Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2602/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A lei manda proceder à avaliação atendendo ao momento da declaração de utilidade pública e manda actualizá-la na decisão final.
2. "Decisão final" pode haver três: a da arbitragem, a da 1ª instância, a da Relação. Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não seja interposto recurso, ou que sendo interposto, não mereça provimento.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
Na expropriação em que, como expropriados, figuram Maria e outros e em que, como expropriante, figura o Município, vieram pedir a condenação desta no pagamento de € 507.180,94, a título de indemnização global e juros de mora vencidos, ainda em dívida, acrescido dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto, em síntese, alegam o seguinte:
a)- deve ser actualizado o valor de 235.462.150$00, isto é 1.174.480,25€, correspondente ao montante da indemnização judicialmente fixado calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, desde 10.08.1995, data da declaração de utilidade pública, até 3.4.2003, data do trânsito em julgado do acórdão do TC, actualização que ascende a 1.484.447,70;
b)- a entidade expropriante, porque não cumpriu o prazo de um ano previsto na lei para a constituição de arbitragem, deve de juros de mora, calculados sobre € 1.484.447,70, o montante de € 178.947,12;
c)- a entidade expropriante, porque não respeitou o prazo de notificação aos expropriados da designação de três árbitros, deve de juros de mora, calculados sobre € 1.484.447,70, o montante de € 28.468,86;
d)- a entidade expropriante, porque não cumpriu o prazo de catorze dias estabelecido no nº 1 do art. 50º do CE/91 para enviar ao tribunal o processo com a guia de depósito da indemnização arbitrada, deve de juros de mora, calculados sobre € 1.484.447,70, o montante de 8.947,36;
e)- a entidade expropriante, porque efectuou o depósito da indemnização em 20/2/2004, quando deveria ter efectuado o depósito da indemnização em 29/10/2003, deve de juros de mora, calculados sobre as quantias indicadas nas alíneas a) a d), o montante de € 15.668,30.
A entidade expropriante, directamente notificada pelos requerentes do seu requerimento, veio responder com a intervenção de fls. 1074.

Foi proferida decisão que decidiu:
a) não haver lugar à actualização do art. 23º do CE 91, da indemnização fixada pela sentença proferida em 1ª instância;
b) não ser devido o montante de € 216.363,34 correspondente ao total de juros devidos por atrasos verificados no procedimento expropriativo, com os fundamentos constantes da decisão da qual foi interposto recurso de agravo com o nº 2553/06;
c) Não ser devido o montante de juros de 15.668,30 a título de juros de mora, desde 29.10.2003, data em que o depósito devia ser efectuado, até 20.02.2004, data do depósito efectivo.

Inconformados os expropriados vieram recorrer da decisão, na parte em que indeferiu a pretensão a serem indemnizados pela desvalorização da moeda e pelos atrasos no andamento do procedimento expropriativo imputáveis à entidade expropriante tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
A) Por sentença proferida pelo tribunal a quo em 14.7.2000, o valor global da área a expropriar à data da publicação da declaração de utilidade pública, isto é, 30.08.1995, foi fixado em 235.462.150$00, tendo por base o valor de 110.000$00 por m2, tendo constituído entendimento desse tribunal que haveria actualização do valor de 235.462.150$00, nos termos do art. 23º do CE/91.
B) O depósito efectuado pelo Município deve contemplar a actualização do valor de 235.462.150$00, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde 30.08.1995, data da DUP, até 3.4.2003, data do trânsito em julgado do Tribunal Constitucional, pois a data da decisão final do processo deve entender-se a data em que se torna definitiva a decisão que determina o valor da indemnização, por referência à data da DUP, sendo tal data, no caso de decisões judiciais, a data do respectivo trânsito, nos termos do art. 677º do CPC.
C) A decisão final a que se refere o art. 23º, nº 1 do CE, não corresponde à decisão a que se refere o art. 64º do mesmo código, porquanto tal decisão não é definitiva e final, sendo passível de recurso, nos termos dos nºs. 2 e 3 do mesmo código, e entender o contrário, como se entendeu no despacho recorrido, significa interpretar e violar o disposto nos referidos arts. 23º e 64º do CE 91 e art. 677º do CPC.
D) Acresce que o entendimento de que a actualização a que se refere o art. 23º, nº 1 do CE apenas deve ser feito até à data de uma decisão de primeira instância, viola o princípio da justa indemnização que decorre do disposto no nº 2 do art. 62º da CRP e do art. 22º do CE 91, correspondendo tal interpretação e aplicação da lei, subjacente ao despacho recorrido, a uma aplicação e interpretação inconstitucional do disposto no art. 23º do CE 91.
E) O cálculo a que se refere o art. 23º nº 1 do CE 91, actualização de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, configura um mero cálculo aritmético que não carecia de ter sido relegado para a sede de execução de sentença e podendo ter lugar no incidente de impugnação a que se refere o art. 72º do CE 99.
F) tal montante da indemnização devidamente actualizado nos termos do art. 23º do CE91, é de 1.484.447,70.

Contra-alegou o Recorrido, no sentido de pugnar pela ausência de razão dos Recorrentes, sendo de manter a decisão recorrida.

Corridos os Vistos legais
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o seu âmbito – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, importa decidir
-se o montante da indemnização foi devidamente actualizado nos termos do art. 23º nº 1 do CE 91 – data da decisão final do processo
-se foram correctamente calculados os juros de mora devidos pelo atraso no depósito.

II – FACTOS PROVADOS
a) Por sentença proferida em 14.7.2000, o valor global da área a expropriar à data da DUP, em 30.08.1995, foi fixado em 235.462.150$00 (€1.174.480,25).
b) Na referida sentença fixou-se, à data da mesma, o valor actualizado de 240.877.779$00.
c) Da sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
d) Do acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido, por acórdão datado de 18 de Março de 2003, transitado em julgado no dia 3 de Abril de 2003.
e) Em cumprimento do disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código das Expropriações de 199l a entidade expropriante, em 13 de Julho de 1998, remeteu o processo para este tribunal, cfr. fls. 2.
f) Recebido o processo nessa data, seguiu-se o despacho previsto no artigo 50º, n.º 4, do Código das Expropriações de 199l, cfr. fls. 2, 286 e 287.
g) A entidade expropriante foi notificada, nos termos do artigo 71º do Código das Expropriações de 1999, para no prazo de dez dias depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminativa justificativa do cálculo de tais montantes, cfr. fls.428, 917, 918, 961 e 962, bem como o disposto no artigo 253º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
h) Os expropriados, nos termos e para os efeitos do artigo 71º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999, porque a entidade expropriante, notificada nos termos do despacho referido na al. c) supra, decorrido o prazo legal sobre a notificação não veio documentar a realização de qualquer depósito, nem pronunciar-se, foram convidados a sugerirem o que tivessem por conveniente para a realização do pagamento, cfr. fls. 771, 970 e 971, bem como o disposto no artigo 253º, n.º s1 e 3, do Código de Processo Civil.
i) Foi na sequência desta notificação que veio a ser produzida a intervenção de fls. 993.
j) A entidade expropriante veio apresentar o conhecimento de depósito da quantia de € 766.827,88, nos termos do disposto no artigo 71º do Código das Expropriações de 1999, relativa à diferença entre a indemnização arbitrada e o valor que já se mostra depositado acrescida de juros devidos, cfr. fls. 1026 a 1028.

