Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007043
Nº Convencional: JTRL00003679
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: CULPA
GRADUAÇÃO DE CULPAS
Nº do Documento: RL199602070007043
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N2.
CE54 ART7 N2 H.
CCIV66 ART570.
Sumário: I - O condutor de veículo que atropela um peão só responde na medida da sua culpa.
II - Actua com culpa o condutor que atropela o peão por não moderar especialmente a velocidade
à aproximação da passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, circulando com excesso de velocidade relativa.
III - O peão que, tendo saido de um autocarro passa por detrás dele e, sem parar ou olhar, atravesse a passadeira em passo apressado sendo colhido quando ultrapassava a divisória central em cerca de um metro actuou também culpa.
IV - No caso indicado nos números II e III a culpa deve ser repartida em partes iguais.