Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091994
Nº Convencional: JTRL00015749
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INVIABILIDADE
JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
CONDENAÇÃO
RECURSO
OBJECTO
INCAPACIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199406290091994
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIII PAG185
Tribunal Recurso: T TB CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 80/92
Data: 03/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CPT81 ART122 N1 ART141 N2 N5.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N1 B.
DL 43189 DE 1960/09/23 N8 A ART31 M.
CCJ62 ART3 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385.
Sumário: I - O objecto do recurso só pode abarcar questões que foram colocadas, para discussão e decisão, à primeira instância.
II - Se na tentativa de conciliação, em processo emergente de acidente de trabalho, apenas houve discordância quanto ao grau de desvalorização, é ilegítima e ilícita a pretensão da Seguradora de vir, no recurso, discutir a profissão do sinistrado, não só porque a forma - por si escolhida - da fase contenciosa da acção o não consente, mas ainda porque, como é jurisprudência pacífica e uniforme, os recursos visam modificar as decisões dos tribunais recorridos, e não criar novas decisões acerca de matéria não discutida nem versada na primeira instância.
III - Tendo a Junta Médica, por maioria dos peritos, sido de parecer que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tendo uma IPP residual de 0,40 - é sobre tal laudo que deverá ser calculada a pensão anual e vitalícia a fixar pelo Julgador.
IV - Dado que a Seguradora considerou o sinistrado portador de ITP com 0,50 de desvalorização nos períodos entre 5-8-1992 a 2-9-1992 e entre 3-9-1992 e 30-9-1992
- quando, nos precisos termos das Instruções da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável, lhe deveria ter concedido ITP de 0,90 e de 0,50, respectivamente -
é ilegítima e ilegal a decisão do Mmo. Juiz "a quo" ao condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado uma indemnização legal, calculada com base em incapacidade temporária absoluta, em relação a todo o período decorrido entre 5-4-1992 e 30-9-1992, a liquidar em execução de sentença.
V - Deverá, por isso, nessa parte, ser revogada a sentença recorrida e substituida por outra que, atribuindo ao sinistrado incapacidade temporária de 0,90 entre 5-8-1992 e 2-9-1992 e de 0,50 desde 3-9-1992 até 30-9-1992, proceda, sem mais, ao cálculo das respectivas indemnizações legais - mantendo-se inalterada, quanto ao mais decidido, a dita sentença em crise.