Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
160/21.7YHLSB.L1-PICRS
Relator: SÉRGIO REBELO
Descritores: RECUSA DE REGISTO DA MARCA
MÁ-FÉ
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.–Em sede da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, ao concluir que o julgador da 1ª instância observou devidamente os princípios da imediação e da oralidade e formou a sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC) de forma lógica, racional e fundamentada (à luz da produção de prova efectuada nos autos e tendo presente as regras da experiência que o caso concreto convocava), embora procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, não deve empreender qualquer alteração/eliminação quando não houver lugar às mesmas face a essa reapreciação e tendo em conta o respeito por aqueles princípios por banda do julgador da 1ª instância.

2.–A recusa do registo da marca de má fé não é de conhecimento oficioso, tendo de ser pedido pelo interessado de harmonia com a previsão contida no art. 231º, nº 6 do CPI (tendo esta norma sido transposta da norma contida no art. 4º, nº 2 da DM-2015).

3.–O instituto da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 347º do CPI, apesar de ter nuances relativamente ao regime geral contido nos arts. 483º e seguintes do CC (designadamente ao nível do dano, que não segue a tradicional teoria da diferença), tem de respeitar o preenchimento cumulativo desses pressupostos, a saber: o facto, a ilicitude, o dolo ou mera culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano;

4.–O ónus da prova acerca da verificação desses pressupostos da responsabilidade incide sobre o lesado;

5.–Não tendo o lesado respeitado tal ónus da prova terá de arcar com as consequências daí inerentes, improcedendo a indemnização por si peticionada, tanto ao nível dos alegados danos patrimoniais como em sede dos alegados danos não patrimoniais (estes que se mostram previstos no art. 347º, nº 4 do CPI mas que não prescindem da gravidade exigida pelo nº 1 do art. 496º do CC para poderem ser atendidos).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa.


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I.–RELATÓRIO:

1.–Na presente acção comum, sob a forma de processo comum, o A., CARLOS …, moveu a presente acção contra os RR., JÚLIO… e “JÚLIO…, UNIPESSOAL, LDA”, todos com os sinais nos autos, pedindo o seguinte:
- que os réus sejam impedidos de continuar a utilizar a marca IGEEKS;
- que os réus sejam condenados a pagar uma indemnização no montante de 145.535,00 euros;
- que o primeiro réu seja condenado no pagamento da sanção pecuniária compulsória, no valor de 6.950,00 euros, fixada em sede de providência cautelar.
Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que é titular da marca IGEEKS e que os réus utilizam a sua marca contra a sua vontade; que os réus impediram o autor de utilizar a sua marca e de aceder à loja onde detinha os seus produtos, razão pela qual devem os réus ser condenados a pagar uma indemnização ao autor pelos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou ainda que o 1.º réu não acatou a decisão proferida na providência cautelar, razão pela qual deverá ser condenado a pagar ao autor a respetiva sanção pecuniária compulsória.

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2.–Os RR. foram citados e vieram contestar, pedindo a improcedência da ação.
Alegaram, em síntese, que a marca e negócios em causa foram desenvolvidos pelo primeiro réu e que o autor apenas ajudava o réu. Que o autor registou a marca contra a vontade do réu, que a criou. Que o autor não sofreu quaisquer prejuízos, até porque está a desenvolver negócio similar.
Concluíram pedindo a improcedência da ação.

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3.–Foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto de litígio e temas de prova, após o que foi realizado julgamento.

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4.–Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:

“4.–Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente esta ação e, em consequência:
- Condena-se o réu a abster-se de utilizar a marca IGEEKS para assinalar os serviços que a marca registada em nome do autor assinala, ou serviços afins.
- Absolvem-se os réus dos demais pedidos.

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Custas pelo autor e pelo réu, na proporção de 9/10 para o autor e 1/10 para o réu.

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Registe e notifique.”

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5.–Inconformado com essa sentença, veio o A. apresentar o presente recurso de apelação, onde apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
1.–A sentença absolveu os réus quanto ao pedido de indemnização ao autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos.
2.O recorrente não se conforma com essa absolvição, e, consequentemente, também não aceita os factos dados como provados constantes das alíneas e), f), g), h), o), p) da douta sentença.
3.–Por conseguinte, não pode aceitar o recorrente que os factos constantes artigos 4, 5, 6, 8, 9, 52, 53, 56, 57, 58, 60 a 69, 77 a 82. 91, 92, 97 e 101 da Petição Inicial, tenham sido dados por não provados.
4.–Não se aceita a douta sentença, nomeadamente na parte que refere: “a falta de demonstração pelo autor dos pressupostos de responsabilidade civil – facto ilícito e culposo, praticado pelo réu, causador de danos ao autor – não permite reconhecer-lhe o direito a uma indemnização”.
5.–O autor demonstrou nas suas declarações a conduta ilícita do réu, nomeadamente quando provou que este se aproveitou da sua ausência para lhe ficar com a sua loja, bem como com todos os equipamentos que se encontravam no interior.
6.–Foi dado como provado que a marca Igeeks e todo o negócio a ela associado pertencem ao autor.
7.–Os réus foram condenados a não utilizar a marca Igeeks.
8.–Esta condenação, pressupõe uma utilização prévia dos réus da marca Igeeks, pelo que não se aceita o facto de o Tribunal a quo não ter considerado a conduta daqueles como culposa e ilícita.
9.–Ficou demonstrado pelo depoimento da testemunha J… e pelo autor que foi sempre este que negociou o contrato de arrendamento da loja da marca Igeeks.
10.–Ficou provado que, no período em que o autor se ausentou para férias, deixou o réu, seu primo, a tomar conta da sua loja e do seu negócio, tendo-lhe fornecido os acessos a todas as contas de email e redes sociais.
11.–Por conta desse livre acesso, facilmente se demonstrou que foi nesse período que o réu, utilizando o email do autor negociou e formalizou o contrato de arrendamento em nome da 2.ª ré, empresa entretanto criada por ele para esse efeito.
12.–Tudo isto foi feito sem conhecimento do autor.
13.–O réu conhecia todo o negócio do autor e o seu funcionamento, e aproveitou os acessos que ficaram na sua posse temporariamente, para se aproveitar da situação e apoderar-se ilicitamente do negócio do autor.
14.–Da prova produzida, dúvidas não restaram quanto à ilicitude e grau de culpa do réu, uma vez que ficou com a loja, publicidade, produtos e equipamentos, páginas nas redes sociais, site, email, que pertenciam ao autor.
15.–Não é verdade o referido na douta sentença quanto ao prejuízo sofrido pelo autor, nomeadamente quando refere que o autor poderia continuar a desenvolver o seu negócio online, portanto, não se podia imputar os prejuízos aos réus.
16.–O autor tinha a estrutura do seu negócio no interior da loja: equipamentos, computador, dinheiro, etc., pelo que, só o facto de o réu o ter impedido de aceder à sua loja e ao seu negócio, no regresso das suas férias, por si só, já causou prejuízos ao autor, pelo valor do inventário que corresponde a € 43.035,00.
17.–Ficou demonstrado que, a partir de setembro de 2019, data a partir da qual o réu se apoderou no negócio do autor e começou a utilizar ilicitamente a marca deste, o autor teve uma quebra acentuada e significativa da faturação, tendo a testemunha O… referido “uma quebra, em relação aos trimestres anteriores na ordem dos 70,88%”.
18.–O tribunal a quo deveria ter considerado a existência de prejuízo acentuado para o autor e por isso, passível de ser indemnizado nos termos do art.º 347.º do Código da Propriedade Industrial, desde logo por o réu ter ficado na posse de todas as
chaves de acesso às páginas das redes sociais e site, aproveitando-se da carteira de clientes e todo o trabalho de divulgação e publicidade encetado pelo autor.
19.–Mal andou também o Tribunal ao considerar como fator não causador de prejuízo o facto de a marca Igeeks não possuir produtos próprios, vendendo quase exclusivamente produtos da marca Apple, pois que isso não invalida os produtos entretanto adquiridos pelo autor para revenda e que ficaram no interior da loja e foram posteriormente vendidos ilicitamente pelos réus.
20.–Resultaram, portanto, provados os danos patrimoniais sofridos pelo recorrente por conta da atitude ilícita e culposa dos réus, pelo que devem ser condenados na indemnização peticionada.
21.–O Tribunal a quo deu como provado que “o autor ficou psicologicamente abalado pelo sucedido entre si e o réu”, no entanto, não condenou os réus no pagamento da indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
22.–Ficou cabalmente provado que, por conta de tudo o que o réu fez ao autor, este ficou psicologicamente abalado, quer ao nível físico, quer ao nível emocional, pelo que têm os réus de ser condenados no pagamento do valor de € 2.500,00 peticionado para ressarcimento dos danos não patrimoniais.
23.–Na douta sentença ficou claro o desvalor que foi atribuído ao depoimento prestado pelo ora recorrente, comparativamente ao depoimento prestado pelo réu, o que não se aceita uma vez que foi efetuado de forma espontânea, coerente e verdadeira.
24.–Ficou demonstrado que quem iniciou o negócio e criou a marca Igeeks foi o ora recorrente, e que, apenas convidou o réu para o auxiliar, pelo que, os factos constantes das alíneas e), f) e g) da douta sentença deveriam passar a ter a seguinte redação: O autor foi quem criou e iniciou a atividade de comércio de telemóveis, utilizando o nome IGEEKS, desenvolvendo o nome e posterior criação da marca, tendo solicitado a colaboração do seu primo, o réu.
25.–Ao contrário do que refere a sentença, o negócio nunca chegou a ser de ambos (autor e réu), foi sempre exclusivo do autor, bem como a marca Igeeks, tendo estes apenas criado uma sociedade em agosto de 2019, mas que nunca iniciou qualquer atividade.
26.–Também não corresponde à verdade, nem foi o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento, que o réu assinou o contrato de arrendamento em nome da segunda ré com a concordância do autor.
27.–O autor foi perentório ao afirmar que apenas não tinha formalizado o contrato de arrendamento a pedido do senhorio, nada fazendo prever o desfecho ocorrido: que o réu, utilizando o email do autor, negociasse o contrato e o assinasse em nome da 2ª ré.
28.–Tudo isto ocorreu com total desconhecimento do ora recorrente e contra a sua vontade, pelo que o facto constante da alínea o) deverá passar a ter a seguinte redação: O réu assinou o contrato de arrendamento da loja em que desenvolvia a sua atividade, na Av…., em nome da segunda ré, o que fez contra a vontade e à revelia do autor.
29.–O tribunal deu como assente que o ora recorrente está ligado ao negócio da testemunha E…, sua namorada, no entanto, não foi isso que decorreu da prova, pois apenas ficou demonstrado que o autor faz publicidade nas suas redes sociais à marca e loja da sua namorada BEETS MOBILE STORE.
30.–O autor e a própria testemunha afirmaram, sem qualquer hesitação, que o ora recorrente nada tem a ver com essa marca/negócio, pelo que o facto provado deveria constar da seguinte forma: A exploração de negócio de telemóveis, sob a designação BEETS MOBILE STORE é da exclusiva responsabilidade de E…, não tendo o autor nenhum vínculo àquela.
31.–Também deveriam constar como factos provados os contantes dos artigos 4, 5, 6, 8, 9, 52, 53, 56, 57, 58, 60 a 69, 77 a 82. 91, 92, 97 e 101 da Petição Inicial.
32.–Ficou esclarecido no decorrer da audiência que o negócio era exclusivo do autor e que o réu apenas colaborava com ele pontualmente e mormente na parte de design.
33.–Ficou também provado que no dia 4 de setembro de 2019, regressado de férias, o ora recorrente foi impedido pelo réu e pela sua namorada, de entrar na loja que tinha arrendado na Av….
34.–Foi nessa data que o autor se apercebeu de todo o plano do réu e do que realmente tinha sucedido: o réu apoderou-se do espaço do autor, da marca do autor e de todo o recheio que este deixou na sua loja.
35.–Ficou igualmente provado que o ora recorrente ficou privado do uso exclusivo da sua marca e se viu impedido de recuperar os equipamentos por si adquiridos para revenda associada à marca Igeeks.
36.–O Tribunal não teve em conta a prévia litigância entre recorrente e recorrido, na qual o ora recorrente teve sempre provimento, ficando esclarecida a titularidade da marca Igeeks, a titularidade do negócio a ela associada e a ilícita utilização por
parte do réu sobre ambos.
37.–Quer em sede de providência cautelar no Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa (proc. n.º 153/20.1YHLSB), quer em sede de recurso para a Relação de Lisboa, quer em sede de impugnação judicial do pedido de registo da marca do autor, os réus não lograram ter qualquer provimento.
38.–Tal não pode ser ignorado pelo Tribunal a quo, e, conjuntamente com toda a argumentação supra descrita, devem os réus ser condenados no pagamento da indemnização peticionada para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, por conta direta da conduta ilícita e culposa
daqueles.
Termina, pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, nomeadamente, a condenação dos réus na indemnização pelos prejuízos causados ao autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

