Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004321 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199011210066574 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3. LCT69 ART37. CCIV66 ART224 N1 N2 N3 ART364. | ||
| Sumário: | I - Indo ao local de trabalho a fim de receber a remuneração em atraso e tendo a trabalhadora falado com o gerente, há que concluir, segundo o que é lógico e de acordo com as regras da experiência, que o interpelou para o pagamento; II - Sendo a retribuição mensal devida há mais de 30 dias sobre a data do vencimento, tendo comunicado o facto à inspecção geral do trabalho e à ré, é de considerar a rescisão do contrato de trabalho por parte da trabalhadora sem justa causa, nestas circunstâncias, consentida pelo n. 1 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. | ||