Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE RENDA INCONSTITUCIONALIDADE FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O princípio da confiança só é violado, quando uma norma afecta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa, direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos. II - Para se averiguar da inadmissibilidade da afectação das expectativas dos cidadãos legitimamente fundadas, cumpre atender aos seguintes critérios: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não podiam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes. III - O DL 13/86 não viola os apontados princípios. IV - Para o cálculo do valor da renda condicionada, fixa-se, no art.º 4 do DL 13/86 uma fórmula explicitada nos arts. 5.º a 8.º composta de vários factores. V - O art. 9.º tem uma válvula de segurança, destinada a resolver situações em que surjam dúvidas sobre os valores dos factores, podendo os inquilinos manifestar a sua discordância sobre os valores dos factores. VI - Não tendo havido oposição à renda fixada pelos senhorios, não se impôs a apreciação sobre a correcção dos critérios usados por estes. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.º secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. M. e O intentaram apresente acção de despejo, com processo sumário, contra A e mulher F, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento e se condenem os RR a pagar 483.336$00, a título de rendas dos meses de Fevereiro 2001 a Outubro de 2002, bem como as rendas vincendas até à restituição do locado, invocando a falta de pagamento das rendas actualizadas nos termos do disposto no artigo 81°.-A, do Regime do Arrendamento Urbano. 2. Os RR contestaram, dizendo que o imóvel de que são proprietários e que serviu para a actualização das rendas, é residência de seus filhos, que o montante da renda exigido pelos AA se baseia em obras realizadas pelos RR.; formularam pedido reconvencional peticionando a condenação dos AA. a pagarem o valor das obras realizadas, caso proceda o despejo. 3. Foi proferido despacho saneador-sentença, no tocante ao pedido de resolução do contrato, tendo esse pedido sido julgado procedente, prosseguindo os autos apenas no tocante ao pedido reconvencional. 4. Desta decisão interpuseram os RR recurso de apelação, alegando e concluindo, em síntese: - a comunicação feita pelos AA aos RR não explicita se os requisitos legais foram ou não observados, sendo que o pedido de actualização de renda implicava o cumprimento de requisitos, como o conhecimento das condições de habitabilidade; - os coeficientes apresentados reproduzem obras que foram feitas pelo inquilino e não pelo senhorio; -o disposto no DL 13/86 não se encontra em consonância com os princípios da confiança e da segurança jurídicas, consagradas na constituição, uma vez que o seu normativo não se encontra convenientemente adequado à realidade, em que, norma geral, são os inquilinos que procedem às obras de manutenção e de conservação do locado e não o senhorio. Pedem, assim, a revogação da decisão de 1.ª instância por violação dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídicas. 5. Contra-alegaram os AA, pugnando pela manutenção da decisão. 6. Nada obsta ao conhecimento do recurso, não existindo questões prévias de que cumpra conhecer. 7. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). C Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância 8. A matéria a considerar, em sede de recurso, é aquela que foi dada como provada em 1.ª instância e que não foi objecto de impugnação: a) Os Autores são os actuais donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua Marquês de Pombal, Camarate, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º - conforme certidão junta com a petição inicial b) Com início em 1 de Agosto de 1963 foi dado de arrendamento ao Réu marido, para habitação, o primeiro andar direito do prédio acima mencionado, pela renda mensal de Esc.: 630$00 e nas demais condições constantes do contrato que aqui se dá por integralmente reproduzido e junta uma cópia com a petição inicial. c) Por carta datada de 10 de Outubro de 2000, cuja cópia se encontra junta à petição inicial como doc. n.º 3 e 4, enviada ao 1° R, por correio registado com aviso de recepção, comunicaram os RR que, nos termos do disposto no artigo 81°-A do RAU, e sendo o R "proprietário da fracção autónoma correspondente ao andar.. do prédio sito na Rua D. Sebastião, Costa da Caparica, descrito sob o n.º da 2a Conservatória do Registo Predial de Almada" era fixada uma nova renda em substituição da vigente àquela data do valor de Esc.: 4.160$00, passando, "a partir de 1 de Fevereiro de 2001, para o valor de Esc.: 23.016$00 (vinte e três mil e dezasseis escudos) por aplicação da fórmula prevista no artigo 4° do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro e tendo por base os seguintes valores: Nível de conforto: 1, estado de conservação: 1, área útil: 52,53 m2, preço de construção por m2: 114.300$00, coeficiente de vetustez: 0,50". d) Esta carta foi recebida pelo R em 19.10.00, conforme aviso de recepção junto com a petição inicial como doc. n.º 5. e) Tendo o 1 ° R à mesma respondido, apenas, através de carta, datada de 18.01.01, ora junta aos autos como doc. n.º 6 e 7, na qual alegava a falta de "demonstração da justeza dos coeficientes indicados e da forma como foram calculados" e, ainda, a circunstância de, embora proprietário do imóvel identificado na carta de 10 de Outubro, se encontrar tal imóvel afecto à residência dos seus filhos. f) Tal carta foi nessa mesma data (18.01.01) enviada ao A. por correio registado, conforme vinheta aposta no envelope da mesma junto com a petição inicial como doc. n.º 7. g) Em 24 de Janeiro de 2001, insistiram os AA. através de carta registada no valor de Esc.: 23.016$00, anteriormente fixado e comunicado aos RR em 10 de Outubro, nos termos atrás já expostos - conforme cópia da carta aludida - junta com a petição inicial como doc. n.º 8 e 9. h) Tendo os RR recusado o respectivo pagamento, e passado, a partir de Fevereiro de 2001, a depositar na CGD a renda mensal de Esc.: 4.160$00. i) Tendo o 1° R por carta enviada aos M. em 14.02.01 remetido cópia dos depósitos da renda juntos à petição inicial como docs. n.ºs. 10, 11 e 12. j) No mesmo depósito invocou o R como motivos determinantes: recusa de emissão de recibo e recusa de aceitação da renda no valor de Esc.: 4.160$00. 9. Com base nesta factualidade e ao abrigo das disposições conjugados dos art.ºs 81° - A, 33.º e 35.º do Regime do Arrendamento Urbano, considerou-se como aceite a nova renda proposta pelo senhorio e, consequentemente, infundada a recusa dos RR no pagamento da renda actualizada. A falta do pagamento da renda é fundamento para resolução do contrato, tendo, com tal fundamento se decretado a sua resolução. As questões colocadas pelos recorrentes e referidas em I e II supra deveriam ter sido apresentadas aquando da notificação feita pelo senhorio, sendo manifestamente inoportuno vir, agora, esgrimir argumentos que não foram apresentados em devido tempo. Ao silêncio dos inquilinos à actualização feita pelos senhorios, atribui a lei a força de “aceitação”. Nenhuma censura merece, pois, a decisão proferida, dada a sua clara e evidente fundamentação. Aliás, os recorrentes também não atacam a correcção da decisão, no enquadramento que fez dos factos no direito, antes invocam a inconstitucionalidade do diploma que esteve subjacente à decisão -DL 13/86, por violação dos princípios da confiança e da segurança. Vejamos: Os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas, sendo princípios estruturantes do nosso Estado de Direito, têm consagração no art.º 2, da CRP. Como escreve J. Gomes Canotilho [Em Direito Constitucional, 7ª ed., 257] a segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: “(1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos”. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da confiança só é violado, quando uma norma afecta, de forma "inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos". Casos em que a norma "viola aquele mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito". A este impõe-se, na verdade, que organize a "protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida" (cf. o acórdão nº 330/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volº 17º, pgs 277 e sgs). Valora-se, assim, a estabilidade do direito vigente, proibindo alterações legislativas incalculáveis ou bruscas que afectem a confiança que os privados legitimamente depositam no direito. Para se averiguar da inadmissibilidade da afectação das expectativas dos cidadãos legitimamente fundadas, cumpre atender aos seguintes “critérios: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não podiam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes” [Ac. TC 302/2006, no DR, II Série, de 12/06/06]. No caso, os RR invocam a violação dos apontados princípios pelo DL 13/86 por não atender a que, em regra, são os inquilinos que realizam as obras e não os senhorios. Se analisarmos o diploma posto em crise, logo vemos da falta de fundamento para o argumento dos recorrentes. Para o cálculo do valor da renda condicionada, fixa-se, no art.º 4 deste diploma, uma fórmula composta de vários factores, fórmula essa que é explicitada nos arts. 5.º a 8.º. Mas o art. 9.º tem uma válvula de segurança, destinada a resolver situações em que surjam dúvidas sobre os valores dos factores. Assim, seria neste âmbito que os recorrentes inquilinos deveriam ter intervindo, manifestando a sua discordância sobre os valores dos factores, alegando aí o que vieram extemporaneamente alegar. Seria então caso para intervir a Comissão de Avaliação e, caso se mostrasse necessário, o Tribunal de Comarca, conforme se dispõe no art. 10.º desse diploma. Seria nesse processo que os inquilinos haveriam de se insurgir a que fossem valorizados factores, por beneficiações feitas por si e não pelo senhorio. Assim e bom rigor, nunca a decisão destes autos poderia ser afectada pela hipotética violação dos princípios apontados, pelo DL referido, dado que não houve lugar a qualquer apreciação e decisão, tendo por fundamento o diploma em causa. A decisão foi proferida com base nos arts.º 81.º-A , 33.º e 35.º do RAU, não tendo chegado a haver necessidade de fazer qualquer aplicação do DL 13/86, pois, como não houve oposição à renda fixada pelos senhorios, não se impôs qualquer apreciação sobre a correcção dos critérios usados por estes. Também não se diga, como o fazem os recorrentes (embora não se trate de questão incluída nas “conclusões” não queremos deixar de a abordar), ser inconstitucional (por violar o princípio do “direito à habitação”), permitir-se que a comunicação de actualização de renda pelo senhorio e a resposta extemporânea do inquilino legitime, “só por si”, a instauração de acção de despejo. Desde logo, não foi a resposta extemporânea que deu azo à acção de despejo, mas sim o facto dos inquilinos não terem pago a renda actualizada. Por outro lado, a seguir a linha de raciocínio dos recorrentes, qualquer preclusão de direitos, pelo seu não exercício atempado, ou seja, fora de prazo, seria inconstitucional. Então, também uma acção de despejo (ou outro qualquer tipo de acção) em que o R contesta, fora de prazo e por isso é desatendida a sua contestação (embora tenha elementos que poderia obstar à procedência da acção) não poderia levar ao despejo, por se tratar, no dizer dos recorrentes, de “mera formalidade procedimental”… É própria necessidade de segurança e certeza jurídicas que impõe a fixação de prazos para a prática dos actos inerentes ao exercício de direitos, sob pena de eterna indefinição… Tudo visto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, nos seus precisos termos. Custas pelos RR. Lisboa, 19.3.2009 Teresa Soares Rosa Barroso Márcia Portela |