III – O DIREITO
1. Da actualização do valor indemnizatório
Considerou a decisão recorrida que resulta do art. 64º nº 1 do CE 91, que o montante da indemnização a calcular, nos termos do art. 23º nº 1 do CE 91, é o fixado na decisão final, constituindo essa, a decisão proferida em 1ª instância em 14 de Julho de 2000 e não, como pretendem os Recorrentes, a do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, em 3.3.2003, além de que nenhuma das decisões relegou para a execução da sentença o cálculo da indemnização.
Vejamos.
Preceitua o art. 551º do CC que quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
Por seu turno, dispõe o art. 23º do CE/91 que “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.
Quer isto dizer que o valor da indemnização deve ater-se à data da declaração da utilidade pública, com actualização na data da decisão final, nos termos aí exarados.
A regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição apenas impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação. Assim o critério de actualização apenas terá de permitir, como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo.
A evolução do índice de preços no consumidor possibilita a efectiva actualização da indemnização decorrente da expropriação, uma vez que reflecte de modo tendencialmente exacto as alterações do valor dos bens no mercado. Consubstancia, desse modo, um critério razoável, adequado, proporcional e justo de actualização da indemnização expropriativa.
A actualização visa, assim, preservar o valor do capital que deveria ter sido recebido em determinado momento e não compensar uma eventual perda de rendimento que esse capital poderia proporcionar.
O montante da indemnização, como se referiu, é actualizado à data da decisão final do processo.
A lei manda proceder à avaliação atendendo ao momento da declaração de utilidade pública e manda actualizá-la na decisão final.
"Decisão final" há três. A da arbitragem, a da 1ª instância, a da Relação. Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não haja recurso dela. Em períodos de desvalorização da moeda é imperioso que, logo na arbitragem, se tome em conta essa desvalorização (Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2001, Diário da República, n.º 248, I-A Série, de 25 de Outubro).
Como resulta do art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, e é também afirmado naquele aresto, deve proceder-se, logo na decisão arbitral, à actualização do montante da indemnização.
Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da comarca da situação do respectivo bem (art.º 51.º, n.º 1).
Não sendo, por exemplo, interposto recurso da decisão arbitral, que constitui uma decisão jurisdicional, porquanto é proferida por um tribunal arbitral necessário, a mesma torna-se definitiva, com a força resultante da autoridade do caso julgado (Neste sentido, o Ac do STJ de 2/12/1993, CJSTJ, Ano I, t. 3, pág. 159) (Ac. RL de 24.2.2005 (Olindo Geraldes e também subscrito pela aqui relatora), www.dgsi.pt).
Nesse caso, constitui a decisão final proferida no processo de expropriação.
No caso dos autos, verifica-se que, por sentença proferida em 14.7.2000, o valor global da área a expropriar à data da DUP, em 30.08.1995, foi fixado em 235.462.150$00 (€1.174.480,25), fixando-se à data da mesma, o valor actualizado de 240.877.779$00.
É verdade que desta sentença foi interposto recurso para esta Relação, mas o certo é que foi negado provimento ao recurso, mantendo o valor constante da sentença recorrida. E, interposto, então, recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, veio o mesmo a ser indeferido, por acórdão de 18 de Março de 2003.
Assim sendo, foi mantida a indemnização com a actualização fixada na sentença de 1ª instância.
Portanto, a indemnização devida pela expropriação ficou, definitivamente, fixada pela sentença proferida em 14 de Julho de 2000, porque, pese embora os expropriados tenham recorrido do valor fixado, a verdade é que não obtiveram, em qualquer dos recursos, vencimento.
Neste contexto, não pode a pretensão da recorrente ser satisfeita, nos termos formulados, pelo que, nesta medida, a decisão recorrida, não é passível de censura.

