Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Havendo contradições nos depoimentos das testemunhas, só o juiz do julgamento está devidamente habilitado para apreciar qual deles merece melhor crédito tendo em atenção a imediação e oralidade da prova. Tendo o trabalhador sido admitido pela Ré através de contrato a termo, com fundamento no início da actividade da empresa, que efectivamente se verificava, as razões que o motivaram foram de “redução de risco empresarial”, expressamente previstas na al. e) do nº 1 do art. 41º da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), intentou acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes, S.A., ambos com os sinais nos autos, pedindo que seja considerada nula a cláusula que justifica o termo, no contrato de trabalho celebrado entre as partes e que seja declarado ilícito o seu despedimento, por inexistência de processo disciplinar e que a ré seja condenada a reintegrar o autor ao seu serviço, sem perda de antiguidade e a pagar-lhe todas as prestações devidas, sendo as vencidas no montante total de € 2.210.000$00, bem como nas que se vierem a vencer até efectiva reintegração, acrescidas de juros à taxa legal Mais peticionou a condenação da ré no pagamento ao autor de uma indemnização por danos morais sofridos, cujo valor será a apurar em execução de sentença. Alegou sucintamente, que celebrou um contrato de trabalho a termo com a ré, pelo prazo de um ano, para exercer, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, as funções de maquinista, mediante retribuição. A aposição de um termo no contrato, foi justificada pela ré pela circunstância de ter iniciado a sua laboração em virtude de lhe ter sido concedida pelo Estado Português, a concessão de exploração do transporte ferroviário do Eixo Norte-Sul. Todavia, não só não existia qualquer incerteza quanto ao tempo de laboração da ré, uma vez que foi concedido à ré a exploração do serviço de transporte ferroviário por trinta anos, como a motivação colocada não indica concreta e justificadamente, factos e circunstâncias que integram a razão do termo. Entende por isso o autor, que a cláusula que justifica o termo deve ser considerada nula e o contrato celebrado deve ser tido como celebrado por tempo indeterminado. A ré comunicou ao autor que o seu contrato iria cessar em 25 de Julho de 2000. Tal comunicação constitui um despedimento ilícito, já que não foi precedido de processo disciplinar. Entende assim o autor que devem ser reconhecidas as consequências legais do invocado despedimento ilícito. Acrescentou ainda o autor, que a conduta da ré lhe causou sérios danos, pois causou a frustração de expectativa de continuar ao serviço da ré, aí fazendo carreira e originou desgosto e desânimo . Face à impossibilidade de quantificar tais danos, deverão os mesmos ser liquidados em execução de sentença. * Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.* Contestou a ré, excepcionando a litispendência e impugnando o alegado pelo autor.Invocou a ré que o motivo justificativo da aposição de um termo ao contrato celebrado entre as partes, é explicíto, claro, real e está objectivado na lei, pelo que, inexiste fundamento para que seja declarada a nulidade do mesmo. Concluiu, mencionando que o contrato celebrado é válido e que a sua denúncia jamais causou os danos invocados pelo autor que, por isso mesmo, não devem ser reconhecidos. * O autor respondeu à excepção da litispendência, pronunciando-se pelo indeferimento da mesma.* Procedeu-se ao saneamento do processo e conheceu-se da invocada excepção de litispendência.* Foi interposto recurso de tal decisão.* Por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, ordenou-se que fosse suspensa a instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial, o que foi declarado.* Cessada a suspensão da instância, dispensou-se a realização da Audiência Preliminar, bem como a fixação da Base Instrutória, face à simplicidade da causa.* A Audiência Final decorreu com observância de todo o formalismo legal.* A M.ma Juiz do tribunal recorrido, considerou provados os factos com relevância para decisão da causa, por despacho de fls. 265 a 267, sem qualquer reclamação das partes.* Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido.* O Autor não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim:A) - A sentença recorrida é nula, porquanto há oposição insanável entre os factos de (i) ter sido celebrado o contrato de concessão e, mercê dele, (ii) a apelante deter a exploração do transporte ferroviário num segmento do denominado eixo Norte-Sul, e a decisão que considera automaticamente verificada a condição que autoriza o termo, tendo em conta o disposto no art. 668°/l, e) do CPC, B) - O mesmo se diga quanto à verificação da outra forma de nulidade, decorrente de a decisão aqui posta em crise não ter abordado a questão jurídica do abuso de direito para a qual possuía todos os elementos fácticos necessários, face ao disposto na alínea d) do supra citado preceito da lei adjectiva; C) A sentença recorrida faz errada apreciação da prova produzida e gravada, visto que não utiliza a plenitude dos depoimentos colhidos e mal retira deles a substância, destarte ofendendo os princípios da aquisição processual e da comunidade das provas, inscritos no art. 515.