Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004973
Nº Convencional: JTRL00030476
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: APREENSÃO DE DOCUMENTO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199509270004973
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART18 N2 ART26.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 N3 ART79 N1 N2 D.
CPP87 ART135 ART181 ART182 ART184 ART185.
CP82 ART185.
Sumário: I - Deve a entidade bancária entregar os documentos, cuja apreensão foi ordenada por autoridade judiciária, nos termos do artigo 181 do CPP para instrução de processo penal, pois que não há qualquer sígilo bancário a salvaguardar, manifestamente excluído da regra geral, dado o disposto nos artigos 79, n. 2, d) do DL 298/92, de 31/12, 185 do CP e 182 do CPP.
II - Havendo recusa da entidade bancária, com invocação do referido sigilo, e suscitado o incidente previsto no n. 3 do artigo 135 do CPP, deve a Relação ordenar a entrega dos documentos.