2. Dos juros
Em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (arts 777.º/1 e 805.º/1 do CCivil). É o que se denomina mora ex persona, por depender de um acto jurídico de natureza não negocial (a interpelação) a praticar pelo credor.
Mas, existem situações em que a mora pode depender de factores objectivos, sendo irrelevante a existência ou não de interpelação pelo credor. É a chamada mora ex re, à qual se reporta o art. 805.º/2 do CCivil.
Interessa-nos, aqui, a hipótese de a obrigação ter prazo certo.
O art. 804.º/1 do CC estabelece as consequências da mora; enquanto o art. 806.º do CC, fixa uma tarifa indemnizatória, por considerar o dano, nas obrigações pecuniárias, como necessariamente equivalente à perda da remuneração habitual do capital durante esse período, ao juro. A indemnização corresponde, pois, aos juros desde a data da constituição em mora.
Ora de acordo com o art. 66º, nº 1 do CE 91, as quantias em dívida vencem juros.
É corrente uma interpretação do art. 68º, n.º1, CExp91, segundo a qual o expropriante só fica constituído em mora quanto ao pagamento da indemnização depois de interpelado judicialmente, nos termos daquele preceito, e depois de decorrido o prazo de dez dias sobre a interpelação.
A exigibilidade, que é pressuposto da execução (art. 802º, CPC) não implica a mora do devedor. Significa, apenas, que a dívida se venceu e que, portanto, já é lícito ao credor exigir o cumprimento (cfr. art. 777, n.º1, CC). Porém, no caso da justa indemnização por expropriação por utilidade pública, a sua exigibilidade é imediata, por efeito da tendencial contemporaneidade entre o respectivo pagamento e a declaração de utilidade pública (cfr. art.1°, CExp91).
No caso da indemnização por expropriação por utilidade pública, a interpelação está expressamente contemplada no citado art. 68º, n. 1, CExp91, segundo a qual, o expropriante só fica constituído em mora do pagamento da indemnização após o decurso do prazo de dez dias, que se inicia com a notificação judicial para efectuar o depósito do devido.
No caso dos autos verifica-se que na sentença proferida em 14 de Julho de 2000, a indemnização foi fixada em 240.877.779$00, valor este respeitante à indemnização actualizada.
Notificada para efectuar o depósito em falta e que para completar o depósito de 89.547.255$00, a entidade expropriante, ponderando o valor fixado de 240.877.779$00, depositou € 766.827,88, tudo somando o montante de 243.282.442$00, esclarecendo que a diferença se deve ao facto de no depósito da quantia de € 766.827,88 ter incluído juros, no montante de 2.404.663$00 (€ 11.994,41), correspondente ao período de tempo que decorreu após o decurso de prazo de 10 dias para efectuar o depósito (29.10.2003) e o momento em que tal depósito foi efectuado (20.02.2004).
Os recorrentes não impugnam o valor dos juros pelo facto de estes terem sido incorrectamente calculados, designadamente, por ser outra ou outras, as taxas supletivas aplicáveis, ou estar incorrectamente calculado o período de tempo da mora da expropriante. A diferença baseia-se, antes, no facto de os juros serem calculados sobre capital distinto do fixado na sentença recorrida e considerado pela Expropriante.
Mas, como já vimos, a indemnização a ter em conta é, de facto, aquela que foi fixada pela decisão recorrida.
A Expropriante depositou, tal como lhe foi judicialmente ordenado, o montante em dívida a título de indemnização. Mas, porque fez esse depósito para além do prazo, entrando em mora, depositou ainda o valor correspondente a título de juros de mora, sendo certo que, se tivesse depositado esse capital, no prazo legal de 10 dias, não poderiam ser imputados à Expropriante, juros de mora.
Logo, nada mais é devido, resultando insubsistente o pretendido valor devido a título de juros.
Por último, como já se deixou expresso, no que se reporta às alíneas G) e seguintes das conclusões, as referidas pretensões dos Expropriados/Agravantes foram analisadas no âmbito do recurso de Agravo nº 2553/06, desta Secção, desta Secção, no sentido de ser negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão objecto de recurso.
Também o presente recurso não merece obter provimento, sendo caso para confirmar a decisão recorrida.

IV – DECISÃO
Termos em que, se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Os Recorrentes, ficando vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas (art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 18 de Maio de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)