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6.–Os recorridos responderam a este recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

Para tanto, nas suas contra-alegações apresentaram as seguintes Conclusões:
1.- A decisão ora em crise está bem fundamentada, sendo clara e congruente ao nível da sua fundamentação.
2.-As declarações de parte prestadas pelo Autor não mereceram
qualquer credibilidade por parte do Tribunal a quo, como também
o depoimento das testemunhas apresentadas pelo Autor, o que de
resto, está bem plasmado na motivação da sentença.
3.-O Autor pretende a revogação da decisão proferida alicerçando-a na credibilidade que deveria ter sido dada pelo tribunal a quo às declarações e depoimentos prestados pelo Autor e demais testemunhas deste, porém tal configuraria uma clara violação dos princípios da oralidade e da imediação da prova que sobressaem do código de processo civil no que tange à análise e percepção da prova pelo julgador.
4.-Por conseguinte, a fundamentação plasmada na sentença é clara e evidente, permitindo facilmente alcançar o iter processual lógico-racional que terá estado na base daquela convicção, assim tornando patente as razões que lhe estão subjacentes.
5.-Contrariamente ao alegado pelo Autor, não ficou provado que o negócio fosse do Autor, mas sim que este logrou o registo de má fé do logótipo “IGeeKs” em seu nome que, de resto, não esgota o
conceito de negócio, pois apenas se limitava a identificar um
estabelecimento.
6.-O Recorrente, na tentativa de iludir o Tribunal a quem, omite
deliberadamente as declarações de parte prestadas pelo Réu e os
depoimentos prestados pelas testemunhas P… e N… – este último na acareação com o Autor contraditou as declarações prestadas por este - que de uma forma bastante impressiva e com razão de ciência, descredibilizaram a versão contada pelo Autor, ou as diferentes versões apresentadas sucessivamente em sede de declarações de parte, e mereceram da parte do juíz a quo grande credibilidade pela convicção, espontaneidade e coerência discursiva.
7.-Por tudo exposto, deve ser mantida a sentença ora em crise, por clara, congruente e bem fundamentada, inexistindo qualquer
contradição com a virtualidade de impor a alteração da matéria de
facto quantos aos factos provados e não provados.”

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II–DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, excepto as que forem de conhecimento oficioso – vide arts. 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC.
Por outro lado, ainda sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como vem desenhada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias (vide, por todos, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª edição, pp. 139 e 140).

Nesta conformidade, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
a)-Impugnação da matéria de facto;
b)-Se é de manter a absolvição dos RR. quanto aos danos sofridos pelo A.

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III- Fundamentação de Facto:

1.–Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos (transcrição):
a)-O autor é detentor do registo da marca nacional n.º 628444, desde 29 de abril de 2020 para assinalar reparações de máquinas, na classe 37 de Nice, com a seguinte configuração:



Cfr. teor do documento que o autor junta como n.º 1 e Sítio de internet do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para pesquisa de marcas https://servicosonline.inpi.justica.gov.pt/pesquisas/main/marcas.jsp?lang=PT.
b)-Por decisão proferida, em 17/11/2020, no âmbito do apenso A, autos de providência cautelar, foi decidido decretar a “inibição ao requerido de usar a marca iGeeks na sua atividade comercial de venda de telemóveis, removendo tal denominação da loja, do embalamento dos artigos por si comercializados, respetivos sacos de transporte da mercadoria por si fornecidos aos clientes, da faturação e da demais documentação comercial, de publicidade ou de promoção do seu negócio, inclusive por via da internet, e no restante trato comercial com outros agentes económicos no âmbito supra especificado. Mais condeno o requerido no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a requerente e o Estado, no valor diário de 50,00€, por cada dia de violação das medidas decretadas.”
c)-O réu frequentou, entre 2011 e 2015, o Curso de Design da Escola Superior Artística do Porto.
d)-Em 2019, o réu trabalhava no ramo automóvel e o autor numa pastelaria.
e)-O réu iniciou a atividade de comércio de telemóveis em horário pós-laboral, utilizando inicialmente o nome APPLE GEEKS para identificar essa atividade e passando depois a utilizar o nome IGEEKS.
f)-Foi o réu quem concebeu e desenvolveu o nome IGEEKS para assinalar o negócio referido na al. anterior.
g)-Após iniciar a referida atividade, o réu solicitou a colaboração do autor para a atividade referida, que era desenvolvida através de plataformas online.
h)-A partir de data não apurada, a atividade desenvolvida pelo réu com a colaboração do autor, que acabou por se tornar de ambos, era coletada fiscalmente em nome do autor, em nome do qual estava também a conta bancária utilizada no âmbito da atividade.
i)-No âmbito da referida atividade, e nos termos descritos na al. anterior, foram faturados, em 2018, € 97.078,86; e, em 2019, € 197.105,36, sendo que, em média, o lucro nesta atividade é
de cerca de 6% a 8%.
j)-No âmbito da referida atividade, o réu transferiu para a conta do autor as quantias seguintes:
€ 2.500 em 02/04/2019; € 1.000,00 em 16/04/2019; € 3.100,00 em 17/05/2019; € 2.500,00 em 01/07/2019; e € 5.000,00 em 08/07/2019.
k)-Em julho de 2019, autor e réu decidiram abrir uma loja e criar uma sociedade, para o desenvolvimento da referida atividade, porém nunca chegaram a iniciar a atividade através daquela sociedade – teor do documento que o réu juntou como n.º 6.
l)-Em agosto de 2019, autor e réu abriram uma loja sob o nome IGEEKS na Av. …
m)-Em data não exatamente apurada, o réu constatou que o autor havia solicitado, em 5/8/2019, o registo da marca IGEEKS em seu nome pessoal.
m)-Em data não exatamente apurada, o réu constatou que o autor havia solicitado, em 5/8/2019, o registo da marca IGEEKS em seu nome pessoal.
n)-Entre 27 de agosto e 4 de setembro, o autor ausentou-se para gozar férias.
o)-O réu assinou o contrato de arrendamento da loja em que desenvolvia a sua atividade, na Av. …, em nome da segunda ré, o que fez com a concordância do autor.
p)-O autor dedica-se à atividade profissional de compra e venda, reparação de equipamentos eletrónicos e surge relacionado com a exploração de negócio de telemóveis, sob a designação BEETS MOBILE STORE, com loja em B…
q)-Os produtos vendidos na loja IGEEKS não eram assinaladas pelo nome IGEEKS, por se tratarem de produtos da marca APPLE.
r)-No final de 2020, o réu deixou de utilizar o nome IGEEKS para identificar o seu negócio de compra e venda de telemóveis.
s)-O autor ficou psicologicamente abalado pelo sucedido entre si e o réu.
t)-Dá-se por reproduzido o documento 9 junto pelo autor.

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2.Foram ainda julgados não provados os seguintes factos (transcrição):
Com relevo para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:

Da petição inicial não se provou a matéria seguinte:
Artigo 4 – quanto à alegação de que o réu apenas colaborava com o autor e em que termos.
Artigos 5, 6.
Artigo 8 e 9 - não provadas as circunstâncias alegadas nem o impedimento de acesso à loja.
Artigos 15 a 19 – sem prejuízo do que ficou provado quanto à data em que o autor cessou a utilização do sinal IGEEKS.
Artigo 44– sem prejuízo do que ficou provado quanto à data em que o autor cessou a utilização do sinal IGEEKS.
Artigos 52 e 53.
Artigo 56 – que tenha sido o autor a adquirir os equipamentos que ficaram na loja.
Artigo 57 e 58 – que tenha sido o autor a fazer obras de remodelação do espaço.
Artigos 60 e 61.
Artigo 63.
Artigos 65 a 69.
77 e 78 – que a quebra sofrida pelo autor se tenha devido a conduta dos réus.
Artigos 79 a 82.
Artigo 86– sem prejuízo do que ficou provado quanto à data em que o autor cessou a utilização do sinal IGEEKS.
Artigos 91 e 92.
Artigo 96 – sem prejuízo do que ficou provado.
Artigo 97.
Artigo 101 – sem prejuízo do que ficou provado.
Da contestação não se provou a matéria seguinte:
Artigo 17 – quanto ao facto de se destinarem a ser restituídas.
Artigo 25 – quanto à cedência da marca.
Artigo 27.
Artigos 28 e 29 - sem prejuízo o que ficou provado.
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A restante matéria dos articulados não foi considerada, por se tratar de matéria repetida, conclusiva, de direito, ou sem relevo para a decisão em apreço.

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IV–Fundamentação Jurídica:

1.–Da impugnação da matéria de facto:

Neste particular, defende a recorrente não concordar com a matéria de facto vertida nos pontos dados como provados sob as als. e), f), g), h), o) e p).
Discorda ainda que os factos alegados nos artigos 4, 5, 6, 8, 9, 53, 56, 60 a 69, 77 a 82, 91, 92, 97 e 101 da petição inicial tenham sido julgados como não provados.
Apreciemos.
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.” (vide Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).

1.1.–Nesta matéria, vislumbra-se que o recorrente não cumpriu, no seu rigor, as exigências acima enunciadas.
Na verdade, nas suas Conclusões, nesta parte atinente à impugnação da matéria de facto, apenas as vertidas sob os nºs 2, 3, 23, 29 e 30 é que têm referências concretas aos meios probatórios aí indicados - sendo certo, por outra via, que também não concretizou a redacção dos factos provados que pretende ver colocados nesse patamar, como exige o citado normativo. A ser atendida tal impugnação estaríamos a validar uma impugnação meramente genérica em sede da matéria de facto, em contrário ao sistema de recursos previsto no CPC (vide neste sentido, entre outros, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, p. 798).
Ademais, também não respeitou o Recorrente o exigido pelo art. 640º, nº 2, al. a) do CPC, na parte em que exige a indicação com exactidão das passagens da gravação em se funda o seu recurso.
Assim sendo, apenas na parte respeitante às referidas Conclusões, este tribunal de recurso irá apreciar a presente impugnação da matéria de facto. Ou seja, de harmonia com o exigido pelo citado art. 640º, nº 2, al. a) do CPC, decide-se rejeitar o recurso na parte restante e com referência à impugnação da matéria de facto.
Ademais, como vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, os pontos de facto sobre que incide a impugnação em matéria de facto devem ser concretizados em sede das Conclusões (vide, entre outros, os Acórdãos de 9-06-2016; de 31-05-2016; e de 27-01-2015, in www.dgsi.pt).
Cumpridos, no mais, tais ónus pela Recorrente, cumpre conhecer da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Assim, as Conclusões sob os nºs 2, 3, 23, 29 e 30 têm a seguinte redacção:
2.–O recorrente não se conforma com essa absolvição, e, consequentemente, também não aceita os factos dados como provados constantes das alíneas e), f), g), h), o), p) da douta sentença.
3.–Por conseguinte, não pode aceitar o recorrente que os factos constantes artigos 4, 5, 6, 8, 9, 52, 53, 56, 57, 58, 60 a 69, 77 a 82. 91, 92, 97 e 101 da Petição Inicial, tenham sido dados por não provados.
23.–Na douta sentença ficou claro o desvalor que foi atribuído ao depoimento prestado pelo ora recorrente, comparativamente ao depoimento prestado pelo réu, o que não se aceita uma vez que foi efetuado de forma espontânea, coerente e verdadeira.
29.–O tribunal deu como assente que o ora recorrente está ligado ao negócio da testemunha E…, sua namorada, no entanto, não foi isso que decorreu da prova, pois apenas ficou demonstrado que o autor faz publicidade nas suas redes sociais à marca e loja da sua namorada BEETS MOBILE STORE.
30.–O autor e a própria testemunha afirmaram, sem qualquer hesitação, que o ora recorrente nada tem a ver com essa marca/negócio, pelo que o facto provado deveria constar da seguinte forma: A exploração de negócio de telemóveis, sob a designação BEETS MOBILE STORE é da exclusiva responsabilidade de E…, não tendo o autor nenhum vínculo àquela.”
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim sendo, urge, em primeiro lugar, observar os factos provados que a Recorrente “não aceita” (como se irá descortinar infra, o Recorrente não se conforma é com o uso do princípio da livre convicção do julgador feito pela Srª Juiz a quo. Contudo, o recurso nesta parte não se destina a manifestar o inconformismo do Recorrente quanto à convicção formado pela Srª Julgadora da 1ª Instância, mas a concretizar, com exactidão, os pontos da matéria de facto que julga incorrectamente julgados, com indicação das provas que implicam ir no sentido contrário e por apelo ainda às regras da experiência que o caso convoque).
São os factos elencados sob as als. e), f), g), h), o), p).

1.2.–Os factos sob as als. e), f), g) e h) rezam assim:
e)-O réu iniciou a atividade de comércio de telemóveis em horário pós-laboral, utilizando inicialmente o nome APPLE GEEKS para identificar essa atividade e passando depois a utilizar o nome IGEEKS.
f)- Foi o réu quem concebeu e desenvolveu o nome IGEEKS para assinalar o negócio referido na al. anterior.
g)-Apos iniciar a referida atividade, o réu solicitou a colaboração do autor para a atividade referida, que era desenvolvida através de plataformas online.
h)-A partir de data não apurada, a atividade desenvolvida pelo réu com a colaboração do autor, que acabou por se tornar de ambos, era coletada fiscalmente em nome do autor, em nome do qual estava também a conta bancária utilizada no âmbito da atividade.»
Para fundamentar a sua convicção quanto a tais factos, a Srª Juiz a quo escreveu:
“(…) A convicção do tribunal quanto aos factos referidos em e), f), g) e h), resultou essencialmente das declarações do réu e do depoimento da testemunha P…. Esta testemunha acompanhou e assistiu de forma direta e pessoal ao início e desenvolvimento do negócio em causa, porque o mesmo começou por ser criado e desenvolvido na sua pastelaria onde estava diariamente (ver no ponto sob o título prova testemunhal, considerações sobre este depoimento). Quanto às declarações do réu, coincidentes com as da referida testemunha, reitera-se aqui o que ficou dito sobre a credibilidade das mesmas em detrimento das do autor, razão pela qual as declarações do autor não foram valoradas da mesma forma (ver no ponto sob o título Prova por depoimentos de parte/declarações de parte, as considerações sobre as declarações/depoimentos das partes). As testemunhas que terão tido depoimentos aparentemente contraditórios com os factos provados desconheciam os aspetos e contornos específicos do negócio em causa e limitaram-se a referir o que o próprio autor lhes contou.»
Ora, ouvida a gravação da audiência de julgamento na parte sindicada (designadamente ao nível dos depoimentos e declarações de parte prestados pelas partes e as testemunhas referidas, designadamente P…, J… e N…), não se vislumbra, de forma alguma, qualquer razão para alterar a factualidade dada como provada sob tais alíneas, na medida em que o tribunal recorrido fez adequado uso do princípio da livre convicção do juiz plasmado no art. 607º, nº 5 do CPC e devidamente explicitado aquando da respectiva motivação. Onde efectuou adequada e rigorosa avaliação crítica dos meios de prova, tendo justificado, de forma lapidar, a razão pela qual considerou o depoimento de parte prestado pelo R., ao invés do que foi prestado pelo A.
Nesta sede, também se reflecte, de forma essencial, o núcleo do aludido princípio da livre convicção do julgador.
Note-se, com particular relevo para a factualidade em causa, o apelo expressamente feito pela Srª Juiz a quo à conduta e postura corporais apresentadas pelo R. no decurso das suas declarações/depoimento de parte.
Vejamos em que consistiu essa fundamentação:
“(…) Prova por depoimentos de parte/declarações de parte
Foram ouvidos o autor C… e o réu Júlio….
O autor teve um depoimento pouco consistente e, nessa medida, pouco credível. Começou por afirmar que a marca foi apenas criada por si e que o réu apenas lhe dava algum apoio pontualmente, e que tal apoio era sobretudo na área do design. Que foi ele, autor, quem criou o nome da marca e que o negócio era todo seu, ao qual o réu era absolutamente alheio. Porém, no decurso do depoimento, perante insistências do tribunal sobre inconsistências verificadas na sua versão, foi alterando as declarações prestadas, e acabou por dizer que afinal poderia haver uma parceria, para acabar por admitir que até tinham criado uma sociedade.
Quanto ao réu, as suas declarações foram claras. Declarando de forma consistente, assertiva e afirmativa, explicou o início do negócio e como, a partir desse início inesperado, teve a ideia de o desenvolver. Explicou que estratégias adotou. E, finalmente, qual foi a intervenção do autor no negócio e a relação entre ambos até ao fim da relação entre ambos.
Não só as suas declarações foram assertivas, como a sua conduta e postura corporais revelaram segurança consistente com as afirmações produzidas.”
Estas razões confirmam-se pela audição da respectiva gravação. A incoerência, insegurança e nervosismo do A. são evidentes. De outro passo, a postura e segurança evidenciadas pelo R. foram uma realidade – lidas à luz do farol das regras da experiência aplicáveis a esta realidade concreta.
Para tanto, basta atentar, por exemplo, que o A. começou por afirmar que foi ele quem criou o nome da marca e o negócio era só seu; depois, após insistências do tribunal e do ilustre mandatário dos RR. já havia “uma parceria” com o R. Júlio (seu primo). Ainda referiu que até chegaram a criar uma sociedade.
Ademais, quando confrontado com um artigo de uma revista que incluía uma reportagem sobre a abertura do estabelecimento por si também aludida, onde essa reportagem indicia que era o R. quem dava “vida” a esse estabelecimento, não conseguiu explicar, com coerência e segurança, como era ele (A.) quem criou a marca e o próprio estabelecimento em si.
Confrontado com documento onde se refere expressamente que é o R. “a cara” da marca em causa, não soube rebater essa afirmação com a mínima segurança e coerência.
Ademais, essa insegurança foi ainda patente aquando da acareação levada a cabo entre o aqui A. e a testemunha N… (designer), onde não conseguiu minimamente justificar as afirmações apontadas por aquela testemunha, designadamente quanto este declarou, de forma impressiva e segura (por ter sido pessoa que prestou serviços, na sua área de design, junto da loja “IGEEKS”) que o negócio desenvolvido nesta loja foi desenvolvido pelo R. Afirmou mesmo que foi o R. (e não o A.) quem tomava as decisões comerciais.
As negações e afirmações feitas pelo A. soaram mesmo a meras designações genéricas e frágeis, sem qualquer suporte concreto; pelo menos, de forma coerente, lógica e credível.
Nesta conformidade, verifica-se que a Srª Juiz a quo afastou a credibilidade deste depoimento/declarações de parte do A., de forma respeitadora do princípio da sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5, do CPC), até com apelo para expressões corporais e postura evidenciadas pela pessoa em causa.
Quem melhor que o Juiz da 1ª instância para, em pleno exercício do princípio da imediação, fazer tal avaliação?
Assim sendo, nada há a censurar ao exercício do princípio da livre convicção apresentado pela Srª Juiz da 1ª instância, mormente quanto ao afastamento da credibilidade do depoimento/declarações de parte prestadas pelo A.
Como é impressivamente afirmado no Acórdão da Relação do Porto de 27-06-2022 (tirado no processo nº 378/17.7T8PVZ.P2, in www.dgsi.pt), mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Como vimos, designadamente ao nível do depoimento/declarações de parte do A., as mesmas não são de atender face à sua fragilidade e incoerência, como ficou devidamente explanada na motivação empreendida pela Srª Juiz da 1ª instância.
Por outro lado, o depoimento da testemunha P… (que tem uma pastelaria e conhece A. e R. “desde pequeninos” - na sua expressiva afirmação), foi particularmente convincente na medida em que conhecia muito bem A. e R. e explicou que foi este (nunca o A.) quem criou a marca em causa e que era ele que criou a marca (“O Julinho - o aqui R. - nasceu para criar”). O A. apenas o ajudava nas entregas dos telemóveis para os clientes, sendo que mais tarde os dois constituíram uma sociedade.
Todavia, foi deveras impressivo ao explicar que foi o aqui R. o mentor e criador da marca em causa e era ele quem tratava do negócio. Nas suas “fortes” palavras: “O Julinho é que tratava do negócio. O Carlos fazia as entregas”.
Assim sendo, mostra-se devidamente explanada e racionalmente bem sustentada a convicção da Srª Juiz quo quanto aos factos provados apontados pelo aqui Recorrente, os quais são de manter intocáveis.
Daqui resulta que improcede este ponto da impugnação da matéria de facto.
Ademais, as testemunhas arroladas pelo A., como se acentua na motivação estribada pela referida julgadora da 1ª instância, tiveram depoimentos contraditórios entre si e, sobretudo, apenas sabiam aquilo que o A. lhes contara. Logo, sendo credores de depoimentos meramente indirectos (“de ouvir dizer”), o seu contributo para a formação da convicção do tribunal foi nenhum.
Mesmo a testemunha apontada pelo ora Recorrente, J… (arrolada pelos RR.), técnico de contas de profissão (actualmente contabilista certificado – inquirido via teleconferência desde o Tribunal de Vila Nova de Famalicão), apenas conhecia as partes de nome e por causa da celebração de um contrato de arrendamento de uma loja em G… e que referiu, no seu curto depoimento (6 minutos e 49 segundos), que o contrato ficou em nome do Sr. Júlio (aqui R.) – o que se mostra devidamente plasmado como facto provado sob o letra o), embora sendo assinado pelo aqui R. em nome da sociedade aqui ré.
Acrescentou que os contactos efectuados comigo foram por email; fui ele quem elaborou o contrato de arrendamento em causa nos autos.
Logo, este depoimento de nada serviu para formar a convicção o tribunal, tanto mais que não conhecia pessoalmente nem o A. nem o R.
Assim sendo, improcede a impugnação quanto aos factos provados sob as letras e), f), g) e h), na medida em que o aqui Recorrente nem sequer ousou indicar meios probatórios que minimamente fizessem abalar a fundamentação estribada pela Srª Juiz recorrida, sendo certo que a mesma fundamentou devidamente o uso que fez desse livre princípio, com avaliação crítica dos meios de prova em causa.
Ademais, a circunstância de não acolher o depoimento/declarações de parte prestadas pelo A. mostra-se devidamente explicada e com respaldo na audição da gravação do mesmo; reforçado ainda pela acareação que foi realizada entre o aqui A. e a referida testemunha N….
Isto é, de forma alguma o Recorrente conseguiu abalar, por mínimo que fosse, o raciocínio probatório estribado pelo tribunal a quo, tanto mais que se verifica, com gritante clareza, que o mesmo é justificado e devidamente explanado num juízo argumentativo lógico e racional.
Aliás, a convicção formada foi devidamente respaldada nos pontos de facto ora em análise, sendo certo que quem iniciou a actividade de comércio de telemóveis foi o aqui R. e não o A.; sendo também o R. quem passou a utilizar o nome “IGEEKS” para identificar a sua actividade (inicialmente sob o nome “APPLE GEEKS” e, posteriormente, para aquele nome).
Em conformidade, jamais poderá vingar a pretensão recursiva, nesta parte, com a proposta de redacção para estes factos provados que não pode ser atendida por este tribunal de recurso.

Logo, improcede este ponto da impugnação.

1.3.–Também não colhe a impugnação quanto aos factos provados sob as letras o) e p).

Têm a seguinte redacção:
o)-O réu assinou o contrato de arrendamento da loja em que desenvolvia a sua atividade, na Av…., em nome da segunda ré, o que fez com a concordância do autor.
p)-O autor dedica-se à atividade profissional de compra e venda, reparação de equipamentos eletrónicos e surge relacionado com a exploração de negócio de telemóveis, sob a designação BEETS MOBILE STORE, com loja em B….”

A Srª Juiz a quo cristalizou a sua convicção quanto a estes pontos da matéria de facto provada da seguinte forma:
“A convicção do tribunal quanto ao facto referido em o), resultou das declarações das partes, do depoimento das testemunhas O….
A convicção do tribunal quanto ao facto referido em p) resultou, quanto ao facto do autor se dedicar ao negócio de telemóveis, às suas próprias declarações, na petição inicial e em julgamento, bem como depoimentos das testemunhas A…, P…, O… e Os…. De resto, quanto à sua relação com a empresa Beets Mobile, o autor recusou que tenha a dita atividade, invocando que a mesma é da namorada. A namorada do autor depôs no mesmo sentido, mas referindo desconhecer em que termos o autor a desenvolve, desconhecimento que se afigura pouco credível, dada a relação de namorados que mantêm e o facto de, também a testemunha, se dedicar à mesma atividade.
A testemunha O… declarou que o autor o direcionou para o negócio da namorada, o que é estranho, dado ele mesmo ter também negócio concorrente. Assim, o conjunto da prova produzida permitiu concluir que o autor tem alguma relação com o negócio da namorada, pese embora não tenha sido possível apurar outra relação além desta.”
A testemunha Os… (inquirido por teleconferência desde o Tribunal de Guimarães), contabilista certificado, referiu que o A. é cliente do seu gabinete de contabilidade, a título pessoal, desde 2017/2018; acrescentou que o A. (Sr. Carlos) lhe disse que iria constituir uma sociedade com o R. (Sr. Júlio).
Ou seja, deste depoimento jamais se pode afirmar que a convicção quanto ao facto sob a letra o) não poderia ser a que ficou fixada na sentença recorrida, na medida em que se mostra devidamente respaldada nos meios probatórios indicados na motivação, pelo que nenhuma alteração se impõe fazer à redacção da letra o).
No que tange ao facto provado sob a letra p), também não vislumbramos qualquer motivo para alterar essa redacção.
Na verdade, quer pelas testemunhas indicadas, com razão de ciência devidamente controlada, quer pelas próprias declarações de parte prestadas pelo aqui A. (não obstante a sua fragilidade como acentuamos supra), o tribunal recorrido fundamentou devidamente a sua convicção, sendo certo que na mesma teve de conjugar com as regras da experiência.
Foram estas que lhe permitiram assacar o segmento final deste facto provado no sentido em que o A. também surge relacionado com a exploração de negócio de telemóveis, sob a designação BEETS MOBILE STORE, com loja em B…. Ora, ao querer o A. convencer o tribunal recorrido (e agora este tribunal de recurso) que era alheio a tal negócio, o qual seria exclusivo da sua namorada, sendo certo, como se colhe e se confirma da audição do depoimento da sua namorada, que esta afirmou (estranhamente!) que desconhece como o A. desenvolve tal actividade de exploração de negócio de telemóveis, não é minimamente credível. Aliás, este desconhecimento, a par das regras da experiência em sede de relação de namoro de duas pessoas que se dedicam ao mesmo tipo de actividade comercial, não colhe. Ou seja, pretende convencer que a relação de namoro se centra apenas exclusivamente na índole sentimental, não falando entre eles da actividade comercial, quando a mesma é semelhante!
Não consegue minimamente colher tal visão das coisas face a este tribunal colectivo, por a mesma violar grosseiramente as regras da experiência neste tipo de situação e da probabilidade do acontecer.
Nesta medida, a convicção do tribunal, com as razões devidamente expostas pela motivação empreendida pela Srª Juiz a quo, não pode ser beliscada neste ponto (bem como nos demais, em sede da matéria de facto), na medida em que se mostra devidamente respaldada na avaliação crítica dos meios de prova que convocou e ainda nas regras da experiência e da normalidade da vida.

Destarte, improcede também a pretensão recursiva quanto aos factos provados sob as letras o) e p).

*
1.4.–A matéria de facto julgada não provada que o recorrente entende que devia ter sido julgada como provada:

Os factos alegados sob os arts. 4, 5 e 6 do petitório têm o seguinte teor:
4.-O 1.º demandado, que tem outra atividade profissional como trabalhador por conta de outrem, apenas colaborava com o demandante nas horas vagas, nomeadamente fazendo entregas de equipamentos.
5.-Tendo-lhe sido dado acesso à loja e aos equipamentos para facilitar essa colaboração.
6.-Com o passar do tempo, o 1.º demandado demonstrou cada vez mais interesse no negócio do demandante, o qual se encontrava em crescimento, devido à grande procura pelos produtos que comercializava.”

Face às razões acima elencadas para validar o afastamento da convicção quanto às declarações de parte e depoimento de parte prestados pelo A., quer pela sua fragilidade intrínseca, quer por ter sido afastado pela convicção formada quanto às declarações/depoimento de parte prestadas pelo R. (em conjugação ainda com as regras da experiência e com o depoimento testemunhal de P… - deveras relevante por conhecer A. e R. “desde pequeninos”(sic), sendo que o A. chegou a trabalhar como seu funcionário no seu negócio de pastelaria; sendo objectivamente imparcial), é fácil de adivinhar que tais factos jamais poderiam ascender ao patamar de provados.

Ou seja, tendo sido abalados por prova em contrário, com uso da livre convicção pela Srª Juiz a quo, que foi devidamente validada por este tribunal de recurso (respeitando o disposto no art. 607º, nº 5, do CPC - vide neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Évora de 6-01-2015, in www.dgsi.pt, onde se refere que o princípio da livre convicção do julgador e da livre apreciação da prova por este não é sindicável em sede de recurso; apenas é sindicável se esse princípio foi ou não ofendido pelo julgador da 1ª instância, isto é, se a aplicação desse princípio feita na 1ª instância ofende as regras da experiência), não pode proceder esta pretensão recursiva.

No que tange aos factos alegados sob os artigos 8º e 9º da petição inicial, que se centravam sobre o acesso à loja em questão, o tribunal usou, na sua motivação, o fundamento da dúvida em que ficou sobre essa realidade factual. Tal estado de dúvida surgiu da fragilidade das declarações/depoimento prestados pelo A., a par da fragilidade do depoimento testemunhal da sua namorada (que não respigava qualquer imparcialidade), pelo que o tribunal utilizou devidamente a regra consagrada no art. 414º do CPC e no art. 346º do CC.

Isto é, sendo factos cujo ónus da prova cabia ao aqui A. (vide art. 342ç, nº 1 do CC), o estado de dúvida a que o tribunal recorrido teria de ser obrigatoriamente decidido contra a parte onerada com tal ónus – ou seja, o A.

Donde, improcede também esta impugnação.

No que concerne aos factos alegados nos artigos 52ç e 53º da petição inicial, olhemos para o seu teor:
52.-Resulta que, por causa da violação do direito de propriedade do demandante sobre a marca “iGeeks”, este se viu privado do seu uso exclusivo, bem como de aceder a todo o material inerente ao negócio de compra e venda de equipamentos.
53.-Nomeadamente, desde setembro de 2019, o demandante viu-se privado de utilizar a marca, pois todo o material que dispunha para o efeito, ficou retido no interior da loja que o 1.º demandado contratualizou e o impediu de aceder.”

Para colocar estes factos nos não provados, o tribunal recorrido justificou do seguinte modo:
“Artigos 52 e 53 - não ficou demonstrado que o autor tenha ficado privado de utilizar a marca, na medida em que não se fez prova de que tal privação tenha ocorrido, nem em que circunstâncias (note-se, a título de exemplo, que estando a faturação em nome do autor, como demonstrado, nada impedia que este continuasse, exatamente como antes, o exercício da atividade – bastava resolver a questão junto as finanças). O autor não fez qualquer prova da privação da marca, nem das circunstâncias em que tal aconteceu. O autor não demonstrou que tenha fica impedido de continuar a utilizar a marca IGEEKS na atividade de venda de telemóveis Apple.”
Nenhuma censura se pode fazer a esta motivação, na medida em que respeita o uso do princípio da livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC), fazendo expressa menção aos motivos pelos quais a sua convicção não foi obtida no sentido da prova desta factualidade, tendo ainda o cuidado de justificar devidamente que nenhum obstáculo o A. teria para a apontada privação da marca, bastando diligenciar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira em conformidade, visto que a facturação era efectuada em seu nome. Daqui resulta bem fundada a falta de prova segura e convincente, cujo ónus cabia ao A. (vide art. 342º, nº 1 do CC), quanto à alegada privação da marca e suas circunstâncias.

Em conformidade, falece também este ponto da impugnação.

No que tange aos restantes factos não provados que o Recorrente pretende ver incluídos como provados (concretamente as alegações feitas nos arts. 56, 57, 60 a 69, 77 a 82, 91, 92, 97 e 101 da petição inicial), também nenhuma censura se pode fazer ao tribunal recorrido na medida em que justificou, na sua motivação, com base na falta de prova quanto a tais factos, sendo certo que o respectivo ónus probatório cabia ao A. à luz da regra prevista no art. 342º, nº 1 do CC.
Efectivamente, tendo o tribunal recorrido justificado, de forma lógica e coerente, a sua livre convicção, quanto aos factos provados e não provados, necessariamente resulta que os factos em contrário aos que foram julgados provados terão de ter o carimbo de não provados (sob pena de contradição entre os factos).
Isto é, tendo o tribunal recorrido formado a sua convicção face à prova produzida em julgamento, com apelo à conjugação dos meios de prova (incluindo os documentais) e ainda às regras da experiência aplicáveis ao caso vertente, obviamente que os factos não provados resultam também (mas não só) dessa livre convicção; são julgados como não provados aqueles em que o tribunal julgou serem contrários à sua convicção e ainda aqueles em que não se produziu prova ou tida por suficiente.
É deste modo que se explica devidamente a exclusão dos factos apontados pelo recorrente do leque dos factos julgados provados. E aí se devem manter.
Ou seja, não bastam meras passagens, truncadas, dos depoimentos testemunhais (ou declarações/depoimento de parte do A. – cuja fragilidade já foi devidamente acentuada nesta decisão) em que a parte recorrente se pretende alicerçar para conseguir a modificação da matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª instância. É preciso mais.
Torna-se necessário haver razões válidas, seguras e decorrentes, com objectividade, para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada em sede de julgamento ao abrigo dos princípios nucleares da imediação e da oralidade.

Aliás, neste aspecto da prova e sua valoração, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 26-06-2014 (proferido no processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1, acessível in www.dgsi.pt), onde se defende o seguinte:
«A nosso ver, não havendo norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre este aspecto, a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). Essa exigência impõe-se, desde logo, por ser absolutamente inequívoco que o juiz não é dotado de poderes sobrenaturais ou prodigiosas capacidades que lhe permitam ver o que os outros não vêm, ter certezas onde os outros têm dúvidas, descobrir através dos meios de prova que factos realmente aconteceram no passado ou vão ocorrer no futuro [..]. E impõe-se, sobretudo, porque o poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.
Esta não é, seguramente, uma regra imutável. Pelo contrário, é uma regra que carece de adequação prática pelo julgador, o qual, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da Acão»

Ora, tendo bem presentes tais considerações, urge aplicá-las com plena acuidade ao caso vertente.
Com efeito, neste ponto da impugnação da matéria de facto (como nos demais, aliás), o que o Recorrente espelha é um inconformismo com a livre convicção do julgador que foi espelhada na decisão recorrida. Contudo, esse inconformismo não pode ser superado pela impugnação da matéria de facto que apresentou, como trabalho recursivo, na medida em que olvida uma circunstância decisiva: a livre convicção do julgador da Srª. Juiz a quo mostra-se devidamente explanada, explicada e fundamentada.

