Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10015/2008-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTRATO
PERMUTA
COISA IMÓVEL
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
DEFEITOS
CADUCIDADE
ILEGITIMIDADE
MATÉRIA DE FACTO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. No âmbito do contrato de permuta de coisa imóvel defeituosa, a que é aplicável o regime da compra e venda, recai sobre o adquirente o dever de denunciar os defeitos relevantes ao alienante, excepto se este houver usado de dolo, no prazo de um ano depois de conhecido o defeito e de cinco anos após a entrega da coisa, nos termos do artigo 916º do CC, na redacção do Dec.-Lei nº 267/94, de 25-10.
2. O direito à execução específica da reparação da coisa está sujeito a caduci-dade, nos termos do artigo 917º do CC, findo qualquer dos prazos fixado no artigo 916º sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem pre-juízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º do CC.
3. Assim sendo, a denúncia dos defeitos pelo adquirente da coisa defeituosa releva como termo a quo dos prazos de caducidade previstos, sendo que a caducidade constitui um facto extintivo daqueles direitos, cujo ónus impende sobre o réu, nos ter-mos do nº 2 do artigo 342º do CC.
4. Nessa medida, incumbe ao alienante, enquanto réu, em conformidade com o preceituado no nº 2 do artigo 343º do CC, alegar e provar o esgotamento de qualquer dos prazos de caducidade sem que a denúncia jamais lhe tenha sido feita ou o decurso desses prazos sobre a denúncia que eventualmente tenha sido efectuada.

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

         I – Relatório

1. F e mulher M intentaram, junto do Tribunal Cível de Oeiras, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C, H, P, S e G que designaram como administradores da empresa C, S.A., alegando, em síntese, que :  
- a 1ª R, em seu próprio nome e na qualidade de procuradora dos restantes R.R., em 20 de Julho de 1998, outorgou com os A.A. a escritura pública reproduzida a fls. 14 a 23, que teve por objecto um contrato de permuta, na sequência do qual foi entregue aos A.A. a fracção autónoma, para habitação designada pelas letras “AE”, a que corresponde o 2º andar “B”, do prédio urbano designado pela lote “F”, descrito na Conservatória do Registo Predial  constituído em regime de propriedade horizontal;
         - posteriormente, os A.A. detectaram defeitos vários na referida frac-ção que, desde logo denunciaram através de contactos telefónicos, pessoais e por escrito, conforme documentos de fls. 28 a 46;   
         - os R.R. ou não se recusaram a proceder a algumas reparações, que realizaram de foram assaz deficiente, deixando subsistir os defeitos, ou recusaram-se até à data a proceder àquelas, protelando no tempo a exe-cução das obras reclamadas;
         - em consequência de tal situação, os A.A. sofreram transtornos, ansiedade e angústia pela incerteza temporal da resolução da questão.
          Concluem pedindo que os R.R. sejam condenados a :
   a) - fazer as obras reclamadas pelos defeitos denunciados pelos A.A.;
b) - no pagamento aos A.A. da quantia de € 12.469,95, a título de danos não patrimoniais;  
   c) - no pagamento da quantia de € 997,60, a título de honorários devidos à sua advogada.
          2. Na contestação, foi deduzida a ilegitimidade passiva da sociedade C, S.A., invocada a caducidade do direito à eliminação dos defeitos reclamados em 2000 e impugnados, no mais, os factos alegados pelos A.A., os quais deduziram réplica, respondendo às excepções deduzidas.   
         3. Foi proferido despacho saneador a julgar procedente a excepção de ilegitimidade da sociedade C, S.A., com a sua absolvição da instância; seguidamente, foi seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória.
         4. Inconformados com aquela decisão, os A.A. agravaram dela, re-curso que foi recebido para subir diferidamente, tendo os agravantes formu-lado as seguintes conclusões:
1ª - Foi erroneamente interpretado e aplicado o nº 3 do artigo 26º do CPC;
2ª – Deveria ter sido interpretado no sentido de que a legitimidade deve aferir-se pela posição das partes face à relação material con-trovertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial;
3ª – Deveria a R. C, S.A. ter sido considerada parte legítima.
5. Procedeu-se à audiência final, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 285 a 292.         
6. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando os R.R.:
a) - a realizar as obras na fracção dos A.A. de forma a reparar os defeitos apurados;
b) - a pagar aos A.A. a quantia de € 250,00, a título de danos não patrimoniais;
absolvendo-os no mais.
         7. Agora irresignados os R.R. com essa decisão, apelaram dela, formulando as seguintes conclusões:  
1ª - Os recorrentes, enquanto R.R., nos arts. 2º e 3º da sua contes-tação e tomando por referência o documento nº 2 junto com a peti-ção inicial, aceitaram, como confissão irrectractável, determinados factos, nos termos do preceituado no art.º 567º do CPC;
 2ª - Os recorrentes não impugnaram, especificada, implícita ou explicitamente, o aludido documento 2 junto com a petição inicial;
3ª - Assim sendo, a sentença recorrida, em obediência ao previsto no art.º 659º, nº 3, do Código de Processo Civil, devia ter consi-derado que os A.A. reclamaram defeitos na coisa permutada, res-pectivamente em 30 de Abril de 1999, em 7 de Outubro de 1999, em 17 de Janeiro de 2000, em 28 de Setembro de 2000 e, finalmente, em 20 de Fevereiro de 2003;
4ª - Ao não ter levado em conta estes factos, o Tribunal de 1ª Ins-tância violou o preceituado nos arts. 567º e 659º, nº 3, do CPC, fazendo errada aplicação do direito;
5ª - Além disso, o Tribunal de 1ª Instância não conheceu desta matéria que devia ter apreciado, pelo que a sentença ficou ferida de nulidade nos termos do previsto no art.º 668º, nº 1, alínea d), do CPC, que constitui, neste caso, a norma violada;
6ª - Nulidade que contudo pode ser sanada pelo Tribunal “ad quem”, alterando a matéria de facto dada como provada (amplian-do-a), porque o processo contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, nos termos do determinado no artº 712º, nº 1, 1ª parte da alínea a), do CPC;
7ª - Não existe total coincidência entre as reclamações (denúncias) efectuadas pelos recorridos até 28 de Setembro de 2000 e em 20 de Fevereiro de 2003, embora, implicitamente assim pareça ser;
8ª - As denúncias que representam uma inovação, em 20-2-2003 têm a ver com infiltrações pela janela da cozinha, afagamento do chão do quarto da “suite” e rachas na parede de um dos quartos (não caracterizado);
9ª - Sobre estas reclamações não ocorreu quesitação, logo não se verificou prova e não fazem o objecto da condenação, pelo que são questões absolutamente irrelevantes;
10ª - Quanto às demais reclamações, foram denunciadas, pela últi-ma vez, em 28 de Setembro de 2000, tendo porventura sido eviden-ciadas dentro dos prazos previstos no artº 916º, nº 3, do CC, não podiam, no entanto, ter sido atendidas e proceder;
11ª - Os prazos previstos no artº 916º do CC relativamente à de-núncia de defeitos são prazos de garantia (tempo para a denúncia e até quando a denúncia pode ser feita) para o exercício do direito à reparação ou substituição dos defeitos ou dos vícios, sendo prazos de caducidade por aplicação, até, do estatuído no artº 298º, nº 2, do CC;
12ª - Coisa diferente é o direito de acção para fazer valer as mencionadas pretensões, direito esse que também caduca nos termos articulados do art.º 917º e 921º, nº 4, do CC, no prazo de 6 meses;
13ª - O prazo de caducidade da acção (6 meses) conta-se a partir da deficiência denunciada;
14ª - Tendo as denúncias válidas e eficazes para efeito desta acção sido realizadas até 28 de Setembro de 2000, o direito de acção, ca-ducou em 28 de Março de 2001, 6 (seis) meses depois, sendo que a acção só foi intentada em 27 de Julho de 2003;
15ª - A caducidade do direito de acção verificar-se-ia, também, se ao caso se aplicasse o previsto no art. 1225º, nº 4, do CC, articulado com o nº 2 do mesmo preceito;
16ª - Fez assim o Tribunal “a quo” errada aplicação do direito no que respeita ao previsto nos artºs 916º, nº 3, 917º e 921º, nº 4, do CC, devendo ser julgada procedente a invocada excepção de caduci-dade que, sendo, no caso, peremptória, deverá conduzir à absolvição do pedido;
17ª - Provou-se apenas que os recorridos sentiram transtornos e ansiedade pelo facto da fracção em causa ter deficiências;
18ª - A indemnização por danos morais está prevista no art. 496º, nº 1, do CC, devendo esta levar em conta a sua gravidade e o seu impacto e consequências de tal modo que seja justo e equitativo concluir que merece a tutela de direito;
19ª - No caso do presente processo, não lograram os recorridos provar em que consistiu a ansiedade que sentiram, não sendo possí-vel, por ausência de prova de factos concretos apurar a sua gra-vidade;
20ª - É da experiência comum da vida que existem muitas situações que geram ansiedade, mas, nos presentes autos, esta é ligeira, natu-ral e sem mais consequências;
21ª - Quanto aos “transtornos”, como muito bem se diz na douta sentença recorrida, dado que se revelam como incómodos sem quaisquer consequências, não são indemnizáveis;
22ª - Daí que, por absoluta falta de prova de factos concretos que permitam fazer um raciocínio judicante sobre a gravidade da ansie-dade e incómodos sofridos pelos recorridos, que não terão sido graves já que levaram mais de quatro anos entre o momento em que denunciaram os defeitos da fracção e o momento em que introduzi-ram o feito em juízo;
23ª - Fez neste caso o douto Tribunal de 1ª Instância errada aplica-ção do direito, mormente, do previsto no artº 496º, nº 1, do CC, devendo, por isso, nesta parte, ser revogada a douta sentença recor-rida.           
Os apelados apresentaram contra-alegações em que concluem pela manutenção do julgado
          
         Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Delimitação do objecto dos recursos
         Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o dis-posto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente.
        
Nestes termos, as questões suscitadas consistem: 
        
   A - No âmbito do agravo, em ajuizar sobre a excepção da ilegitimi-dade da sociedade C, S.A.;
        
   B - No âmbito da apelação, conhecer:
               a) - da invocada nulidade da sentença recorrida e da pretendida ampliação da matéria de facto relativamente a factos tidos por con-fessados;
       b) - da invocada caducidade do direito à reparação dos defeitos, pelo decurso do prazo legal após a denúncia;
                c) - da insuficiência de factos que justifiquem o pedido de inde-mnização por danos não patrimoniais.
        

III - Fundamentação

A – Quanto ao recurso de agravo

Os A.A./agravantes sustentam da legitimidade passiva da sociedade “C, S.A.”, por considerarem que, diversamente do decidido em 1ª instância, aquela sociedade figura como titular da relação material controvertida.
Vejamos.
Ora, o critério geral de aferição da legitimidade processual, no âmbi-to da acção declarativa, encontra-se estabelecido, em termos gerais, no arti-go 26º do CPC, no qual se dispõe o seguinte:
1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em de-mandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em con-tradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titu-lares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
         Até à Reforma do CPC de 95/96 ainda se discutia se, para a aferição da legitimidade processual se deveria atender à sua titularidade efectiva das partes na real material controvertida (tese do Prof. Alberto dos Reis) ou so-mente à titularidade resultante da relação controvertida tal com vinha confi-gurada pelo autor (tese de Barbosa de Magalhães), embora esta última tese fosse a largamente dominante na nossa doutrina e jurisprudência. Porém, com a redacção dada ao nº 3 do citado artigo 26º pela Reforma introduzida pelos Decs.-Leis nº 329-A/95, de 12-12, nº 180/96, de 25-9, tal questão ficou, de uma vez por todas, esclarecida, no sentido já anteriormente domi-nante.
         Assim sendo, fora dos casos em que resulte da lei algum critério especial, a legitimidade processual afere-se pela posição que as partes assu-mem na relação controvertida tal como esta se apresentar desenhada pelo autor, tendo em vista a pretensão deduzida e os respectivos fundamentos.
         No caso vertente, constata-se que nem os próprios A.A. foram claros no intróito da petição inicial, na parte em que identificaram os R.R. deman-dados, ao se referirem a estes como administradores da empresa “C, S.A..
         Todavia, da narração daquele articulado decorre, com meridiana cla-reza, que os A.A. pretendem a reparação de defeitos de uma fracção imobi-liária que adquiriram por contrato de permuta, celebrado mediante escritura pública outorgada com os referidos R.R., na sua qualidade pessoal, na qual aquela sociedade nem tão pouco fora interveniente.
É certo que os mesmos A.A. juntaram os documentos de fls. 28 a 45, donde consta que reclamaram a reparação dos defeitos junto da referida so-ciedade e que aludem ao facto de ela ter protelado no tempo a situação existente. Só que não alegam qualquer factualidade em que a referida R. seja apresentada como titular da relação jurídica que serve de fundamento à acção, na própria versão que desenham, pese embora o esforço tentado, já em sede de réplica, na resposta à excepção, de justificar, de forma algo confusa, a demanda contra aquela sociedade, alegando que esta teria rece-bido o dinheiro prestado pelos A.A., a título de sinal e princípio de paga-mento. Perguntar-se-á pois o que é que esta alegação tem a ver com a pre-tendida reparação dos defeitos e indemnização pelos danos não patrimo-niais, ou melhor dizendo, de que modo é que este facto supervenientemente alegado vem colocar aquela R. no âmbito do contrato alegadamente cele-brado entre os A.A. e os demais R.R. e em que se inscreve a pretensão deduzida. Não se descortina aí qualquer relação com relevo jurídico, pelo que uma tal alegação seja absolutamente irrelevante no sentido propugnado pelos agravantes.  
 Em suma, a sociedade “C, S.A.”, não é apresentada, manifestamente, pelos próprios A.A. como parte no contrato que serve de fundamento à causa, donde se conclui ser parte ilegítima, à luz do disposto no nº 3 do artigo 26º do CPC, como bem se decidiu em 1ª instância.
Termos em que será de negar provimento ao agravo. 

B - Do recurso de apelação

1. Factualidade dada como provada na 1ª Instância

Foi dada como provada, em 1ª Instância, a seguinte factualidade:  
1.1. Por escritura pública, celebrada em 20/7/1998, nas instalações do Banco, perante o ajudante principal do Cartório Notarial, C, por si e como procuradora de H, P, S e G, na qualidade de “primeiro outorgante, disse que, sendo donos e legítimos possuidores da fracção autónoma para habitação, designada pelas letras “AE”, a que corresponde o segundo andar B do prédio urbano designado por lote F, aos segundos outorgantes F da e mulher, M, e estes aceitam, livre de ónus ou encargos, aquela fracção autónoma, conforme cópia certificada de fls. 12 a 27, aqui dada por integralmente reproduzida, com o título permuta e mútuo com hipoteca – al. A) dos Factos Assentes;
         1.2. No mesmo acto, foi dito pelos aqui A.A. que “dão, em troca, aos interessados aqui réus, que a aceitam, livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma da qual são donos e legítimos possuidores designada pelas letras II, a que corresponde o 5.º andar direito do corpo B do prédio urbano a que atribuem o valor de 10.900.000$00 - al. B) dos Factos Assentes;
1.3. Mais declararam que os segundos outorgantes entregaram à primeira e seus representados, que estes já receberam e de que dão quitação, a quantia de 11.100.000$00, diferença entre os valores atribuídos - al. C) dos Factos Assentes;
1.4. As chaves da fracção designada pelas letras “AE” referida em A foram entregues aos autores na sequência do referido acordo - al. D) dos Factos Assentes;
1.5.   Após a entrega da fracção referida em 1.1, os A.A. detectaram a falta da calafetagem das portas e janelas exteriores - resp. ao art. 1º da base instrutória (b.i.);
1.6. As quais, mesmo fechadas, provocam correntes de ar e poluição sonora – resp. ao art. 2º da b.i.;
1.7. E em dias de chuva entra água por um dos quartos - resp. ao art. 3º da b.i.;
1.8. Os R.R. não procederam à afinação de todas as portas exteriores da fracção - resp. ao art. 4º da b.i.;      
1.9. No pavimento do corredor, junto a um dos quartos, há uma racha a toda a largura - resp. ao art. 8º da b.i.;
1.10. Em resultado de escorrências de águas numa das casas de banho ficou estragado o pavimento do quarto contíguo - resp. ao art. 11º da b.i.;
1.11. Sendo necessária a substituição dos tacos de madeira deteriora-dos - resp. ao art. 12º da b.i.;
1.12. Bem como o afagamento e envernizamento de todo o pavimento de madeira - resp. ao art. 13º da b.i., não incluída na sentença;
         1.13. À data de perícia realizada, cujo relatório é datado de 28/9/ 2006, as paredes exteriores do edifício apresentavam-se isoladas pela aplicação de tinta inadequada, em resultado de obras entretanto efectuadas, não se verificando nas fendas existentes no interior da fracção dos AA. infiltrações nem humidades na fracção - resp. aos arts. 14º a 19º  da b.i.;
1.14. Os R.R. conhecem as deficiências referidas em 1.5, 1.8 e 1.9 - resp. ao art. 23º da b.i.;
1.15. Os RR. procederam a algumas reparações, mas aquelas defi-ciências mantiveram-se - resp. ao art. 24º da b.i.;
1.16. Em nada os AA. contribuíram para a verificação de tais deficiências - resp. ao art. 25º da b.i.;
1.17. Com a situação descrita sentem ansiedade - resp. ao art. 26º da b.i.;
1.18. E têm sentido transtornos - resp. ao art. 27º da b.i.;
1.19. Antes de Setembro de 2000, os AA. reclamaram por escrito, deficiências da fracção, perante os RR. - resp. ao art. 29º da b.i.;
1.20. Os AA. procederam pela última vez à reclamação, por escrito, de deficiências junto dos réus, em 20/2/2003 - resp. ao art. 35º da b.i.;
1.21. Reclamação que estes receberam em 21/2/2003 - resp. ao art. 36º da b.i.;
1.22. E já antes haviam feito - resp. ao art. 37º da b.i.         

         2. Do mérito da apelação

2.1. Quanto à nulidade da sentença e ampliação da matéria de facto

         Sustentam os apelantes que o tribunal a quo não conheceu dos factos constantes dos documentos juntos com a petição inicial, de fls. 28 a 45, os quais se encontram plenamente provados por confissão dos A.A., aceite pelos R.R. nos artigos 2º e 3º da contestação. Com fundamento nisso, invocam a violação pelo tribunal a quo do disposto nos artigos 567º e 659º, nº 3, do CPC e argúem a nulidade da sentença ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do mesmo Código.
         Em primeiro lugar, importa ter presente que a não consideração pelo tribunal de factos alegados pelas partes que se encontrem porventura plena-mente provados nos autos não constitui qualquer omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d), do CPC. Com efeito, a omissão da sentença de factos alegados e provados relevantes para a decisão da causa não se reconduz, em si, na omissão de pronúncia sobre questão a resolver, mas tão só na falta de consideração de um elemento de facto a considerar ou não no âmbito das questões suscitadas, traduzidas estas sim nas pretensões deduzidas - pedido e causa de pedir - ou nas excepções de que importe conhecer. Quando muito, aquela omissão poderá relevar como erro de julgamento sustentado, nomeadamente, em fundamentação insuficiente ou medíocre quanto aos factos pertinentes.   
         No caso em apreço, verificamos que os A.A. alegaram ter denun-ciado aos R.R. os defeitos ajuizados “através de contactos fossem telefó-nicos, fossem pessoais, fosse ainda por escrito” (art. 3º da petição inicial) e apresentaram como prova destes contactos escritos os documentos de fls. 28 a 45 que teriam dirigido à administração da sociedade “C”. É relativamente a estes contactos feitos através de tais documentos que deve ser entendida a aceitação dos R.R. da confissão feita pelos A.A., o que, evidentemente, não contempla todos os modos de denúncia alegados, em particular, na parte em que se referem também aos próprios R.R. singulares.
         Sucede que o tribunal a quo deu como provado, no âmbito das respostas aos artigos 29º, 35º e 37º que :   
a) - antes de Setembro de 2000, os AA. reclamaram por escrito, de-ficiências da fracção, perante os RR. - resp. ao art. 29º da b.i.;
b) - os AA. procederam pela última vez à reclamação, por escrito, de deficiências junto dos réus, em 20/2/2003 - resp. ao art. 35º da b.i.;
c) - reclamação que estes receberam em 21/2/2003 - resp. ao art. 36º da b.i.;
   d) - e já antes haviam feito - resp. ao art. 37º da b.i.         
         Destas respostas resulta apenas que os A.A, reclamaram os defeitos perante os R.R., ficando assim de fora a denúncia feita junto da sociedade “C”, o que não colide com o facto que os apelantes pretendem seja dado como provado, no sentido de os A.A. terem denunciado tais defeitos àquela sociedade através dos documentos em referência, o que, neste contexto, até se mostra irrelevante, uma vez que aquela sociedade foi considerada parte ilegítima.
         É certo que os apelantes poderiam ter impugnado tais respostas com fundamento em erro de julgamento, para o que teriam então de observar os requisitos de impugnação da decisão de facto prescritos no artigo 690º-A, nº 1 e 2, do CPC, o que não fizeram.
         Acresce que nem o teor dos documentos em foco, nem mesmo a alu-dida prova por confissão no sentido de que os A.A. denunciaram os defei-tos à sociedade C conforme os referidos documentos, impõem decisão diversa da contida nas respostas aos artigos 29º, 35º, 36º e 37º da base instrutória, que seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, mormente pela prova testemunhal que foi produzida em audiência no âmbito de tais factos. Com efeito, como já foi dito, não seria o facto de se considerarem provadas por confissão as denúncias escritas feitas junto da sobredita sociedade que se tornaria incompatível a ocorrência das denúncias feitas aos R.R. singulares, tal como foi alegado e provado.  
         Assim sendo, em conformidade com o disposto no artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), do CPC, está vedado a este tribunal de recurso conhecer de eventual erro de julgamento sobre a referida matéria de facto.
         Por outro lado, face a tais respostas e porque a sociedade C não é sequer parte legítima nesta causa, é de todo irrelevante ampliar a matéria de facto relativa à denúncia dos defeitos que lhe teria sido veiculada pelos A.A..
         Termos em que improcedem as razões dos apelantes nesta parte.        

2.2. Quanto à caducidade do direito à reparação dos defeitos em causa

Os apelantes sustentam neste capítulo que:
   - não existe total coincidência entre as reclamações efectuadas pelos A.A. até 28 de Setembro de 2000 e em 20 de Fevereiro de 2003, embora implicitamente assim pareça ser;
   - as denúncias que representam uma inovação, em 20-2-2003, têm a ver com infiltrações pela janela da cozinha, afagamento do chão do quarto da “suite” e rachas na parede de um dos quartos (não caracterizado);
   - sobre tais reclamações não ocorreu quesitação, pelo que não se verificou a prova e não fazem objecto de condenação, sendo por isso irrelevantes;
   - quanto às demais reclamações, estão denunciadas, pela última vez, em 28-9-2000, e que, tendo porventura sido evidenciadas dentro dos prazos previstos no artigo 916º, nº 3, do CC, não podiam ser atendidas;
   - o direito à reparação daqueles defeitos caducou no prazo de 6 meses a contar da denúncia efectuada em 28/9/2000, ou seja, em 28/3/2001, nos termos dos artigos 917º e 921º, nº 4, do CC;
   - e mesmo que se considere aplicável o preceituado no nº 4 do artigo 1225º do CC, também se verificou a respectiva caducidade.

Vejamos. 
Em primeiro lugar, convém ter presente que estamos perante um contrato de permuta ou troca de bens imóveis, o qual tem portanto por objecto a alienação de bens a título oneroso, sendo-lhe, nessa medida, aplicável as normas do contrato de compra e venda, por força do estatuído no artigo 939º do CC.
Ora, os artigo 913º e seguintes do referido Código regulam o institu-to da venda de coisa defeituosa, conferindo ao adquirente face ao alienante direitos à anulação do contrato ou à reparação ou substituição da coisa, nos casos em que a coisa alienada sofra de vícios que a desvalorizem ou impe-çam de realização do seu fim. Um desses direitos é pois o da reparação dos defeitos, nos termos do artigo 914º.
Por sua vez, o artigo 916º do mesmo Código, na redacção do Dec.Lei nº 267/94, de 25-10, prescreve, no que aqui releva, que, no caso de coisa imóvel, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício relevante, ex-cepto se este houver usado de dolo, no prazo de um ano depois de conhe-cido o defeito e de cinco anos após a entrega da coisa. E o artigo 917º de-termina que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixado no artigo 916º sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do dis-posto no nº 2 do artigo 287º do CC. Apesar deste normativo se referir expressamente à caducidade da acção de anulação, entende-se que envolve igualmente a caducidade dos direitos à execução específica da reparação ou substituição da coisa que lhe estão associados.
Outra questão é saber sobre quem recai o ónus de prova da denúncia dos defeitos.
Como é sabido, a denúncia dos defeitos pelo comprador releva como termo a quo dos prazos de caducidade ali previstos, sendo que a caducidade constitui um facto extintivo daqueles direitos, cujo ónus recai sobre o réu, nos termos do nº 2 do artigo 342º do CC. Acresce que, nos termos do nº 2 do artigo 343º do mesmo diploma, nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se for outra a solução especialmente consignada na lei. E, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, “quanto ao ónus de prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno, vigora o princípio geral consi-gnado no artigo 343º, nº 2 – que põe a cargo do réu a prova de o prazo respectivo já ter decorrido”[1].  
Desses normativos resulta, por conseguinte, que incumbe ao réu pro-var o esgotamento de qualquer dos prazos de caducidade sem que a denún-cia jamais lhe tenha sido feita ou o decurso desses prazos sobre a denúncia que eventualmente lhe tenha sido feita.
No caso vertente, colhe-se dos factos provados que 
a) - os A.A. adquiriram dos R.R. a fracção em referência em 20/7/ 1998, tendo-lhes sido entregues as chaves da fracção na sequência do con-trato celebrado – pontos 1.1, 1.2 e 1.4;
         b) - após a referida entrega, os A.A. detectaram a falta de calafe-tagem das portas e janelas exteriores, as quais, mesmo fechadas, provocam correntes de ar e poluição sonora, e que, em dias de chuva, entra  água por um dos quartos (pontos 1.5 e 1.6 e 1.7);
         c) - no pavimento do corredor, junto a um dos quartos, há uma racha a toda a largura (ponto 1.9);
d) - em resultado de escorrências de águas numa das casas de banho ficou estragado o pavimento do quarto contíguo (ponto 1.10);  
e) - sendo necessária a substituição dos tacos de madeira deteriora-dos (ponto 1.11), bem como o afagamento e envernizamento de todo o pavimento de madeira (ponto 1.12);  
         f) - à data de perícia realizada, cujo relatório é datado de 28/9/2006, as paredes exteriores do edifício apresentavam-se isoladas pela aplicação de tinta inadequada, em resultado de obras entretanto efectuadas, não se verificando nas fendas existentes no interior da fracção dos AA. infiltrações nem humidades na fracção (ponto 1.13);
g) - antes de Setembro de 2000, os A.A. reclamaram por escrito defi-ciências da fracção perante os R.R. (ponto 1.14);
h) - os R.R. conhecem as deficiências referidas nas alíneas b) e c) – ponto 1.14;
i) - Os RR. procederam a algumas reparações, mas aquelas defi-ciências mantiveram-se - ponto 1.15.;
j) - em nada os AA. contribuíram para a verificação de tais defi-ciências – ponto 1.16;
l) - Os AA. procederam pela última vez à reclamação, por escrito, de deficiências junto dos réus, em 20/2/2003 (ponto 1.20), reclamação que estes receberam em 21/2/2003 (ponto 1.21) e já antes haviam feito (ponto 1.22).
         Em síntese, do factualismo descrito decorre como provado que os A.A. denunciaram aos R.R. os defeitos referidos, em data não apurada mas antes de Setembro de 2000, que os mesmos R.R. conhecem tais defi-ciências e que procederam a algumas reparações, mas que essas defi-ciências se mantiveram. Mais se prova que os A.A. procederam, pela última vez, à reclamação, por escrito, de deficiências junto dos R.R. em 21/2/2003.
        
