Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087661
Nº Convencional: JTRL00018754
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: CITAÇÃO
Nº do Documento: RL199501170087661
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART37 ART228 A N2 ART235 ART253 N1.
Sumário: I - A citação a efectuar nos termos do art. 235 do
CPC pressupõe que o citando tenha a sua residência na casa onde se pretende levar a efeito a citação.
II - Certificado nos autos que é desconhecida a morada do réu, não se pode afirmar que esse réu tenha residência no local onde o mesmo alega que se deveria ter efectuado a sua citação, pelo que, tendo a entidade policial informado não ter sido possível descobrir a residência ou o paradeiro do citando, há que proceder à sua citação edital.
III - A procuração em que são concedidos a advogado os mais amplos poderes forenses em direito permitidos não é suficiente para receber a citação em representação do constituinte, sendo necessário para tal que contenha atribuição de poderes especiais para a receber.