Destarte, improcede também este ponto da impugnação.

*
1.5.–Do apontado erro de julgamento incidente sobre a absolvição dos RR. quanto ao pedido de indemnização ao autor, com base em alegados danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos:

Como vimos, a sentença recorrida tem o seguinte segmento decisório:

“4.–Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente esta ação e, em consequência:
- Condena-se o réu a abster-se de utilizar a marca IGEEKS para assinalar os serviços que a marca registada em nome do autor assinala, ou serviços afins.
- Absolvem-se os réus dos demais pedidos.
*
Custas pelo autor e pelo réu, na proporção de 9/10 para o autor e 1/10 para o réu.
*
Registe e notifique.”

No seu petitório, o A. pedia a condenação dos RR. (para além da condenação dos RR. a serem impedidos de continuar a utilizar a marca IGEEKS – que foi parcialmente atendida na referida sentença – e relativamente à sanção pecuniária compulsória, que não foi invocado neste recurso donde este tribunal não pode conhecer dessa questão) no seguinte:
- a serem condenados a pagar uma indemnização no montante de 145.535,00.”
Como causa de pedir, o A. invocou ser titular da marca IGEEKS e que os RR. utilizam a mesma contra a sua vontade.
Mais invocou que os RR. impediram o A. de usar a sua marca e de aceder à loja onde detinha os produtos, o que lhe provocou danos que devem ser indemnizados. Neste particular, peticiona o A. danos patrimoniais e não patrimoniais.

Vejamos.
Estamos em sede de marca e da sua alegada violação.
O conceito de Marca extrai-se do art. 208º do CPI, que dispõe que, a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Sendo a marca um sinal distintivo dos produtos ou serviços de uma empresa das demais empresas, deverá assumir capacidade distintiva, razão pela qual no art. 209º do CPI se elencam as hipóteses em que o sinal não satisfaz as condições necessárias para a constituição da marca, nomeadamente se desprovidas de qualquer carácter distintivo, ou se os sinais que entrem na composição da marca sejam constituídos por elementos genéricos (descritos nas alíneas a), c) e d)) do nº 1 desse preceito legal), caso em que, esses elementos genéricos não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva (nº 2 do referido preceito legal).

Como acentuam Luís Couto Gonçalves e Outros (in “Código da Propriedade Industrial Anotado”, pp. 819-820), a marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços de uma empresa das de outras empresas. Por este motivo, compreende-se que o conceito legal de marca assente na capacidade distintiva.

Tal como referem os citados autores, foi por influência da DM (Directiva (EU) 2015/2036, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/12/2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas), que o nosso legislador, no CPI, para além de incluir um elenco exemplificativo de sinais que podem constituir marcas, estabelece um outro requisito para o registo: a susceptibilidade de representação do sinal.

A actual DM estipula, pois, que o sinal tem de ser representado «sob qualquer forma adequada, utilizando uma tecnologia geralmente disponível, e, portanto, não necessariamente por meios gráficos, desde que a representação ofereça garantias satisfatórias para esse efeito” (vide Considerando nº 13).

Na norma citada (art. 208º do CPI), o legislador adoptou uma previsão disjuntiva em matéria de representação dos sinais a registar como marcas, de molde que a marca pode revestir: i) um sinal ou um conjunto de sinais suspectíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respectiva embalagem; ou ii) um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objecto da protecção conferida ao seu titular, desde que sejam adequadas a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (vide, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2015, proferido no proc. nº 141/14.7YHLSB.L1-2, in www.dgsi.pt; e o Acórdão do TJUE (Quarta Secção) de 21/02/14, proferido no proc. nº T-81-13, caso “BigXtra”, in ECLI:EU:T:2014:140).

Sendo, pois, a marca um sinal distintivo, o legislador visou proteger o respectivo titular do registo da marca, a ponto de lhe conceder a faculdade do exclusivo dessa marca.

Dessa matéria rege o art. 210º, nº 1 do CPI do seguinte modo:
1.–O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina”.
Temos, então, que o registo da marca tem natureza constitutiva.
E daqui resulta, pois, que a aquisição de um direito exclusivo de marca, que se estende no tempo por 10 anos (a contar da apresentação do respectivo pedido – vide art. 247º deste código, que fruto da transposição da citada DM substituiu o antigo método de contagem deste prazo, que era baseado na data da concessão no registo e não, como agora, na data da apresentação do pedido de registo), renovável, indefinidamente, por iguais períodos (vide arts. 247º e 249º do CPI), depende do seu registo junto do INPI.
Os objectivos que presidiram a esta opção legislativa (sendo que a DM apenas regula as marcas registadas; vide ainda o art. 6º do RMUE, que acolhe igual opção) visaram a segurança jurídica que o registo fomenta e possibilita, quer pela maior facilidade na determinação do bem jurídico protegido, quer ainda por constituir «a melhor garantia da observância dos demais interesses envolvidos (interesse público, interesse dos consumidores e interesses dos concorrentes em geral)), já que implica um procedimento administrativo de registo público(…) acompanhado de publicitação dos direitos atribuídos» - vide Luís Couto Gonçalves, in “Manual de Direito da Propriedade Industrial”, p. 190.
Apesar do registo da marca ter natureza constitutiva, o uso da marca assume relevo para a manutenção ou extinção dos direitos conferidos pelo registo. Ou seja, o titular da marca registada não se pode quedar inerte, ao abrigo do registo. Terá de dar uso efectivo à marca registada, sob pena de correr o risco da sua extinção precisamente por não uso (vide art. 268º, nº 1, do CPI, donde se prevê a caducidade da marca registada, se a mesma não tiver sido objecto de uso sério, durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do plasmado no art. 267º, nº 4 do mesmo código).

Como se acentua no Acórdão da Relação de Guimarães de 16-05-2013 (proferido no proc. nº 642/2000.G1, acessível in www.dgsi.pt), a marca constitui, actualmente, um elemento empresarial de primeira água, não sendo incomum constituir, mesmo, o activo mais valioso de determinados grupos empresariais cuja política de expansão económica transfronteiriça é realizada centrando-se mesmo na simples internacionalização do sinal, mais que na deslocalização ou criação de unidades de produção ou de produção.

A marca (o sinal distintivo) é, muitas vezes, a única linha visível em vastas teias globais de comércio, nesta realidade da globalização.

Tal como este aresto defende, «o direito industrial de marca (…) pretende conferir uma vantagem competitiva a um operador que, pela utilização do sinal, associa a sua actividade ao prestígio que a mesma imprime no público-alvo, ao mesmo tempo que goza de um referente de identidade para o seu investimento, ficando-lhe garantido que a valorização da marca enquanto símbolo de actividade no sector em que opera reverterá como uma classificação vantajosa para a prestação que oferece a um público indiscriminado”.

Por outro lado, do registo da marca advém, como consequência, que o seu titular tem o direito de impedir terceiros de usar qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos, ou afins, daqueles assinalados pela marca registada e potencialmente causadores do risco de confusão ou de associação junto do consumidor médio desses produtos ou serviços – vide art. 249º do CPI.

Esta norma confere, pois, um ius prohibendi ao titular da marca registada, em termos em que permite ao titular impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes à sua marca registada, sem o seu consentimento.

Como tem vindo a decidir o TJUE, o uso do sinal idêntico à marca ocorre efectivamente na vida comercial, quando estamos no contexto de uma actividade comercial que visa um proveito económico e não no domínio privado e, por outro lado, exige um comportamento activo e um domínio, directo ou indirecto, do acto que constitui o uso (vide, entre outros, o Acórdão TJUE de 12-11-2002, proferido no proc. nº C-206/01, no caso “Arsenal” e ainda de 25-03-2010, proferido no proc. nº 278/08, caso “BergSpeche”, in ECLI:EU…).

Por outro lado, e descendo ao caso vertente, urge apreciar tais considerações à luz dos factos provados.

Antes de mais, no entanto, entendemos que bem caminhou a sentença recorrida quando acentua, nesta matéria, o seguinte:

“O princípio da especialidade determina que o âmbito de proteção da marca está limitado aos produtos e serviços que assinala e não a outros, de forma a permitir que o consumidor possa distinguir o fornecedor do mesmo tipo de produtos ou serviços.
Nessa medida, cabe ao titular do direito de marca, que pretende ver salvaguardado o seu direito, ao abrigo da norma do artigo 249.º, alegar e provar, não apenas que tem a marca, mas que a mesma está registada para determinado produto/serviço e que o terceiro utiliza a mesma marca, ou marca confundível, para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins.”

Aliás, tal também acentua a sentença recorrida, nesta matéria há que ter em atenção o disposto no art. 9º, nºs 1 e 2, al. b) do Regulamento 2017/1001/EU, sobre a marca da União Europeia, que preceitua o seguinte:
1.–O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.
2.–Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja:
b)- Idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca”.
Tendo em consideração o que vimos de explanar, resta descer aos factos provados para analisar as pretensões recursivas invocadas pelo Recorrente.

