Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
268/23.4PSLSB.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: INSTRUÇÃO
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
É de admitir o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que contenha a concretização precisa e concisa dos factos objectivos e subjectivos conformadores do ilícito penal em causa – ainda que de forma incompleta, mas possível de sanar por intermédio de uma alteração não substancial dos factos –, cumprindo a função de delimitar o objecto do processo, por força da estrutura acusatória deste e assegurando o respeito das garantias de defesa do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo de instrução com n.º 268/23.4PSLSB, foi proferido despacho a 14/07/2025 pelo Juiz 4 do Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por não cumprir os requisitos legais, ao abrigo do estatuído no artigo 287.º n.º 3 do Código Processo Penal.

Inconformado o assistente AA apresentou as seguintes conclusões:
"1 – O assistente requereu a abertura de instrução, onde além de alegar a nulidade insanável do inquérito, por insuficiência de inquérito, apresentou as razões da discordância com a decisão de arquivamento dos autos e indicou os factos que pretendia indiciar, em obediência aos artigos 287º, nº 2 e alíneas b) e d) do nº 3 do 283º ,ambos do CPP.
2 – Porém, foi notificado da decisão supra, segundo a qual o Meritíssimo Juiz "a quo" , por o assistente não cumprir os requisitos legais, ao abrigo do estatuído no artigo 287º, nº 3, do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução.
3 – Tal decisão do Meritíssimo Juiz " está inquinada por erro notória na apreciação dos factos, com clara violação do artigo 410º do CPP .
4 – Do requerimento do assistente constam os factos indispensáveis para aplicar ao arguidos um pena ou medida de segurança, constando a narração dos factos constitutivos dos crimes imputados ao arguido, a sua imputação subjectiva e a indicação do tipo de crime, pelos quais se pretende o seu julgamento.
5) Crê que o seu requerimento contém todos os elementos exigidos pelos artigos 287º, nº 2 e alíneas b) e d) do nº 3 do 283º, ambos do CPP.
6) Contendo o requerimento do assistente, os elementos objectivos e subjectivos que integram a prática do crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada.
7) Nesse requerimento e em relação ao crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, estão plasmados os factos que indicam que o arguido agiu de forma consciente e voluntária, pretendendo ofender o corpo do arguido de modo a causar-lhe lesões graves, quiçá, tirar-lhe a vida (artigos 1º, 2º , 3º , 5º , 6º ,7º ,8º e 9º do ponto 3 do requerimento de instrução).
8) Em relação à nulidade do inquérito, foram omitidas questões essenciais à busca da verdade material.
9) Não foram apurados factos essenciais relativos ao arguido, reiterando a assistente o conteúdo dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do ponto 1 do requerimento apresentado.
m) O inquérito foi manifestamente insuficiente e violou o artigo 120º, alínea d) do CPP".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1 – Não foi omitida, no âmbito do inquérito, a prática de qualquer diligencia legalmente exigida, susceptível de determinar a legalidade do inquérito, ao abrigo do estatuído no art 120º, alínea d) do Código de Processo Penal.
2 – Não foram omitidas quaisquer diligencias que o Ministério Público estivesse obrigado a realizar, tendo-se o Ministério Público abstido de realizar diligência que, de acordo com a qualificação jurídica perfilhada, não teria qualquer interesse para a decisão a proferir.
3 – O requerimento de abertura de instrução apresentado na sequencia de despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Publico deve elencar as razões de facto e de direito da discordância da acusação e ainda cumprir as regras estatuídas no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal para a dedução de acusação, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
4 – O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente não contém enunciação precisa, concreta e logicamente ordenada, enquadrada no espaço e no tempo, dos factos que integram os elementos típicos objectivo e subjectivo do crime que se pretende imputar ao arguido.
5 – A "acusação" apresentada, se levada a juízo, o debate instrutório, não levaria a uma decisão de pronuncia do arguido por falta de elementos essenciais de enquadramento de facto e de direito imputáveis ao arguido, ou sequer a uma possível condenação.
6 – O incumprimento desta obrigação legal, tem como consequência a falta de objecto de instrução, e por isso, o debate e decisão instrutório seriam actos inúteis, sendo que, caso fossem apurados factos concretos e se tal viesse a constar da decisão instrutória, a mesma seria nula, por violação do disposto no artigo 309º do Código de Processo Penal, impondo-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por ser inadmissível a instrução por falta de objecto, configurando uma inadmissibilidade legal da instrução.
7 – A vinculação do Tribunal decorre da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido, consagradas no art.º 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e funcionado como mecanismo de salvaguarda do arguido contra o alargamento arbitrário do objecto do processo, permite o respeito pelo princípio do contraditório.
8 – Ora, não tendo sido articulados no requerimento de abertura da instrução todos os factos necessários a uma eventual decisão de pronúncia, impõe-se concluir que o assistente não cumpriu o imposto art.º 283º, nº 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, o que importa a rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução, nos termos do art.º 287º, nº 3 do mesmo diploma, por inadmissibilidade legal desta fase processual".

Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Tendo aduzido o seguinte:
"Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a pertinência, correcção jurídica e clareza da sua fundamentação.
Em seu reforço, socorremo-nos ainda do entendimento jurisprudencial expresso no acórdão da Relação de Lisboa de 22-2-2023 ( processo 228/19.0T9OER.L1-5), que refere:
"(…) A ausência da descrição destes factos no requerimento de abertura da instrução constitui motivo para a sua rejeição, sendo de aplicar aqui a doutrina fixada pelo STJ no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R. nº 18/2015, Série I de 2015-01-27, por identidade de razão ( neste sentido decidiu o Acórdão do TRE, datado de 17/03/2015, proferido no processo nº 1161/12.1GBLLE.E1, em que foi relator Sérgio Corvacho, in www.dgsi.pt ).
Esta jurisprudência é a seguinte: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»
Ora, não tendo sido articulados no requerimento de abertura da instrução todos os factos necessários a uma eventual decisão de pronúncia, impõe-se concluir que o assistente não cumpriu o ónus previsto no art.º 283º, nº 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, o que importa a rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução, nos termos do art.º 287º, nº 3 do mesmo diploma, por inadmissibilidade legal desta fase processual.
É que ao não serem elencados todos os factos necessários a uma decisão de pronuncia, é inútil iniciar a fase de instrução, segundo o princípio constante do art.º 130º do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art.º 4º do Cód. Proc. Penal (cfr, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in
"Comentário ao Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 2007, página 737). O STJ tem entendido que na densificação do conceito da «inadmissibilidade legal da instrução» se integram os casos em que, pela simples apreciação do requerimento de abertura de instrução, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz possa concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e à eventual aplicação de uma sanção após o julgamento, seja por falta de pressupostos processuais, seja pela não verificação de condições objectivas de punibilidade, seja porque os factos invocados não constituem um crime.
Neste contexto, há ainda que ter em conta a seguinte jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in www.dgsi.pt:
"Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido." Por estar vedado ao juiz o convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, torna-se necessário que este alegue no requerimento de abertura de instrução todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objectivos e subjectivos, do tipo de crime que imputa ao arguido,
pois a sua posterior adição constituirá uma alteração substancial dos factos, nos termos previstos no art.º 1º, al. f) do Cód. Proc. Penal, que a lei não permite.
Em suma, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do nº 3 do citado art.º 287º do Cód. Proc. Penal, quando da análise do requerimento para abertura da instrução resulta que o assistente não cumpriu o ónus de descrever com clareza os factos dos quais decorre o cometimento pelo arguido de determinado ilícito criminal, pelo que, em consequência, também não delimitou o objecto do processo, não permitiu o exercício do direito de defesa e não forneceu ao Tribunal os elementos sobre os quais teria que proferir um juízo de suficiência ou insuficiência dos indícios da verificação dos pressupostos da punição.
Foi o que sucedeu no caso dos presentes autos (…) ".
Em consonância com todo o exposto, e em concordância com a resposta a recurso apresentada em 1ª. Instância pelo MºP.º, emitimos parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso".

Os autos foram a vistos e a conferência.

2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: à nulidade do processo por insuficiência de inquérito, ao erro notório na apreciação da prova e aos fundamentos da rejeição do requerimento de abertura de instrução.

3. Fundamentação
1. O despacho recorrido tem o teor que segue:
"AA, na qualidade de assistente, inconformado com o despacho de arquivamento do Ministério Público, que considerou não ser legalmente admissível o procedimento criminal contra o arguido BB, pelo imputado crime de ofensa à integridade física (simples), na forma tentada, requereu a abertura da instrução, invocando, desde logo, a nulidade do processo, por insuficiência de inquérito, por entender não terem sido realizadas diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Subsidiariamente, e discordando do despacho de arquivamento, requereu a pronúncia do arguido pela prática de "um crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 144.º, do Código Penal".
*
Cumpre apreciar e decidir liminarmente.
Da invocada nulidade por insuficiência de inquérito.
Alega o assistente que, em sede de investigação, a qual foi delegada à Polícia de Segurança Pública, esta entidade sugeriu que fosse solicitada, às operadoras "MEO" e "VODAFONE", a localização celular dos telemóveis do arguido BB e da sua esposa, a fim de se verificar o local onde os mesmos estavam na data e hora dos factos.
Ora, prossegue o assistente, como tal diligência não foi determinada, nem sobre ela existiu qualquer pronúncia, e uma vez que a mesma poderia revelar-se da maior importância para a descoberta da verdade, "estamos perante uma nulidade do processo, nos termos do artigo 120.º, alínea d), do Código de Processo Penal", a qual "inquina todo o processado posterior, incluindo o despacho de arquivamento proferido".
Apreciando.
Tal como resulta da leitura do citado artigo 120.º, alínea d), do Código de Processo Penal, só a falta absoluta da prática dos actos que a lei obrigatoriamente imponha é que é passível de gerar a nulidade, e não já a eventual insuficiência material do inquérito.
Como é evidente, as diligências que, na alegação do assistente, deviam ter sido realizadas em inquérito e não o foram – localização celular de telemóveis – não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a referida nulidade, na medida em que a apreciação da necessidade de realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público, sem prejuízo das formas de reacção previstas nos artigos 278.º e 279.º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, partindo da correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios e já não também a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
Neste contexto, concordando com a posição assumida pelo Ministério Público, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, vai indeferida a invocada nulidade.
*
Já quanto ao demais requerido, em conformidade com o que dispõe o n.º 1, do artigo 286.º, do Código do Processo Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. É uma fase processual facultativa (n.º 2, daquele normativo), destinada a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida.
Para tal, é necessário apreciar, de modo crítico, a prova produzida no inquérito e na instrução e terminar com uma decisão sobre esta, no sentido da suficiência de indícios conducentes ou não à pretensão do requerente de abertura de instrução [n.º 1, do artigo 308.º, do Código do Processo Penal, vd. «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia»].
Nos termos do artigo 283.º, n.º 2, aplicável por via do artigo 308.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar «uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Daqui decorre que na instrução não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, porque «para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido».
Em suma, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, 1, do Código de Processo Penal – CPP).
Porém, pese embora o artigo 287.º, 2, parte inicial, do CPP, referir que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, na segunda parte concretiza que deve conter, ainda que em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como a indicação dos actos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b), e c), do CPP.
Compulsados os autos, constata-se que o processo foi arquivado, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPP, por não ser legalmente admissível o procedimento criminal deduzido contra o arguido BB, pelo imputado crime de ofensa à integridade física (simples), na forma tentada, entendendo o assistente que o mesmo deverá ser pronunciado pela prática de "um crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 144.º, do Código Penal".
Ora, neste caso, a instrução tem em vista comprovar o arquivamento, devendo procurar o assistente que, no decurso da mesma, sejam recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, 1, do CPP). No caso de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a uma acusação alternativa, devendo, por isso, nele descreverem-se os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido (acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, Colectânea de Jurisprudência, Tomo l, p. 53, e da Relação de Coimbra de 31.10.2001, consultado em www.dgsi.pt).
Na verdade, no caso de arquivamento do inquérito, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento (acórdão da Relação do Porto, de 24.04.2002, processo n.º 0210086, consultado em www.dgsi.pt), pelo que, não se descrevendo os factos que se pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, sendo, então, nula, nos termos do artigo 309.º, 1, do CPP (acórdão da Relação de Coimbra, de 24.11.93, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 61).
No presente caso, o requerente/assistente, apesar de fazer uma análise critica ao inquérito realizado, o certo é que não apresenta uma acusação alternativa de onde se depreenda, sem margem para dúvidas, os factos individualizados que pretende ver imputados ao arguido e que, concomitantemente, consubstanciem a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 144.º, do Código Penal.
Apesar da critica ao inquérito realizado, o assistente não descreve factos individualizados de onde se retire que a actuação do arguido é susceptível de integrar o invocado ilícito criminal, nomeadamente os pressupostos da qualificativa em causa – e que o terão colocado em perigo de vida –, sendo que, em bom rigor, a "acusação" apresentada traduz-se numa mera imputação de um crime de ofensa à integridade física (simples), na forma tentada – cfr. fls. 87/88.
Estamos perante um requerimento de abertura da instrução que procura fazer uma análise crítica ao inquérito e considerações gerais sobre a prova, mas que em momento algum se imputam factos (em relação ao arguido) de onde se possam retirar os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito criminal – ofensa à integridade física grave – que se pretende imputar ao mesmo. Nada é concretamente descrito no sentido de se poder concluir que aquela actuação do arguido colocou em perigo a vida do assistente.
Em suma, o requerimento de abertura da instrução não cumpre a exigência de apresentação de uma acusação alternativa, pois limita-se a fazer considerações gerais sobre os termos de inquérito e da alegada participação do arguido nos factos, mas sem os concretizar e os autonomizar numa acusação alternativa.
Tal circunstância é impeditiva para que o Tribunal, posteriormente, possa aditar a referida factualidade, dado que a decisão instrutória sempre seria nula na parte em que viesse a pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução, como decorre do artigo 309.º, do CPP.
