Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275623
Nº Convencional: JTRL00017242
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
JUIZ SINGULAR
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
Nº do Documento: RL199207090275623
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 ART15 ART16 ART32 ART97 N2 N4.
CP82 ART78 N2 ART144.
CPP29 ART63 ART64 ART69.
Sumário: Face ao actual CPP - art. 14 15 e 16, são da competência do colectivo o julgamento de situações fácticas ilícitas (concursos de crimes) cujas penas abstractamente aplicáveis, ultrapassem na sua soma,
3 anos de prisão.
Sendo imputados aos arguidos, em co-autoria, 2 crimes de ofensas corporais p. p. no artigo 144 n. 2 CP a que acrescem ainda, um crime de ameaças atribuído a um dos arguidos e um crime de dano imputado ao outro - dúvidas não há de que a pena unitária aplicável no processo, em excede abstracto, os 3 anos de prisão.
Logo, será competente para o julgamento o tribunal colectivo.