Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005637 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199303100296213 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 422/83 DE 1983/12/03 ART13 N1 ART34. LOTJ87 ART66 ART76 N2. CPP87 ART32 N2 ART119 E ART122 N1 ART417 N1 A ART419 N3. | ||
| Sumário: | I - Compete aos tribunais de polícia "julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação", excepto quando estes forem do domínio laboral porque, então, a competência incumbe aos tribunais de trabalho (artigos 76, n. 2, e 66 da Lei 38/87, de 23/12). II - Aqui, o processo não é do foro laboral, logo segue o regime regra, pelo que o 4 Juízo Cível, que proferiu a decisão recorrida, foi, materialmente, incompetente. III - Ora a incompetência material, representando violação das regras de competência do tribunal, constitui nulidade insanável, "ex vi" alínea e), artigo 119 do Código de Processo Penal, tornando inválida a decisão e os actos dela dependentes e ela puder afectar (artigo 122, n. 1, CPP), pelo que, tudo o que se processou no âmbito do Juízo Cível, é nulo. | ||