Em face do exposto, julgando-se o requerimento de abertura de instrução omisso quanto à descrição de factos que podem preencher o tipo de crime imputado, ao nível dos elementos objectivos e subjectivos, a instrução carece de objecto, razão pela qual é inadmissível (cfr., em situações similares, acórdãos da Relação de Lisboa, de 06.11.2001, da Relação de Coimbra, de 31.10.2001, e da Relação do Porto, de 23.05.2001 e de 24.04.2002, processo n.º 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt).
Impõe-se, por último, uma nota para dizer que se defende que não há lugar a despacho a convidar o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento. Na verdade, esta hipótese não está prevista na lei processual penal, para além de que tal convite violaria os princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e do contraditório (cfr., neste sentido, acórdãos da Relação do Porto, de 14.01.2004, de 31.03.2004, de 05.05.2004, e de 05.01.2005, todos consultados em www.dgsi.pt e acórdão de fixação de jurisprudência de 12.05.2005, publicado no DR - I Série-A, de 04/11/2005), solução que não contende com princípios constitucionais (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, de 30.01 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt).
Pelo exposto, por não cumprir os requisitos legais, ao abrigo do estatuído no artigo 287.º, 3, do CPP, é rejeitado o requerimento de abertura de instrução".
2. O assistente AA apresentou o requerimento de abertura de instrução que segue:
"AA, na qualidade de ofendido/assistente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do despacho de arquivamento de fls. … e segs., e não se podendo conformar com o mesmo, porque tem legitimidade e está em tempo, vem requerer a abertura de instrução, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 287º do C.P.P., com os seguintes fundamentos:
1 – DA NULIDADE DO INQUÉRITO POR INSUFICIÊNCIA
1º Salvo melhor entendimento, as diligências de investigação não foram suficientes.
2º Em sede de investigação, a qual foi delegada à Polícia de Segurança Pública, esta entidade sugeriu, a fls. 31, que fosse solicitado às operadoras "MEO" e "VODAFONE", a localização celular dos telemóveis do arguido CC (... e ...) e da esposa do mesmo, DD (...), a fim de se verificar o local onde os mesmos estavam na data e hora dos factos.
3º Tal diligência não foi determinada, nem sobre ela existiu qualquer pronúncia.
E que poderia revelar-se da maior importância na descoberta da verdade.
4º Estamos perante uma nulidade do processo nos termos do artigo 120º, alínea d) do CPP – o inquérito foi insuficiente e foram omitidas diligências posteriores que poderiam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
5º Esta nulidade inquina todo o processado posterior, incluindo o despacho de arquivamento ora proferido.
2 – DA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO
1º A qualificação jurídica dos factos labora em erro.
2º O Ministério Público entendeu que a factualidade dos autos integra, em abstracto, a prática, pelo arguido BB, de um crime de ofensa integridade física, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 143º, 22º e 23º, todos do Código Penal.
3º Sendo que a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
4º Deste modo, entendeu que quanto ao crime em causa, o procedimento criminal é inadmissível.
5º E assim, determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, nº 1, do CPP, por inadmissibilidade legal do procedimento criminal.
5º Tendo o ofendido sido vítima de uma tentativa de atropelamento com fuga, foi colocada em perigo a sua integridade física e a própria vida, enquadrando-se os factos no na alínea d) do artigo 144º - ofensa à integridade física grave.
6º Sendo um crime punível com pena de dois a dez anos, cremos que a tentativa é punível.
7º Veja-se este propósito, o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/2003, no âmbito do processo 7569/2003-9:
"1 – A considera-se que a arguida conduziu a viatura em direcção ao queixoso "só não o tendo atropelado porque este, graças aos seus rápidos reflexos, mudou de direcção e correu durante cerca de 25 metros" não se poderá falar de ameaça da prática de um crime mas antes da iminência da sua consumação.
3 – A referida factualidade configura uma evidente tentativa da prática, pelo menos de um crime de ofensa à integridade física grave, ainda que com dolo eventual."
3 – FACTOS QUE O REQUERENTE PRETENDE INDICIAR:
1º No dia 09/01/2023, entre as14h00m e as 15h00m, na Praça 1, o arguido BB, quando se mantinha na condução de um veículo marca Jaguar, com a matrícula ..-BD-.., tentou atropelar o ofendido.
2º Apenas não o tendo atingido porque queixoso se desviou, atempadamente.
3º Concretamente, o queixoso encontrava-se no passeio e o arguido conduziu o carro na sua direcção, apenas não o tendo atingido, porque, mercê de reflexo rápido do queixoso que se conseguiu desviar da viatura.
4º Logo de seguida, o arguido conduzindo a viatura, desapareceu do local.
5º Ao actuar do modo descrito, o arguido tentou atropelar o ofendido e, assim, quis ofendê-lo na sua integridade física e colocou em perigo a sua vida.
6º O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
7º Bem sabendo que ao actuar da forma descrita poderia ofender o corpo, a saúde e a vida do ofendido, resultado que quis alcançar.
8º Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9º Com a conduta descrita, cometeu o arguido dolosamente, como autor material, na forma tentada um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. nos termos do artigo 144º do Código Penal.
Prova:
I – Declarações de assistente, fls. 2, 3, 4,15 e 17.
II – Testemunhal:
1. CC, fls. 22.
2. EE, fls. 54.
3. FF, residente na Rua 2.
4 - Pedido de indemnização civil
1º O ofendido, AA, ora autor, dá por reproduzido o teor do presente requerimento.
2º A conduta do arguido, BB, causou danos não patrimoniais ao ofendido, o qual ficou amedrontado e emocionalmente abalado com a actuação do arguido, temendo pela sua integridade física e pela própria vida.
3º Tais danos não patrimoniais não devem computados em valor inferior a € 5000,00.
4º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente;
Termos em que julgando-se procedente, por provado, o pedido de indemnização civil, requer-se a notificação do arguido para contestar o mesmo, nos termos e no prazo legal, prosseguindo-se os ulteriores termos até final".

3.1. Do mérito do recurso.

Da nulidade do processo por insuficiência de inquérito.
O recorrente invocou a existência de uma nulidade processual com fundamento na insuficiência de inquérito, tendo remetido a argumentação para o alegado no requerimento de abertura de instrução.
Nesta peça processual, o recorrente alegou que:
"2.º Em sede de investigação, a qual foi delegada à Polícia de Segurança Pública, esta entidade sugeriu, a fls. 31, que fosse solicitado às operadoras "MEO" e "VODAFONE", a localização celular dos telemóveis do arguido CC (... e ...) e da esposa do mesmo, DD (...), a fim de se verificar o local onde os mesmos estavam na data e hora dos factos.
3.º Tal diligência não foi determinada, nem sobre ela existiu qualquer pronúncia.
E que poderia revelar-se da maior importância na descoberta da verdade.
4.º Estamos perante uma nulidade do processo nos termos do artigo 120º, alínea d) do CPP – o inquérito foi insuficiente e foram omitidas diligências posteriores que poderiam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade".
Esta questão foi analisada e decidida no despacho recorrido da seguinte forma:
"Tal como resulta da leitura do citado artigo 120.º, alínea d), do Código de Processo Penal, só a falta absoluta da prática dos actos que a lei obrigatoriamente imponha é que é passível de gerar a nulidade, e não já a eventual insuficiência material do inquérito.
Como é evidente, as diligências que, na alegação do assistente, deviam ter sido realizadas em inquérito e não o foram – localização celular de telemóveis - não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a referida nulidade, na medida em que a apreciação da necessidade de realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público, sem prejuízo das formas de reacção previstas nos artigos 278.º e 279.º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, partindo da correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios e já não também a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade".
A alínea do artigo 119.º do Código Processo Penal, sob a epígrafe "nulidades insanáveis" dispõe que:
"Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…):
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade".
Como bem observado no despacho recorrido, a omissão de uma diligência no âmbito do inquérito só é cominada com o vício da nulidade se a prática da mesma tiver natureza obrigatória. O que não é manifestamente o caso da diligência invocada pelo recorrente.
E, mais ainda, a omissão da execução de tal diligência não configura nenhum vício, nem sequer uma simples irregularidade.
O inquérito é da competência restrita do Ministério Público, salvo os actos que estão especialmente cometidos ao juiz de instrução.
Desta forma, atenta a estrutura acusatória do processo penal português, não é possível impor ao Ministério Público a prática de qualquer acto processual. A única forma de conseguir a realização da diligência pretendida pelo recorrente seria suscitar um incidente de intervenção hierárquica. O que não sucedeu.
Este é um critério de decisão cimentado na jurisprudência.
Conforme escreveu a Senhora Juíza Desembargadora Laura Goulart Maurício "a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público"1.
No mesmo sentido e desenvolvendo este critério, o Senhor Juiz Desembargador João Amaro escreve que:
"I – Os poderes atribuídos por lei ao Ministério Público na fase de inquérito e a estrutura acusatória do processo penal português impedem a ordem de devolução do processo ao Ministério Público, para que este proceda à realização de uma diligência probatória que o Exmº JIC considera como "absolutamente crucial para a descoberta da verdade".
II – A autonomia do Ministério Público, a sua titularidade da acção penal e os seus poderes de direcção do inquérito significam que o Ministério Público é livre de exercer a sua competência e os seus poderes durante a fase processual do inquérito, estando o inquérito na sua disponibilidade, e não permitindo que outras entidades regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efectuadas na fase de inquérito"2.
No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/12/2020, no processo 2018/15.0T9BRG.G1, a Senhora Juíza Desembargadora Cândida Martinho também afirma que:
"I) Apenas a omissão de acto que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120º. Já a omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei, não dá origem a essa nulidade (neste sentido, Ac. do STJ de 23-05-2012 (processo n.º 687/10.6TAABF.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.).
