelos AA.)

Nos autos não surgiu controvérsia acerca da competência dos tribunais judiciais na apreciação da responsabilidade civil imputada à R., decorrente do exercício das funções de agente de execução (solicitadora de execução). Ajuizou-se, na sentença recorrida, na linha do que foi entendido nos acórdãos do STJ de 06.7.2011 (processo 85/08.1TJLSB.L1.S1) e de 11.4.2013 (processo 5548/09.9TVLSB.L1.S1), que, atento o hibridismo da figura do agente de execução, que exerce uma função de interesse público e age investido de poderes de autoridade, mas não ocupa uma posição de subordinação ao Estado ou a qualquer outra entidade pública, que não interfere na sua nomeação, sendo um profissional liberal que se organiza de forma autónoma, é mais adequado que responda perante terceiros, pelos atos ou omissões praticados no exercício daquelas funções, de forma direta e imediata, nos termos gerais, e não ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12.

Decorridos mais de dois anos desde a instauração desta ação e mais de quatro anos desde os factos objeto desta ação, e não tendo a questão suscitado controvérsia nos autos, tendo todos os intervenientes alinhado por posição sustentada em jurisprudência do STJ, não iremos frustrar a expetativa das partes de que o litígio seja alvo de decisão de mérito em prazo razoável, pelo que nesta parte manter-se-á o ajuizado pela primeira instância.

Assim, há que averiguar, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º, 486.º, 487.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil, se a R. praticou um facto ilícito, culposo, que tenha causado aos AA. danos carecidos de ressarcimento, ou seja, fundamentadores da atribuição de uma indemnização.

Alegam os AA. que a R. negligenciou os seus deveres, atrasando de tal modo o andamento da execução em que os AA. eram exequentes que, apesar de estes terem conseguido atempada penhora de dois bens imóveis pertencentes ao executado, cujo valor quase permitiria obter o pagamento integral da quantia exequenda, a Fazenda Pública acabou por instaurar execução fiscal em que penhorou os dois imóveis, vindo um deles a ser aí transacionado em condições muito desvantajosas em relação àquelas que os ora AA. teriam logrado na execução por si instaurada. Com efeito, segundo os AA., sendo a quantia exequenda no valor de € 246 000,00, se a execução tivesse decorrido com normalidade os prédios ser-lhes-iam adjudicados pelo valor de € 225 000,00 ou teriam sido vendidos por esse valor. Ora, face ao atraso da execução, os AA. apenas foram pagos pelo valor de € 187 908,42, sendo € 112 500,00 pela adjudicação aos AA. de um dos imóveis penhorados (fração “C”), no âmbito da execução por si instaurada e já com a intervenção da solicitadora de execução que fora nomeada em substituição da ora R., e o restante, € 75 408,42, foi o que lhes coube do produto da venda do outro imóvel (fração “B”), na execução fiscal.

Os AA. pretendem ser ressarcidos pelo capital ainda em dívida (€ 58 091,58), acrescido de juros de mora que, à data da propositura da ação, liquidaram em € 72 154,25. Mais reclamaram indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 9 750,00 a cada um deles.

Na sentença recorrida, por um lado, não se deu como provada a existência de negligência da R., exarando-se o seguinte:
Ponderado o que se deixa exposto, concluímos que os Autores não lograram provar a existência de comportamento negligente por parte da Ré, na medida em que a simples circunstância de não responder às comunicações do Tribunal não significa – sem mais alegação ou prova que traga a lume novos elementos, o que nos autos ocorreu, já que os Autores nada alegaram ou provaram quanto a esse aspecto – que a Ré não tenha efectuado as diligências de que nos autos de execução estava incumbida.”

Analisado o a esse respeito provado, constata-se que a ora R., tendo sido nomeada agente de execução, na execução referida, em 11.01.2007, logo no dia seguinte declarou aceitar desempenhar tais funções (pontos I. e J. da matéria de facto). Em 13.3.2007 a R. recebeu os documentos necessários à citação do executado (ponto K. da matéria de facto) e em 03.5.2007 informou o tribunal da realização de citação do executado e pediu autorização para arrombar os imóveis penhorados (ponto L. dos factos provados). Em 16.01.2008 a R. procedeu à avaliação dos prédios penhorados e em 24.6.2008 comunicou ao tribunal a existência de pedido de adjudicação dos imóveis por parte dos exequentes e solicitava despacho para prosseguir os autos (pontos M. e N. dos facto provados).

