Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026004 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CAUSA DE PEDIR QUESITOS IMPUGNAÇÃO CONTESTAÇÃO CLÁUSULA CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO EXPECTATIVA JURÍDICA VALIDADE INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199904280006154 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 N2 ART511 N1 ART706. DL42212 DE 1969/12/28 ART33 N2 N3. DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART13. CPT81 ART59 N2. | ||
| Sumário: | I - A matéria de facto que constitui defesa por impugnação servirá apenas para aferir quais os elementos ou circunstâncias de facto da "causa de pedir" que figurarão na especificação e no questionário, sendo totalmente incorrecto formular quesitos com matéria que constitui defesa por impugnação. II - Assim, contrariamente ao que a R. sustenta, nenhum dos artigos da contestação que constitui defesa por impugnação deve figurar no questionário. III - As cláusulas dos IRCT dos TLP referentes à promoção com retroacção de colegas de trabalhadores, que vão ficar a par destes, na sua categoria com possibilidade de posteriormente poderem vir a ser promovidos à sua frente, violam o princípio da não retroactividade, artº 33º, nº 3 do DL 49212 e o artº 13º do DL 519-C1/79, não podem considerar-se válidas ou eficazes na medida em que prejudicam os direitos ou expectativas legítimas de outros trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: |