Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Não tendo os depoimentos em que o tribunal de 1ª instância baseou a sua convicção sido gravados, não pode o Tribunal da Relação analisá-los e ponderá-los, valendo a convicção e decisão do tribunal recorrido. 2. O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no locado, com a instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida. 3. A noção de residência permanente não se coaduna com o ser “visto com frequência na zona” e com idas ao locado para tratar de um animal que aí se deixou. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. JR e esposa, F, intentaram contra JS, acção declarativa de condenação, na forma sumária, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento ajuizado, ordenando-se ao R. a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo livre e devoluto de bens aos AA. na data que for fixada. A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese: Os AA. são donos do prédio urbano sito em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de … sob o art. …. Em meados do ano de 1975 deram o referido prédio de arrendamento ao R., mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 2.400$00, hoje actualizada para € 91. Em Julho de 2009, o R. deixou definitivamente o locado, tendo os AA. descoberto em Fevereiro de 2011 que quem habitava a casa era o filho do R., sem o consentimento dos AA. Regularmente citado, o R. contestou, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto, atenta a simplicidade da causa. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento vigente entre os AA. e o R e relativo ao prédio urbano situado em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de…, sob o artº …, e condenou o Réu , após trânsito em julgado desta sentença e no prazo máximo de trinta dias, a despejar o arrendado e a entregá-lo aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens. Inconformado com a decisão, dela apelou o R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1) O presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de Direito, nos termos do preceituado no art. 691º do CPC verificando-se o circunstancialismo previsto no nº 1 do art. 712º do CPC quanto à matéria de facto. 2) Apenas fora dada relevância às testemunhas arroladas pelos AA., quando na realidade as arroladas pelo R. e segundo diz o Tribunal a quo, não mentiram. 3) O depoimento do filho dos AA., C, para além de não ser imparcial (devido ao grau de parentesco) e ao qual foi dado grande relevo, não foi feito com base no conhecimento directo dos factos, mas sim de forma indirecta e até mesmo com base em reprodução de vozes ou rumores públicos. 4) Deveria pois o Tribunal a quo ter tido essas contingências em atenção e não lhe conferir a importância que lhe atribuiu, para em parte fundar a sua convicção. 5) A par deste depoimento, também o Tribunal a quo baseou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas Maria H e R, 6) Sendo que ambos vieram confirmar que o andar estava desabitado. 7) Ora, sabe-se agora com os documentos agora trazidos aos autos que a testemunha R não avaliou bem os factos, pois a morada do Recorrente continua a ser a do arrendado onde recolhe por conseguinte a sua correspondência. 8) Logo, pode por conseguinte concluir-se que o artigo 11º da douta P.I. e que foi dado como provado (falta de residência permanente), com base nestes 3 depoimentos, deveria ter sido dado como não provado. 9) Cometendo assim o Tribunal a quo, nos termos do art. 653º, nº 2 do CPC um erro na apreciação da prova. 10) Pois se a analise crítica dos factos provados e não provados tivesse sido correctamente avaliada, 11) O Tribunal só poderia concluir que o Recorrente mantinha a sua residência permanente no arrendado. 12) É que para além de ser visto na zona envolvente do andar, este também mantinha o cão lá e do qual ele tratava de forma regular, pese embora o filho deste também lá morasse. 13) Os documentos oficiais que aqui se juntam em Docs. nº 1, 2 3, para apreciação dos Venerandos Desembargadores nos termos do preceituado na al. c) do nº 1 do art. 712º do CPC, também atestam que a morada do Recorrente e consequentemente a sua residência permanente mantém-se no locado. 14) Consideram-se assim verificados todos os pressupostos para que se concluir pela residência permanente do inquilino naquele local. Com efeito 15) Para além da tónica subjectiva do mesmo, sempre considerou o andar como continuando a ser a sua residência permanente (tanto assim é que não ficou provado que tenha retirado do locado, todos os seus bens móveis e pertences pessoais). 16) Os restantes condicionalismos que integram o conceito de habitação permanente, a saber, habitabilidade, estabilidade, continuidade e efectividade, estavam no caso sub judice verificados. Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada “dando como provada a matéria de facto que o fora e dando como provada a que supra se referiu e decorrente dos depoimentos em sede de julgamento mas também a agora carreada para os autos em sede de recurso, de tal sorte que fique não provada ausência de residência permanente no locado e consequentemente o despejo do recorrente”. Não foram oferecidas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do CPC) as questões a decidir são: a) Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; b) Da verificação da falta de residência permanente. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1) AA. e Réu contrataram, verbalmente, para ter início no dia 01.10.1975, o arrendamento do prédio urbano referido no artigo 1º da petição inicial. 2) Liquidando o Réu, mensalmente, a retribuição mensal no valor de Esc.: 2.400$00. 3) O prazo estabelecido entre as partes foi de 1 (um) ano a contar do primeiro dia do arrendamento, supondo-se renovado por iguais períodos e nas mesmas condições. 4) Foi convencionado que o valor da renda seria de Esc.: 2.400$00, hoje actualizada para € 91,86, paga adiantadamente em casa do senhorio, até ao dia 8 do mês anterior a que a renda dissesse respeito. 5) Em Julho de 2009, o Réu deixou definitivamente o locado. 6) Em meados de Fevereiro de 2011, os AA. foram informados que quem habitava na sua casa não era o Réu, mas o filho do mesmo. 7) Em Julho de 2009, o Réu retirou alguns dos seus pertences pessoais e alguma mobília da fracção. 8) O filho do Réu, de nome C, em fins de Dezembro de 2010, passou a habitar e a residir no locado. 9) Tal deu-se porque o filho do Réu passou a trabalhar em O..., no Restaurante “RP...”, perto do arrendado. 10) Os AA. não deram a sua autorização ao facto referido em 8). 11) O referido filho do Réu, quando passou a habitar no arrendado, apenas levou consigo os seus pertences pessoais. 12) O referido filho do Réu, quando passou a habitar no arrendado, não levou consigo qualquer peça de mobília. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. QUESTÃO PRÉVIA. Com as suas alegações de recurso juntou o apelante 3 documentos alegando que “por pensar que a acção ia improceder por não provada, o R. nunca julgou pertinente fazer a prova da sua morada oficial em sede de contestação. Assim e como no conceito de residência permanente também se insere a noção de recolha da correspondência (…) e nos termos do nº 1, al. c) do art. 712º do CPC, vem o aqui recorrente juntar os documentos que fazem prova da sua residência oficial, …”, tendo junto fotocópias de documentos que lhe foram remetidos pela Segurança Social e uma Seguradora e fotocópia do título de registo de propriedade e verbete do veículo inscrito em seu nome, donde consta a morada do arrendado, todos com datas anteriores à data propositura da acção. Cumpre, antes de mais, aquilatar da possibilidade de junção de tais documentos nesta fase. No âmbito processual, em matéria de instrução rege o princípio de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 523º, n.º 1 do CPC), podendo ser juntos posteriormente até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mediante o pagamento de multa, excepto se se provar que a parte não os pôde oferecer com o articulado (art. 523º, n.º 2 do mesmo diploma legal). Em fase de recurso, dispõe o art. 693º-B do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º” (sublinhado nosso). Dispõe, por seu turno, o art. 524º que “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”. Da conjugação destes artigos resulta que a junção de documentos em fase de recurso só é admissível, no que ora importa, em 3 situações, a saber: a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância; c) por os documentos se destinarem a fazer prova de factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Do que se acaba de referir constata-se que não existe fundamento para a junção requerida pelo apelante nesta fase. Os documentos que o apelante pretende juntar aos autos apresentam datas anteriores à da propositura da acção, pelo que poderiam ter sido juntos no momento processual próprio, nada tendo o apelante alegado no sentido de tal não lhe ter sido possível. Por outro lado, a sua não junção com a contestação apenas se ficou a dever a “estratégia” processual da parte, como, aliás, a mesma refere expressamente, o que não se confunde com a necessidade da junção