Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023043 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199507060005056 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/11/19 IN CJ ANOI T3 PAG701. AC RE DE 1990/02/01 IN CJ ANOXV T1 PAG293. AC RP DE 1991/10/22 IN BMJ N410 PAG872. AC RP DE 1992/06/08 IN BMJ N418 PAG853. AC STJ DE 1991/07/04 IN BMJ N409 PAG751. | ||
| Sumário: | I - O direito de prioridade está subordinado aos Princípios Gerais de Segurança de Trânsito, não isentando os condutores da observância de todas as regras de prudência; II - Em termos de razoabilidade, é de exigir redobradas cautelas a quem provém de uma azinhaga e se propõe entrar numa estrada nacional, mesmo gozando de prioridade, em especial, quando, em relação a esta e ao trânsito que nela se processa, a sua visibilidade seja deficiente; III - Repousando o exercício da condução no chamado Princípio da Confiança, todo o condutor que siga em Estrada Nacional tem a legítima expectativa de que quem nela pretenda entrar, provindo de uma azinhaga, o faça com a máxima prudência; IV - Daí que, entroncando um caminho ou azinhaga numa Estrada Nacional, só seja de atribuir culpa ao condutor do veículo que circule por esta última via, se ele estiver alertado para a existência do entroncamento ou se tiver o ensejo de se aperceber da sua aproximação. | ||