Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É nula uma cláusula geral aposta num contrato de locação financeira em que o locatário “renuncia expressamente a qualquer acção contra o locador, ficando este exonerado quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado”, na medida em que o art. 12º do Dec. Lei nº 149/95, de 24-6, ressalva o que se estabelece n o art. 1034º do CC. II - É também nula uma cláusula segundo a qual “encontrando-se o locatário impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais.” III - Não é nula a cláusula segundo a qual ““durante todo o período de vigência do contrato, o locatário obriga-se providenciar todas as diligências junto do fornecedor para obtenção do registo, matrícula ou licenciamento do bem locado, não podendo utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito”. IV -A medida acessória de publicitação da sentença não perde a sua justificação pelo facto de as cláusulas proibidas serem sujeitas a registo, já que amplia a possibilidade de terceiros terem conhecimento da proibição de utilização. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – O MINISTÉRIO PÚBLICO Propôs acção declarativa com forma de processo sumário contra BANCO ---, S.A., pedindo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais utilizadas pela R. e a sua condenação a abster-se de as utilizar nos contratos a celebrar com os seus clientes. Pediu ainda que fosse dada publicidade à proibição. A R. contestou negando os fundamentos invocados. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e considerou nulas as seguintes cláusulas: - 3ª, nº 3, sob a epígrafe “Encomenda e garantia” que estipula: “O locatário renuncia expressamente a qualquer acção contra o locador, ficando este exonerado quanto á construção, instalação, funcionamento ou rendimento do nem locado”; - 9ª, nº 3, que estipula que: “Encontrando-se o LOCATÁRIO impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do LOCADOR, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais”. - 16ª, nº 2, sob a epígrafe “Despesas e Encargos”, estipula o seguinte: “O LOCATÁRIO será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o LOCADOR venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo, honorários de advogados, solicitadores, procuradores, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 12,5% sobre o valor em dívida”. Foi ainda determinada a publicação da sentença. Foi julgada improcedente a acção no que respeita à declaração de nulidade e abstenção de utilização da cláusula 9ª, nº 1, als. a) e b), que, sob a epígrafe “Utilização e Manutenção do Bem”, estipula o seguinte: “1. Durante todo o período de vigência do contrato, o LOCATÁRIO obriga-se a: a) Providenciar todas as diligências junto do fornecedor para obtenção do registo, matrícula ou licenciamento do bem locado, não podendo utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito; b) Tomar quaisquer outras diligências que se mostrem necessárias junto da Conservatória de Registo de Bens Móveis, Direcção-Geral de Viação, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e quaisquer outras entidades oficiais com vista à obtenção de licenças e à realização dos registos necessários à circulação do objecto locado que forem exigidos por lei”. Apelou o A. Ministério Público da parte em que a acção foi julgada improcedente (cláusula 9ª, nº 1, al. a)) e concluiu: A. O recurso é limitado à parte em que foi julgada válida a cláusula 9ª, nº 1, al. a), através da qual a locadora transfere para o locatário a obrigação de diligenciar junto do fornecedor pela obtenção do registo, matrícula ou licenciamento do bem locado. B. O contrato de locação financeira envolve a prévia aquisição do bem pelo locador com o intuito de posteriormente conceder o seu gozo ao locatário e a concessão do gozo do bem e a realização dos registos propriamente ditos, sem os quais o bem não pode ser usado funcionalmente, são realidades distintas. C. A concessão do gozo ao locatário concretiza-se através da entrega material do bem ao locatário e dos meios que permitam a plena utilização do bem locado, como sejam os documentos indispensáveis ao registo, à matrícula, e ao licenciamento do bem, sem os quais a utilização do mesmo ficará limitada ou mesmo impossibilitada, constituindo obrigação