Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017512 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199407130299363 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART281 N5 ART282. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Sumário: | I - A norma do n. 5 do art. 281 do CPP, ao estabelecer que a decisão de suspensão, em conformidade com o disposto no seu n. 1, não é passível de impugnação, tem um fundamento óbvio, já que a suspensão provisória do processo parte da iniciativa do MP com a concordância do arguido (e do assistente), pelo que não há legitimidade ou interesse em impugnar. Daí que a norma do n. 5 pareça desnecessária, redundante. Mas, por outro lado, é forçoso concluir que o seu sentido literal, com a inclusão da expressão em conformidade com o n. 1, exclui a inimpugnabilidade absoluta. Se o legislador quisesse impedir qualquer recurso, ter-se- -ia limitado a dizer que a decisão de suspensão não é susceptível de impugnação. Este argumento lógico, parece ser suficiente e decisivo. Ou seja, a decisão do juiz no sentido de não aceitar a suspensão e antes se decidir pelo prosseguimento do processo é recorrível, justamente porque não há inimpugnabilidade absoluta. II - O arguido conduzia o veículo pesado, no cruzamento, porque o seu patrão fora buscá-lo à estação de serviço, para mudar dois pneus do veículo que se encontravam rebentados; ao chegar ao local, verificou que o veículo estava numa curva de pouca visibilidade; vendo mesmo que era perigoso mudar ali os pneus pegou no veículo e levou-o para a oficina distante cerca de 200 metros; noutro cruzamento encontrou uma patrulha da BT da GNR que o mandou parar, e fê-lo, perguntando-lhe pela sua carta de condução, disse que a tinha deixado em casa; não está habilitado a conduzir viaturas pesadas, possuindo carta de condução de veículos ligeiros desde 1979; aceitou a suspensão do processo e as injunções que lhe foram indicadas; primário, tem a quarta classe, é operário mecânico, aufere mensalmente 80000 escudos; a mulher trabalha auferindo mensalmente 50000 escudos; a renda de casa é 19000 escudos; o casal tem um filho de 3 anos de idade. III - Indicia-se, com suficiência, a prática pelo arguido de um crime descrito no art. 1 DL do 123/90, de 14/4, punível com "prisão até um ano ou multa até 120 dias"; são concordes o MP e o arguido quanto à suspensão provisória do processo; não tem antecedentes criminais; não há lugar a medida de segurança de internamento; a sua culpa é diminuta; será de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta correspondam, suficientemente, às exigências de prevenção especial. IV - Mas o despacho judicial sob recurso manifesta cepticismo a respeito do prognóstico favorável do MP por, trabalhando o arguido numa empresa proprietária de veículos pesados, ter-se revelado incapaz de não cumprir ordem dimanada da entidade patronal, informando- -a de que não se encontrava habilitado a executá-la, pelo que, com as injunções ora aplicadas, dificilmente não reincidirá. Não concorda com a suspensão provisória dos autos e manda prosseguir. V - O crime não é um facto isolado. Integra-se numa conduta e significa uma reacção pessoal numa situação dada de meio-circunstância. Só pode apreciar-se o acto delituoso em relação com a personalidade do agente. O homem é um ser situado, o que vale dizer que a sua personalidade e comportamento só, por abstracção, podem isolar-se de um certo quadro social. A compreensão do seu comportamento passa, necessariamente, pela ponderação de todos os dados indicados (v. g., dados de facto). Ora, a natureza da infracção, situada na pequena criminalidade com um baixo nível de censura social; o modo particular do seu cometimento; o valor motivo da sua conduta; a sua postura face ao Tribunal, confessando os factos. Forçoso seria concluir que estávamos perante um espaço naturalmente de consenso e em vez dos custos duma estigmatização e de um aprofundamento da conflitualidade no contexto duma audiência formal para se lhe impor uma sanção, necessariamente não privativa da liberdade, situada paredes meias com o seu limite mínimo e com pouca eficácia reconciliadora, o MP, privilegiando soluções de consenso, com oportunidade, optou pela decisão de suspensão impondo injunções que satisfazem as necessidades de reprovação e prevenção que o caso exige e o arguido aceitou. Seja, a decisão judicial é proferida ao arrepio do imperativo ético de busca da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação. Pretende impôr, desnecessariamente, a um arguido, que se apresenta já pacificado, os custos duma estigmatização e dum aprofundamento da conflitualidade incomportáveis aqui. Impõe-se, assim, se homologue a decisão do MP de suspensão provisória do processo. | ||