°, CPC; D) Nomeadamente, não consagra como assentes matérias fácticas relevantes com que o tribunal a quo se confrontou e prefere o sentido do depoimento de uma testemunha ao de outra, sendo que a fiabilidade da segunda é menor quanto ao ponto da divergência entre ambos; E) A sentença recorrida não pondera a particularidade de, no caso dos autos, face ao que é peremptoriamente imposto pelo contrato de concessão, a apelada pré-conhecer, com exactidão, quais as suas necessidades em recursos humanos; F) A sentença recorrida não dá importância ao facto de a apelada não se debater com dúvidas razoáveis quanto à duração nem quanto à viabilidade do seu negócio, graças ao escudo protector que o mesmo contrato de concessão lhe conferiu; G) A sentença recorrida promove uma leitura da lei que, denegando a presença da figura do abuso de direito na contratação imposta pela Fertagus ao apelante, se traduz numa interpretação do disposto no art. 4°/l, e), do Regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, 27.VI, que é inconstitucional, face ao disposto no art.º 53.º, CRP; H) A lei fundamental consagra aí o princípio da segurança no emprego, de que a contratação a termo é excepção que só se admite quando razões substantivas estejam presentes; I) No caso dos autos, todos os elementos probatórios recolhidos vão no sentido de que a entidade empregadora utilizou o instrumento excepcional da contratação a termo, por 1 ano, de todos os trabalhadores maquinistas que admitiu, com o fito de alargar contra legem o período experimental, sob o pretexto formal que invocou, mas que não possui, na realidade fáctica concretamente apurada, qualquer consistência; J) Segundo se dispõe no art. 18.º, CRP, “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”, regra esta que se mostra ofendida pela conduta da apelada, a que a sentença recorrida veio dar subsequente acolhimento, L) Ademais, vigora expressamente entre nós o princípio de que os tribunais não podem aplicar o direito de modo contrário aos princípios constitucionais - art. 204.°, CRP; M) A sentença recorrida é, por último, tributária da crítica de que não procedendo, como poderia e deveria, ao correcto julgamento da matéria de facto de que dispôs, estreitou a solução jurídica plausível, sem embargo de os autos disporem de todos os elementos necessários e suficientes para que a mesma seja definida, sem necessidade de mais diligências. Nestes termos, a sentença recorrida deve ser revogada e, em seu lugar, proferido acórdão que decida logo do mérito do pleito, condenando a apelada, conforme peticionado. * Contra-alegou a apelada, concluindo, assim:1. A decisão proferida está conforme, faz correcta aplicação do direito aos factos, não sendo por isso merecedora, nem de qualquer censura, nem de objectivo reparo quanto à sua validade formal. 2. De resto, os supostos vícios que na opinião do Recorrente poderiam acarretar a nulidade da sentença, nem sequer parecem terem sido arguidos do modo e forma processualmente adequados, dado se não acharem individualizados e concretizados no requerimento de interposição de recurso, o que impede o seu conhecimento. 3. O mesmo se refira a propósito da pretendida reapreciação da prova, de que também se não pode tomar conhecimento, uma vez que não foram especificados os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impusessem diferente decisão. 4. Sem conceder, é manifesto, face ao argumento aduzido pelo Recorrente, isto é, a existência de um contrato de concessão, não se verificar qualquer contradição lógica e muito menos insanável, entre tal facto e a decisão proferida que julgou válido o termo aposto no contrato. 5. Uma vez que tal argumento, a relevar, o que se não admite, afectaria, não a validade formal da decisão, mas antes a solução jurídica do pleito, isto é, o fundo da causa. 6. De igual modo, inexiste qualquer pretensa omissão de pronúncia quanto à verificação do suposto abuso de direito, dado não só se tratar de questão que o Recorrente não suscitou nos autos, como essa figura, pela sua própria natureza, não impõe ao Julgador a sua apreciação, por se tratar de pura matéria de direito. 7. Assim, também por razões de ordem substancial, improcedem os fundamentos invocados para justificar as aludidas nulidades da sentença. 8. Quanto à reapreciação da prova produzida, que sinceramente não cremos poder ser processualmente admissível, é inegável que o sentido e alcance dos factos dados como provados espelham, com fidelidade, o teor dos depoimentos prestados. 