Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1204/08.3TVLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: DEVEDORES DE RISCO
BANCO DE PORTUGAL
FIADOR
INCUMPRIMENTO
MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: I - Mesmo antes da entrada em vigor do art. 4.º da Instrução n.º 21/2008 do Banco de Portugal, o fiador de um contrato não podia ser incluído na lista de devedores de risco do Banco de Portugal sem ter sido previamente informado da situação de incumprimento do contrato afiançado e interpelado para cumprir as obrigações em mora.
II - As razões que ditaram aquela regra já eram anteriormente válidas e justificavam, no plano dos princípios gerais atinentes ao cumprimento dos contratos, a mesma solução.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Apelante: Paulo
Apelada: Caixa, S.A 

Paulo, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Caixa, S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 31.224,34, acrescida de juros de mora até pagamento.
Alegou para tanto, em síntese:
- Foi fiador em dois empréstimos concedidos pela ré a terceiros.
- Os afiançados entraram em incumprimento, tendo deixado de pagar as prestações de amortização desses empréstimos, mas a ré nada comunicou ao autor.
- E, também sem qualquer conhecimento do autor, fez incluir o seu nome na lista de utilizadores de risco de crédito do Banco de Portugal.
- Situação de que o autor tomou conhecimento quando lhe foi recusado, pelo seu Banco, um pedido de empréstimo destinado à aquisição de casa própria.
- Nos termos do art. 805.º n.º 1 do C. Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir.
- A inclusão do nome do autor na lista de utilizadores de risco de crédito do Banco de Portugal, deu causa a danos diversos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que somam o montante peticionado.

Citada, a ré contestou, opondo em síntese:
Não estava obrigada, legal ou contratualmente, a interpelar o fiador para o constituir em mora no cumprimento dos contratos de mútuo.
E está obrigada a comunicar ao Banco de Portugal a situação de cumprimento/incumprimento de todos os contratos que celebra.
Consequentemente, não existiu ilícito onde possa ser fundada a obrigação de indemnizar.
O autor tomou conhecimento da situação de incumprimento contratual a 06-07-2007, mas não a regularizou até à data da contestação.
Pelo que a inclusão do seu nome na lista da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal é válida desde, pelo menos, essa data de 06-11-2007.
Impugna os danos.
O autor replicou.
Foi realizada audiência preliminar.
Seguiu-se despacho saneador/sentença onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
I - O apelante constituiu-se fiador em 1999 de um contrato de mútuo, em que era mutuante a apelada. Os mutuários terão deixado de cumprir as obrigações assumidas, tendo a apelada comunicado o incumprimento ao Banco de Portugal.
II - Está provado que a apelada não comunicou ao apelante o incumprimento do contrato de mútuo de que este se constituiu fiador antes de o ter feito junto do Banco de Portugal.
III - Aliás, o apelante só teve conhecimento da existência do incumprimento dos mutuários e da comunicação do seu próprio alegado incumprimento quando, na sequência da recusa do Banco, começou a perguntar a que se devia esse tal averbamento.
IV - Os autos têm também conhecimento de que, no âmbito de uma acção executiva entretanto intentada pela apelada, o apelante apresentou a respectiva oposição, questionando a validade da fiança, o que ainda se discute.
V - A responsabilidade da apelada funda-se, no entender do apelante, na omissão, já julgada provada por confissão, de esta não ter comunicado e interpelado o apelante, na sua qualidade de fiador, do incumprimento do contrato de mútuo pelos devedores principais.
VI - O facto de ter comunicado o incumprimento do contrato de mútuo ao Banco de Portugal no exercício de uma obrigação não afasta a responsabilidade que sobre a apelada deve recair por não ter previamente feito essa comunicação ao apelante.
VII - Não resulta das normas citadas pelo tribunal recorrido a dispensa de comunicação prévia do incumprimento dos mutuários ao fiador.
VIII - Tendo em conta que a fiança é, para o fiador, um negócio condicional, uma vez que ele só fica completo no caso de haver incumprimento por parte do devedor principal, e nos termos em que este tiver faltado com o cumprimento.
IX - Para que a obrigação verdadeiramente se constitua tem o fiador que ter conhecimento de que a condição se verificou. A apelada não informou o apelante do incumprimento dos devedores principais.
X - Para o fiador, a obrigação que resulte do contrato de fiança é de prazo incerto, pelo que a apelada teria que o ter interpelado para o cumprimento, o que não aconteceu, só depois podendo actuar com base em incumprimento, se o houvesse, do fiador.
XI - Há instruções do Banco de Portugal, que entraram em vigor pouco depois da prática destes factos que acolhem integralmente a argumentação do apelante: o Banco só pode comunicar o incumprimento do fiador depois de o interpelar e de ter decorrido o prazo para que ele cumpra a obrigação em substituição dos mutuários.
XII - A comunicação feita ao Banco de Portugal, de que o apelante só teve conhecimento anos depois, quando foi impedido de obter financiamento para comprar casa própria, causou danos ao apelante que se pretendem ver reparados.
XIII - A validade da fiança está em discussão na acção executiva, sendo que nestes autos apenas se pretende apurar se há ou não responsabilidade da apelada nos danos causados ao apelante pela falta de comunicação prévia do incumprimento do contrato de mútuo.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve ser revogado o despacho saneador que decidiu do mérito da causa, condenando a apelada ao pagamento dos danos causados ao apelante, em montante a liquidar em execução de sentença.
Em alternativa, deve ser revogado o despacho e mandado prosseguir os autos par apuramento cabal da responsabilidade da apelada.

A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, na presente apelação está fundamentalmente em causa saber se o ora apelante não podia ter sido incluído na lista de devedores de risco da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal sem ter sido previamente informado da situação de incumprimento dos contratos afiançados e interpelado para cumprir as obrigações em mora.
A concluir-se pela afirmativa, estará, depois, em causa saber se dessa inclusão do apelante na lista de devedores de risco do Banco de Portugal lhe advieram prejuízos, e a respectiva valoração.

À questão principal o tribunal recorrido respondeu negativamente, argumentando que, nos termos da legislação aplicável, bem identificada, a ora apelada estava funcionalmente obrigada a enviar mensalmente ao Banco de Portugal informação sobre os créditos concedidos a terceiros, onde o ora apelante figurava como fiador. Pelo que, a comunicação efectuada não era apenas lícita, mas também obrigatória.
E, não estando ainda em vigor o art. 4.º da Instrução n.º 21/2008 do Banco de Portugal, nem existindo cláusula contratual que o impusesse, o ora apelante não tinha de ser previamente informado da situação de incumprimento, e também não era necessária a sua interpelação para o constituir em mora.
Pela nossa parte, admitindo-se que a resposta à questão não seja pacífica, propendemos a defender que deve ser reconhecida razão ao ora apelante quando pretende que o seu nome não podia ter sido incluído na lista de devedores de risco do Banco de Portugal sem ter sido previamente informado da situação de incumprimento dos contratos afiançados e interpelado para cumprir as obrigações em mora.
Pois que, como é observado na decisão recorrida, a CRC é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, com informação prestada pelas instituições que concedem crédito, sobre os créditos concedidos aos seus clientes e também sobre as responsabilidades de créditos potenciais que representem compromissos irrevogáveis, tendo como principal objectivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de crédito. Ou seja, é um instrumento particularmente relevante de avaliação do risco de concessão de crédito aos eventuais interessados, parecendo seguro, que a inclusão de qualquer pessoa nessa lista afecta, de forma igualmente relevante, o crédito de que a mesma possa beneficiar.
Assim sendo, essa inclusão não deverá, ao menos em princípio, ter lugar enquanto o visado não for confrontado com a situação de incumprimento, incluindo a oportunidade de regularizar essa situação. Tal como, de resto, agora estabelece o art. 4.º, al. c) da Instrução n.º 21/2008 do Banco de Portugal.
É verdade que esta regra não é directamente aplicável ao caso dos autos, mas as razões que a ditaram já eram anteriormente válidas e justificavam, no plano dos princípios gerais atinentes ao cumprimento dos contratos, a mesma solução. Nos termos do art. 762.º, n.º 2 do C. Civil, as partes devem proceder de boa fé no cumprimento dos contratos, o que envolve, para além das obrigações fundamentais, que constituem o núcleo do contrato celebrado, um conjunto de deveres acessórios de conduta, designadamente de protecção, de esclarecimento e de lealdade. Dentro desses deveres acessórios de conduta inclui-se segundo se julga, o dever de dar prontamente conhecimento ao fiador de que o contrato afiançado se encontrava em situação de incumprimento e das consequências dessa situação, a manter-se, incluindo a interpelação para cumprimento. Pois que só assim fica assegurado o efectivo conhecimento da situação de incumprimento por parte do fiador que, uma vez informado, fica habilitado a tomar posição, podendo, designadamente, assumir a sua responsabilidade de fiador, prevenindo também o agravamento dos efeitos do incumprimento, e evitando a inclusão de qualquer dos devedores na lista do Banco de Portugal. E se, diversamente, o fiador não regularizar a dívida, deve ser, agora justamente, considerado um devedor de risco, sendo justificada a sua inclusão na lista desses devedores.
Dito de outra forma, julga-se que o qualificativo de “devedor de risco”, não se ajusta à pessoa que nem sequer tem a consciência de ser efectivo devedor. Ajusta-se, antes, à pessoa que foi interpelada para cumprir e não cumpriu, nem tomou qualquer iniciativa válida no sentido de ultrapassar a situação de incumprimento.
Assim, no caso não está em causa, segundo se julga, o facto de a comunicação da situação dos créditos ao Banco de Portugal corresponder ao cumprimento de um dever legal, nem a desnecessidade de interpelação do fiador para o constituir em mora, mas antes o incumprimento de um dever acessório de conduta que, julga-se, impunha à ora apelada a comunicação, ao ora apelante, da situação de incumprimento contratual, de modo a tornar possível imputar-lhe a não regularização dessa situação, antes de o fazer incluir na lista dos devedores de risco do Banco de Portugal.
Identifica-se, pois, aqui, uma situação de incumprimento de uma obrigação contratual, adequada a fundar a obrigação de indemnização pelos danos que sejam resultantes desse incumprimento.
Nesta sede, da existência de nexo de causalidade entre o facto e os danos, entendeu-se na decisão recorrida que a inclusão de uma pessoa na lista dos devedores de risco do Banco de Portugal não era, por si só, impeditiva da obtenção de crédito por parte dessa pessoa, tudo dependendo da avaliação do Banco solicitado.
Mas essa é, salvo o devido respeito, uma questão a resolver em face da prova que vier a ser produzida, posto que estamos perante matéria impugnada. A inclusão do ora apelante naquela lista de devedores de risco era adequada a dificultar a obtenção de crédito e, as duas recusas de crédito que o autor documentou com a petição inicial foram exclusivamente justificadas nesse facto.
E a prova confirmará, ou não, se assim foi.
Do mesmo modo, o facto de a situação de incumprimento não ter sido regularizada pelo fiador, depois de o mesmo ter dela tomado conhecimento, não exclui a obrigação de indemnizar os danos ocorridos até essa data, ou mesmo posteriores, se ainda for possível estabelecer nexo de causalidade entre o facto ilícito e esses danos.
Os autos deverão, pois, prosseguir para julgamento, devendo ser considerada prematura a decisão proferida no despacho saneador. Pois que está em causa o apuramento dos danos alegados, e da existência de nexo de causalidade entre esses danos e o facto gerador da obrigação de indemnizar, e não a simples liquidação de danos já provados.
Sendo anulada a decisão proferida.

Assim se concluindo, acorda-se em anular a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apuramento da factualidade alegada relativa aos danos e ao nexo de causalidade entre o facto – inclusão do nome do ora apelante na lista de devedores de risco do Banco de Portugal – e esses danos.

Custas pelo vencido a final

Lisboa, 10 de Março de 2011

Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro