Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296213
Nº Convencional: JTRL00005637
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199303100296213
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 422/83 DE 1983/12/03 ART13 N1 ART34.
LOTJ87 ART66 ART76 N2.
CPP87 ART32 N2 ART119 E ART122 N1 ART417 N1 A ART419 N3.
Sumário: I - Compete aos tribunais de polícia "julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação", excepto quando estes forem do domínio laboral porque, então, a competência incumbe aos tribunais de trabalho (artigos 76, n. 2, e 66 da Lei 38/87, de 23/12).
II - Aqui, o processo não é do foro laboral, logo segue o regime regra, pelo que o 4 Juízo Cível, que proferiu a decisão recorrida, foi, materialmente, incompetente.
III - Ora a incompetência material, representando violação das regras de competência do tribunal, constitui nulidade insanável, "ex vi" alínea e), artigo 119 do Código de Processo Penal, tornando inválida a decisão e os actos dela dependentes e ela puder afectar (artigo 122, n. 1,
CPP), pelo que, tudo o que se processou no âmbito do Juízo Cível, é nulo.