9. De resto, é deselegante, além de ética e processualmente repreensível que o Recorrente afirme, sem pejo, que a “sua” testemunha era muito mais conhecedora dos factos que aquela que a Recorrida apresentou. 10. Quando, se suspeições existissem, elas incidiriam todas sobre essa testemunha, por ter dois processos pendentes contra a Recorrida, contrariamente à que esta arrolou, que saiu voluntariamente da Empresa em Novembro de 2001. 11. Acresce, como se demonstrou, que o Recorrente apenas transcreveu as afirmações que melhor lhe serviam para sustentar a sua insustentável tese, motivo pelo qual se afigura inelutável não lhe assistir razão para proceder às alterações factuais que propugna. 12. Argumenta ainda o Recorrente, quanto à questão de fundo, que na concreta situação dos autos não era legítimo à Recorrida, ao iniciar o exercício da sua actividade, socorrer-se da contratação a termo dos maquinistas necessários à laboração, tendo, por isso, agido com manifesto abuso de direito. 13. Não foi, contudo, certamente a Recorrida quem não agiu segundo os ditames da boa-fé, dado que o Recorrente omitiu intencionalmente que aquela integrou nos seus quadros todos os maquinistas, como se demonstra pelas afirmações produzidas pela sua própria testemunha. 14. Desse modo, jamais a Recorrida poderia sequer ser acusada de fazer um uso reprovável e abusivo do recurso a esse tipo de contratação, circunstância que o Recorrente nem teve coragem de alegar, como aquela invocou na sua contestação. 15. Carece assim de base legal, face ao sentido e ratio do preceito, a tese peregrina sustentada pelo Recorrente, dado que, como é salientado na decisão em apreço, o legislador consagrou o início de actividade como motivo justificativo do recurso à contratação a termo certo. 16. Aliás, é hoje cristalina, face ao disposto no n.° 3, do art.° 129.°, do Cód. do Trabalho, a distinção entre as situações que justificam a contratação a termo e que se destinam à satisfação de necessidades de carácter temporário, daquelas outras, casos do início de actividade e dos jovens à procura de primeiro emprego, em que tal circunstância não constitui requisito legal. 17. Donde se poder afirmar com segurança, que independentemente das necessidades que se visem satisfazer, é sempre lícito o recurso a contratação a termo com base no início de actividade, desde que se verifique uma real e efectiva situação de início de actividade. 18. In casu, a Recorrida demonstrou que iniciou a sua actividade em Julho de 1999 e que também foi nesse mês que celebrou com o Recorrente o contrato de trabalho a termo certo, no qual apôs esse motivo. 19. Era o que, face à lei, se exigia para que a cláusula que estipulou o termo do contrato fosse válida e eficaz, razão pela qual se não compreende, nem se vislumbra, de que forma e modo a interpretação que é feita na sentença possa violar quaisquer comandos ou preceitos constitucionais. 20. Tudo visto e ponderado, resulta inegável que a decisão em crise não é merecedora de qualquer tipo de censura, dado ter feito correcta e conforme aplicação da lei (cuja violação, autêntico e único fundamento do presente recurso, o Recorrente nem sequer invoca) razão pela qual se impõe, atenta a sua manifesta insubsistência, que deva ser naturalmente confirmada. * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 342).* * A) FUNDAMENTACÃO DE FACTO: É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância: 1 - A ré detém a concessão de exploração do transporte ferroviário do denominado Eixo Norte-Sul, que lhe foi adjudicada pelo Estado, em resultado de concurso para o efeito elaborado; 2 - A concessão e respectivas condições foram previstas em diploma legal, elaborado para o efeito, que é o D.L. 189-B/99, de 2 de Junho; 3 - Ficou determinado que a ré passaría a explorar o serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Alvito, Pragal, Corroios, Foros da Amora e Fogueteiro; 4 - A ré recrutou pessoal necessário à sua laboração; 5 - Em 26 de Julho de 1999, autor e ré celebraram, entre si, um acordo escrito que designaram por “contrato de trabalho a termo certo”, no âmbito do qual o autor se obrigou a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de maquinista, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de € 847,96, acrescida de outras prestações retributivas; 6 - Convencionou-se o prazo de um ano para a duração do acordo celebrado, prazo esse, renovável por igual período de tempo, no caso de a ré não comunicar, por escrito e com a antecedência miníma de oito dias, a sua intenção de não renovar o acordo; 7 - Estipulou-se ainda, no início do contrato, o seguinte: “Considerando que a concessão da travessia ferroviária do Tejo, foi atribuída ao 1.º outorgante; considerando ainda que, em virtude dessa atribuição, o 1.º outorgante irá iniciar brevemente a sua actividade; considerando, por fim, que para o efeito se torna necessária a contratação de recursos humanos...”; 8 - Após a identificação das partes, estipulou-se o seguinte: “É celebrado, livremente e de boa fé, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º1 do art. 41.