II) Com efeito, partindo da correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios e já não também a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
III) O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (Ac. do TC nº395/2004, de 2/6/2004, DR.1.Série de 9/10/2004)".
O Senhor Juiz Desembargador Jorge Bispo no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/11/2017, proferido no processo 220/14.0GBCMN.G1, reafirma que:
"I) Só a falta absoluta da prática dos actos que a lei obrigatoriamente imponha é passível de gerar a nulidade a que alude o artigo 120.º n.º 2 alínea d), do Código Processo Penal e não já a eventual insuficiência material do inquérito.
II) As diligências que, na alegação da recorrente, deviam ter sido realizadas em inquérito e não o foram – reinquirição de todas as testemunhas já ouvidas e demais intervenientes (nomeadamente o arguido) – não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a referida nulidade, na medida em que a apreciação da necessidade de realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público, sem prejuízo das formas de reacção previstas nos artigos 278.º e 279.º do Código Processo Penal.
III) O segmento da «omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade», igualmente incluído na alínea d) do citado artigo 120.º, reporta-se à nulidade derivada da omissão de actos processuais na fase de julgamento e de recurso.
IV) Partindo da correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios e já não também a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade".
E, como acima se afirmou, num toque pedagógico, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/06/2012, proferido no processo 60/09.9PBPTG.E1, a Senhora Juíza Desembargadora Martinho Cardoso escreve que:
"1. Não sendo possível um requerimento de abertura de instrução contra desconhecidos ou incertos, pela mesma razão que não tem sentido, nem é possível, uma acusação contra desconhecidos ou incertos, no caso de o assistente entender que com os dados que dispõe não consegue identificar a pessoa de quem continua a suspeitar ser o responsável pelo crime.
2. Daí que a sua única alternativa à não conformação com o arquivamento do processo é o requerimento de mais diligências de investigação a que se refere o artigo 278.º e a arguição da nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo, regulada nos artigo 120.º n.º 2 alínea d) e n.º 3 alínea c) 2.ª parte, dirigido ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura do inquérito.
3. O que não pode pretender é vir a obter essa identificação na fase da instrução, a qual terá de ser dirigida contra pessoas certas, por exigência da estrutura acusatória do processo penal e como garantia do contraditório, constitucionalmente imposto em relação à fase da instrução (artigo 32.º n.º 4 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa)".
Desta forma, a argumentação do recorrente não procede.

Do erro notório na apreciação da prova.
O recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade por erro notório na apreciação da prova. E, alega que:
"e) Do requerimento do assistente constam os factos indispensáveis para aplicar ao arguidos um pena ou medida de segurança, constando a narração dos factos constitutivos dos crimes imputados ao arguido, a sua imputação subjectiva e a indicação do tipo de crime, pelos quais se pretende o seu julgamento.
f) Crê que o seu requerimento contém todos os elementos exigidos pelos artigos 287º,nº 2 e alíneas b) e d) do nº 3 do 283º, ambos do CPP, e que só um erro de apreciação pode ter levado o Meritíssimo Juiz a considerar o contrário.
g) Contendo o requerimento da assistente, os elementos objectivos e subjectivos que integram a prática do crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada.
h) No requerimento e em relação ao crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, estão plasmados os factos que indicam que o arguido agiu de forma consciente e voluntária, pretendendo ofender o corpo do arguido de modo a causar-lhe lesões graves, quiçá, tirar-lhe a vida (artigos 1º, 2º , 3º , 5º , 6º ,7º ,8º e 9º do ponto 3 do requerimento de instrução).
i) O Tribunal errou na apreciação dos factos".
Em primeiro lugar, a nulidade por erro notório na apreciação da prova é um vício que, em regra, é imputável às sentenças e acórdãos proferidos na sequência de um julgamento com produção de meios de prova.
É duvidoso que tal vício seja imputável a qualquer despacho de encerramento da fase de instrução.
No caso em análise, consta do despacho recorrido que:
"No presente caso, o requerente/assistente, apesar de fazer uma análise critica ao inquérito realizado, o certo é que não apresenta uma acusação alternativa de onde se depreenda, sem margem para dúvidas, os factos individualizados que pretende ver imputados ao arguido e que, concomitantemente, consubstanciem a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 144.º, do Código Penal.
Apesar da critica ao inquérito realizado, o assistente não descreve factos individualizados de onde se retire que a actuação do arguido é susceptível de integrar o invocado ilícito criminal, nomeadamente os pressupostos da qualificativa em causa – e que o terão colocado em perigo de vida –, sendo que, em bom rigor, a “acusação” apresentada traduz-se numa mera imputação de um crime de ofensa à integridade física (simples), na forma tentada – cfr. fls. 87/88".
Desta forma, é de entender que o despacho recorrido não fez uma análise critica da prova produzida no inquérito, mas emitiu uma decisão sobre a forma do requerimento de abertura de instrução.
O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância do erro não passar despercebido ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, por ser grosseiro, ostensivo ou evidente.
É um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido.
Desta forma, não tendo ocorrido uma análise crítica da prova, não pode ser imputado ao despacho recorrido o vício do erro notório na apreciação da prova.

Dos fundamentos da rejeição do requerimento de abertura de instrução.
O recorrente insurgiu-se contra a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do Código Processo Penal – o "requerimento só pode ser rejeitado (…) por inadmissibilidade legal da instrução".
A jurisprudência é unânime e, afirmar a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução que não delimite o "thema decidendum", apresentado na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2021, proferido no processo 8/19.2TRGMR.S2, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Sénio Alves, foi assim sumariado3:
"I – Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a actividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos arts. 303.º, 308.º e 309.º do CPP).
II – É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. Daí que o cumprimento do estatuído nas als. b) e c) do n.º 3 do art. 283º do CPP (ex vi do art. 287.º, n.º 2 do mesmo diploma) tenha em vista, em última instância, a tutela dessas garantias de defesa: perante um requerimento de abertura de instrução onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, carece este de elementos suficientes em ordem a organizar a sua defesa.
III – Não contendo o RAI a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, deve o mesmo ser rejeitado, não havendo aqui lugar a qualquer convite ao assistente para o aperfeiçoar, face ao teor do AFJ nº 7/2005, publicado no DR, I Série-A, n.º 212, de 04-11-2005"4.
No mesmo sentido, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2021, proferido no processo 35/20.7TREVR.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro António Gama, pode ler-se5:
"Sem um quadro factual delimitado, a instrução não teria objecto definido e estável, nem o JI estaria vinculado a um tema de prova, o que a lei não permite, dado que se o JI investiga autonomamente o caso submetido a instrução, só pode investigar tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, no caso do assistente que assume a função de «parte» acusadora (art. 288.º/4, do CPP). Esse quadro factual delimitado e estável é imprescindível para ajuizar da eventual alteração dos factos e da sua possível tomada em consideração, ou não, consoante for não substancial ou substancial (art. 303.º/1/3, do CPP, acórdão n.º 1/2015, DR, I Série de 27-01-2015). De outro modo, não estão asseguradas as garantias de defesa do arguido e trocam-se os papeis dos sujeitos processuais endossando-se ao JI responsabilidade que é do assistente, o que o figurino legal do acusatório não consente".
E, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2021, proferido no processo 32/16.7TRLSB, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Eduardo Loureiro, levam-se mais longe as exigências substanciais de elaboração do requerimento de abertura da instrução6:
"Com efeito e olhando para a peça – e note-se que só para ela se pode olhar que, cumprindo-lhe vincular tematicamente o tribunal, é nela que tem de ficar auto-suficientemente definido o objecto do procedimento criminal –, o que se vê, sem deslustre para a Assistente, são conjecturas, juízos conclusivos, juízos de valor e considerações de direito, aqui e ali entrecortados por um ou outro facto ou conjunto de factos (…), as deficiências apontadas, são, por si só suficientes para ditar a rejeição do RAI, completamente inepto como acusação alternativa e onde, mesmo se com alguma tolerância, ainda se consegue ver uma súmula das razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação de que fala o n.º 2 do art.º 287º, está de todo em todo ausente a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança» exigida pelo n.º 3 do preceito e pelo art.º 283º n.º 3 al.ª b), que só o é se, como já dito, «obedecer aos princípios da suficiência e clareza, para que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, se possa defender, o tribunal compreender a imputação, numa óptica de cooperação intersujeitos processuais e o objecto do processo fique todo definido».
E não se diga em contrário – como a Assistente parece querer dizer quando afirma que basta ler o RAI para nele se encontrarem factos em apoio da tipicidade objectiva e subjectiva dos crimes cuja prática imputa às magistradas – que competirá ao tribunal sondar nas entrelinhas da narrativa os factos constitutivos dos ilícitos que, suposto que tais factos dele constem, sempre se tratará, antes de tudo, de obrigação que os art.ºs 287º n.º 2 e 283º n.º 3 al.ª c) impõem ao assistente".
Mas, este critério, já tinha sido aflorado pelo Senhor Juiz Conselheiro Pires da Graça, ao escrever no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/05/2006, proferido no processo 543/06-1, que7:
"Não constitui uma verdadeira acusação alternativa, um requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, quando perante os crimes imputados, se limita a estabelecer um raciocínio de valoração probatória assente em presunção de correlação lógica, no sentido de o arguido ser o autor desses crimes, mas não preenche materialmente a alegada conduta incriminatória, as ilicitudes e culpa tipificadas. Não é a referência ou indicação das provas que valoradas segundo o assistente no sentido de incriminação do arguido, que fundamenta processualmente o requerimento de abertura de instrução como uma acusação, pois que este deve obedecer aos termos conjugados dos artigos 287º, n. 2, e 283º, n. 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal".