         Verifica-se, assim, que os A.A. fizeram a denúncia aos R.R. dos defeitos em causa em data que não se conseguiu apurar em julgamento, mas anterior a Setembro de 2000. De resto, os R.R. nem tão pouco invo-caram a caducidade por excesso do prazo para a denúncia dos defeitos, nos termos previstos no artigo 916º do CC. Acresce que os próprios R.R. procederam a algumas reparações, o que indicia que aceitaram como tem-pestiva a denúncia então efectuada. Só que as reparações que fizeram não eliminaram tais deficiências, a ponto de obrigarem os A.A. a fazer nova reclamação, pela última vez, em 20/2/2003.
         Neste quadro, tendo os R.R. procedido a algumas reparações, recaía então sobre eles o ónus de alegar e provar especificamente quais os defeitos que, face à originária denúncia, não assumiam e quais os que foram por eles efectivamente dados como reparados, sobre os quais os A.A. não te-riam reagido atempadamente; o que não lograram fazer. Nestas circunstân-cias, não se pode concluir pela verificação da caducidade em relação a quaisquer dos defeitos em foco.
         Ademais, tendo os R.R. sido confrontados com a existências dos de-feitos antes de Setembro de 2000, dispondo-se então a repará-los, e que o não fizeram cabalmente, deixando alimentar ainda a expectativa dos A.A., até 20/2/2003, seria agora abusivo, à luz do disposto no artigo 334º do CC, invocar a caducidade do direito à reparação com base no decurso do prazo transcorrido naquele período de indefinição por eles próprios gerada.  
         É certo que os R.R. não tomaram uma atitude de reconhecimento so-bre cada um dos defeitos em concreto, mas não é menos verdade que não alegaram nem provaram a caducidade do direito à reparação de forma es-pecífica, ou seja, em relação a cada um deles, como lhes competia, quando é certo que estavam em condições de o fazer, já que tiveram conhecimento dos mesmos (pontos 1.14) e que até procederam a algumas reparações (ponto 1.15). Aliás, melhor do que ninguém poderiam os R.R. alegar e provar quais os defeitos que, perante a denúncia inicialmente efectuada pe-los A.A., não aceitaram reparar e quais os que consideravam cabalmente reparados, e o conhecimento que disso deram aos A.A., por forma a que fosse imputável a estes o retardamento no exercício da acção.
         Em síntese, dir-se-á que os R.R. não provaram que tivessem cum-prido cabalmente a obrigação de execução específica da eliminação dos defeitos denunciados antes de Setembro de 2000, nem que, entretanto, se tivessem recusado a fazê-lo, pelo menos até 20/2/2003, tendo até procedido a algumas reparações, o que foi de molde a gerar no espírito dos A.A. a expectativa legítima de que o fizessem. Gorada tal expectativa, os A.A. acabaram por reclamar, pela última vez, na referida data de 20/2/2003, e como os R.R. não procederam às reparações reclamadas interpuseram a presente acção em 22/7/2003.
         Nestes termos, conclui-se pela improcedência da excepção de cadu-cidade invocada.
 

2.3. Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimo-niais
O tribunal a quo considerou que a situação verificada, atenta a sua continuação no tempo, a ansiedade dos A.A. a que deu causa, envolvendo mais de três anos de solicitações de reparações e de reparações incom-pletas, ultrapassou marginalmente o limiar da tutela do direito, fixando uma indemnização de € 250,00 por danos não patrimoniais. 
Defendem os apelantes que não se encontram factos concretos em que se possa suportar o pedido de indemnização em apreço pela ansiedade e transtornos causados aos A.A..
Salvo o devido respeito, tendo em conta o quadro factual que retrata a situação dos autos e a sua perduração e reiteração no tempo, tratando-se ainda por cima da casa de habitação dos A.A., à luz das regras da ex-periência comum, afigura-se forçoso concluir que estamos perante um caso susceptível de causar ansiedade aos A.A., nos termos que foram dados como provados, que é merecedora de protecção jurídica e que se presume imputável aos R.R., no âmbito da responsabilidade contratual, ao abrigo do disposto nos artigos 798º e 799º, e em sintonia com o preceituado no artigo 496º, nº 1, todos do CC. Daí que a indemnização arbitrada não se mostre desproporcionada, não merecendo o reparo pugnado pelos apelantes. 

IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) - negar provimento ao agravo, mantendo a decisão agra-vada;
   b) - julgar a apelação improcedente, decidindo confirmar a sentença recorrida.
As custas do agravo e da apelação ficam a cargo dos respectivos recorrentes.

   Lisboa, 7 de Julho de 2009
                             
Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado

Rosa Maria Ribeiro Coelho 

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[1] Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª Edição, Coimbra Editora, pag. 212.