º, do Regime Jurídico aprovado pelo D.L. 64-A/89, de 27/2,o presente contrato de trabalho a termo certo que as partes recíprocamente aceitam ...”; 9 - O autor, previamente à celebração do acordo escrito, frequentou um curso de formação promovido pela ré e ministrado e executado sob orientação técnica da Fernave, S.A.; 10 - O autor recebeu a comunicação da ré, informando que o designado “contrato de trabalho a termo certo”, iria cessar em 25 de Julho de 2000; 11 - À ré foi concedida a exploração do serviço de transporte ferroviário pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis por mais 15 anos; 12 - A ré, em 4/4/00, fez publicar na imprensa, um anúncio para recrutamento de maquinistas; 13 - Todavia, dessa publicação não resultou a admissão de qualquer maquinista; 14 - Nas entrevistas a que o autor foi sujeito, durante as várias fases do processo de selecção e recrutamento, foi explicado que a contratação visava o início da actividade da ré e que a eventual contratação, seria a termo; 15 - O autor evidenciou perceber e entender, de forma perfeita e consciente, tal explicação; 16 - No contrato de exploração, estipulou-se que a data de início efectivo da exploração pela ré, teria lugar até ao dia 25 de Julho de 1999; 17 - Estabeleceu-se um período inicial de concessão que decorreria desde a data do início da exploração até 31 de Dezembro de 2002; 18 - Findo tal período, estipulou-se que, caso o volume de tráfego não atingisse o limite inferior da banda inferior de tráfego, o concessionário teria o direito de exigir que lhe seja resgatada excepcionalmente a concessão ou, em alternativa, o direito de renegociar o contrato no seu todo. * B) OS FACTOS E O DIREITOAs questões a decidir, tendo em atenção as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objecto (art.ºs 690.º, n.º 1 e 684.º, n.º 3, ambos do CPCivil) são as seguintes: 1.ª - Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668.º, n.º 1 al.c) do CPCivil); 2.ª - Da nulidade da sentença por esta deixar de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado (omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º 1 al. d) do CPCivil); 3.ª - Da alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância 4. - Da nulidade da cláusula justificativa do termo aposta no contrato a termo celebrado entre as partes e suas consequências jurídicas quanto a um eventual despedimento ilícito do Autor e pagamento de indemnização a título de danos morais. * 1.ª Questão - Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668.º, n.º 1 al.c) do CPCivil):Alega o recorrente que “a sentença recorrida é nula, porquanto há oposição insanável entre os factos de ter sido celebrado o contrato de concessão e, mercê dele, a apelante deter a exploração do transporte ferroviário num segmento do denominado eixo Norte-Sul, e a decisão que considera automaticamente verificada a condição que autoriza o termo, tendo em conta o disposto no art. 668.°/l, e) do CPC.” Vejamos então se lhe assiste razão: Uma sentença só é nula, por virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão, quando os fundamentos invocados, conduzam logicamente a uma decisão diferente da que a sentença expressa (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V-141 e Antunes Varela, Miguel Bezarra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, págs. 689 e 690). Os fundamentos invocados na sentença em apreciação, apontam directamente no sentido da decisão recorrida, como resulta da sua simples leitura, sem que tenha havido qualquer vício real no raciocínio do julgador. É que uma coisa são os fundamentos que o Autor pretende ver aplicados ao caso sub judice e, outra coisa bem diferente, são os fundamentos acolhidos na sentença, pelo julgador, só estes relevando na apreciação da invocada nulidade. Na parte que nos interessa, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: «E, do complexo fáctico dado como assente resulta, desde logo, com relevo o seguinte: - à ré foi concedida a exploração do serviço de transporte ferroviário do Tejo pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis por mais 15; - no âmbito do contrato de exploração estipulou-se como data do início da exploração o dia 25 de Julho de 1999; - estabeleceu-se um período inicial de concessão que decorrería desde a data do início da exploração até 31 de Dezembro de 2002; - findo tal período inicial e, caso o volume de tráfego atingisse o limite inferior da banda inferior de tráfego, o concessionário tería o direito de exigir que lhe seja resgatada excepcionalmente a concessão ou, em alternativa, o direito de renogociar o contrato no seu todo; - o autor foi recrutado e contratado, no âmbito do recrumento e contratação do pessoal necessário à laboração da ré. Ora, este factualismo revela, do nosso ponto de vista, claramente que a ré inciou uma actividade. Actividade essa de duração incerta, pois apesar da