Ou seja, até junho de 2008 a R. praticou uma série de diligências adequadas à efetivação do direito dos exequentes.

Porém, em novembro de 2008 o Tribunal Judicial de Santa Cruz notificou a R. para que juntasse aos autos documento comprovativo do cumprimento do disposto no art.º 241.º do CPC então em vigor (envio de carta registada ao citando, por ter sido citado com afixação de nota de citação com indicação de hora certa). E foi a partir daí que, não tendo a R., por razões que se ignoram, respondido a essas notificações, o processo não teve desenvolvimentos ulteriores, vindo a R. a ser destituída do cargo em 15.11.2010 (ponto V. da matéria de facto).

Sendo certo que o processo disciplinar consequentemente instaurado pela Câmara dos Solicitadores foi arquivado, sem aplicação de qualquer sanção à R. (ponto Y dos factos provados, vide decisão a fls 55 a 78 dos autos).

Do exposto há que concluir que, tendo a R. praticado atos tendentes à prestes efetivação do direito dos ora AA., culminando no pedido de autorização do tribunal para adjudicação dos imóveis penhorados aos exequentes, cuja avaliação já a R. havia junto aos autos, foi na sequência da intervenção do tribunal, pedindo acrescidas informações acerca da citação do executado, que o processo parou, em virtude de a R. não ter respondido ao pedido de informações do tribunal.

Assim, a R. contribuiu, pela sua omissão de resposta às solicitações do tribunal, para a paragem do processo.

Resta, porém, avaliar se essa paragem causou aos AA. danos imputáveis à R..

O tribunal a quo considerou que ainda que os AA. tivessem comprovado a existência de um comportamento negligente por parte da R., ainda assim não se teria estabelecido um nexo de causalidade entre essa atuação da R. e a circunstância de a fração designada pela letra “B” ter sido vendida nos autos de execução fiscal, frustrando-se a adjudicação a favor dos AA.. Isto porque, segundo o tribunal a quo, a aludida execução poderia ter sido sustada, uma vez que a penhora diligenciada na execução dos ora AA. era anterior.

Neste aspeto não acompanhamos a sentença recorrida, pois às execuções fiscais não se aplica o disposto no art.º 871.º do CPC então vigente, quanto à pluralidade de execuções sobre os mesmos bens (atualmente, art.º 794.º do CPC). Conforme salientamos apelantes, o órgão de execução fiscal pode penhorar bens já apreendidos por outro tribunal, nomeadamente por tribunal judicial, prosseguindo ambas as execuções e acabando por prevalecer a venda que for efetuada em primeiro lugar (art.º 218.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Só que daí não decorre que possa ser imputado à R. o prejuízo alegado pelos AA. Estes foram citados para a execução fiscal e aí poderiam ter exercido os seus direitos, como exerceram, vindo a ser pagos do produto da venda do dito imóvel (fração “B”). No mais, o acervo factual reunido não permite dar como assente que outra conduta da R. teria evitado a aludida penhora em execução fiscal e garantiria a efetivação do crédito exequendo em maior medida.

Ignora-se em que termos se procedeu à venda da fração “B” na execução fiscal, qual o valor atribuído à fração e porque razão os AA. não fizeram valer o seu crédito por montante maior ou não obtiveram aí a transmissão do prédio para a sua esfera jurídica. Também não há elementos que possam garantir, com a necessária segurança, que se a R. tivesse respondido atempadamente às solicitações do tribunal, a fração “B” teria sido adjudicada aos ora AA. pelo valor por eles pretendido, ou teria sido transacionada por valor superior ao ocorrido na execução fiscal – sendo certo que a Fazenda Nacional também poderia reclamar os seus créditos e exercer os respetivos direitos na execução instaurada pelos AA..
Assim, e sendo certo que não se lobriga também a existência de danos não patrimoniais imputáveis à R., entende-se que a sentença recorrida deve ser mantida.

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo dos apelantes.



Lisboa, 10.11.2016



Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins
Decisão Texto Integral: