Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015749 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO INVIABILIDADE JUNTA MÉDICA INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL CONDENAÇÃO RECURSO OBJECTO INCAPACIDADE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199406290091994 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIII PAG185 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/92 | ||
| Data: | 03/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CPT81 ART122 N1 ART141 N2 N5. L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N1 B. DL 43189 DE 1960/09/23 N8 A ART31 M. CCJ62 ART3 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385. | ||
| Sumário: | I - O objecto do recurso só pode abarcar questões que foram colocadas, para discussão e decisão, à primeira instância. II - Se na tentativa de conciliação, em processo emergente de acidente de trabalho, apenas houve discordância quanto ao grau de desvalorização, é ilegítima e ilícita a pretensão da Seguradora de vir, no recurso, discutir a profissão do sinistrado, não só porque a forma - por si escolhida - da fase contenciosa da acção o não consente, mas ainda porque, como é jurisprudência pacífica e uniforme, os recursos visam modificar as decisões dos tribunais recorridos, e não criar novas decisões acerca de matéria não discutida nem versada na primeira instância. III - Tendo a Junta Médica, por maioria dos peritos, sido de parecer que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tendo uma IPP residual de 0,40 - é sobre tal laudo que deverá ser calculada a pensão anual e vitalícia a fixar pelo Julgador. IV - Dado que a Seguradora considerou o sinistrado portador de ITP com 0,50 de desvalorização nos períodos entre 5-8-1992 a 2-9-1992 e entre 3-9-1992 e 30-9-1992 - quando, nos precisos termos das Instruções da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável, lhe deveria ter concedido ITP de 0,90 e de 0,50, respectivamente - é ilegítima e ilegal a decisão do Mmo. Juiz "a quo" ao condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado uma indemnização legal, calculada com base em incapacidade temporária absoluta, em relação a todo o período decorrido entre 5-4-1992 e 30-9-1992, a liquidar em execução de sentença. V - Deverá, por isso, nessa parte, ser revogada a sentença recorrida e substituida por outra que, atribuindo ao sinistrado incapacidade temporária de 0,90 entre 5-8-1992 e 2-9-1992 e de 0,50 desde 3-9-1992 até 30-9-1992, proceda, sem mais, ao cálculo das respectivas indemnizações legais - mantendo-se inalterada, quanto ao mais decidido, a dita sentença em crise. | ||