concessão ter sido feita pelo período de trinta anos, eventualmente prorrogável, o certo é que a mesma ficou sujeita a uma série de condicionalismos e reajustamentos, nomeadamente ficou sujeita a um período inicial de três anos, findo o qual até podería ser resgatada a concessão, pelo concessionário, a ora ré. Além disso, ao permitir-se a contratação a termo com o início da actividade de uma empresa, não se teve por único objectivo a imprevisibilidade da duração da actividade, mas também a adaptação dos recursos humanos às suas necessidades. (…) Perante o exposto, consideramos que no caso sub judice se verifica a incerteza ou indefenição sobre o desenvolvimento da actividade iniciada pela ré, nos termos contemplados na alínea e) do referido artigo 41.º da LCCT.. Em suma, mostram-se verdadeiros os motivos indicados como justificativos para a contratação a termo do autor. Assim sendo, óbviamente que consideramos válida a cláusula justificativa do termo aposta no contrato celebrado entre as partes.» O raciocínio seguido pelo julgador na sentença é de uma lógica perfeita e a argumentação nela desenvolvida aponta seguramente no sentido nela expresso, pelo que, improcede nesta parte a invocada nulidade. * 2.ª Questão - Da nulidade da sentença por esta não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado (omissão de pronuncia - art.º 668.º, n.º 1 al. d) do CPCivil):O recorrente invoca a nulidade da sentença por a mesma não ter abordado a questão do abuso de direito, para a qual possuia todos os elementos de facto necessários. É verdade que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, mas não se vê, face à factualidade que vem dada como provado, como é possível afirmar-se que a Ré tenha agido de “má fé” na celebração do contrato de trabalho a termo com o Autor, quando é a própria lei, por razões de política económica de que trataremos mais à frente, permite, em qualquer circunstância, a celebração deste tipo de contratos, desde que se prove, como se provou, que a Empresa (independentemente dos termos em que foi celebrado o contrato de concessão a que se faz referência na matéria de facto provada), estava em início de laboração ou início de actividade, aquando da celebração do contrato com o Autor, tendo em atenção o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 41 e n.º 3 do art.º 44.º, ambos da LCCT, ao tempo em vigor. E, tendo a Ré comunicado ao Autor, em tempo, a sua cessação do contrato, com efeitos a partir do dia 25 de Julho de 2000 (o contrato a termo tinha sido celebrado pelo prazo de um ano em 26/07/99 – cfr, doc. de fls. 9 e 19, junto com a petição inicial), nunca daqui poderia resultar o entendimento de que tal denúncia do contrato seria a expressão de um direito exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pois sendo válida a aposição do termo no contrato como se decidiu e bem, na sentença recorrida, nunca o vínculo contratual se poderia considerar de duração indeterminada (cfr. n.º 2 do já citado art.º 41.º da LCCT). A sentença recorrida não conheceu do “abuso de direito” (art.º 334.º do Código Civil), nem tinha que conhecer, por a validade do termo aposto no contrato de trabalho ser irrecusável e a sua denúncia ter sido efectuada em tempo. Improcede, também, nesta parte a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. * 3.ª Questão – Da alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância:O recorrente pretende ver alterada matéria de facto da 1.ª intância pela seguinte forma: Ao n.º 6 da matéria assente “Convencionou-se o prazo de um ano para a duração do acordo celebrado, prazo esse, renovável por igual período de tempo, no caso de a ré não comunicar, por escrito e com a antecedência miníma de oito dias, a sua intenção de não renovar o acordo” pretende que se acrescente “por ser esse o período de tempo, do ponto de vista da empresa, necessário para avaliar a adaptação de um maquinista às exigências próprias da função”. Ao n.º 11 da matéria assente “À ré foi concedida a exploração do serviço de transporte ferroviário pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis por mais 15 anos”, pretende que se acrescente “nas condições que constam do contrato de concessão celebrado com o estado Português, nomeadamente nas que levaram a Fertagus a anunciar publicamente que iria pedir ao Estado português 25 milhões de euros de indemnização por não ter atingido o número de passageiros que estava previsto no período de 1999 a 2001”. Ao n.º 13 da matéria assente “Todavía, dessa publicação não resultou a admissão de qualquer maquinista”pretende que se acrescente “contudo, depois dos despedimentos, de que o autor foi 1 de 6, a empresa começou a chamar os maquinistas para trabalhar nos dias de. folga, até 4 dia mensais, sendo que antes disso o trabalho extraordinário não ultrapassava 1 dia de 2 em 2, 3 em 3 meses, ou 4, até”. * Pretende ainda o recorrente que se considerem como assentes dois factos novos, que seriam os seguintes: - O número de comboios, cujos mínimos estavam perfeitamente determinados no contrato de concessão, não diminuiu, manteve-se sempre o mesmo, depois de um primeiro aumento de 140 para 180 comboios diários"; - O número de maquinistas aumentou sendo hoje de 37. * Ainda em termos de matéria de facto pretende o recorrente, por último, que se dê como não provada a matéria de facto que foi dada como provada nos n.ºs 15 e 16 (com fundamento de que a testemunha Ferreira possui um conhecimento melhor, mais extenso, constante e profundo das percepções dos maquinistas, sendo um deles e delegado sindical, do que a testemunha Braz Coelho), e que, era a seguinte: 15 - O autor evidenciou perceber e entender, de forma perfeita e consciente, tal explicação; 16 - No contrato de exploração, estipulou-se que a data de início efectivo da exploração pela ré, tería lugar até ao dia 25 de Julho de 1999. * Quanto à matéria que o recorrente pretende ver acrescentada, nomeadamente quanto aos factos novos que pretende ver dados como provados, diga-se, desde logo, que a mesma não tinha sido por si alegada na petição inicial, e que, para além disso, mesmo atendendo ao disposto no art.º 72.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a mesma não tem qualquer interesse para a decisão da causa, a partir do momento em que se provou que a Empresa (independentemente dos termos em que foi celebrado o contrato de concessão a que se faz referência na matéria de facto provada), estava em início de laboração, e que teria sido, com este fundamento que o contrato a termo tinha sido celebrado entre as partes (cfr. o disposto alínea e) do n.º 1 do art.º 41.º e n.º 3 do art.º 44.º, ambos da LCCT). E, não tendo tal matéria qualquer interesse para a decisão da causa, é de todo inútil estarmos a debruçar-nos sobre as pretendidas alterações, por se tratar de matéria de todo irrelevante, e que, por isso, não pode ser aceite (art.º 551.º, n.º 1 do CPCivil). Quanto à matéria provada nos n.º 15 e 16 e que o recorrente pretende que se considere como não provada, há que ter em consideração o seguinter: O n.º 16 da matéria de facto provada teve como fundamento único o contrato de concessão junto aos autos a fls. 182 e ss. (cfr. fundamentação da matéria de facto constante de fls. 267), documento não impugnado, do qual consta, no n.º 2 da sua cl.ª 11.ª que “a data de início efectivo de exploração terá lugar até ao dia 25 de Julho de 1999”, consequentemente tal matéria não pode sofrer alteração, por não vir indicado pelo recorrente qualquer outro meio de prova que possa, neste particular, destruir a convicção do juiz do julgamento. O recorrente pretende, ainda, que a matéria de facto constante do n.º 15 seja dada como não provada, por virtude de depoimentos contraditórios das testemunhas (L) e (S), considerando que este último possuía um conhecimento melhor do que o primeiro. Ora, segundo entendemos, havendo contradições nos depoimentos das testemunhas, só o juiz do julgamento, está habilitado a apreciar livremente a prova testemunhal, de acordo com a sua prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto controvertido, segundo o princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 655.º/1 do C.P.C. No douto acórdão da Relação de Coimbra de 11/03/2003, in CJ – Ano XXVIII – Tomo V – pág. 63 e ss., escreveu-se, a propósito, do sistema de gravação da prova em audiência, nomeadamente o seguinte: «É fundamental não perder de vista que, como tem sido reiteradamente salientado em diversas intervenções jurisprudenciais, a intervenção censória desta Instância, neste específico domínio, não poderá pôr em causa, por regra, o princípio basilar da livre apreciação da prova, constante do art. 655.º/1 do C.P.C. O Tribunal de 1.ª Instância aprecia livremente as provas, de acordo com a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto controvertido, constante da Base Instrutória, salvo tratando-se de facto jurídico para cuja existência ou prova a lei exija qualquer formalidade especial, que neste caso não pode ser dispensada.» «...O legislador não visou com a introdução desta facilidade, a subversão ou postergação daquele princípio da liberdade de julgamento, mas apenas assegurar uma maior e mais efectiva possibilidade de reacção contra eventuais e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito - cfr. Preâmbulo do DL. 39/95, de 15 de Fevereiro. Teve-se simplesmente em vista... “a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”. Da gravação dos depoimentos não pode, pois, retirar-se, sem mais, a imediata e segura conclusão de que a análise avulsa e descontextualizada de excertos de depoimentos, (...mais ou menos contraditórios, confusos, imprecisos ou até incoerentes...), signifique uma subalternização daquele princípio, sabido que a formação da convicção do julgador é um processo intelectivo resultante da interacção de um conjunto de circunstâncias ou factores de natureza emocional, racional e psicológica, decorrentes da imediação e da oralidade da prova,-sublinhados nossos - tantas vezes insindicáveis e que escapam, em alguma medida, pela própria natureza dos coisas, a qualquer registo de prova, áudio ou audiovisual. Daí que a valorização da gravação da prova se apresente necessariamente relativizada, só prevalecendo, face ao falado princípio e às regras da experiência comum, em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto erro do julgador, em que se imponha, “a outrance” diversa solução.» - sublinhado nosso. Também Abrantes Geraldes, sobre o regime vigente do “Registo da Prova e Decisão da Matéria de Facto” escreve em “Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume (3.ª Edição revista e actualizada), a págs. 273 e ss., o seguinte: Ora, neste campo, a experiência comum é bem capaz de demonstrar que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, assim como qualquer outro sistema alternativo (gravação vídeo, estenografia, computorização, taquigrafia, transcrição integral dos depoimentos ou extractação de um simples resumo dos depoimentos operada pelo juiz que assiste à produção da prova), pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. – sublinhado nosso. (…) É bom de ver que a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado como deve estar no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade. (…) De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. Ora, carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto. – sublinhado nosso. Assim, tendo em consideração estes princípios doutrinais e jurisprudenciais, não encontramos quaisquer razões válidas para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido no que respeita, também, ao n.º 15 da matéria que vem dada como assente, pois este tribunal está impedido pela simples audição dos depoimentos gravados das duas testemunhas (que o próprio recorrente alega serem contraditórios), de saber qual deles lhe merece melhor crédito, pois, só o juiz do julgamento pode aferir da maior ou menor credibilidade de cada um deles, tendo em atenção a imediação e a oralidade da prova. Improcedem, também, nesta parte, as conclusões do recurso. * 4. Questão - Da nulidade da cláusula justificativa do termo aposta no contrato a termo celebrado entre as partes e suas consequências jurídicas quanto a um eventual despedimento ilícito e pedido de indemnização por danos morais. A sentença recorrida mostra-se bem fundamentada em termos de facto, e em termos direito, sendo de confirmar inteiramente quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pelo que, para ela se remete quanto a estes mesmos fundamentos, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713.º do CPCivil. Só nos resta reforçar a posição seguida na sentença recorrida com a seguinte argumentação: Temos para nós como seguro que, em qualquer circunstância, uma empresa em início de laboração (como acontece no caso dos autos) pode recorrer à contratação a termo sem quaisquer restrições. É que, a anterior regulamentação dos contratos a termo (art.ºs 41, .º e ss. da LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/79, de 27/02), partia já de uma concepção totalmente diferente daquela em que assentava o Decreto-Lei n.º 781/76, de 28/10, sendo que uma das suas características de regulamentação, era precisamente a tipificação taxativa das situações em que era admitido o contrato a termo, com indicação expressa, em qualquer caso, do motivo justificativo (art.º 41.º da LCCT), o que, significa que a contratação a termo, só pode ter lugar nas situações rigorosamente tipificadas na lei, das quais umas resultam da adaptação das empresas às flutuações do mercado ou visam criar condições para absorção de maior volume de emprego e outras atendem a realidades concretas, justificativas de trabalho de duração determinada. Escreve, a propósito, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, pág. 620: «A enumeração constante do art. 41.° da LCCT é taxativa e dela retiram-se três fundamentos para a celebração de um contrato a termo. A razão de ser do contrato a termo encontra-se primeiramente relacionada com a transitoriedade do trabalho a efectuar (por exemplo, substituição temporária de trabalhadores, acréscimo temporário ou excepcional de actividade, actividade sazonal ou tarefa ocasional (alíneas a) a d) e f). Em segundo lugar, aceita-se o recurso à contratação a termo como meio de redução do risco empresarial estando em causa uma inovação ou uma actividade que não se insere no objecto corrente da empresa empregadora. Deste modo, admite-se que o trabalhador seja contratado a termo em caso de lançamento de nova actividade ou de início de laboração da empresa ou estabelecimento (alínea e), assim como na hipótese de desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora (alínea g). O terceiro fundamento aparece relacionado com a política de emprego, de molde a evitar ou reduzir a número de desempregados (por exemplo, contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração (alínea h).» Ora, o recorrente foi admitido pela Ré, através da celebração de contrato a termo, em 26/07/99, com fundamento no início da actividade desta em 25 do mesmo mês e ano, conforme resulta do contrato de concessão (n.º 2 da cl.ª 11.ª do contrato junto a fls. 182 e ss) e, conforme vem dado como provado. E se o mesmo contrato foi celebrado com este fundamento e justificação, então, as razões que o motivaram foram única e exclusivamente razões de “redução de risco empresarial” de que nos fala Pedro Romano Martinez, e não razões de política de emprego ou de transitoriedade do trabalho a efectuar, não interessando, pois, saber, em que termos ou condições é que foi celebrado o contrato de concessão entre a Ré e o Estado, pois tal contrato de concessão não pode ter qualquer influência na validade do mesmo contrato. A Ré estava em início de laboração como vem provado e podia, sem quaisquer restrições, recorrer à contratação a termo, fazendo uso de um direito que expressamente lhe era conferido por lei e, em seu único benefício, por razões de “redução de risco empresarial”, no início da sua actividade traduzida na “exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Praias-Sado”. Escreveu-se, muito a propósito, no douto acórdão da Relação do Porto de 02/02/2001, disponível em www.dgsi.pt: «Quando a empresa inicia a sua actividade, a lei permite o recurso aos contratos em termo sem qualquer restrição. Todos os trabalhadores podem ser admitidos nessa modalidade. A lei não o proíbe e compreende-se porquê. O início da actividade é sempre um mundo de incertezas, por mais optimistas que sejam os estudos de mercados eventualmente feitos e raramente o são. O empregador não sabe a aceitação que os seus produtos vão ter junto do mercado e desconhece o número de trabalhadores de que vai precisar. O número de trabalhadores inicialmente admitidos pode revelar-se excessivo e vice-versa e é natural que nos primeiros tempos as necessidades de pessoal oscilem bastante. Só ao fim de alguns meses é que o empregador estará em condições de definir o seu quadro de trabalhadores com alguma segurança. Compreende-se, por isso, que o legislador tenha permitido o recurso à contratação a termo nessa fase inicial da empresa, dando ao empregador a flexibilidade de que ele precisa para arrancar com a actividade. Se assim não fosse, os riscos do empregador seriam maiores e a iniciativa empresarial seria menor, com natural prejuízo para os trabalhadores em geral.» E, sendo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes válido, e tendo a Ré comunicado ao Autor, em tempo, a sua cessação para o termo do prazo para que foi celebrado, então, o mesmo teria cessado, por caducidade, nos termos do disposto no art.º 46.º da LCCT, ao tempo em vigor, não se configurando, pois, qualquer ilicitude de despedimento do Autor (cfr., ainda, com interesse, p acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/11/03, disponível em www. dgsi.pt e Acórdão desta Relação de Lisboa in CJ – Ano XXIII (1998) – Tomo III - pág. 164). Não se diga, pois, que foi violado o princípio constitucional da segurança no emprego ínsito no art.º 50.º da CRP, com a interpretação que foi dada ao disposto no art.º 41.º/1, e) da LCCT - nas conclusões da alegação refere-se, por lapso, o art.º 4.º/1, e) - aprovada pelo DL n.º 64-A/89 de 27/02. Desde logo e, como já vimos, o M. mo Juiz não tinha que conhecer do “abuso de direito” pela razões atrás expostas e, por outro, tendo tal norma a sua ratio, em motivos de ordem económica de “redução de risco empresarial” igualmente válidos aos que justificam a contratação a termo por razões de política de emprego ou de transitoriedade do trabalho, não se vê como a mesma, com a interpretação que dela foi feita - o recurso à contratação a termo sem quaisquer restrições no específico caso de início de laboração da empresa - , possa violar aquele princípio constitucional. Escrevem, Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito da contratação a termo com relação a tal princípio constitucional, in Constituição da República Portuguesa Anotada - 3.ª Edição Revista – a pág. 289, o seguinte: «O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário de segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo. O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa.» - sublinhado nosso. Ora, existindo razões de ordem económica que, in casu, justificam, por si, a contratação a termo, a interpretação que foi feita daquela norma (art.º 41.º/1, e) da LCCT), não viola o princípio ínsito no art.º 53.º da CRP do direito à segurança no emprego. * Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. * III – DECISÃO: Nestes termos acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas legais pelo recorrente. (Processado e revisto pelo relator) Lisboa, 13/07/05 Sarmento Botelho Simão Quelhas Seara Paixão |