Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091192
Nº Convencional: JTRL00016891
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: REMISSÃO
LIBERDADE CONTRATUAL
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL199501260091192
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES IN DIREITO DA OBRIGAÇÃO 6ED PAG55.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VII PAG204.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST89 ART207.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 ART13 ART14 ART20.
CCIV66 ART236 ART405 ART863.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART20.
Sumário: I - A remissão é o contrato pelo qual o credor declara desonerar o devedor do cumprimento da respectiva dívida.
II - Na remissão é o próprio credor que, com aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a Lei lhe conferiu.
III - Se o autor assinou, contra sua vontade, um recibo onde além do mais consta "considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detinha sobre o património em liquidação, em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da CNN, EP, determinada pelo DL n. 138/85 de 3 de Maio", falta o consenso contratual que caracteriza essencialmente o contrato.
IV - E, nesse caso, não houve verdadeiro contrato de remissão abdicativa, por falta de consenso contratual.
V - De acordo com o espírito e a letra da Lei, encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo próprio do despedimento colectivo, que obedece a requisitos e tramitação próprios.