da locadora que pode por ela ser cumprida directamente ou através da colaboração do fornecedor, sendo que este constitui, nesse caso, um auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega, nos termos do art. 800º do CC. D. Já a realização dos registos propriamente ditos que permitem o uso funcional do bem locado constitui uma obrigação do locatário que o mesmo só pode cumprir se a locadora o habilitar com os documentos necessários para o efeito. E. Por via do funcionamento da cláusula 9ª, nº 1, al. a), a locadora, enquanto proprietária do bem, procura exonerar-se de uma obrigação que é só sua – a de conceder o gozo do bem ao locatário - transferindo-a para o próprio locatário. F. Através da mesma cláusula, exclui indirectamente a sua responsabilidade pela falta de entrega dos meios para assegurar o uso funcional do bem locado, uma vez que o locatário, que apenas contrata com a locadora, ficará impossibilitado de contra ela reagir judicialmente com fundamento na falta de entrega da documentação necessária para se proceder ao registo e licenciamento do bem locado, muito embora continue obrigado a liquidar-lhe as rendas. G. A cláusula em apreciação exclui ainda a tutela jurídica do locatário: o locador exclui a sua responsabilidade, transferindo-a para um terceiro que não é parte no contrato, sem a sua anuência, e poderá, quando demandado pelo locatário, excepcionar a sua ilegitimidade; o locatário fica impedido de invocar a excepção do não cumprimento do contrato ou mesmo de resolver o contrato por incumprimento, uma vez que, por força do funcionamento das cláusulas, para ele é transferido o dever próprio do locador, o de diligenciar junto do fornecedor pela obtenção da documentação necessária ao registo, matrícula e licenciamento do bem. Apelou a R. da parte da sentença que julgou a acção procedente, mas apenas no que respeita às cláusulas 3ª, nº 3, e 9ª, nº 3, concluindo: a) Pela cláusula 3ª, nº 3, o R. exclui a sua responsabilidade quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado, por entender que é característica da locação financeira a existência de uma relação económica trilateral ou triangular pela interposição de uma terceira pessoa independente – uma sociedade de locação financeira entre o produtor ou comerciante fornecedor do bem e o locatário; b) Esta complexidade das relações entre as três partes envolvidas nos dois contratos celebrados (compra e venda e locação financeira) explica o processo de formação da operação de locação financeira; c) O locador não tem a obrigação de garantia dos vícios da coisa entregue ao locatário, conforme resulta do art. 12º do Dec. Lei nº 149/95, e é ao locatário do bem que cabe exigir ao fornecedor/vendedor do mesmo a reparação de algum defeito que ele ostente e que seja da responsabilidade dele, nos termos dos arts. 905º e segs. do CC; d) É verdade que o locador é dono do objecto locado até ao fim do prazo acordado no contrato de locação financeira. Porém, o não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda implica responsabilidade contratual nos termos gerais, levando à aplicação das regras do não cumprimento (arts. 798º e segs. do CC); e) Nos termos do art. 913º, nº 1, do CC, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, deverá ser observado o que as partes convencionaram no contrato e o que vem prescrito na lei; f) E aqui, tal como convencionado no contrato sob apreciação, o locador, ora recorrente, sub-rogou no locatário os poderes que originariamente lhe cabiam de exigir ao fornecedor/vendedor a correcção dos vícios da coisa (cláusula 3ª e 4ª do contrato); g) É a este, pois, quem cabe demandar o fornecedor/vendedor, já que o locador cumpriu o seu dever principal de entrega e concessão do gozo da coisa e esta já está no âmbito da sua influência. h) Daqui se conclui que o nº 3, da cláusula 3ª não é proibida, já que os arts. 12º, 13º e 15º do regime jurídico do contrato de locação financeira invertem o risco depois da entrega da coisa ao locatário; i) A respeito da cláusula 9ª, nº 3, importa dizer que não opera a exclusão absoluta e antecipada da possibilidade de demandar a Ré; o que se diz é que se por factos alheios à vontade e/ou responsabilidade da Locadora, o Locatário estiver impossibilitado de utilizar o bem locado, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais; j) Por interpretação a contrario, encontrando-se o locatário impossibilitado de utilizar o bem locado por vontade e/ou responsabilidade do locador poderá aquele usar do direito à indemnização ou à resolução do contrato, conforme o disposto no art. 801º do CC; k) Tal cláusula corresponde ao que decorre do regime jurídico do contrato de locação financeira (arts. 12º e 13º); l) Tendo em atenção que o recorrente apenas celebra contratos de locação financeira com referência a bens fornecidos por terceiros ao respectivo locatário, terceiros esses escolhidos pelo próprio locatário, em hipótese alguma haverá lugar à aplicação do disposto no art. 1034° do CC; m) Na verdade, por força daquele art. 12°, o recorrente não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação, cabendo ao locatário exercer contra o vendedor ou empreiteiro todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada. n) No âmbito da responsabilidade pelo risco, é entendimento pacífico que o regime jurídico do contrato de locação derrogou o princípio geral consagrado na locação civil da atribuição da responsabilidade pelo risco por conta do locador/proprietário; o) Porque o recorrente não é o fornecedor do bem objecto do contrato de locação financeira, sendo este um mero acto de financiamento (leasing), a cláusula sob censura mostra-se válida e correspondente ao disposto, entre outros, nos arts. 12°, 13° e 15º do Dec. Lei n° 149/95; p) Mesmo que assim não se entenda, a publicitação de uma eventual condenação em jornais diários mais lidos a nível nacional é pena absolutamente desproporcionada ao ilícito verificado, pelo que a condenação sempre seria nula por falta de fundamento legal e não satisfaz o requisito da publicidade que se alcança com a publicação em jornais de circulação nacional; q) Para esse fim, como bem recorda o douto Ac. do STJ no proc. nº 497/98 de 3-12-98, quanto ao pedido de condenar os réus a publicitar a declaração de nulidade não pode proceder porque, ao contrario da lei alemã, nos termos do art. 35º do Dec. Lei 220/95, previu-se a criação de um serviço de registo de sentenças anulatórias e encarregado de publicitar as decisões; r) A condenação do recorrente na publicitação da sentença inibitória não tem o efeito útil que lhe atribui a decisão recorrida, uma vez que, para alertar os que com ela contratam, o Dec. Lei n° 446/85, de 25-10, com a redacção do Dec. Lei n° 220/95, de 31-8, instituiu um sistema específico de registo (art. 35°). Houve contra-alegações II - Factos provados: 1. A R. encontra-se matriculada na CRC de Lisboa sob o nº ... e tem por objecto social a “realização de operações bancárias e financeiras e prestação de serviços conexos”. 2. No exercício de tal actividade, a R. procede à celebração de contratos intitulados de “Contrato de Locação Financeira” e para tanto, apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar clausulados já impressos e previamente elaborados, análogos ao que está junto aos autos. 3. O clausulado relativo ao “Contrato de Locação Financeira” contém várias páginas impressas, sendo que a primeira contém na face espaços em branco destinados à identificação dos locatários/aderentes e, na parte intitulada “Condições Particulares”, a identificação do fornecedor, do bem e/ou serviço, do preço de aquisição e da periodicidade, data de vencimento e o valor das rendas, das garantias do contrato, tais como seguros, o valor dado em penhor, taxa de juro aplicável e TAEG, e especificação da modalidade de pagamento com identificação da conta bancária onde deve ser efectuado o débito automático. 4. As restantes páginas impressas do contrato intituladas de “Cláusulas Gerais” não contêm quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes/aderentes que, em concreto, se apresentem a contratar com a R., mas apenas cláusulas por ela previamente elaboradas que os consumidores se limitam a aceitar, com excepção do espaço reservado ao valor do imposto de selo e dos destinados à colocação da data e às assinaturas do locador e do locatário. 5. Tal impresso, com as cláusulas nele insertas, destina-se a ser utilizado pela R. no presente e futuro para contratação com quaisquer interessados consumidores. 