Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018754 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199501170087661 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART37 ART228 A N2 ART235 ART253 N1. | ||
| Sumário: | I - A citação a efectuar nos termos do art. 235 do CPC pressupõe que o citando tenha a sua residência na casa onde se pretende levar a efeito a citação. II - Certificado nos autos que é desconhecida a morada do réu, não se pode afirmar que esse réu tenha residência no local onde o mesmo alega que se deveria ter efectuado a sua citação, pelo que, tendo a entidade policial informado não ter sido possível descobrir a residência ou o paradeiro do citando, há que proceder à sua citação edital. III - A procuração em que são concedidos a advogado os mais amplos poderes forenses em direito permitidos não é suficiente para receber a citação em representação do constituinte, sendo necessário para tal que contenha atribuição de poderes especiais para a receber. | ||