Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017242 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ SINGULAR ACUMULAÇÃO DE CRIMES | ||
| Nº do Documento: | RL199207090275623 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 ART15 ART16 ART32 ART97 N2 N4. CP82 ART78 N2 ART144. CPP29 ART63 ART64 ART69. | ||
| Sumário: | Face ao actual CPP - art. 14 15 e 16, são da competência do colectivo o julgamento de situações fácticas ilícitas (concursos de crimes) cujas penas abstractamente aplicáveis, ultrapassem na sua soma, 3 anos de prisão. Sendo imputados aos arguidos, em co-autoria, 2 crimes de ofensas corporais p. p. no artigo 144 n. 2 CP a que acrescem ainda, um crime de ameaças atribuído a um dos arguidos e um crime de dano imputado ao outro - dúvidas não há de que a pena unitária aplicável no processo, em excede abstracto, os 3 anos de prisão. Logo, será competente para o julgamento o tribunal colectivo. | ||