6. Da 1ª página impressa do contrato consta: “É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de locação financeira, subordinado à legislação aplicável e ao seguinte clausulado, dividido em cláusulas particulares e cláusulas gerais”. 7. A cláusula 3ª, nº 3, sob a epígrafe “Encomenda e Garantia”, estipula o seguinte: “O Locatário renuncia expressamente a qualquer acção contra o Locador, ficando este exonerado quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado.” 8. A cláusula 9ª, nº 1, als. a) e b), sob a epígrafe “Utilização e Manutenção do Bem”, estipula o seguinte: “1. Durante todo o período de vigência do contrato, o Locatário obriga-se a: a) Providenciar todas as diligências junto do fornecedor para obtenção do registo, matrícula ou licenciamento do bem locado, não podendo utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito; b) Tomar quaisquer outras diligências que se mostrem necessárias junto da Conservatória de Registo de Bens Móveis, Direcção-Geral de Viação, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e quaisquer outras entidades oficiais com vista à obtenção de licenças e à realização dos registos necessários à circulação do objecto locado que forem exigidos por lei”. 9. Por sua vez, a cláusula 9ª, nº 3, estipula o seguinte: “Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais.” 10. A cláusula 16ª, nº 2, sob a epígrafe “Despesas e Encargos”, estipula o seguinte: “2. O Locatário será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o Locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo, honorários de advogados, solicitadores, procuradores, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 12,5% sobre o valor em dívida.” III - Decidindo: 1. Apelação da Ré: 1.1. Questiona a R. a sentença que considerou proibida a cláusula 3ª, nº 3, segundo a qual: “O locatário renuncia expressamente a qualquer acção contra o locador, ficando este exonerado quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado.” Nos termos do art. 21º, al. h), do Dec. Lei nº 446/85, de 25-10, são absolutamente proibidas cláusulas contratuais gerais que “excluam de antemão a possibilidade de requerer a tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes …”. Trata-se de preceito cuja finalidade principal é a de evitar um comprometimento genérico do contraente relativamente à intervenção de tribunal arbitral em substituição do tribunal judicial,[1] mas que, por maioria de razão, abarcará as situações, ainda mais graves, em que, de forme genérica e tabelar, se declara a renúncia antecipada ao exercício do direito de acção consagrado no art. 2º do CPC para todos os casos em que se descortine a existência de um direito material. Não existe um total divórcio entre a referida cláusula geral e o regime geral do contrato de locação financeira, encontrando alguma correspondência no que se estabelece no art. 12º do Dec. Lei nº 149/95, de 24-6, segundo o qual “o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação aos fins do contrato …”. Porém, a mesma norma ressalva o que se estabelece n o art. 1034º do CC que, por seu lado, terá de ser conjugado com o disposto no art. 1032º do mesmo diploma Daqui resulta que se pode considerar não cumprido o contrato de locação (e também o de locação financeira) se o locador: - “Não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada”; - Se “o seu direito … estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito” ou - Se “o direito não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele”. Em qualquer dos casos, desde que as circunstâncias determinem “a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário”. Deste modo, sem necessidade de escalpelizar cada uma das referidas circunstâncias e o modo como podem interferir na execução do contrato de locação financeira, resulta claro que a cláusula geral sob suspeita pode implicar para os locatários que à mesma adiram a renúncia ao direito de acção, efeito este que não pode ser permitido por essa via genérica e tabelar. Por certo que tal cláusula se inscreve num regime contratual que, nos termos do art. 13º do referido diploma, confere ao o locatário o direito de exercer directamente contra o vendedor ou contra o empreiteiro todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes dos contratos de compra e venda ou de empreitada. Por seu lado, nos termos do art. 15º, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem locado corre por conta do locatário. Acresce que, de acordo com as cláusulas 3ª e 4ª, a locadora subroga de imediato o locatário nos direitos emergentes dos contratos de transmissão associados ao de locação financeira. Porém, sem embargo da tutela dos interesses do locatário que por essas vias pode ser conseguida, não está de todo eliminada a possibilidade de ocorrência de litígios directamente entre o locatário e o locador atinentes ao bem locado (entretanto adquirido pelo locador) que devam ou possam ser judicialmente dirimidos, tendo em conta o disposto no art. 12º e a ressalva do art. 1034º do CC. Assim, uma tão genérica declaração de renúncia antecipada, além de não cumprir os limites da prudência e da boa fé que devem pairar sobre as relações contratuais, transporta consigo o perigo de ficarem sem suficiente ou eficaz tutela jurisdicional direitos do locatário, malgrado estes encontrarem acolhimento noutros normativos. Sem pôr em causa os efeitos do regime geral do contrato de locação financeira inerentes à sua natureza trilateral, a possibilidade de o locatário demandar directamente o fornecedor do bem locado, designadamente em relação a defeitos que o bem apresente, não preenche todo o leque de situações que podem encontrar cobertura directa ou indirecta no ordenamento jurídico, importando salvaguardar, pela exclusão da mencionada cláusula, o exercício do direito de acção que se ajustar à concreta situação. Quanto basta para que se considere proibida uma cláusula geral que, de forma directa ou indirecta, exclua o exercício do direito de acção constitucionalmente tutelado através do artº 20º da CRP.[2] 1.2. Questiona a R. também a decisão na parte referente à cláusula 9ª, nº 3, nos termos da qual: “Encontrando-se o locatário impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais.” Podem repetir-se em relação a esta cláusula os argumentos anteriormente referidos, já que a mesma é susceptível de deixar o locatário desprotegido relativamente a determinadas situações litigiosas, ainda que, em concreto, a locadora não seja responsável pela situação de impossibilidade de utilização do bem locado. A situação referida pelo Ministério Público nas contra-alegações relativa a um contrato de compra e venda declarado anulado constitui um bom exemplo dos riscos inerentes a uma previsão, sem limites, de inibições genéricas quanto ao exercício de determinados direitos, como também já se decidiu, relativamente a um contrato de locação financeira, no Ac. da Rel. de Lisboa, de 10-4-08 (www.dgsi.pt). 1.3. Alega complementarmente a apelante que não deve ser determinada a publicitação da sentença na parte em que julgou a acção procedente. Trata-se de uma objecção sem qualquer fundamento. A lei prevê a possibilidade de, por iniciativa do autor, se ordenar a publicitação da condenação (art. 30º, nº 2, do Dec. Lei nº 446/85), medida cuja obrigatória previsão no ordenamento jurídico nacional decorre do art. 2º, nº 1, al. b), da Directiva 98/27/CE, segundo o qual “sempre que tal se justifique”, serão “determinadas medidas como por exemplo a publicação integral ou parcial da decisão, na forma considerada adequada”. Trata-se de uma medida de publicitação que se justifica atenta a natureza inibitória da acção e da sentença que vincule o agente económico a uma obrigação de prestação de facto negativo com eficácia para o futuro. Medida que encontra ainda mais justificação quando ordenada no âmbito de uma tal acção despoletada pelo Ministério Público, entidade que actua em defesa de interesses de ordem geral, quer da legalidade quer da tutela dos consumidores. O facto de a mesma sentença condenatória também ser levada ao registo de cláusulas proibidas previsto artº 35º, onde são recolhidas as cláusulas gerais declaradas proibidas, não torna dispensável a publicação do trecho da sentença em jornais de circulação diária. São medidas que se complementam, visando ampliar o leque de pessoas que podem tomar conhecimento da condenação. Cada uma das medidas (prossegue ainda um outro objectivo que também esteve na mente do legislador quando estabeleceu o regime a que deveriam obedecer as cláusulas contratuais gerais. Com efeito, nos termos do art. 32º, nº 2, do Dec. Lei nº 446/85, a