Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064032
Nº Convencional: JTRL00012017
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199303290064032
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG601 IN CJ ANOXVIII 1993 TII
Tribunal Recurso: PAG130
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1577 ART1779 ART1787.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362. AC STJ DE 1985/12/10
IN BMJ N352 PAG366. AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544.
AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG541. AC RP DE 1984/12/13
IN CJ ANOIX T5 PAG270. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2
PAG81.
Sumário: I - A circunstância de os cônjuges terem deixado de falar um com o outro cerca de 1987 e de fazerem vidas apartadas não permite concluir, só por si, pela violação culposa dos deveres conjugais.
II - Porque elemento qualitativo da violação do dever conjugal, cabe ao autor a prova da culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - (J) intentou acção com processo especial, de divórcio litigioso, contra sua mulher (M), com quem contraíu casamento em 6 de Junho de 1965, alegando, em síntese, o seguinte:
Há perto de oito anos autor e ré deixaram de falar um com o outro e de manter relacionamento sexual.
O autor manteve-se a viver com a ré devido à menoridade dos filhos, mas a existência de incompatibilidade de feitios foi-se agudizando, tendo aquele abandonado a casa há perto de dois anos.
A ré, no entanto, procurou-o de novo tendo o autor regressado, na expectativa de que as coisas melhorassem.
Tal não aconteceu, porém, existindo hoje uma vida completamente separada entre ambos: cada um sai sozinho, tendo a sua vida particular e em casa mantém-se a completa falta de diálogo.
Todo este comportamento, além de contrário à plena comunhão de vida, prevista no artigo 1577 do Código Civil, constitui violação dos deveres conjugais, designadamente dos de respeito, coabitação e cooperação.
Matem-se, pois, hoje, uma situação originada há cerca de oito anos, devida única e exclusivamente ao comportamento culposo por parte da ré relativamente aos seus deveres conjugais de respeito e coabitação -
- comportamento que tornou o autor e a ré em dois estranhos e que, pela sua gravidade e reiteração, compromete definitivamente a possibilidade de vida em comum.
O autor finaliza o seu articulado pedindo que, julgada procedente a acção, se decrete o divórcio entre os cônjuges, com declaração da culpa exclusiva da ré nos termos do artigo 1787 do Código Civil.
Gorada a legal tentativa de conciliação, contestou a ré, negando a factualidade alegada pelo autor e pugnando pela improcedência da acção.
O processo seguiu, depois, a sua normal tramitação, com elaboração do despacho saneador, especificação e questionário, vindo, a final, a ser efectuada a audiência de discussão e julgamento e, na sequência desta, a ser proferida douta sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido.
Inconformado com o assim decidido, o autor recorreu, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - A decisão recorrida violou o artigo 1577 do Código Civil, pois ficou provado que não existe qualquer vontade dos cônjuges em manter a "família" formalmente constituída através do casamento, tendo sido igualmente provado que não existe a "consortium omnis vitae", célula vital do casamento, desde 1987;
2 - Ficou provada objectivamente a violação dos direitos de respeito, coabitação e cooperação, por parte dos cônjuges, mas não foi possível ao tribunal atribuir a culpa dos factos a qualquer dos cônjuges.
Cabe ao réu, em primeiro lugar, fazer a prova da culpa, nos termos da responsabilidade contratual.
No caso da sua impossibilidade, deve o tribunal obter o conhecimento oficioso da culpa dos cônjuges, dado que se trata de matéria de direito.
Abstendo-se de o fazer, o tribunal viola o n. 2 do art. 1787 do Código Civil;
3 - A culpa dos factos que deve ser imputada a um dos cônjuges, para que o divórcio seja decretado pelo tribunal, só releva para efeitos de fixação do regime patrimonial, que deve ser seguido em processo de partilhas e em eventual indemnização do cônjuge não culpado;
4 - No caso do tribunal não conseguir determinar a quem atribuir a culpa dos factos violadores dos direitos conjugais não deverá este aspecto condicionar o decretamento do divórcio, se se verificarem a existência de factos violadores dos direitos dos cônjuges, a sua gravidade, bem como a decorrente impossibilidade da vida em comum;
5 - Provado que não existe vida em comum desde 1987,
é irrelevante saber a quem atribuir a culpa do facto, se nenhum dos cônjuges nem o tribunal conseguiu obter prova disso, e se a eventual declaração de culpa não alterar o regime de bens a seguir em partilhas;
6 - Verificada objectivamente a gravidade dos factos e a impossibilidade da manutenção de vínculo familiar, deve ser decretada a dissolução do vínculo matrimonial, independentemente do facto de ser impossível atribuir as culpas das causas geradoras dos factos violadores dos direitos conjugais.