E, mais claramente, a Senhora Juíza Desembargadora Maria Clara Figueiredo, expressou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023, proferido no processo 741/22.1GBABF.E1, que8:
"I – É amplamente aceite que na inadmissibilidade legal da instrução se insere o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha a dedução de uma "acusação alternativa", na qual se inclua uma concretização precisa e concisa dos factos objectivos e subjectivos conformadores dos ilícitos penais em causa, cumprindo a função de delimitar o objecto do processo, por força da estrutura acusatória deste e assegurando o respeito das garantias de defesa do arguido.
II – Não cabe ao juiz percorrer o RAI e, cirurgicamente, escolher, de entre a amálgama de alegações que o integram – e que de forma indistinta, misturam conceitos jurídicos, explicações sobre os tipos, considerações e conclusões subjectivas sobre as condutas que se pretende imputar ao arguido – aquelas que contêm os factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um específico crime, compondo uma acusação que não lhe compete formular.
III – A tarefa de acusar cabe ao acusador – in casu à assistente – e não há outra forma de a cumprir sem ser condensando os factos no libelo acusatório, narrando-os, enumerando-os e ordenando-os lógica e cronologicamente, sem outras considerações de permeio que aí não podem ter assento, de forma a que quem lê tal relato compreenda o que se imputa a quem, sem necessidade de realizar qualquer triagem fáctica. Não o fazendo, a suposta peça acusatória está votada ao insucesso e ao juiz não lhe resta senão rejeitá-la".
Estando em causa os direitos de defesa do arguido, a delimitação temática tem de ser clara e compreensível.
Analisado o requerimento de abertura de instrução é possível descortinar os factos que integram os elementos do tipo do crime cuja prática é imputada ao arguido.
Com efeito, consta do requerimento de abertura de instrução a seguinte imputação fáctica:
"1º No dia 09/01/2023, entre as14h00m e as 15h00m, na Praça 1, o arguido BB, quando se mantinha na condução de um veículo marca Jaguar, com a matrícula ..-BD-.., tentou atropelar o ofendido.
2º Apenas não o tendo atingido porque queixoso se desviou, atempadamente.
3º Concretamente, o queixoso encontrava-se no passeio e o arguido conduziu o carro na sua direcção, apenas não o tendo atingido, porque, mercê de reflexo rápido do queixoso que se conseguiu desviar da viatura.
4º Logo de seguida, o arguido conduzindo a viatura, desapareceu do local.
5º Ao actuar do modo descrito, o arguido tentou atropelar o ofendido e, assim, quis ofendê-lo na sua integridade física e colocou em perigo a sua vida.
6º O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
7º Bem sabendo que ao actuar da forma descrita poderia ofender o corpo, a saúde e a vida do ofendido, resultado que quis alcançar".
Estes conjunto factual – eventualmente integrado por outros factos que eventualmente decorram da instrução do processo e possam sanar uma imperfeição da narrativa factual por intermédio da alteração não substancial de factos – preenche os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de ofensas à integridade física grave, p. e p., no artigo 144.º do Código Penal.
Tendo o requerimento de abertura de instrução dado cumprimento ao ónus que impendia sobre o recorrente, deve o mesmo ser admitido e determinado o prosseguimento dos autos com a realização da instrução, nos termos requeridos.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, admitir o requerimento de abertura de instrução e determinar o prosseguimento dos autos com a realização da instrução, nos termos requeridos.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 22 de Abril de 2026
Francisco Henriques
João Bártolo
Cristina Isabel Henriques
_______________________________________________________
1. Vide, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/07/2019, proferido no processo 711/18.4T9EVR.E1.
2. Vide, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/12/2018, proferido no processo 81/15.2GCSSB-A.E1.
3. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:8.19.2TRGMR.S2.5C/.
4. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2019, proferido no processo 1229/17.8PBVIS.C1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Orlando Gonçalves (in, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2019:1229.17.8PBVIS.C1.AE/:
"I – Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico.
II – O requerimento de abertura da instrução por parte do assistente deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação. Tem de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente.
III – O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório.
IV – Além da descrição dos elementos objectivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objectivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).
V – Quando do requerimento da abertura de instrução não conste uma acusação alternativa, este é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou quando não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia viria redundar, necessariamente, numa alteração substancial do requerimento, com a consequente nulidade, cominada no art.309.º, n.º1 do C.P.P..
VI – O acórdão n.º 7/2005 do STJ fixou jurisprudência no sentido de que "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".
5. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:35.20.7TREVR.S1.D1/.
6. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:32.16.7TRLSB.2F/.
7. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2006:543.06.1.DE/.
8. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2023:741.22.1GBABF.E1.BA/.