lei reconhece a terceiros a faculdade de invocarem a “declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória” em relação a contratos que incluam as cláusulas expressamente proibidas ou cláusulas substancialmente equiparadas. Invocação que pode servir, por exemplo, para sustentar a reposição de prestações indevidamente fixadas ao abrigo de cláusulas proibidas ou para fundar o pedido de condenação do demandado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 33º, nº 2. Desta forma, este objectivo adicional acentua a utilidade da referida publicitação, permitindo que os cidadãos em geral não estritamente ligados a profissões jurídicas ou à defesa do consumidor possam colher benefícios das sentenças inibitórias, os quais não estariam suficientemente acautelados se acaso a publicidade se restringisse à sua inserção no registo: sito em http://www.gde.mj.pt/gdep.nsf/f_clausulas?OpenForm.[3] O mesmo interesse geral afasta o risco de se considerar desproporcionada a publicitação. Por certo que, em termos comerciais, a referida publicidade não será a que mais convém à Ré. Porém, além de os motivos da sentença inibitória lhe serem exclusivamente imputáveis, não são os seus interesses comerciais ou a sua imagem externa que devem ser privilegiados, antes os dos consumidores em geral acautelados com a referida publicitação. 2. Apelação do Ministério Público: Questiona o Ministério Público a resposta dada pelo Tribunal quanto à cláusula 9ª, nº 1, als. a), com a epígrafe “Utilização e Manutenção do Bem”, segundo a qual: “1. Durante todo o período de vigência do contrato, o locatário obriga-se a: a) Providenciar todas as diligências junto do fornecedor para obtenção do registo, matrícula ou licenciamento do bem locado, não podendo utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito. …”. Considera o Ministério Público que também essa cláusula está ferida de nulidade, por via do art. 18º, nº 1, als. c) e f), do Dec. Lei nº 446/85, segundo os quais são proibidas as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade pelo não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave” ou “excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento”. Ademais, a mesma também viola o disposto no art. art. 21º, al. h). Não cremos que esteja ferida daquele vício. Por via da referida cláusula, o locatário assume o encargo de efectuar as diligências de ordem administrativa relacionadas com os bens que constituam objecto do contrato de locação financeira (maxime os veículos automóveis). Todavia, a mesma não determina, por si só, a exclusão da responsabilidade da R. por todo e qualquer evento relacionado com as condições de utilização dos bens, assim como não exclui a possibilidade de o locatário invocar a excepção de não cumprimento de contrato ou a sua resolução. Ponto é que, em concreto, se possa imputar à locadora algum comportamento que, de acordo com o regime geral, traduza o incumprimento de deveres legais ou contratuais. Conclusão que é reforçada num contexto em que se considerou excluída a cláusula 3ª, nº 3, mediante a qual o locatário renunciaria ao direito de acção contra o locador relacionado com a construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado. IV - Face ao exposto, acorda-se em: a) Julgar improcedente a apelação interposta pela Ré; b) Julgar improcedente a apelação interposta pelo Ministério Público; c) Confirmar a sentença. Custas da apelação da R. a seu cargo, estando isento de custas o Ministério Público. Notifique. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 518. [2] À semelhança do que se decidiu no Ac. da Rel. do Porto, de 20-10-05 (www.dgsi.pt). [3] Trata-se, aliás, de site com dificuldades de acesso e de consulta. Além disso, suscitam-se-nos dúvidas quanto à sua actualidade, sendo sintomático que reportando, por exemplo, a sentença proferida no âmbito do processo nº 3358/05.1YXLSB, do 10º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que correu termos contra a mesma Ré neste processo, já não integra o resultado decretado pelo Ac. da Relação de Lisboa, de 15-1-09, proferido no âmbito do processo nº 9574/08-8, que incidiu sobre tal sentença incidiu, decisões judiciais que são mencionadas pelas partes nos arts. 27º e 29º da petição inicial e no art. 3º da contestação. |