Deve, assim, o tribunal da Relação considerar que a situação fáctica provada em primeira instância é de molde a justificar a ruptura da vida em comum atendendo
à impossibilidade de subsistência do vínculo matrimonial, devendo ser decretado o divórcio entre os cônjuges, e anulada a decisão do colectivo ou, caso o tribunal entenda pela necessidade de se formular novo quesito sobre a matéria da culpa, deve fazê-lo nos termos do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, anulando-se a anterior decisão do colectivo na parte pertinente.
Contra-alegou a ré, defendendo a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Na sentença, apelada foram considerados provados os factos seguintes:
- Autor e ré casaram, um com o outro, em 6 de Junho de 1965;
- Desse matrimónio nasceram, respectivamente, (R), em 23 de Março de 1966 e (V), em 6 de Novembro de 1969;
- Autor e ré deixaram de falar um com o outro cerca de 1987;
- Cerca de 1988 o autor saíu da casa do casal;
- Posteriormente, o autor regressou à referida casa;
- Autor e ré fazem vidas apartadas, um em relação ao outro.
III - Ao estatuír sobre o divórcio litigioso admite a lei portuguesa duas variantes inteiramente distintas:
Uma, fundada na violação culposa de deveres conjugais por parte do réu; outra assente na ruptura da vida em comum, revelada por qualquer das formas apontadas no artigo 1781 do Código Civil.
No caso vertente não se suscitam dúvidas de que è àquela primeira variante que o autor recorre para fundar a sua pretensão divorcista; a violação culposa, por parte da ré, sua mulher, dos deveres conjugais.
A este respeito estatui o n. 1 do artigo 1779 do Código Civil que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Da análise do teor literal do normativo acabado de transcrever decorre que a procedência de um pedido de divórcio nele fundado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que haja violação de um ou mais dos deveres conjugais; b) que essa violação seja culposa; c) que o facto ofensivo seja grave ou reiterado; d) que comprometa a possibilidade de vida em comum.
Assim, para que o autor, no caso "sub judice", pudesse fazer vingar a sua pretensão era, antes de mais, necessário que estivesse provada a violação, por parte da ré, de algum ou alguns dos seus deveres conjugais- -maxime dos enunciados no artigo 1672 do Código Civil.
Ora, a escassa factualidade apurada não abona tal conclusão. Do facto de se achar provado que "autor e ré deixaram de falar um com o outro cerca de 1987" e que "fazem vidas apartadas, um em relação ao outro" não vale concluir que foi a ré quem deixou de falar para o autor, ou que foi aquela que deste se apartou. Não é, pois, legítimo extrapolar, de tais factos, a conclusão de que a ré - mesmo só objectivamente - violou os deveres conjugais de respeito, de coabitação e de cooperação.
É certo que o fim do casamento é a constituição de uma família mediante uma plena comunhão de vida (art. 1577 do Código Civil); como certo é que essa comunhão de vida, assentando no cumprimento recíproco dos deveres de fidelidade, respeito, coabitação, cooperação e assistência, parece comprometida no caso vertente.
Porém, daquela transcrita e apurada factualidade não resulta que tenha sido a ré a pôr em causa - com culpa ou sem culpa - essa finalidade, esse escopo último do casamento.
E porque, como já vimos, a acção de divórcio não busca o seu fundamento, "in casu", na ruptura da vida em comum, antes assenta na alegada violação culposa, pela ré, dos seus deveres conjugais, não é legítimo afirmar que a decisão denegatória do divórcio-fundada na indemonstração da invocada violação dos deveres conjugais, pela demandada - viola aquele preceito o artigo 1577 do Código Civil.
O requerente do divórcio há-de provar os factos que, segundo a norma de direito substantivo aplicável ao caso concreto, servem de suporte ao efeito jurídico que pretende obter, já que, nos termos do n. 1 do art.
342 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos de não estar feita a prova de ter a ré violado os seus deveres conjugais (os factos provados não desmentem esta afirmação, como também já vimos) justificaria, por si só, a improcedência da acção.
Mas, ainda que se entenda que de tais factos pode extrair-se a conclusão, avançada pelo apelante, de que ficou provado objectivamente a violação dos deveres de respeito, coabitação e cooperação por parte de ambos os cônjuges, ainda assim ficaria por demonstrar, na parte respeitante à ré, o carácter culposo da violação.
Contrariamente ao que afirma a apelante, não é de sufragar o entendimento de que é ao réu que cabe, em primeiro lugar, fazer a prova da culpa, nos termos da responsabilidade contratual.
O que já se sustentou foi que, sendo o casamento um contrato, o cônjuge que se arroga o direito de requerer o divórcio tem a seu favor, por via do disposto no artigo 799 do Código Civil, a presunção de culpa por banda do cônjuge infractor, cabendo a este a tarefa ou encargo de destruir ou ilidir a presunção de culpa, demonstrando que a sua conduta não é susceptível de censura ético-jurídica (Ac. STJ de 17/02/83, in BMJ 324/584).
Mas não se nos afigura esta a melhor doutrina.
A culpa aparece como elemento qualificativo da violação do dever conjugal e os factos demonstrativos do carácter culposo da violação integram a causa de pedir da acção de divórcio instaurada com fundamento no art. 1779 n. 1 do Código Civil.
Tais factos (demonstrativos da culpa) são factos constitutivos do direito do cônjuge que pede o divórcio, cabendo, pois, a este, nos termos do já citado art. 342 n. 1 do Código Civil, o ónus da prova respectivo. É dizer que cabe ao autor provar não só a materialidade da violação como a culpa dessa violação (cf Acs do STJ de 3/12/85 e de 10/12/85, in BMJ 352 a págs 362 e 366, respectivamente, de 17/06/86, in bmj 358/544 e de 4/12/86,in BMJ 362/541, da Relação do Porto, de 13/12/84, in Col. Jur. ano IX, tomo 5, pág. 270 e da Relação de Coimbra, de 31/03/87, in col. Jur. ano XII, tomo 2, pág. 81 e Carlos Matias, Da culpa e da inexigibilidade de vida em comum no divórcio", in "Temas de direito da Família", Livraria Almedina, pág 69 e seguintes).
É certo que o casamento é havido, pela nossa lei, como um contrato.Mas "Tal concepção tem mais que ver com o acto criador ou gerador da relação conjugal que com todo o devir daí resultante, dominado pela ideia base da realização da plena comunhão de vida tendencialmente perpétua, emaranhada numa multiplicidade de vínculos de carácter pessoal regida por uma disciplina arredia do princípio da autonomia da vontade das partes "(Carlos Matias, ob, cit., pág. 78). Assim, dada a específica natureza do casamento não poderá deixar de merecer sérias reservas a transposição para este domínio das regras disciplinadoras dos contratos.
Aliás, a acção de divórcio versa sobre a relação jurídica subtraída à disponibilidade da vontade das partes, o que a torna incompatível com as presunções "juris et de jure" ou "juris tantum" e designadamente com a do n. 1 do art. 799 do Código Civil (cfr. o citado Ac. Relação Porto de 13/12/84).
Reafirma-se, pois, que é ao autor que cabe provar a culpa da violação, por se tratar de factos constitutivos do seu direito a obter o divórcio.
Se o não fizer, a decisão terá de ser proferida contra ele, com a consequente absolvição da ré do pedido.
Não cabe ao tribunal, oficiosamente, indagar da natureza culposa da violação, i.e., investigar os factos dos quais se possa concluir que a violação dos deveres conjugais se assume, no caso concreto, como culposa.
O que o art. 1787 do Código Civil impõe ao juiz é que, quando o divórcio tenha por fundamento a violação culposa de qualquer dever conjugal e estejam verificados todos os requisitos enunciados no art 1779 n. 1, aprecie e julgue, na sentença, a culpa dos desavindos, a partir do material probatório apurado e dado como assente. Esse dever do julgador existe mesmo que, nos articulados, nem um nem outro dos cônjuges tenha formulado o pedido de declaração do outro cônjuge como único ou principal culpado do divórcio - só neste sentido podendo falar-se de um dever de apreciação oficiosa da culpa (cfr. Prof. A.
Varela, "Direito da Família ", Livraria Petrony, 1982, pág. 424).
Isto, porém, nada tem a ver com aprova dos factos que permitem caracterizar como culposo um dado comportamento violador de um mais deveres conjugais - que essa incumbe, como vimos, ao autor, já que os factos integradores da culpa assumem a natureza de constitutivos do direito a obter o divórcio.
Trata-se, pois, de factos cuja alegação e prova são absolutamente necessárias à procedência da acção, não restringindo a sua eficácia - contrariamente ao que sustenta o apelante - à fixação dos direitos patrimoniais do divórcio.
Não se mostrando provados tais factos o divórcio não poderá ser decretado, mesmo que provados se achassem os demais requisitos a que alude o n. 1 do artigo 1779 do Código Civil.
Improcedeu, assim, todas as conclusões do apelante.
IV - Em face de tudo quanto se deixa exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmamdo-se a douta sentença apelada .
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Março de 1993