Neste particular, provou-se o seguinte:
- O autor é detentor do registo da marca nacional n.º 628444, desde 29 de abril de 2020 para assinalar reparações de máquinas, na classe 37 de Nice, com a seguinte configuração:



- Por decisão proferida, em 17/11/2020, no âmbito do apenso A, autos de providência cautelar, foi decidido decretar a “inibição ao requerido de usar a marca iGeeks na sua atividade comercial de venda de telemóveis, removendo tal denominação da loja, do embalamento dos artigos por si comercializados, respetivos sacos de transporte da mercadoria por si fornecidos aos clientes, da faturação e da demais documentação comercial, de publicidade ou de promoção do seu negócio, inclusive por via da internet, e no restante trato comercial com outros agentes económicos no âmbito supra especificado. Mais condeno o requerido no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a requerente e o Estado, no valor diário de 50,00€, por cada dia de violação das medidas decretadas.
- O réu iniciou a atividade de comércio de telemóveis em horário pós-laboral, utilizando inicialmente o nome APPLE GEEKS para identificar essa atividade e passando depois a utilizar o nome IGEEKS;
- Foi o réu quem concebeu e desenvolveu o nome IGEEKS para assinalar o negócio referido na al. anterior;
- Apos iniciar a referida atividade, o réu solicitou a colaboração do autor para a atividade referida, que era desenvolvida através de plataformas online;
- A partir de data não apurada, a atividade desenvolvida pelo réu com a colaboração do autor, que acabou por se tornar de ambos, era coletada fiscalmente em nome do autor, em nome do qual estava também a conta bancária utilizada no âmbito da atividade;
- Em data não exatamente apurada, o réu constatou que o autor havia solicitado, em 5/8/2019, o registo da marca IGEEKS em seu nome pessoal;
- Entre 27 de agosto e 4 de setembro, o autor ausentou-se para gozar férias;
- O réu assinou o contrato de arrendamento da loja em que desenvolvia a sua atividade, na Av. …, em nome da segunda ré, o que fez com a concordância do autor;
- O autor dedica-se à atividade profissional de compra e venda, reparação de equipamentos eletrónicos e surge relacionado com a exploração de negócio de telemóveis, sob a designação BEETS MOBILE STORE, com loja em B…;
- Os produtos vendidos na loja IGEEKS não eram assinaladas pelo nome IGEEKS, por se tratarem de produtos da marca APPLE;
- No final de 2020, o réu deixou de utilizar o nome IGEEKS para identificar o seu negócio de compra e venda de telemóveis.”

Desta conjuntural factual julgada como provada, resulta à saciedade que o aqui Recorrente tem registada a seu favor a marca “IGEEKS” e que instaurou um procedimento cautelar, que foi julgado procedente, em que foram alegados e indiciariamente julgados demonstrados factos integradores da violação da marca em causa.

Acresce que o aqui R. utilizou o referido sinal até ao final de 2000.
Assim sendo, temos por verificada, tal como o tribunal recorrido decidiu, que o A. goza do registo da marca que invoca. Logo, tem a seu favor o ius prohibendi a que aludimos supra-

Todavia, também resultou aqui provado que foi o réu quem concebeu e desenvolveu o nome IGEEKS para assinalar o negócio em apreço.

Mais se provou que foi o R. (e não o A.) quem criou e desenvolveu a marca em apreço, a qual, contudo, foi registada em nome do A, à revelia daquele (tal como foi também julgado no procedimento cautelar referido).

Ou seja, na esteira do que já a sentença recorrida também defendeu, o registo da marca pelo A. é um registo de má fé para o efeito previsto no art. 34º do CPI.

Todavia, mais do que esse normativo, julgamos que teria de ser chamado à colação o art. 231º, nº 6, do CPI, ao prever como fundamento da recusa do registo quando ele foi efectuado de má fé. Ou seja, este normativo veio reconhecer a recusa do registo quando o mesmo foi feito de má fé, mas só pode ser atendido quando invocado por um interessado.

Tal invocação não é, portanto, de conhecimento oficioso (vide Pedro Sousa e Silva, in “Direito Industrial”, 2ª edição, pp. 262-263, em que critica ferozmente esta opção do legislador, na medida em que, para além do mais, as situações em que um pedido de registo pode ser feito de má fé pode não envolver um interessado concreto, mas pode ser lesivo para um universo indeterminado de pessoas; acresce que a fonte deste preceito legal - nº 2 do art. 4º da DM - não faz referência à “invocação pelo interessado”, sendo certo que até torna imperativa a consagração da má fé como fundamento de declaração de nulidade).

Tal normativo estipula precisamente que: «Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi feito de má fé».

No que tange ao conceito de «má fé», o mesmo não se mostra definido legalmente, seja no CPI, seja na regulamentação europeia, razão pela qual temos de ir em busca do seu desenho junto da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Relevante nesta matéria é o Acórdão do caso “Neymar” (Acórdão de 14-05-2019, proferido no processo T-795/19). Ora, neste caso concreto estava em análise a marca “NEYMAR” para produtos da classe 25 (vestuário, calçado e chapéus), cujo registo tinha sido pedido em Dezembro de 2021 por um cidadão português. Na acção de anulação instaurada em Fevereiro de 2016 pelo conhecido futebolista brasileiro Neymar (actualmente a militar no clube francês, PSG), sendo que o TG não reconheceu a boa fé do titular do registo, sendo que o mesmo, curiosamente, na mesma data em que havia pedido o registo da marca “NEYMAR”, tinha também pedido o registo da marca “IKER CASILLAS” (vide ainda obra citada, pp. 263-264).

Nesse Acórdão, o TG definiu o conceito de «má fé» como sendo referente a uma motivação subjectiva da pessoa que apresenta um pedido de registo da marca, a saber, uma intenção desonesta ou outro motivo causador de dano. Implica um comportamento que se afasta dos princípios reconhecidos de comportamento ético ou dos usos honestos em matéria comercial ou industrial.

Tal como se acentua nesse aresto, deve-se ter especial atenção á intenção do requerente no momento em que o pedido de registo foi apresentado, cabendo, contudo, o ónus da prova dessas circunstâncias a quem invoca a existência da má fé (visto, pois, como facto extintivo do direito exercitado pelo requerente do registo – vide art. 342º, nº 2 do CC).

Ora, no aludido caso “Neymar” o TG concluiu precisamente que a lógica comercial do requerente do registo da marca “Neymar” era, pois, explorar de forma parasitária a reputação do interveniente (o cidadão Neymar) e tirar partido dessa reputação.

Como refere Pedro Sousa e Silva (obra citada, p. 264), podemos ainda configurar, a título exemplificativo, outras situações indiciadoras de má fé como os casos em que o registo de marcas é feito sem intenção de as usar, por forma a privar concorrentes dessa disponibilização ou mesmo para tentar extorquir compensações aos verdadeiros utilizadores de marcas não registadas (por imprevidência).

Mister é podermos concluir que o requerente do registo age com consciência das consequências do seu acto e com intuito desonesto (vide neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 25-07-2017, proferido no proc. nº 1818/11.4TBEVR, in www.dgsi.pt - onde se alude precisamente a que existirá registo de marca de má fé se o seu titular, no momento do registo, tiver consciência de estar a violar de forma ilícita e prejudicial um direito de terceiro).

Por outro lado, o momento relevante para efeitos da apreciação da existência da má fé do requerente é o do pedido do registo. Acresce que a intenção do requerente no momento do registo é um elemento subjectivo que deve ser determinado por referência às circunstâncias objectivas do caso concreto (vide Luís Cunha Gonçalves e Outros, obra citada, p. 921).

Tendo em atenção as considerações que antecedem, temos de concluir, de forma objectiva, que no caso vertente, caso o R. tivesse suscitado a recusa do registo da marca em apreço com base em má fé, ao abrigo do art. 231º, nº 6 do CPI, teria uma probabilidade de procedência muito elevada.

Efectivamente, provou-se que a marca (IGEEKS) foi criada e desenvolvida pelo R. e que foi registada pelo A., à revelia daquele.

Ou seja, verifica-se que a intenção do A., ao registar tal marca à revelia do seu criador (o aqui R.), foi certamente com intuitos desonestos, na medida em que se apropriou da actividade criadora e mesmo de desenvolvimento da marca encetada pelo aqui R.

Todavia, dura lex sed lex, e dado que o aqui R. não promoveu a recusa do registo com base na má fé ou a via prevista no art. 34º do CPI, não é possível oficiosamente suprir tal lacuna. O disposto no art. 231º, nº 6 do CPI não deixa dúvidas: tem de ser pedido pelo interessado.

Uma vez que o R. não diligenciou nesse sentido, não podemos assacar a conclusão do registo da marca em causa ser um registo de má fé.

Posto isto, urge assentar, como fez a sentença recorrida, que o A. tem o registo da marca em questão a seu favor.

Assim sendo, como vimos, tem o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, a usem.

Todavia, provou-se que o aqui R. J… a utilizou, contra a vontade do seu titular (o aqui A.), pelo menos até à decisão proferida em sede de procedimento cautelar (final de 2000).

Ora, por força da decisão final proferida nesses autos de procedimento cautelar, foi determinado o seguinte:
Decretar a “inibição ao requerido de usar a marca IGeeks na sua atividade comercial de venda de telemóveis, removendo tal denominação da loja, do embalamento dos artigos por si comercializados, respetivos sacos de transporte da mercadoria por si fornecidos aos clientes, da faturação e da demais documentação comercial, de publicidade ou de promoção do seu negócio, inclusive por via da internet, e no restante trato comercial com outros agentes económicos no âmbito supra especificado.”

Tal decisão foi proferida a 17-11-2020.

Assim sendo, no que não constitui controvérsia neste recurso, o R. foi condenado a não utilizar a marca, na esteira do pedido formulado pelo A.

Contudo, apenas o R. J… foi condenado nesse pedido, na medida em que relativamente à sociedade ré nada se provou quanto à utilização pela mesma dessa marca, pelo que foi (e bem) absolvida quanto a tal pedido.

Chegados aqui, centremos a nossa atenção no pedido de condenação dos RR. de pagamento de indemnização ao A., a título de responsabilidade civil extracontratual, com base em alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.

Fulmina o art. 347º, nº 1 do CPI o seguinte:

“1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infrator e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a proteção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infrator.
4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infrator.
5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial ou os segredos comerciais em questão e os encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva.
6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infrator constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspetos previstos nos n.os 2 a 5.
7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva.”

