Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044635
Nº Convencional: JTRL00007987
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL199303160044635
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N1 ART78.
CPP87 ART13 N2 ART14 N2 A ART15.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART55 N1 C ART79 A.
Sumário: A competência para julgamento incumbe a juízo criminal quando, individualizadamente ou em concurso de crimes, houver lugar, por força da pronúncia ou despacho equiparado, à aplicação de pena máxima abstractamente aplicável superior a três anos de prisão (artigos 30, n. 1, 78 do Código Penal, 14, n. 2, alínea b), 13 n. 2,
15, do Código de Processo Penal, 79, alínea q), e 55, n. 1, alinea c), da Lei 38/87, de 23 de Dezembro).