de documentos face à “surpresa” da decisão proferida. Como escreveram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev. e actualiz., págs. 533 e 534, neste caso [1], “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida”. Tal não é o caso dos autos, em que a não junção atempada dos documentos que a parte já tinha em seu poder apenas se ficou a dever ao facto do R. ter pensado “que a acção ia improceder por não provada”, não tendo julgado “pertinente fazer a prova da sua morada oficial em sede de contestação”. Como se escreveu no Ac. do STJ de 27.06.2000, in CJASTJ, Tomo II, pág. 130, se “a parte dispunha de uma prova documental que entendeu não necessitar de usar, é vítima da sua própria negligência, já que não usou a possibilidade de a apresentar em devido tempo; se o resultado havido a surpreende, tal só poderá resultar de ter errado nas previsões feitas a respeito da questão que estava abertamente em discussão”. Não se verifica, pois, nenhuma das situações em que a lei permite a junção de documentos em fase de recurso, pelo que se recusa a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso, sendo de ordenar o seu desentranhamento e restituição ao apelante, com consequente condenação nas custas do incidente a que deu causa. Entremos, agora, no objecto do recurso. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende o recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos artigos 11º da P.I. [2] e 8º da contestação [3]. Dispõe o art. 685º-B do CPC, que tem por epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. ...”. O recorrente deu cumprimento ao estatuído no mencionado artigo, sendo certo, porém, que a prova testemunhal produzida em audiência não foi gravada. O art. 685º-B do CPC reproduz em grande parte o art. 690º-A do mesmo diploma (revogado pelo DL. 303/2007 de 24.08) que foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito. Mas, para além de apenas se visar “a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelos princípios da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum. Como se escreveu no sumário do Ac. da RP de 19.09.00, in CJ, Tomo IV, pág. 186 e ss., “porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”. A propósito deste princípio, escrevem A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 657 que “a imediação consiste no contacto directo entre o julgador (quem decide a acção), as partes e as testemunhas (quem fornece os principais elementos de prova que interessam à decisão). Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento (e audição da gravação, acrescentamos nós) não pode facultar”. O que é fundamental é que o tribunal, no seu livre exercício de convicção, indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado ” – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. No caso sub judice, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento não foi gravado, pelo que não tem este Tribunal a possibilidade de verificar se, de acordo com o que as mesmas disseram, era razoável ao Mmo Juiz recorrido formar aquela convicção. Como escreve o Desemb. Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 267, “Para que este poder de reapreciação possa ser amplamente utilizado, é necessário que todos os elementos de prova de que o tribunal recorrido fez uso constem do processo. Se algum dos que ficaram expostos na motivação da decisão que concretamente incidiu sobre o ponto de facto impugnado não estiver acessível (v.g. depoimento testemunhal ou esclarecimentos dos peritos prestados em audiência e que não tenham sido gravados), a Relação ficará inibida nos seus poderes de reapreciação”. Como se refere na fundamentação das respostas dadas à matéria controvertida [4] o tribunal recorrido, na selecção dos factos provados e não provados, “fundou-se na análise crítica e global da prova produzida”, nomeadamente no depoimento das testemunhas ouvidas, concretizando em que testemunhos se baseou e porquê, especificando porque valorizou mais uns depoimentos do que outros e em que medida uns foram mais convincentes do que outros. Dispõe o art. 396º do CC que “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”, sem prejuízo da obrigação do juiz fundamentar a sua convicção, sendo certo que esta resulta da apreciação final e global que faz do que as testemunhas disseram, do seu comportamento, das suas reacções, ponderadas as regras da experiência comum e da verosimilhança do depoimento. “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorizados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 274). In casu, o tribunal baseou a sua convicção, para determinar os factos que se mostravam provados e os que não se mostravam provados, na conjugação de toda a prova – testemunhal e documental - produzida nos autos, e explicou o seu raciocínio e termos de análise, sendo que, a justificação apresentada não apresenta qualquer incongruência ou violação das regras da experiência. O apelante põe em causa no recurso a convicção do tribunal face à prova testemunhal produzida, não estando este Tribunal habilitado a aquilatar da bondade das alegações do apelante face à ausência da gravação dos referidos depoimentos, não sendo suficiente para o fazer a fundamentação do tribunal recorrido e o que o apelante alega ter sido dito pelas testemunhas. É certo que a Relação não “está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção”, mas tal só pode ser feito “a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto” [5]. Não tendo os depoimentos sido gravados, não pode este Tribunal fazer tal “escrutínio”, valendo a convicção e decisão do tribunal de 1ª instância, o que só não aconteceria se se verificasse alguma das situações previstas nas als. b) e c) do nº 1 do art. 712º do CPC, o que não se verifica [6]. Improcede, pois, a apelação nesta parte. Assente a matéria de facto provada, improcede, necessariamente, a apelação no que respeita à “apreciação jurídica dos factos” (que assenta, aliás, na alteração factual pretendida), nenhuma razão assistindo ao apelante quando afirma que não deixou de ter residência permanente no locado, uma vez que não desapareceu “completamente do locado e suas redondezas” (o que não resulta da factualidade provada), entrando em manifesta contradição quando, logo de seguida, afirma que “com efeito e como bem refere o STJ em 10-10-2002 – Revista nº 2062/02 – 2ª -, os condicionalismos do conceito de residência permanente são a estabilidade, habitabilidade, continuidade e efectividade”. Por um lado, não resultam assentes quaisquer factos que demonstrem que o apelante continuou a deslocar-se ao locado. O que resultou provado foi que, em Julho de 2009, o R. deixou definitivamente o locado, daí retirando alguns dos seus pertences pessoais e alguma mobília da fracção, passando a habitar e a residir no locado, a partir dos fins de Dezembro de 2010, o filho do R., tendo os AA., em meados de Fevereiro de 2011, sido informados que quem habitava na sua casa não era o Réu, mas o filho do mesmo. Por outro, a noção de residência permanente não se coaduna com o ser “visto com frequência na zona” e com idas ao locado para tratar do cão, o que, aliás, não resulta provado. Efectivamente, como se escreveu na sentença recorrida, fazendo apelo à posição unânime da nossa doutrina e jurisprudência, são traços constitutivos da residência permanente a habitualidade e a estabilidade em torno de um centro que constitui o pilar de organização da vida doméstica”. Ao deixar definitivamente o locado, o R. deixou de ter aí a sua vida, o seu centro organizacional familiar, deixando de aí viver com habitualidade e estabilidade. O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no locado, com a instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida. Eventuais deslocações “às redondezas” e ao locado para tratar de um animal que aí se deixou (que, repete-se, não resultam provadas) não podem, de forma alguma, preencher aquela noção. Improcede, pois, na totalidade a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Ordena-se o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações e sua entrega à parte, condenando-se o apelante nas custas do incidente. * Lisboa, 18 de Setembro de 2012 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Da junção de documentos em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. [2] Afigurando-se-nos que se pretendia, antes, fazer referência ao artigo 7º da P.I. [3] Para além do apelante pretender que fique “provada a residência permanente no arrendado”, afigurando-se-nos estar em causa a matéria alegada no artigo 5º da contestação. [4] Fls. 30 a 34. [5] Ac. do STJ de 28.05.09, P. 4303/05.0TBTVD.S1, in www. dgsi.pt. [6] Não se poderá deixar de fazer referência ao facto de, mesmo admitidos os documentos que o apelante pretendia juntar com as alegações, nunca seria caso de aplicação da al. c) do nº 1 do art. 712º do CPC, uma vez que tais documentos, por si só, não eram suficientes para destruir a prova testemunhal em que o tribunal recorrido assentou a sua decisão, não estando em causa documentos autênticos, e sendo certo que os elementos que dos mesmos constam, nomeadamente referentes à morada do apelante, resultam de informações pelo mesmo prestadas. |