Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006154
Nº Convencional: JTRL00026004
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: QUESTIONÁRIO
ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CAUSA DE PEDIR
QUESITOS
IMPUGNAÇÃO
CONTESTAÇÃO
CLÁUSULA
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
EXPECTATIVA JURÍDICA
VALIDADE
INEFICÁCIA
Nº do Documento: RL199904280006154
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 N2 ART511 N1 ART706.
DL42212 DE 1969/12/28 ART33 N2 N3.
DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART13.
CPT81 ART59 N2.
Sumário: I - A matéria de facto que constitui defesa por impugnação servirá apenas para aferir quais os elementos ou circunstâncias de facto da "causa de pedir" que figurarão na especificação e no questionário, sendo totalmente incorrecto formular quesitos com matéria que constitui defesa por impugnação.
II - Assim, contrariamente ao que a R. sustenta, nenhum dos artigos da contestação que constitui defesa por impugnação deve figurar no questionário.
III - As cláusulas dos IRCT dos TLP referentes à promoção com retroacção de colegas de trabalhadores, que vão ficar a par destes, na sua categoria com possibilidade de posteriormente poderem vir a ser promovidos à sua frente, violam o princípio da não retroactividade, artº 33º, nº 3 do DL 49212 e o artº 13º do DL 519-C1/79, não podem considerar-se válidas ou eficazes na medida em que prejudicam os direitos ou expectativas legítimas de outros trabalhadores.
Decisão Texto Integral: