Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2808/16.6T8BRR.L2-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA DO ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A declaração de insolvência de uma sociedade não implica, por si só, a perda da sua personalidade jurídica, nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam de ser os seus administradores ou gerentes, para passar a ser o administrador da massa insolvente;

2. Conforme decorre do disposto artigo 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cuja nomeação e estatuto se mostra plasmado nos artigos 52.º e seguintes do CIRE.

3. A propositura de acção pela própria devedora/insolvente que não respeite a direitos de natureza pessoal desta, implica o indeferimento liminar da petição inicial.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I.-RELATÓRIO:


ES-UNIPESSOAL, LIMITADA, com domicílio em ….. veio intentar acção, através da qual pede a declaração de insolvência de MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE ES-UNIPESSOAL, LIMITADA, invocando ser a mesma representada por Pedro ….., com domicílio profissional em ….., através de qual requer:

a) A declaração de insolvência da Requerida;
b) A nomeação do Administrador provisório indicado pelo Requerente previamente à citação da Requerida e com poderes exclusivos para administrar o respectivo património;
c) A citação da Requerida, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 29.º do CIRE, com a cominação prevista no n.º 2 do citado preceito legal;
d) A notificação da Requerida para, aos termos e para os efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 23.º do CIRE, vir aos autos informar quais os seus cinco maiores credores.

Invoca, para tanto, o seguinte:

QUESTÃO PRÉVIA

1. No âmbito dos autos de processo n.º 3431/15.8T8BRR, Comarca de Lisboa, Barreiro, lnst, Central, 2ª Sec. Comércio, J1, veio nomeado como Administrador de Insolvência, o Exmo. Sr. Dr. B.C..
2. O qual, no âmbito do prosseguimento das suas competências legais, veio apreender o estabelecimento de farmácia denominada Farmácia Albe, sito ……
3. Consequentemente, o Exmo. AI nomeado, Dr. B.C., autorizou que o estabelecimento de farmácia fosse explorado pela sociedade ES-Unipessoal, Lda.
4. Não obstante, em 18.02.2016, veio o Exmo. AI nomeado Dr. B. C. destituído do seu cargo, desempenho e qualidade de AI,
5. Tendo sido substituído pelo AI Dr. Pedro …...
6. O qual, tendo tomado conhecimento de que a sociedade ES-Unipessoal, Lda.. se encontrava a explorar o estabelecimento de farmácia denominado Farmácia Albe supra melhor identificado, por autorização expressa e legal do anterior Al que veio substituir, não se opôs à mesma,
7. Na verdade, nunca veio a revogar, alterar ou sequer questionar os moldes em que a exploração se encontrava a ser efectuada.
8. E tanto que assim é, que nunca informou qualquer alteração ao INFARMED,
9.Bem como nunca prestou qualquer informação de qualquer alteração à ARS,
10. Na verdade e referente a esta última, tendo locupletado os valores de receituário que veio a ser entregue pela ARS.
11. O qual actualmente se estima em valor aproximado de € 227.131,10 (duzentos e vinte sete mil centro e trinta e um euros e dez cêntimos).
12. Conforme Doc1 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais,
13. Não obstante, no dia 25.07.2016, procedeu o AI à troca de fechaduras,
14. E no dia 27.07.2016 procedeu à remoção de tudo o recheio, bens e existências.
15. No valor de € 104.649,23 (cento e quatro mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos,
16. Conforme Doc 2 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
17. Tudo no valor total de € 331.780.30 (trezentos e trinta e um mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos).
18. O que deu origem à competente queixa crime por crime de burla, infidelidade e abuso de confiança, a qual será apreciada em sede própria.
19. Bem como deu origem ao competente processo disciplinar,
20. Não obstante e como é de Lei, vêm os ora requerentes requerer a devida tutela de mérito para o Direito de que se arrogam titular, o que o fazem nos seguintes termos.

DOS FACTOS E DIREITO

1. Dispõe o art. 3°, nº 1, do C.I.R.E., que "...é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas,.".
2. Entendendo-se por obrigações vencidas, as obrigações decorrentes de um vinculo jurídico pelo qual uma pessoa/empresa fitou obrigada para com a outra à realização de uma prestação, cujo prazo de cumprimento já se esgotou ou venceu.
3. Neste sentido, o n° 1, do artº 20°, do C.I.R.E. estipula um quadro de factos que indiciam a situação de insolvência.
4. Pois os mesmos têm em conta a circunstância de, pela experiência, manifestarem a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações.
5. Sendo certo que " a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito [...] verificando-se algum dos indícios previstos no supra referido nº 1 do art. 20º.  Assim sendo,
6. Da análise da supra referida disposição legal, salvo melhor entendimento, conclui-se que, tanto o legal responsável por uma dívida, como qualquer credor pode requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que alegue e demonstre a verificação cumulativa de dois requisitos:
i. A sua qualidade de legal responsável pela dívida c/ou de credor, devendo para o efeito alegar "...a origem, natureza e montante do seu crédito ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso..." - Cfr. art. 25", n° 1, do C.I.R.E.,
ii. A situação de insolvência do devedor, traduzida na verificação de algum dos factos previstos no art. 20º do C.I.R.E.
7. Vejamos pois, quais são as responsabilidades que a Requerente têm sobre créditos da Requerida assim como os créditos dos quais são directamente titulares, para de seguida, demonstrar a Situação de insolvência da requerida.

DA ORIGEM, NATUREZA E MONTANTE DO CRÉDITO DO REQUERENTE

8. A ora primeira requerente dedicava-se à exploração do estabelecimento de farmácia supra melhor identificado,
9. O que o fazia ao abrigo da autorização do Exumo. Sr. AI Dr. B.C..
10. A qual, ainda que após a sua destituição e substituição pelo Dr. Pedro …. não veio a ver questionada,
11. Assim, se mantendo plenamente válida até à data de 25.07.2016  conforme supra melhor descrito.
12. Para tanto, a aqui primeira requerente efectuou despesas em stock que se cifram no valor de € 104.649,23, cfr. Doc 1 junto aos autos.
13. Ainda como decorrência da exploração do estabelecimento de farmácia, a aqui primeira requerente, tinha direito a receber da ARS as devidas comparticipações,
14. O qual nunca veio acontecer,
15. Porquanto o Exmo. Sr. Dr. Pedro ….., recebendo as mesmas em conta bancária da massa insolvente, de forma indevida, nunca procedeu à restituição das mesmas a aqui requerente.
16. Comparticipações essas que recorde-se, eram origem da exploração autorizada do estabelecimento de farmácia pela primeira requerente.
17. Exploração essa assente em stock adquirido pela própria ao longo do processo de exploração. que nunca foi questionado.
18. Assim e na verdade, a requerida locupletou-se não só do stock no valor de e 104.649,23 cfr. Doc1, como ainda, das comparticipações da ARS que se cifram a presente data no valor de € 227.1:31,10.
19. Não obstante as devidas implicações disciplinares e criminais, que serão averiguadas e censuradas em sede própria, a verdade é que com esta conduta, à requerida tornou-se devedora da requerente no valor de € 331.780,30.
20. Não obstante a Requerente ter interpelado, por diversas vezes, a Requerida para que satisfizesse esses montantes em dívida, todavia, sem qualquer sucesso.
21. Pois que a mesma nunca procedeu à devolução das comparticipações da ARS.
22. Como se locupletou cm 7.07.2016 de todo o stock, recheio e existências.
23. Tudo no valor total de € 331,780,30 (trezentos e trinta e um mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos), tornando-se assim a requerida devedora da requerente nesse mesmo exacto valor.
24. Tudo conforme documentos que ora se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
DA SITUAÇÃO E INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA
25. Conforme resulta do exposto no ponto anterior, a Requerida deve à Requerente uma quantia avultada que, neste momento se fixa em € 331.780,30, sem que mostre qualquer intenção ou possibilidade de a saldar.
26. A Requerente sabe assim que a situação financeira da Requerida se tenha agravado, até porque no passivo da Requerida há agora que contabilizar também o credito da Requerente.
27. A que acresce o facto de que a requerida não tem actividade comercial.
28. Não gera receita,
29. A verdade é que a requerida, não se tendo locupletado e injustificadamente desconforme ao Direito das comparticipações da ARS bem como do Stock, se encontraria em condições de Liquidação imediata.
30. Nos termos do art. 3º do CIRE, é "considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas", sendo que esta constatação só se poderá efectuar comparando, em concreto, as dívidas, com a possibilidade de o devedor, através dos seus rendimentos e/ou dos seus bens, cumprir os seus compromissos obrigacionais.
31. Por outro lado, estabelece o artigo 20º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, que poderá ser declarada a insolvência, verificando-se a "suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas", ou, nos termos da alínea b) do citado preceito legal, a "falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações".
32. Ora, o não pagamento à Requerente, e a outros fornecedores, em particular de medicamentos e fornecedores grossistas, consubstancia uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e revela que a Requerida se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações, até porque não possui liquidez financeira suficiente para fazê-lo.
33. Na verdade, a requerida encontra-se em situação iminente de Liquidação.
34. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-02-2007, Processo n.º 5846/06.3TBLRA.C1., in www.dgsi.pt
35. Ou seja, noutras palavras, e salvo melhor entendimento, a Requerida, por uma parte, encontra-se numa suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações,
36. E pela outra, tem incumprimentos que pelas circunstâncias relevam a sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações,
37. Razão esta pela qual, em arrepio da lei se locupletou do Stock bem como se apropriou indevidamente das comparticipações da ARS, temendo que fosse decretada a liquidação da mesma.
38. Assim e por estes actos — que embora enformem ilícitos criminais que serão averiguados em sede própria -- a requerida ao praticá-los, tornou-se devedora da requerente no montante de € 331.780.30 (trezentos e trinta e um mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos).
39. De resto, o montante das dívidas, as circunstâncias do incumprimento e a insuficiência de liquidez financeira são indícios que, legalmente, apontam para uma impossibilidade real de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
40. Pelo menos, de forma legal e não recorrendo a subterfúgios ilegais como os aqui supra descritos.
41. Resultando, assim, evidente que a Requerida se encontra em situação de insolvência, cuja declaração ora se requer nos termos e para os efeitos do artigo 20.° do CIRE.
42. Para dar cumprimento à prerrogativa legal de poderem nomear um administrador para o presente processo, e antes de iniciar, os Requerentes propõe desde já, que seja nomeada a Dra. Maria Paula ……, NIP ….., com domicílio profissional em Rua …., em virtude da sua experiência no desempenho de funções similares em casos com um grau de complexidade semelhante ao do presente processo.
43. Reunindo, ademais, idoneidade técnica para a função e conhecimentos satisfatórios sobre o juízo universal e aptidão para o desempenho das actividades que compõe a sua competência de exercício da profissão, merecendo a confiança dos credores e de Vª Exª.
44. Requisitos mais que suficientes para aconselhar a sua admissão como administrador judicial para o presente processo.
45. Pois tem competência e idoneidade para o cargo e inexistem circunstâncias susceptíveis de gerar situações de incompatibilidade, impedimento ou suspeição.
46. Tendo este manifestado, previamente à sua indicação, disponibilidade para aceitação do cargo no presente processo evitando assim a nomeação de um administrador judicial mediante processo aleatório que pode não poder ou querer aceitar tal nomeação nos termos da lei.
47. Requerendo nestes termos, que se conheça e nomeie o administrador indicado para o presente processo, mais se reconhecendo as qualidades profissionais da pessoa indicada para o cargo, aliadas à inexistência nos autos de indícios ou outras razões que desaconselhem a sua nomeação, permitem sustentar a sua indicação, devendo assim, ser ainda decretada a procedência por provada da presente acção.

Em 13.10.2016 foi proferido o seguinte Despacho:
Pese embora notificado para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração forense a seu favor, com ratificação do processado, o ilustre advogado subscritor da petição inicial, no prazo concedido, não regularizou o mandato.
Como tal, nos termos do art. 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ficam sem efeito os actos praticados, condenando-se o ilustre advogado nas custas a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Em consequência do decidido, torna-se impossível o prosseguimento da lide, pelo que, nos termos do art. 277.º, n.º al. e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro extinta a instância.
Registe e notifique.
Oportunamente, arquive.

Apresentada reclamação pela autora, por não ter sido admitido o recurso por ela interposto, foi, por decisão da ora relatora, de 19.12.2016, julgada procedente a reclamação e admitido o recurso.
Por despacho singular da relatora de 07.02.2017, foi revogado o despacho de 13.10.2016 e substituído por outro em que se determinou a notificação pessoal da autora, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 48º do CPC.
Por despacho de 21.03.2017 foi ordenada a notificação da autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos procuração forense a favor do advogado subscritor da petição inicial, com ratificação do processado, com a advertência do disposto no artigo 48º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Por requerimento de 28.03.2017, a autora juntou aos autos a procuração de fls. 21, datada de 28.03.2017, da qual consta o seguinte:
“ES-Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, NIPC ….., representada no acto pelo Exmo. Sr. Bruno …., na qualidade de Procurador da sociedade “M. Investment ….. detentora do capital social da mandante, ao abrigo do melhor disposto no artigo 253º do Código das Sociedades Comerciais, constitui seu bastante procurador o Exmo. Senhor Dr. …., Advogado, com escritório na Rua …. a quem confere com a faculdade de substabelecer os mais amplos poderes em direito permitidos, em expressa menção de ratificação do processado”.

O Tribunal a quo proferiu, em 03.04.2017, a seguinte Decisão:
ES-Unipessoal, Lda. pessoa colectiva n.º … representada por Bruno …., veio, em 16/0912016, requerer a declaração de insolvência da massa insolvente de ES - Unipessoal, Lda.
Alegou, em síntese, ser credora da requerida por força da actividade de exploração de uma farmácia e encontrar-se esta em situação de insolvência.
ES-Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 09/1012015, transitada em julgado, sendo, actualmente, administrador da insolvência o Sr. Dr. Pedro …..
Conforme resulta do disposto no art. 81.°, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, "a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência" .
E acrescenta o n.º 4 do citado preceito legal que "o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência".
Ora, havendo a sociedade requerente sido declarada insolvente por sentença proferida em 09/1012015, transitada em julgado, carece esta de poderes para, por si, demandar judicialmente outrem na defesa de interesses patrimoniais, ou seja, de capacidade judiciária.
Assim, independentemente da análise dos pressupostos de fundo invocados pela requerente, que não cabe agora conferir, ocorrendo falta de capacidade judiciária (no caso insuprível), entendo verificada a condição da alínea a), do n.º 1, do art. 27.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que conduz ao indeferimento liminar do pedido.
Em face do exposto e nos termos no art. 27.°, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado por ES-Unipessoal, Lda ..
Custas pela requerente (art. 4.°, n.º 1, al. u), e n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais ).

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. A ora requerente veio requerer a declaração de Insolvência da Massa Insolvente da sociedade ES Unipessoal, Lda
ii. Foi tal requerimento rejeitado pelo Tribunal a quo tendo para tanto disposto que "Ora, havendo a sociedade requerente sido declarada insolvente por sentença proferida em 09/10/2015, transitada em julgado, carece esta de poderes para, por si, demandar judicialmente outrem na defesa de interesses patrimoniais, ou seja, de capacidade judiciária:"
iii. Cumpre assim, em primeira linha, aferir da existência de personalidade judiciária da recorrente. Assim,
iv. A recorrente foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado e porquanto dissolvida, Todavia,
v. Entrou em liquidação, mas não se extinguiu, cfr. artº 146º, nº 1 CSC Ademais,
vi. Não existindo registo do encerramento da liquidação, cfr. artº 160º CSC, vide neste sentido Ac. RC de 4/312015, Recurso nº 6/05.1IDCBR-BC1.
vii. Na mesma esteira, dispõem os art.ºs 223º a 224º CIRE que as sociedades comerciais não se extinguem de imediato com a sua declaração de insolvência mas apenas após a sua liquidação; De onde se concluiu que,
viii. Mantêm a sua personalidade e capacidade judiciária até à liquidação final;
ix. Mais se diga que nos efeitos previstos da declaração de insolvência vertidos nos art.ºs nºs 81º e ss. CIRE não discorre a perda de personalidade Jurídica.
x. A recorrente é assim, dotada de capacidade judiciária.
xi. Não existindo porquanto e para tanto, razão que justifique a decisão proferida pelo douto Tribunal.

Requer, por isso, a apelante, a procedência por provado do presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.-ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da questão de saber se a autora, ES-UNPESSOAL, LDA., pode estar em juízo peticionando a declaração de insolvência da MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE ES-UNIPESSOAL, LDA.

III.-FUNDAMENTAÇÃO

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se a recorrente contra o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido formulado pela autora, por falta insuprível de capacidade judiciária, defendendo esta que mantém a sua personalidade e capacidade judiciária até à liquidação final.

Vejamos,
A personalidade jurídica e bem assim a capacidade judiciária são pressupostos ou requisitos relativos às partes no processo, conforme decorre do preceituado nos artigos 11.º a 15.º do Código de Processo Civil.

De acordo com o artigo 11º, nº 1 do Código de Processo Civil, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei – v. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 108.

A lei processual civil equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica, conforme decorre do nº 2 do normativo, pelo que dela gozam as pessoas singulares (cfr. artº 66º do CC) e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça.

Por seu turno, e nos termos do artigo 15º, do CPC, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo (nº 1) e tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (nº 2).

Conforme já referia ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, II, 111, trata-se de  uma  qualidade  intrínseca,  natural  da pessoa, que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos.

Nos termos do disposto no artigo 160º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades comerciais só se consideram extintas pelo registo do encerramento da liquidação e, como tal, enquanto não se proceder ao registo do encerramento da liquidação mantêm a personalidade jurídica e judiciária e podem ter capacidade judiciária.


No caso vertente peticiona a autora, ES–Unipessoal, Lda., surpreendentemente, a declaração de insolvência de massa insolvente de ES-Unipessoal, Lda.

Alega, portanto, a autora, que, ela própria, foi declarada insolvente.

Ora, o processo de insolvência de uma pessoa singular ou colectiva, é um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação do seu património e a repartição do produto obtido pelos seus credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, de acordo com o artigo 1º do CIRE, sendo que a partir de tal declaração fica o insolvente privado, por si ou pelos seus administradores, do poder de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

Com efeito, decorre do artigo 81º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sob a epígrafe “Transferência dos poderes de administração e disposição”, que:
1– Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o   insolvente,  por   si  ou  pelos  seus administradores, dos  poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
2– Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.
3– Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.
4– O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
5– A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.
6– São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:
a)Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da
sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 38o,
consoante os casos;
b) Não forem de algum dos tipos referidos no nº 1 do artigo 121º.
7– Os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.
8– Aos actos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência que não contrariem o disposto no nº 1 é aplicável o regime seguinte:
a) Pelas dívidas do insolvente respondem apenas os seus bens não integrantes da massa
insolvente;
b) A prestação feita ao insolvente extingue a obrigação da contraparte;
c) A contraparte pode opor à massa todos os meios de defesa que lhe seja lícito invocar
contra o insolvente.

Estabelece, portanto, o mencionado artigo. 81.º do CIRE, no seu n.º 1 que "… a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência" e no seu n.º 4 que "o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência".

Refere, todavia, expressamente a lei que, a representação do devedor pelo administrador da insolvência para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (nºs 4 e 5 do aludido preceito).

Tal significa que declarada a insolvência, o insolvente fica, em geral, privado de poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cuja nomeação e estatuto se mostra plasmado nos artigos 52.º e seguintes do CIRE, sendo este que passa a assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, sendo que uma sociedade depois de declarada insolvente entra ou pode entrar em dissolução, mas mantem a sua personalidade jurídica até ao termo desta, com a aplicação, em geral, das disposições que regem as sociedades não dissolvidas – cfr. artigos 141.º, n.º 1, alínea e) e 146.º, n.ºs 1 e 2 do CSC.


Na verdade, a declaração de insolvência de uma sociedade não implica a perda da sua personalidade jurídica, nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação.

Os respectivos administradores ou gerentes, enquanto titulares dos órgãos que legalmente a deveriam representar, perderem a capacidade de a obrigarem, de expressarem a sua vontade em que se manifesta tal representação, passando a mesma a ser representada pela pessoa que foi nomeado administrador dessa insolvência, em substituição daqueles e para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem a tal massa insolvente.

Da declaração de insolvência decorrem vários efeitos, consistindo precisamente, o principal, na transferência dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais ficam interditos ao devedor declarado insolvente e passam a competir ao administrador da insolvência.


Outro efeito da declaração de insolvência, no que concerne ao património do devedor, consiste na apreensão judicial dos seus bens, que é declarada pelo juiz logo na sentença que decreta a insolvência (artigo 36.º, alínea g), 2ª parte do CIRE), para imediata entrega ao administrador de insolvência de todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor à data da declaração de insolvência, assim como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, os quais passam a constituir a massa insolvente (artigo 46.º, n.º 1, do CIRE).

E, ainda neste domínio da situação patrimonial do insolvente, dá-se a estabilização do passivo, com o vencimento de todas as obrigações do insolvente, assegurando-se também a participação de todos os credores no processo de insolvência, fixando-se na sentença um prazo para reclamação dos seus créditos (artigos 36.º, alínea j) e 128.º, n.º 1, do CIRE).

Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, nele  são chamados  a concorrer todos  os credores,  porquanto são estes que o processo de insolvência visa tutelar, repartindo por eles do produto obtido com a liquidação do património do insolvente.

Esta característica de execução universal da insolvência implica que todas as acções em que estejam envolvidas questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, que tenham sido propostas contra o devedor ou mesmo contra terceiros, desde que a decisão que neles venha a ser proferida possa influenciar o valor da massa insolvente serão apensadas ao processo de insolvência (1ª parte do n.º 1 do artigo 85.ºdo CIRE).

Pode, por isso, afirmar-se que é ao administrador de insolvência, enquanto órgão do processo de insolvência, que se encontram legalmente cometidas as competências relativamente ao destino dos negócios jurídicos celebrados pelo insolvente que ainda não estejam integralmente executados aquando da declaração de insolvência, nos termos do artigo 102.º e seguintes do CIRE

A substituição processual do insolvente, acarretando em consequência da privação do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente, correspectivamente, a perda, pelo devedor, da sua legitimidade processual. Por isso, em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador da insolvência substitui (por força da lei) o insolvente, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária. Esta substituição é automática, sem necessidade de qualquer habilitação.

A extensão desta substituição deve ser aferida em função do alcance da própria privação do poder de disposição e de administração prevista no supra mencionado artigo 81º do CIRE.

Assim, apenas deverão ficar fora da órbita de actuação do administrador da insolvência as acções que respeitem a direitos de natureza pessoal do devedor/insolvente.

É certo, porém, que se o devedor tiver um compreensível e justificado interesse em que a administração da massa insolvente não lhe seja prejudicial, não lhe retira a lei, como se prevê no nº 1 do artigo 56º do CIRE, a possibilidade de requerer a destituição com justa causa do administrador da insolvência.

De igual modo, em caso de impugnação da resolução efectuada pelo AI, estando em causa um conjunto de actos praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência, sendo essencial a sua validade e não prejudicialidade para a massa insolvente, admite-se que poderá o devedor ter interesse em ver reconhecidos tais actos, podendo ocasionar um conflito entre a massa insolvente representada pelo administrador e o devedor.

Não retira a lei ao devedor o direito de praticar actos que não se traduzam em actos de administração ou disposição do património autónomo que, como se disse, é constituído pela massa insolvente, e não lhe retira, em termos absolutos, o direito à defesa dos interesses desse património, que é seu, em resultado de actos de terceiros que o lesem ou do próprio administrador.

Tem, pois, o devedor, personalidade, capacidade judiciária e até legitimidade substantiva para praticar actos que não sejam daqueles, de natureza patrimonial, que respeitem à massa insolvente.

A concentração na instância insolvencial da apreciação das actuações dos administradores societários, perante a sociedade insolvente (artigo 82.º, n.º 2, alínea a) do CIRE), é o corolário da perda de poder de disposição e de administração  pelo  insolvente  (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE)  e, perante os credores sociais, é a consequência directa da exclusividade da instância insolvencial para a reclamação dos créditos (artigo 82.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE).

Sucede, porém, que todas as acções respeitantes à massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência. Em consequência, o tribunal onde corre o processo de insolvência tem uma “competência por conexão” e “obrigatória”.

E, com vista à estabilização da massa insolvente, o artigo 89.º, n.º 1 do CIRE estabelece um período de carência para a propositura de execuções de dívidas da massa insolvente – três meses seguintes à declaração de insolvência.

De resto, e como decorre do artigo 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.

Ora, no caso vertente, é manifesto que não pode a autora, na qualidade de devedora, no processo de insolvência, pedir a declaração de insolvência da própria massa insolvente. Trata-se de uma pretensão ininteligível, pelo que não poderia a mesma deixar de improceder.

Mas, ainda que assim se não entendesse – como não pode deixar de se entender – sempre faltaria à autora capacidade judiciária uma vez que não estaria em causa uma acção respeitante a direitos de natureza pessoal do devedor/insolvente.

Ademais, a própria procuração conferida ao mandatário igualmente se não afigura claramente explicitada.

Mas, a admitir-se, como decorre da confusa alegação da autora, na sua petição inicial, que o primitivo administrador da insolvência autorizou a autora, enquanto sociedade devedora, a explorar o estabelecimento de farmácia Albergaria, tal mostra-se, efectivamente, legalmente consagrado.

É que, resulta do artigo 224º do CIRE a possibilidade de atribuição da administração da massa insolvente ao devedor que seja titular de empresa, sempre dependente de decisão do juiz, verificados que sejam certos pressupostos estabelecidos no nº 2 do citado normativo, ou ainda por deliberação da assembleia de credores.

Sublinham ainda LUÍS A. CARVALHO FERNANDES-JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol.II (anotação ao artigo 224º) que a atribuição da administração ao devedor pode não abranger toda a massa insolvente, o que, não estando expressamente contemplado na letra da lei, vai, no entanto, ao encontro do seu espírito e adequa-se ao argumento de interpretação enunciativa a maiori ad minus. Mas, parece essencial que o devedor o requeira, ou, pelo menos, aceite essa solução. Só assim não será se a limitação dos bens a que a administração respeite resultar de a assembleia determinar a alienação imediata de alguns dos bens susceptíveis de integrar a massa.

Nesta situação de atribuição da administração total ou parcial da massa insolvente ao devedor, não lhe serão retirados os poderes de administração e disposição do seu património (artigo 81º, nº 1, 1ª parte do CIRE) devendo, no entanto, o administrador de insolvência dar o seu consentimento à assunção de obrigações que resultem de actos de administração extraordinária (artigos 226º, nº 2, alínea b) do CIRE), podendo ainda opor-se à assunção de quaisquer obrigações, mesmo que resultantes de gestão corrente (artigo 226º, nº 2, alínea a) do CIRE).

E, sendo conferida a administração ao devedor, mantêm-se as remunerações dos membros da sua administração (artigo 227º, nº 1 do CIRE).

Porém, verificados alguns dos pressupostos estabelecidos no artigo 228º, nº 1 do CIRE, o juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor. Tal determina a apreensão dos bens, nos termos do artigo 149º do CIRE (artigo 228º, nº 2 do CIRE), passando então a ter lugar a liquidação (artigo 225º do CIRE).

Ora, muito embora a confusa e ininteligível petição inicial, pode ter sucedido a situação legal acima enunciada.

Todavia, ainda que assim tivesse sucedido, tão pouco se compreende como pode a autora pretender receber as comparticipações pagas pela Administração Regional de Saúde, as quais, como é evidente, sempre teriam de reverter para a massa insolvente, a fim de, com a liquidação do seu património, se proceder a repartição do produto obtido pelos seus credores.

Perante a confusa petição inicial, e a haver qualquer conflito de interesses com o administrador da insolvência ou qualquer eventual crédito, por parte de algum ou alguns gerentes da autora, enquanto devedora no processo de insolvência, sempre tal hipotética acção teria de correr por apenso ao processo de insolvência.

Face à manifesta ininteligibilidade da petição inicial e, uma vez que a sociedade ES–Unipessoal, Lda., já foi declarada insolvente, forçoso é concluir que não poderia a 1ª instância deixar de indeferir liminarmente a petição inicial, não só por falta de capacidade judiciária, como também porque se não vislumbra nenhum interesse útil na prossecução da acção, o que sempre se reconduziria na falta de um pressuposto processual, que é a falta de interesse em agir, o qual constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso(artigos 577.ºe  578.ºdo CPC), conducente à absolvição da instância, como inclusive, a manifesta improcedência da pretensão formulada pela autora na sua petição inicial, inelutavelmente acarretaria, de igual forma, o indeferimento liminar da petição inicial.

Destarte, confirma-se a decisão do Tribunal a quo, no que concerne ao indeferimento liminar da petição inicial.

A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV.-DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o indeferimento liminar da petição inicial determinado na decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 13 de Julho de 2017


Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Lúcia Sousa