Este preceito legal visa reforçar protecção dos dos direitos de propriedade industrial e de segredos comerciais, especificando os danos passíveis de compensação, clarificando os pressupostos e formas de cálculo da indemnização e estabelecendo ainda limites mínimos a que deve corresponder (vide ainda Considerando 10 da Directiva 2004/48/CE, tal como vem acentuado por Luís Cunha Gonçalves e Outros, obra citada, p. 1261).

Apesar de estarmos perante uma norma mais detalhada do que o regime da responsabilidade civil extracontratual que resulta do art. 483º do CC, não deixa de ser necessário enquadrar este regime à luz deste preceito substantivo do nosso direito civil (vide neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 13-01-2010, proferido no proc. nº 54/02.5EACBR, in www.dgsi.pt).

Tal como acentua o Acórdão da Relação do Porto de 3-06-2016 (proferido no proc. nº 75/11.EALSB, in www.dgsi.pt), este preceito legal, apesar de “trazer algo de novo ao regime geral da responsabilidade aquiliana”, acaba por corroborar tal regime previsto nos arts. 483º e seguintes do Código Civil.

Diferente será, por força do nº 2 do art. 347º do CPI, o afastamento da teoria da diferença plasmada no art. 562º do CC na fixação do quantum indemnizatório, atribuindo relevo aos factores previstos no nº 2 do art. 347º do CPI, mas mantendo, ao nível dos danos não patrimoniais, os critérios estipulados no art. 496º do CC.

Há mesmo quem afirme que este preceito legal (que sucedeu ao art. 338º-L no CPI anterior) nenhuma novidade trouxe relativamente ao previsto no art. 483º, nº 1 d o CC, pelo que é uma norma inútil (vide Acórdão da Relação de Coimbra de 28-01-2014, proferido no proc. nº 53/12.9TBTCS, in www.dgsi.pt).

Não estamos de acordo com essa visão tão radical.

Julgamos mais avisado ver neste art. 347º do CPI uma norma específica para fixação da indemnização por responsabilidade civil extracontratual (sob a epígrafe “Indemnização por perdas e danos”), com especialidades face ao art. 483º, nº 1 do CC, mas que não dispensa a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos nesse normativo.

Assim sendo, urge observar tais pressupostos, embora com as nuances previstas no art. 347º do CPI, desde logo ao nível do dano, como vimos. O dano indemnizável aponta para um conceito específico aqui traçado, que transcende os limites estritos do prejuízo sofrido pelo lesado, medido à luz da tradicional teoria da diferença.

Assim sendo, os pressupostos da responsabilidade civil são, à semelhança do desenhado no art. 483º, nº 1 do CC, os seguintes: o facto, a ilicitude, o dolo ou mera culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.

A responsabilidade civil emergente de factos ilícitos constitui, assim, uma fonte das obrigações, impondo ao lesante a obrigação de indemnizar os danos causados pela sua conduta sempre que estejam reunidos os seus pressupostos, sendo necessário, para tanto, que exista um facto voluntário do agente, que tal facto seja ilícito (…violar ilicitamente…), que haja um nexo de imputação do facto ao lesante, que exista culpa do lesante (aquele que, com dolo ou mera culpa, violar…), que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano e, finalmente, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8ª Edição, Coimbra, pág. 532 e ss.), sendo que todos estes factos (constitutivos) deverão ser provados pelo autor, incluindo o da culpa, na ausência de qualquer presunção legal (artigos 487º, nº 1, e 342º, nº 1, do CC).

Tal como bem se fundamentou na sentença recorrida, estes pressupostos concretizam-se do seguinte modo:
“O facto reporta-se ao acontecimento concreto ocorrido em determinado momento histórico.
A ilicitude traduz a desconformidade desse acontecimento com o direito, neste caso, o concreto direito de propriedade intelectual.
O dolo ou a culpa traduzem a imputação do facto ilícito ao agente infrator, em termos de consciência e/ou vontade.
Conforme refere António Abrantes Geraldes no artigo “Indemnização por Infração aos Direitos de Propriedade Intelectual” – disponível na seguinte ligação: http://www.cjlp.org/materias/indemnizacao_infraccao_direitos_propriedade_intelectual.html:
“Se as condutas dolosas não deixam dúvidas quanto à sua projeção para efeitos de responsabilidade civil, também assim ocorre com as condutas negligentes. Importa para o efeito ponderar que os direitos de propriedade intelectual são marcados pela exclusividade e oponibilidade erga omnes, características que, em relação aos direitos de propriedade industrial são fortalecidas pelo específico regime do registo e da publicitação (art. 29º do CPI), elevando o grau de exigibilidade em relação a terceiros no que concerne à averiguação da titularidade de tais direitos e das circunstâncias que inibem ou limitam o seu uso.”

O dano traduz-se no prejuízo sofrido pelo lesado.

O nexo causal versa a relação direta verificada entre a ação ilícita e culposa e o dano.

Para aferir da relação causal, importa considerar o critério de causalidade acolhido no artigo 563.º do Código Civil, segundo o qual, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Por outro lado, como também se refere na sentença recorrida, é ao A. que cabe o ónus da prova destes requisitos; por outras palavras, cabia-lhe provar a verificação de um facto ilícito e culposo que causou danos.

Contudo, vista a factualidade provada, não conseguiu respeitar esse ónus da prova.

Na verdade, dos factos julgados como provados não existe prova do preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos nos citados arts. 483º, nº 1 do CC e 347º do CPI, de forma a que possamos afirmar, sem tibiezas, que os RR. praticaram factos ilícitos e culposos e que em relação aos mesmos haja nexo de causalidade com os danos causados ao A.

É certo que o A., no seu petitório, alegou tais danos (vide arts. 47º a 109º desse articulado).

Contudo, tais factos não resultaram provados. Foram julgados como não provados.

Assim sendo, é evidente o fracasso dessa pretensão recursiva.

Como se salienta na sentença recorrida, “o autor alegou (mas não provou) que o réu o impediu de aceder à loja e aos equipamentos que lá estavam. Foi esta conduta que, na alegação do autor, configurou a violação do seu direito de marca e deu origem aos consequentes danos alegados (redução de facturação, perda dos equipamentos, abalo psicológico)”.

Nesta conformidade, dado que não resultaram provados os factos imputados pelo A. ao aqui R. Júlio, mormente a conduta deste e os danos decorrentes da mesma, terá de improceder o pedido de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, à luz da responsabilidade civil traçada no art. 347º do CPI (visto ainda o art. 483º do CC).

Note-se que se provou os produtos vendidos na loja IGEEKS não eram assinaladas pelo nome IGEEKS, por se tratarem de produtos da marca APPLE.

Mais se provou que foi o R. Júlio quem concebeu e desenvolveu o nome IGEEKS para assinalar o negócio em causa e que após iniciar foi ele (e não o A.) que solicitou a colaboração do A. para tal actividade, que era desenvolvida através de plataformas online.

Perante a falência probatória do A. (e tendo ainda em atenção a prova dos referidos factos), não tendo o mesmo respeitado o ónus da prova que lhe incumbia, temos de julgar improcedente esta pretensão recursiva.

Analisemos, agora, a pretendida indemnização à luz dos danos não patrimoniais.

Como decorre do citado art. 347º, nº 4 do CPI, «o tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor».

Para tanto, urge ainda observar o comando contido no art. 496º do CC que também deve servir de farol orientador.

De acordo com o art. 496.º, n.º 3 do CC, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º.

Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão (cfr. art. 494.º do CC).

Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

A adopção de tal critério, que não é arbitrário, embora apresente natural dificuldade e melindre na sua aplicação concreta, apresenta-se como razoável, porquanto, como realça VAZ SERRA, a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se, antes, de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente (cfr. VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113.º, p.104).

Relativamente a tais danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (cfr. PINTO MONTEIRO, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20).

Conforme ensina Antunes Varela, danos não patrimoniais “são os prejuí­zos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compen­sados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (“Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571).

E, são indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo que, para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, quando referem que “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” (in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 501).

Ora, no caso vertente, apenas se provou o seguinte:
- “O autor ficou psicologicamente abalado pelo sucedido entre si e o réu.”
Esta mera prova do estado psicológico em que ficou o Autor, perante o sucedido entre si e o R., é manifestamente insuficiente para assumir a gravidade exigida pelo citado art. 496º, nº 1 do CC.

Tal como referem Antunes Varela e Pires de Lima (obra citada, p. 499), a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).

Desta forma, face à escassa factualidade provada (mero estado de abalo psicológico em que ficou o A.), a mesma não respeita o grau de gravidade exigido pelo art. 496º, nº 1 do CC (aplicável por falta de critério concreto do art. 347º, nº 4 do CPI).

Ou seja, tal facto singelo constitui mero incómodo ou contrariedade em que ficou o A., que não é tutelado à luz dos danos não patrimoniais traçado pelo art. 496º, nº 1 do CC.

Destarte, falece também esta pretensão recursiva.

Por fim, refira-se que este tribunal de recurso não entrará na apreciação sobre o bem fundado ou não da improcedência fixada pela sentença recorrida quanto ao pedido esgrimido com base na sanção pecuniária compulsória, na medida em que essa matéria não constitui um dos fundamentos do recurso, pelo que está fora do âmbito de conhecimento deste tribunal de recurso.

Com efeito, como vimos, este tribunal de recurso não pode conhecer de matérias não incluídas nas Conclusões, excepto as que forem de conhecimento oficioso – vide arts. 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC.

Destarte, o presente recurso terá de improceder totalmente.

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V–Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da 1ª instância.
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Custas a cargo do Recorrente (vide art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Registe e Notifique.
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Lisboa, 9-11-2022



Sérgio Rebelo
Carlos M. G. de Melo Marinho
Paula Pott

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)