Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O art. 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações. II - As cláusulas contratuais em que se convencionou que o empréstimo será reembolsado em prestações mensais nas quais estão incluídos o capital e os juros do empréstimo e que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes, não atribuem à mora consequências diferentes das que estão previstas no art. 781º do Código Civil quanto ao montante das prestações. III – Por isso, perante cláusulas com esse teor, é de aplicar o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009 que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Banco “A” instaurou contra “B” acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98 de 1/9 pedindo que seja o Réu condenado a pagar ao A. a importância de 7.860,73 €, acrescida de 421,99 € de juros vencidos até 04/08/2009 e de 16,88 € de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que sobre a quantia de 7.860,73 € se vencerem, à taxa anual de 19,21% desde 05/08/2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair; concluiu requerendo a citação do Réu para contestar sob pena de se conferir força executiva à petição. Alegou, em síntese: - no exercício da sua actividade comercial concedeu ao Réu um crédito, sob a forma de contrato de mútuo datado de 26/9/2006, tendo-lhe emprestado a quantia de € 6.830,40 com juros à taxa nominal de 15,21% ao ano, para, segundo informação deste, aquisição de um veículo automóvel; - a referida quantia, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida deveriam ser pagos em 60 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 167,96 cada, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2006; - conforme foi acordado, a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; - mais foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 15,21% - acrescida de 4%, ou seja, um juro à taxa anual de 19,21%; - o Réu não pagou a 13ª prestação vencida em 10/11/2007 e as seguintes, vencendo-se então todas, tendo contudo pago a 14ª prestação, vencida em 10/12/2007; - o Réu entregou-lhe o veículo para que diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor que viesse a obter por conta daquele que lhe devesse, venda que se concretizou em 23/4/2008. O Réu foi citado e não apresentou contestação. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia total de € 5.570,95 – correspondente às prestações de capital antecipadamente vencidas – acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa de 19,21% desde 24/04/2008 até integral pagamento, bem como do correspondente imposto de selo sobre esses juros, à taxa legal de 4%, absolvendo, no mais, o Réu do pedido. Inconformada, apelou a Autora tendo rematado a sua alegação com estas conclusões: 1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, (…) contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. 3. Quanto ao que decidido foi na sentença recorrida a respeito dos juros remuneratórios, e mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, certo é que, nesse mesmo Acórdão se deixou expresso que: “10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil. ” 4. No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do Código Civil, porquanto, na alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4ª das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15 das Condições Gerais.”. 5. As partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do artigo 781º do Código Civil. É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos. 6. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando-se o R. ora recorrido na totalidade do pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA * Não foi apresentada contra-alegação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), pelo que as questões a decidir são as seguintes: - se a sentença recorrida podia conhecer da viabilidade do pedido - e se as partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do art. 781º do Código Civil sendo por isso devidos os juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas antecipadamente * III – Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida consta como provado: 1) No exercício da sua actividade e por escrito datado de 26/09/2006, intitulado Contrato de Mútuo nº ..., o Autor emprestou ao Réu, com destino, segundo informação deste, à aquisição de um veículo de marca “C”, modelo ..., com a matrícula...-…-…, a quantia de € 6.830,40, com juros à taxa nominal de 15,21% ao ano, tudo conforme consta do escrito a fls. 9 e 10 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2) Em contrapartida, o réu obrigou-se a entregar ao autor a importância referida no ponto antecedente, os mencionados juros, a comissão de gestão, as despesas de transferência da propriedade, o imposto de selo e o prémio do seguro de vida, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/11/2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3) De harmonia com o acordado entre as partes, o réu obrigou-se a entregar ao autor a importância de cada uma das prestações por transferência bancária a efectuar aquando do respectivo vencimento para conta bancária titulada por aquele. 4. Do ponto 8. das condições gerais do escrito referido em 1. consta que: a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituídos) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora. 5) O autor é um banco. 6) O réu não entregou ao autor a 13ª prestação que se venceu em 10/11/2007, mas entregou-lhe a 14ª que se venceu em 10/12/2007, não lhe tendo entregue nenhuma das subsequentes. 7) O réu não providenciou, através das transferências bancárias referidas em 3), pela entrega do valor das ditas prestações ao autor, não tendo igualmente quem quer que fosse feito por ele essa entrega. 8) O valor de cada prestação era de € 167,96, na qual se incluíam capital, juros, imposto de selo sobre juros e prémio do seguro de vida (cf. plano financeiro de fls. 20 a 22 que se dá aqui por integralmente reproduzido). 9) Instado pelo autor para entregar a importância das prestações, dos juros respectivos e do imposto de selo, o réu entregou-lhe o veículo com a matrícula…-…-…, melhor descrito em 1), para que diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor que com ela obtivesse por conta do montante que o réu lhe devesse, ficando depois de entregar ao autor o saldo que ficasse em débito. 10) Em 23/04/2008 o autor procedeu à venda do veículo identificado em 1. pelo valor de € 746,33, tendo ficado, conforme acordado com o réu, com essa quantia por conta das importâncias que este lhe devia. 11) Apesar de instado para tal, o réu não entregou ao autor qualquer outra quantia. * B) O Direito Estabelece o art. 7º do regime dos procedimentos especiais a que se refere o art. 1º do DL 269/2008 de 1 de Setembro: «Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente». Portanto, o juiz não deve conferir força executiva à petição se, após proceder à sua análise, concluir que o pedido é manifestamente improcedente. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009 uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». Refere-se nesse aresto: «O art. 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações». Como alega a recorrente, nesse acórdão uniformizador consta: «10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781º do C. Civil». Valendo-se desta passagem do aresto vem a recorrente dizer que o seu pedido é inteiramente legal pois com as cláusulas 8ª al b) e 4ª c) das Condições Gerais as partes acordaram regime diferente do que resulta do art. 781º do CC. Porém, no mencionado aresto foram analisadas cláusulas de teor igual ao que consta no contrato em causa nestes autos e concluiu-se que não afastam o regime desse normativo, como se passa a citar: «Nos termos do nº 4 al b) das ditas “Condições Gerais” do contrato, o empréstimo será reembolsado em prestações mensais e sucessivas cujo número, valor e datas de vencimento se encontram estabelecidas nas “Condições Específicas”. No mesmo número mas na al. c) menciona-se que no valor das prestações estão incluídos os capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro. Consta, ainda, do nº 8, al b) das ditas “Condições Gerais” que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. Ora o art. 781º do Código Civil estabelece que “se a obrigação puder se liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais”. Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado. O que no caso, manifestamente não acontece.». Assim, a recorrente não tem razão ao sustentar, invocando o acórdão uniformizador, que as partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do art. 781º do Código Civil. Em consequência, é manifesta a improcedência da acção no que respeita ao pedido de juros remuneratórios incorporados nas prestações que se venceram antecipadamente, não merecendo censura a sentença recorrida. * IV – Decisão Pelo exposto julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 446º do CPC). Lisboa, 3 de Novembro de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |