Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
587/08.0TVLSB.L2-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Para que seja excluída a responsabilidade fixada pelo nº. 1 do artigo 503º do Código Civil é necessário que o acidente deva considerar-se imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou que resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
2. Constitui caso de força maior no sentido do artigo 505.º do Código Civil, o acontecimento imprevisível cujo efeito danoso é inevitável, tomadas pelo condutor as precauções normalmente exigíveis.
3. Tendo sido imputável ao próprio lesado a culpa do acidente, quer a título de culpa presumida (não ilidida,) quer a título de culpa efectiva, há que excluir a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 505º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

ANTÓNIO ……. e ROSA ….., residentes na ….., intentaram, em 26.02.2008, contra TRANSPORTES, LDA, com sede na …… e COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na ….., acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem a condenação:
a) Da ré, Transportes, Lda., no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos autores emergentes do acidente de viação que foi causa da morte de Albuquerque …..;
b) Da ré, Companhia de Seguros, SA, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados aos autores no valor de € 180.350,40, a que deverão acrescer juros legais contados desde a citação e até integral pagamento;
c) Da ré, Companhia de Seguros SA, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor total de € 75.000,00, a que deverão acrescer juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento;
d) subsidiariamente, a condenação da ré, Companhia de Seguros SA, com base na responsabilidade pelo risco decorrente da actividade comercial exercida pela Transportes Lda, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais, no montante de € 180.350,40 e pelos danos não patrimoniais, no montante de € 75.000,00, no valor total de € 235.350,40, acrescido de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma:
1. Albuquerque …..nasceu a 2/12/1981, filho de António ….. e de Rosa ….., e faleceu no estado de solteiro a 25/2/2007.
2. No dia 12/4/2007, foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros de Albuquerque …., sendo declarado que este não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e que não deixou descendentes, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, seus pais, António …. e de Rosa …...
3. Transportes, Lda. transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo 86-BI-94, sua propriedade, a Companhia de Seguros SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 5070/8247068, com a cobertura adicional de ocupantes de viatura modalidade: todos os ocupantes, esta com o montante de capital seguro em caso de morte e invalidez permanente de €15.000, sem franquia.
4. No dia 25/2/2007, pelas 10h10m, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente apenas o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 86-BI-94, ao Km 23,350 da A8, no sentido Sul/Norte, em Mafra, o qual era conduzido por Albuquerque …. no interesse e sob ordens da Transportes, na qualidade de motorista mediante contrato de trabalho.
5. O acidente consistiu no despiste daquele veículo, que embateu com a frente no separador lateral direito e com a força do embate, foi embater no Viaduto (027), ficando aí imobilizado.
6. Ao tempo, o veículo BI possuía os pneus lisos, vulgo “carecas”.
7. Razão por que, Albuquerque …. ao fazer a curva não conseguiu manter a direcção do veículo por falta de aderência à estrada.

Citadas, as rés apresentaram contestação.

A 2ª ré, Companhia de Seguros SA, contestou, em 24.03.2008, invocando, em síntese, que a cobertura legal do contrato de seguro celebrado não abrange as indemnizações peticionadas pelos autores bem como impugnou os factos por estes alegados.

A 1ª ré, Transportes Lda., contestou, em 15.05.2008, tendo invocado a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e impugnou os factos alegados pelos autores.

Notificados, os autores apresentaram articulado de réplica, em 08.06.2008, no qual responderam às excepções invocadas.

Os autores e a ré Transportes Lda peticionaram, reciprocamente, a condenação por litigância de má fé.

Por decisão de 01.10.2008, o Tribunal declarou-se absolutamente incompetente em razão da matéria e os autores foram absolvidos da instância tendo tal decisão sido objecto de recurso.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.05.2009, a decisão foi revogada, mantendo-se a competência material do Tribunal Cível. Este Acórdão do TRL foi objecto de recurso e veio a ser confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010.

Por decisão proferida em 07.05.2010, foi declarada a incompetência relativa do Tribunal em razão do território e os autos foram remetidos ao Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste.

Foi levada a efeito, em 02.11.2010, audiência preliminar.

Proferido que foi o despacho saneador e elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, mediante sessões de 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20 de Novembro de 2013 e 2 de Abril de 2014, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 06.05.2014, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolver as Rés dos pedidos.
Absolve-se os Autores e as Ré Transportes Lda dos pedidos de condenação por litigância de má fé.
Custas pelos Autores.
Registe e notifique.

Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. E, por despacho da relatora, de 10.12.2014, foram os autores convidados a sintetizar as extensas conclusões das alegações, convite que estes acataram.

São as seguintes as corrigidas CONCLUSÕES dos recorrentes:

i. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida em 1.ª instância que julgou improcedente a presente acção e absolveu totalmente os Réus dos pedidos formulados pela Autora.
ii. In casu, concluiu o Tribunal a quo existir culpa sob a forma de negligência por parte do condutor do veículo, ou seja, de Albuquerque …. filho dos ora Recorrentes, improcedendo, assim, o pedido de condenação da 1.ª Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos Autores e emergentes de acidente de viação do qual resultou a morte de Albuquerque …. e ainda a condenação da 2.ª Ré a pagar aos Recorrentes, por força do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice número 5070/8247068, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor total de € 255.350,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos).
iii. De realçar que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes, designadamente, que caso não existisse culpa da 1.ª Ré na produção do acidente de viação, deveria a 2.ª Ré ser condenada, por força do supra mencionado contrato de seguro automóvel, e com base na responsabilidade civil pelo risco decorrente da actividade exercida pela 1.ª Ré, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais provocados pelo acidente de viação do qual resultou a morte do filho dos Recorrentes, no valor global de € 255.350,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, o que configura uma nulidade de sentença, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

iv. Ora, o Tribunal a quo ao não se pronunciar quanto ao pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes, denegou a justiça, violando o disposto no artigo 608.º do Código de Processo Civil (antigo artigo 660.º), ou seja, o dever de resolver todas as questões que as Partes tenham submetido à sua apreciação.
v. Por conseguinte, o não conhecimento de qualquer questão colocada pelos Recorrentes, e nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do Código de Processo Civil, constitui uma nulidade.
vi. In casu, estamos perante uma omissão de pronúncia, sendo a ora Douta sentença nula, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com as devidas consequências legais.
vii. Salvo o devido respeito, o Ponto 3 foi incorrectamente julgado, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, sendo certo que a prova testemunhal produzida e gravada nos presentes autos impunha decisão diversa da recorrida, conforme estatuído no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
viii. De facto, os pneus traseiros do veículo ligeiro de marca Ford, modelo Transit, de matrícula 86-BI-94, encontravam-se carecas, pelo que a causa do acidente decorreu dos pneus do veículo se encontrarem com uma altura abaixo de 1,6mm, o que provocou a ausência de aderência do veículo e consequente embate, tal como resulta do depoimento das testemunhas arroladas pelas Partes.
ix. Acresce que a 1.ª Recorrida tinha conhecimento do estado em que se encontravam os pneus traseiros do veículo sinistrado, e nada fez para alterar essa situação, sendo até prática corrente dar ordens para que os veículos circulassem ainda mais tempo, até ao desgaste quase total dos pneus.
x. Destarte, encontra-se provado que o despiste do veículo sinistrado decorreu do estado dos pneus e consequente falta de aderência, devendo ter sido julgado provado o Ponto 3 da matéria, e que ora é objecto de recurso, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
xi. Acresce que o presente recurso pretende, igualmente, contestar a decisão de direito aplicada ao caso sub judice, na medida em que subsumindo os factos constantes do Ponto 3, bem como os factos dados como provados, ao direito aplicável, a solução jurídica ora adoptada na Douta sentença, além de não se conformar com o presente circunstancialismo fáctico, viola o disposto nos artigos 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil, in casu, a existência de Responsabilidade Civil Extracontratual por parte da 1.ª Recorrida, transferida para a 2.ª Recorrida por força do contrato de seguro automóvel titulado pela Apólice número 5070/8247068.
xii. Ficou provado, na nossa humilde opinião, que o filho dos Recorrentes cumprir os limites de velocidade, inexistindo rastos de travagem ou derrapagem, pelo que não existiu qualquer violação dos deveres de prudência e cuidado por parte do falecido, prescritos no artigo 24.º, n.º 1 e 25.º do Código da Estrada, e que o Tribunal a quo considera ter sido violados, conforme o disposto na Douta Sentença ora recorrida.
xiii. In legis, consagra o artigo 483.º do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
xiv. Escamoteando os pressupostos da Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos, no presente caso, verificamos que os mesmos se encontram preenchidos.
xv. Está, por conseguinte, demonstrado o primeiro pressuposto deste tipo de Responsabilidade, ou seja, o facto voluntário da 1.ª Recorrida, sob a forma de omissão, que provocou danos ao Albuquerque ….. e aos ora Recorrentes, na medida em que ficou provado que a 1.ª Recorrida, sabia do estado dos pneus traseiros do veículo sinistrado, e não fez nada para alterar essa situação, estando a 1.ª Recorrida vinculada ao dever jurídico de manter o veículo automóvel conduzido pelo filho dos Recorrentes em boas condições, devendo ter providenciado pela substituição dos pneus, logo que estes se mostraram desconformes com a legislação em vigor aplicável.
xvi. Também o pressuposto da ilicitude se encontra preenchido, no presente dissenso, na medida em que a 1.ª Recorrida violou, além do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio de 1988, que proíbe a circulação de veículos com pneus que apresentem em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura inferior a 1,6mm nos relevos principais, violou também o direito à vida do filho dos Recorrentes, consagrado no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa.
xvii. Por último, também está demonstrada, quer a nível documental, quer a nível testemunhal, a negligência da 1.ª Recorrida, ao saber que os pneus estavam em mau estado e violavam a lei, e ainda assim, não ter procedido à substituição dos pneus da viatura automóvel conduzida pelo filho dos Recorrentes por uns pneus que cumprissem os requisitos legais, afastando toda e qualquer hipótese de risco de lesão.
xviii. Destarte, e nos termos do disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, deveriam as Recorridas ter sido condenadas a indemnizar os Recorrentes, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a título de Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos.
xix. Assim, e tendo a 1.ª Recorrida transferido a sua responsabilidade, mediante contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, para a 2.ª Recorrida, está esta última obrigada a indemnizar os Recorrentes, por todos os danos provocados pela 1.ª Recorrida, e que se consubstanciam no valor de € 180.350,40 (cento e oitenta mil trezentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos, e ainda no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte do filho dos Recorrentes, tal como estatuído nos artigos 496.º, n.º 2, 562.º e 563.º do Código Civil.
xx. In fine, violou, a Douta sentença, o disposto nos artigos 483.º, 487.º, 494.º, 496.º, 562.º e 563.º do Código Civil, ao absolver as Recorridas dos pedidos apresentados pelos Recorrentes, na medida em que as mesmas são civilmente responsáveis pelos danos resultantes do facto ilícito e culposo ora praticado, como se demonstrou ao longo do presente dissenso.
xxi. Sem prescindir, e subsidiariamente, importa realçar que estamos perante a existência de Responsabilidade pelo Risco por parte da 1.ª Recorrida, nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 2 e 503.º do Código Civil, e que o Douto Tribunal a quo não apreciou, nem se pronunciou na sentença recorrida.

xxii. De acordo com o disposto no artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil, só existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa nos casos especificados na Lei, ou seja, e no que releva para os presentes autos, no caso de acidentes causados por veículos, nos termos do disposto no artigo 503.º do Código Civil.
xxiii. In casu, e tal como provado pelo Douto Tribunal, o filho dos Recorrentes conduzia o veículo sinistrado, no interesse e sob as ordens da 1.ª Recorrida, existindo entre ambos uma relação de comissão, nos termos do disposto no artigo 500.º do Código Civil.
xxiv. Por conseguinte, inexistindo culpa do filho dos Recorrentes, enquanto comissário, na medida em que exercia a profissão de motorista e estava a conduzir o veículo no interesse e sob as ordens da 1.ª Recorrida, sendo uma actividade perigosa exercida em proveito desta Ré, bem como inexistindo ilicitude, e tendo ocorrido um facto (acidente), que provocou danos ao falecido e aos Recorrentes, estão reunidos os pressupostos da Responsabilidade Civil pelo Risco, nos termos do disposto nos artigos 503.º e 504.º do Código Civil, pelo que o Douto Tribunal a quo deveria ter proferido decisão diversa da ora proferida.
xxv. Por último, importa referir que o Tribunal a quo, na nossa humilde opinião, violou o disposto no artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil, na medida em que, apesar de imputar a responsabilidade do acidente ao condutor, filho dos Recorrentes, não apreciou o pedido de indemnização dos Recorrentes, por danos não patrimoniais próprios, por força da morte do filho dos Recorrentes, tal como peticionado pelos mesmos.
xxvi. Ora, ainda que seja imputada a culpa do acidente ao filho dos Recorrentes, o que somente por mera hipótese académica se coaduna, os Recorrentes sofreram elevados danos morais, tendo perdido um filho muito amado, humilde e muito amigo da família e dos amigos, sempre disposto a ajudar tudo e todos, sendo estes danos próprios e não danos resultantes de transmissão por via sucessória do direito do falecido.
xxvii. Assim, tendo os Recorrentes peticionado o pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), devida pelas Recorridas, andou mal o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, ao não condenar as Rés no pagamento desta compensação, tal como impõe o artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil.
xxviii. In fine, e tendo em consideração a factualidade e alegações ora efectuadas, ao admitir a inexistência de responsabilidade civil, seja extracontratual ou pelo risco, nos presentes autos, nem apreciando a compensação devida aos Recorrentes pelos danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte do seu filho, a Douta sentença violou o disposto nos artigos 483.º, 487.º, 494.º, 496.º, 503.º, 562.º e 563.º do Código Civil, o que implica que a decisão proferida em Primeira Instância tenha que ser revogada, decidindo-se antes pela procedência total dos pedidos formulados pelos Recorrentes,

Pedem, por isso, os apelantes, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, quanto ao julgamento da matéria de facto e de direito, e por conseguinte, ser julgada a presente acção totalmente procedente, condenando as recorridas no pagamento das indemnizações devidas aos recorrentes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Caso assim não se entenda, deve a 2.ª recorrida, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a 1.ª recorrida (responsabilidade objectiva), ser condenada a compensar os recorrentes pelos danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte do filho de ambos, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil.

A 1ª ré, TRANSPORTES, LDA, apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso interposto e a confirmação da Sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
i. O recurso a que ora se responde versa apenas sobre uma inexistente nulidade por omissão de pronúncia e sobre a aplicação do direito aos factos provados, com a consequente condenação das RR nos valores peticionados.
ii. Quanto ao recurso de facto, dir-se-á que a Relação não procede à reconstrução ex-novo dos factos em torno dos quais gravita o litígio, antes verifica se, na reconstituição da espécie de facto, não foram violadas, pelo decisor do Tribunal a quo, regras de avaliação prudencial;
iii. Porquanto, o exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido pelo art.°. 662º do CPC deve ser entendido como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso - só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação;
iv. Todavia, o ponto da matéria de facto posto à discussão, n.° 3 da B.I., tendo em conta a prova plural e integral dos autos, revela-se incapaz de ser alterado por V. Exas., Venerandos Desembargadores.
v. Os documentos juntos aos autos a fls. 19, 45 a 54, 736, 1030 a 1034, 1040 a 1042 e 1091 a 1108, dos quais destacamos o Auto de Ocorrência, as fotografias do local do acidente e da viatura acidentada, o RELATÓRIO TÉCNICO DE ACIDENTES DE VIAÇÃO, elaborado pelo Núcleo de Crimes em Acidentes de Viacão (NICAV) DT - das Caldas da Rainha, constante de fls. 1094 e segs. dos autos, aliado, entre outros, ao depoimento José …., Cabo Chefe do NICAV das Caldas da Rainha, que se deixa aqui por integralmente reproduzido;
vi. Permitiram ao Tribunal a quo concluir que o sinistro dos autos ocorreu na A8, quando (1) chovia ou (II) com piso molhado, e que o falecido Albuquerque … descrevendo uma (III) curva larga e de fácil descrição, (IV) levemente a subir, (V) despistou-se, (VI) sem indício de que antes ou durante tal manobra tivesse travado ou tentado travar e (VII) ainda que a viatura por si tripulada tivesse entrado em derrapagem, nomeadamente por falta de aderência, (VIII) indo embater, em despiste longitudinal, frontal e com grande violência num viaduto da mesma auto-estrada, o que indicia, com elevado grau de probabilidade próximo da certeza, que a velocidade que imprimia à carrinha de transporte de mercadorias, descarregada, não era adequada ao traçado da via e às condições atmosféricas;
vii. Ou dito de outro modo, o acidente ocorreu devido à velocidade imprimida à viatura, à distracção e falha humana do filho dos recorrentes, ou seja, por omissão dos deveres objectivos de cuidado insertos no n.° 1 do artigo 24º e n.° 1 al. j) do artigo 25.º do Código da Estrada a que qualquer condutor médio se encontra adstrito.
viii. Não tendo os autores logrado fazer prova (como lhes competia – artigo 342º, nº 1, do Código Civil) do factualismo em que alicerçavam a sua pretensão, nomeadamente ao não demonstrarem que o piso dos pneus traseiros teve influência na eclosão do sinistro, a acção sempre teria de improceder, daí não se analisar o exagero dos valores peticionados.

ix. Bem andou o Julgador, carenciado de qualquer outra prova que sustentasse a tese dos ora recorrentes, não teve outra alternativa que não fosse julgar improcedentes os seus pedidos por falta de prova susceptível de preencher os requisitos e pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou pelo risco (alt° 483º e segs. do C.C.);
x. A recorrida não vislumbra qualquer omissão de pronúncia, nulidade processual, contradição insanável ou obscuridade na matéria de facto dada por provada e na sentença, assim como que o Tribunal de 1ª Instância tivesse tido a necessidade de aprofundar outros factos a latere para decidir como decidiu, pelo que deve ser mantida inalterada a resposta dada ao quesito n.° 3, não procedendo, consequentemente, quer o recurso de facto quer o de direito.

A 2ª ré, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, apresentou contra-alegações, propugnando igualmente pela improcedência do recurso interposto e pela confirmação da Sentença recorrida e igualmente reformulou, da forma seguinte, as suas CONCLUSÕES:
i. O âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, pelo que devem ser apenas apreciadas as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º e 639º do C.P.Civil);
ii. Donde, percorrendo as conclusões apresentadas, a apelada entende que, em rigor, os apelantes impugnam, e como tal querem ver alterado, um único quesito ou n.º da Base Instrutória, o n.º 3.
iii. No mais, o recurso a que ora se responde versa apenas sobre uma inexistente nulidade por omissão de pronúncia e sobre a aplicação do direito aos factos provados, com a consequente condenação das RR nos valores peticionados.
iv. Quanto ao recurso de facto, dir-se-á que a Relação não procede à reconstrução ex-novo dos factos em torno dos quais gravita o litígio, antes verifica se, na reconstituição da espécie de facto, não foram violadas, pelo decisor do Tribunal a quo, regras de avaliação prudencial;
v. Porquanto, o exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido pelo art.º. 662º do CPC deve ser entendido como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso – só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação;
vi. Todavia, o ponto da matéria de facto posto à discussão, n.º 3 da B.I., tendo em conta a prova plural e integral dos autos, revela-se incapaz de ser alterado por V. Exas., Venerandos Desembargadores.
vii. Concretizando: os documentos juntos aos autos a fls. 19, 45 a 54, 736, 1030 a 1034, 1040 a 1042 e 1091 a 1108, dos quais destacamos, o Auto de Ocorrência, as fotografias do local do acidente e da viatura acidentada, o RELATÓRIO TÉCNICO DE ACIDENTES DE VIAÇÃO, elaborado pelo Núcleo de Crimes em Acidentes de Viação (NICAV) DT – das Caldas da Rainha, constante de fls. 1094 e segs. dos autos, aliado, entre outros, ao depoimento José …., Cabo Chefe do NICAV das Caldas da Rainha, que se deixa aqui por integralmente reproduzido;
viii. Permitiram ao Tribunal a quo concluir que o sinistro dos autos ocorreu na A8, quando (I) chovia ou (II) com piso molhado, e que o falecido Albuquerque …, descrevendo uma (III) curva larga e de fácil descrição, (IV) levemente a subir, (V) despistou-se, (VI) sem indício de que antes ou durante tal manobra tivesse travado ou tentado travar e (VII) ainda que a viatura por si tripulada tivesse entrado em derrapagem, nomeadamente por falta de aderência, (VIII) indo embater, em despiste longitudinal, frontal e com grande violência num viaduto da mesma auto-estrada, o que indicia, com elevado grau de probabilidade próximo da certeza, que a velocidade que imprimia à carrinha de transporte de mercadorias, descarregada, não era adequada ao traçado da via e às condições atmosféricas;
ix. Ou dito de outro modo, o acidente ocorreu devido à VELOCIDADE imprimida à viatura, à DISTRACÇÃO e FALHA HUMANA do filho dos recorrentes, ou seja, por omissão dos deveres objectivos de cuidado insertos no n.º 1 do artigo 24.º e n.º 1 al j) do artigo 25.º do Código da Estrada a que qualquer condutor médio se encontra adstrito.
x. Não tendo os autores logrado fazer prova (como lhes competia – artigo 342º, nº1, do Código Civil) do factualismo em que alicerçavam a sua pretensão, nomeadamente ao não demonstrarem que o piso dos pneus traseiros teve influência na eclosão do sinistro, a acção sempre teria de improceder, daí não se analisar o exagero dos valores peticionados.
xi. Em apanhado: o Julgador, carenciado de qualquer outra prova que sustentasse a tese dos ora recorrentes, não teve outra alternativa que não fosse julgar improcedentes os seus pedidos por falta de prova susceptível de preencher os requisitos e pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou pelo risco (art.º 483º e segs. do C.C.);
xii. Daí inexistir qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida sobre factos que, putativamante, devia apreciar, uma vez que se o Tribunal a quo concluiu que o acidente se ficou a dever a culpa da própria vítima;
xiii. E não a qualquer factor externo ou ligado à actividade, por acção ou omissão, da sua entidade patronal, pelo que seria redundante ou totalmente desnecessário a existência de qualquer referência ao não preenchimento dos requisitos e pressupostos da responsabilidade objectiva ou pelo risco, atendendo ao que, por manifesta exclusão de partes, já resultava da douta sentença.
xiv. Daí que, em jeito de epílogo, deixa a recorrida aqui dito que não consegue vislumbrar qualquer omissão de pronúncia, nulidade processual, contradição insanável ou obscuridade na matéria de facto dada por provada e na sentença, assim como que o Tribunal de 1.ª Instância tivesse tido a necessidade de aprofundar outros factos a latere para decidir como decidiu, pelo que deve ser mantida inalterada a resposta dada ao quesito n.º 3, não procedendo, consequentemente, quer o recurso de facto quer o de direito.

Por determinação da relatora, mediante despacho de 10.12.2014, os apelantes sintetizaram as conclusões apresentadas nos termos referidos supra e o Tribunal a quo pronunciou-se, por despacho de 01.09.2015, sobre a arguição de nulidade da sentença deduzida pelos autores/apelantes, nos seguintes termos:
(…)
Conforme resulta dos fundamentos explanados na decisão recorrida o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa da própria vítima e não a qualquer facto externo ligado à actividade da sua entidade patronal.
Não se encontrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade objectiva ou pelo risco, pelo que improcede o pedido subsidiário formulado pelos Autores. De resto, resulta expresso na decisão que, por força da existência de culpa sob a forma de negligência por parte do condutor do veículo improcede a acção e são as rés absolvidas dos pedidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA NULIDADE DA SENTENÇA:
ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da
impugnação da matéria de facto
ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO
JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS
APURADOS.
O que implica a ponderação:
a) DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO;
por forma a apurar, nomeadamente:
Û DA CULPA NA ECLOSÃO DO ACIDENTE QUE VITIMOU O FILHO DOS AUTORES;
b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO (Pedido Subsidiário)


III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:

1. Albuquerque …. nasceu a 2/12/1981, filho de António …. e de Rosa ….., e faleceu no estado de solteiro a 25/2/2007.

2. No dia 12/4/2007, foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros de Albuquerque ……. sendo declarado que este não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e que não deixou descendentes, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, seus pais, António …. e de Rosa ….. conforme teor de fls. 36 a 38, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
3. “Transportes” transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo 86-BI-94, sua propriedade, a Companhia de Seguros, SA”, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 5070/8247068, com a cobertura adicional de ocupantes de viatura modalidade: todos os ocupantes,
esta com o montante de capital seguro em caso de morte e invalidez permanente de €15.000, sem franquia, conforme teor de fls. 105 a 107, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
4. No dia 25/2/2007, pelas 10h10m, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente apenas o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 86-BI-94, ao Km 23,350 da A8, no sentido Sul/Norte, em Mafra, o qual era conduzido por Albuquerque ….., no interesse e sob ordens da Transportes, na qualidade de motorista mediante contrato de trabalho.
5. A Ré está especializada no transporte de produtos médicos, nomeadamente vacinas, medicamentos urgentes, produtos para hemofílicos, entre outros, em veículos frigorificados, que os Hospitais, Centro de Saúde e outros solicitam aos distribuidores paras erem entregues no destino, depois de carregados.
6. Bem como procede à entrega de material de diálise peritoneal para doentes insuficientes renais do cliente Baxter, domiciliados de norte a sul do país o que obriga a que as entregas sejam feitas fora de horas normais e consoante as disponibilidades de cada um dos receptores.
7. Igualmente entrega publicidade dos supermercados.
8. O acidente consistiu no despiste daquele veículo, que embateu com a frente no separador lateral direito e com a força do embate, foi embater no Viaduto (027), ficando aí imobilizado.

9. Em consequência daquele embate, Albuquerque … sofreu “infiltração hemorrágica do couro cabeludo e aponevrose epicraniana nas regiões temporal e parietal direita, luxação occipito-atloideia, contusão medula a nível de C1- C2, fractura da sínfise mandibular, congestão pulmonar, hemorragias subendocárdicas, fractura/luxação dos ossos da perna direita e factura diafisária do fémur esquerdo, sobrevindo a sua morte em decorrência das graves lesões traumáticas crâniovasculares e raquimedulares.
10. O pneu é um componente do veículo que assegura a sua aderência ao solo e, ao mesmo tempo, pela sua elasticidade, participa na suspensão, amortecendo os choques resultantes das desigualdades do pavimento, assim condicionando directamente a estabilidade, o conforto e, principalmente, a segurança dos automóveis, pelo que devem ser alvo de manutenção periódica.
11. Se os pneus apresentarem uma altura abaixo de 1,6mm perdem a aderência quando em contacto como chão molhado ou em condições de menor atrito.
12. À data do sinistro, Albuquerque …. auferia a retribuição mensal de €712,50, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de €7,50.
13. Os AA são beneficiários da ADSE, dos Serviços Sociais da CML e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), chovia e o pavimento estava escorregadio.
15. Ao tempo, o veículo BI possuía os pneus traseiros lisos, vulgo “carecas”.
16. O veículo BI sido adquirido há cerca de um ano.
17. Tendo sido, duas semanas antes, colocados no eixo dianteiro dois pneus novos, sem ter havido trocado do rodado.
18. O falecido conhecia bem o veículo, que era conduzido habitualmente por ele no dia a dia.
19. Nas circunstâncias de tempo referidas em 4), Albuquerque …. dirigia-se para a gráfica Grafivedras, onde deveria ser levantada uma palete com material gráfico entre as 10.30 e as 11.00 horas, conforme combinação entre este e o gerente da gráfica.
20. Albuquerque …… trazia consigo, por regra, dois telemóveis, que utilizava em viagem.
21. Albuquerque …. contactou pelo telemóvel o gerente da Grafivedras, informando-se do caminho que deveria tomar.
22. Que lhe disse que não era necessário vir com pressa, que estava a chover e que tivesse cuidado.
23. O veículo BI seguia vazio de carga.
24. No local do acidente, chovia.
25. A via no local tem a largura de 7,40 metros e a berma a largura de 3,90 metros.
26. O piso da faixa de rodagem estava em bom estado embora com algumas irregularidades.
27. Apresentando-se uma curva para a esquerda de fácil descrição e com boa visibilidade.
28. A violência do embate foi tal que o motor do veículo e uma das rodas se soltaram da carroçaria e caíram no precipício da ravina.
29. No local não ficaram rastos de travagem.
30. Nem de derrapagem.
31. Albuquerque ……. chamava Ferrari àquele veículo.
32. Albuquerque …… usava apenas um telemóvel imposto pela Ré Transportes, dispondo para a sua utilização em viagem de auricular e de sistema de mãos livres para contactar com aquela e os diversos clientes.
33. Albuquerque …… era uma pessoa e condutor responsável, cumpridor das regras estradais, designadamente dos limites de velocidade.
34. Ao tempo referido em 4), Albuquerque ….gozava de boa saúde, não tendo qualquer defeito físico, patologias ou traumatismos anteriores ao acidente.
35. Tinha um futuro promissor à sua frente.
36. Era alegre e bem disposto, gostava de viver e era muito estimado e querido de todos os familiares, amigos e vizinhos.
37. Na data do acidente e com o conhecimento da morte do filho, os AA ficaram em estado de choque e pânico e sofreram um enorme desgosto e um profundo abalo psicológico.
38. E continuam a sofrer ainda com a morte do filho, permanecendo muito angustiados, tristes, desgostosos e desamparados desde então.
39. Ambos num estado depressivo, não se sentindo muitas vezes em condições de trabalhar.
40. Tendo o Autor ficado de tal forma profundamente fragilizado, perdendo toda a alegria de viver, que teve que se submeter a tratamento psicológico.
41. Os AA e a única irmã do falecido eram extremamente amigos do falecido, estando a ele ligados por fortes laços de afeição, amor e carinho.
42. Sendo forte e recíproca a afeição que unia toda a família.
43. Albuquerque …..rabalhava como motorista para a ré Transportes Lda desde 02/02/2004, mediante contrato de trabalho.
44. No dia 25/02/2007 foi vítima de acidente de viação quando prestava o seu trabalho de motorista para a Ré conduzindo o veículo 86-BI-94, propriedade desta.
45. Desde que começou a trabalhar para a 1ª Ré, no ano de 2004, o falecido recebia, além da remuneração fixa e subsídio referidos em 9), uma retribuição mensal pelas horas extraordinárias que fazia, bem como por trabalhar em dias de descanso.
46. No ano de 2006, a esse título de serviços prestados aos Sábados e Domingos, o falecido recebeu da 1ª Ré a quantia total de € 6.245.
47. O valor mencionado em (anterior) foi pago em parcelas de montante variável em todos os meses sendo que no ano de 2006 a média mensal do pagamento de trabalho aos Sábados e Domingos foi de € 520,00.
48. Por acordo de empresa, em situações de saída ou regresso antes do início ou depois do fim do trabalho diário era pago ao trabalhador um abono de ajuda de custo em função da quilometragem e previsível duração do percurso aumentando proporcionalmente à distância a percorrer.
49. Abono que inclui uma verba para o pequeno almoço, o lanche e o jantar.
50. Cada trabalhador recebe mensalmente uma verba fixa de € 150,00 euros como bónus de desempenho e igual quantia como compensação do tempo extra diário, valores estes (refeições, bónus e tempo extra) que estão incluídos na verba mensal de ajudas de custo.
51. Quando o trabalho é feito aos Sábados, Domingos e feriados é atribuído ao condutor um valor de abono de ajuda de custo diário de € 75,00, valor que compreende o pequeno almoço, o almoço, jantar e eventuais horas extra para terminar o trabalho de regresso a casa e, em alguns casos, a dormida.
52. O salário mensal do sinistrado era transferido mensalmente pela Ré Transportes Lda para a conta n.º 0035055100006801900005 da CGD até Outubro de 2006 e, posteriormente, para a conta n.º 003506470000163430086.

53. O falecido, desde que começou a trabalhar, contribuía regularmente para o sustento do seu agregado familiar, que integrava juntamente com os seus pais e sua irmã, com quem vivia.
54. Tendo sido o falecido quem comprou alguns dos electrodomésticos que se encontram na casa de partilhava com os AA.
55. O falecido vivia em comunhão de mesa e habitação com os Autores.
56. O Autor António ….. é trabalhador da Câmara Municipal de …., exercendo a profissão de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, com o que aufere uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 846,28.
57. O Autor recebe, ainda, mensalmente, acrescendo ao salário base a quantia de € 407,09 de serviço normal nocturno, subsídio «Inal.Penos» e de bonificação de deficiência.
58. O Autor recebe mensalmente pelo menos € 1.600,00 líquidos.
59. A Autora Rosa …. é doméstica, não auferindo qualquer rendimento.
60. A referida irmã do falecido, Sonia….., sofre de uma incapacidade permanente global de 80% desde Julho de 1993, encontrando-se completa e permanentemente dependente de seus pais.
61. Razão por que a Autora não pode trabalhar, pois tem que dar assistência e apoio contínuos e diários àquela sua filha.
62. O falecido era afectivamente muito ligado à sua irmã Sónia ajudando-a e fazendo-lhe companhia, em casa e em passeios, sendo o seu único amigo.
63. Os AA vivem numa habitação social atribuída pela ….. devido aos parcos rendimentos auferidos pela família.
64. Agora sem a comparticipação do falecido, os AA vivem com mais dificuldades financeiras.
65. Constituem despesas mensais do agregado: pela casa - €478,3, seguros de habitação multiriscos, seguro de vida e seguros de dois veículos automóveis: um do autor Citroen com a matrícula 23-38-DM e o do falecido Audi com a matrícula 73-CF-85 - € 309,11 e despesas de alimentação, vestuário e consumos de habitação não concretamente apuradas.
66. O Autor desloca-se todos os dias de automóvel para o trabalho e vice-versa.
67. Bem como leva e vai buscar a filha Sónia, todos os dias, à instituição Santa Casa da Misericórdia, onde ela tem várias actividades de integração e socialização.

68. Nas quais tem que ser acompanhada pela Autora.
69. O Autor precisa ainda da sua viatura para transportar a sua filha para as suas muitas consultas para exames médicos a que tem de se sujeitar, regularmente, até ao fim da sua vida.
70. Desde o falecimento do filho, o Autor tem-se visto obrigado a fazer horas extraordinárias, trabalho em dias de descanso e trabalho nocturno no seu serviço para receber mais dinheiro e compensar a perda de rendimento do agregado.
71. Situação que lhe é muito penosa, pois encontra-se cansado, triste e sem tempo para estar e a apoiar a sua família neste momento de sofrimento pela morte do filho.
72. Deixando também de auxiliar e acompanhar a Autora nos cuidados à filha de ambos.
73. O que é também muito sentido de forma negativa pela filha dos AA.
74. Em virtude do acidente, Albuquerque ….. sofreu dores físicas atrozes e intenso pânico entre o momento do acidente e o da sua morte.
75. A filha dos AA frequenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa durante o período normal de aulas.


B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i) DA NULIDADE DA SENTENÇA

A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do Código de Processo Civil.

A este respeito, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”

Imputaram os recorrentes à decisão recorrida a nulidade decorrente das alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

Decorre da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do CPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

E, é tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Não pode, com efeito, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.

As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.

No caso em apreciação, invocaram os apelantes que a sentença padecia da nulidade prevista na aludida alínea d) do citado normativo, visto inexistir pronúncia quanto ao pedido subsidiário formulado pelos autores.

Na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que entendeu terem sido alegados e que considerou provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, discorrendo sobre o pedido principal e a causa de pedir formulados na petição inicial, não se tendo pronunciado expressamente acerca do pedido subsidiário formulado pelos autos.

Considerando, todavia, que por virtude da baixa do processo à 1ª instância, ordenada já neste Tribunal da Relação, pela aqui relatora, a Exma. Juíza do Tribunal a quo pronunciou-se quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, invocada pelos apelantes, esclarecendo o seu entendimento de que, ao ter imputado ao lesado a culpa na eclosão do acidente, afastada ficou a responsabilidade pelo risco, não deixando, agora expressamente, de declarar improcedente o pedido subsidiário, dele absolvendo as rés.

Sanado ficou, portanto, o vício que havia sido suscitado pelos autores/apelantes.

Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.

Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise da subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal a quo e que se reconduz, ao cabo e ao resto, ao fundamento de mérito do recurso.

ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui:
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Os recorrentes estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à matéria que se encontrava ínsita no então nº 3 da Base Instrutória que a considerou não provada e que, no entender dos apelantes, deveria a mesma ter sido dada como provado.

Há que aferir da pertinência da alegação dos apelantes, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Þ Vejamos:

Perguntava-se no artigo 2º da Base Instrutória:
Ao tempo, o veículo BI possuía os pneus lisos, vulgo “carecas” ?

O Tribunal a quo considerou a matéria constante deste artigo da Base Instrutória: PROVADO;

Perguntava-se no artigo 3º da Base Instrutória:
…. Razão por que, Albuquerque …. ao fazer a curva não conseguiu manter a direcção do veículo por falta de aderência à estrada ?

O Tribunal a quo considerou a matéria constante deste artigo da Base Instrutória: NÃO PROVADO.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma as respostas positivas e negativas dadas aos artigos incluídos na Base Instrutória:
(…)

Foram ponderados pelo Tribunal a quo, quanto à dinâmica do acidente, os depoimentos das testemunhas,



Ângelo Miguel Carvalho Broa, José Rodrigues, Pedro Silva dos Santos, cabo da GNR que elaborou o auto de ocorrência, e João Manuel da Cruz, concomitantemente com a análise dos documentos de fls. 19, 45 a 54, 736, 1030 a 1034, 1040 a 1042 e 1091 a 1108.

Defendem, em suma, os apelantes, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne à causa do acidente se ter ficado a dever ao facto dos pneus do veículo se encontrarem “carecas”, ou seja, com um altura abaixo de 1.6 mm, provocando a ausência de aderência do veículo e consequente embate, o que resulta, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas, José Manuel Martins Ferreira, Ângelo Miguel Carvalho Broa, Joaquim do Carmo Antunes, Pedro Anacleto Silva dos Santos, João Manuel da Cruz Bernardino, Rui Miguel Sequeira Albuquerque, Joaquim da Conceição Gonçalves, Victor Manuel Ramos Torres e do depoimento de parte de António José Soeiro Nunes.

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa - Nº 3 dos Factos Não Provados - em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelos apelantes, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo.

De recordar, todavia, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo

o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.

É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um

elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).

No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como não provada pela 1ª instância, tendo presente a análise crítica desses depoimentos.

Na verdade, nenhuma das testemunhas presenciou o acidente, limitando-se as testemunhas a opinar sobre o que realmente teria dado causa ao acidente. As testemunhas dos autores, na sua maioria familiares do falecido e que já havia trabalhado para a 1ª ré, como motoristas e que com ela se haviam desavindo, Joaquim da Conceição Gonçalves, José Manuel Martins Ferreira e Rui Miguel Sequeira Albuquerque, prestaram depoimentos visando imputar responsabilidades à 1ª ré, devido ao estado dos pneumáticos do veículo acidentado.

Em contraposição, algumas testemunhas das rés, motoristas desta e ainda ao seu serviço, Serghei Dovgani, Vitor Manuel Ramos Torres, João Pedro Santos Costa e Paulo Alexandre dos Santos Martins, pretenderam dar uma versão distinta da conduta da 1ª ré, quanto à correcta manutenção das viaturas ao seu serviço.

Todos os depoimentos das testemunhas coincidiram na circunstância de que, em geral, a 1ª ré atribuía um veículo a cada motorista, não obstante, por vezes, aos fins-de-semana ou nas férias do condutor desse veículo, o mesmo pudesse ser conduzido por outro motorista. Era incumbência do motorista ao qual o veículo estava atribuído assegurar-se das condições de circulação do veículo, alertando a entidade patronal, seja em caso de necessidade de qualquer eventual reparação, seja quanto à necessidade de mudança de pneumáticos, de óleo, pastilhas ou quais outras situações anómalas detectadas nos veículos, o que se compreende atenta a ligação dos motoristas aos veículos e à exaustiva utilização dos mesmos, que todas as testemunhas referenciaram.

De salientar que nenhuma das testemunhas - que foram ou ainda são - motoristas ao serviço da 1ª ré, deram nota de que o condutor do veículo acidentado alguma vez, nomeadamente, no período que antecedeu o acidente, haja alertado a entidade patronal para a situação em que se encontravam os pneumáticos e esta haja recusado a sua substituição.

Foi, no entanto de particular relevo, os depoimentos prestados pelas testemunhas João Manuel da Cruz Bernardino e José Luís Garcia Rodrigues.

A primeira identificada testemunha - João Manuel da Cruz Bernardino - circulava no mesmo sentido por onde seguia o veículo acidentado – na A8 no sentido Lisboa-Torres Vedras - à sua retaguarda. E, embora não tenha assistido ao embate, foi uma das primeiras pessoas que chegou ao local onde o veículo embateu, à entrada do viaduto. Viu a carrinha enfaixada no murete do viaduto, na posição perpendicular à via, meia fora da estrada, e uma parte dianteira da mesma debruçada sobre a ponte. Ele e mais duas ou três pessoas que entretanto pararam os respectivos carros, ainda tentaram abrir a porta do lado direito da carrinha, sem êxito, por estar trancada.

Admitiu, a testemunha, que o dia poderia estar chuvoso, embora não se recordasse bem, estando convencido que no momento do acidente não choveria. No local a visibilidade era boa. A anteceder o local do embate havia uma lomba e, a perspectiva que teve na altura foi a de que a mesma terá dado origem ao despiste, atendendo à velocidade e ao facto de a carrinha circular sem carga. Afirmou estar convicto, atendendo à sua experiência na condução, que terão sido estas circunstâncias, nomeadamente, a irregularidade do piso, que deram causa ao despiste.

Por seu turno, a testemunha, José Luís Garcia Rodrigues, cabo chefe da GNR, pertencente ao Núcleo de Investigação Criminal em Acidente de Viação (UNICAV) e que foi o instrutor do processo, acabou, no essencial, por confirmar o relatório técnico que elaborou e que consta de fls. 1095 a 1108.

Esclareceu que chegou ao local, por ter sido chamado pela patrulha normal da GNR que tomou conta da ocorrência. Quando ali chegou, o veículo ainda estava na posição de imobilizado, ocupando parcialmente a faixa da direita da A8, no sentido sul-norte, perpendicular à via, encontrando-se a parte dianteira encarcerada no pilar da ponte.

Admitiu que o piso naquele local não era bom. O piso estava molhado e em certas partes apresentava irregularidades. Havia boa visibilidade, a faixa de rodagem é larga, mais de 7 metros e tem uma berma superior a 3 metros. O local é antecedido por uma curva pouco pronunciada e com uma ligeira inclinação ascendente, no sentido em que seguia a carrinha sinistrada. Não havia no local rastos de travagem ou de derrapagem.

Mais considerou a testemunha, de forma peremptória, atendendo à sua experiência de 28 anos na Brigada de Trânsito e às funções que exerceu na instrução dos processos que, perante a análise dos vestígios e do contexto do acidente, as características do local, a posição

em que o carro embateu no pilar da ponte, ser sua firme convicção que o acidente não resultou do piso, nem de intervenção de terceiro, tendo resultado antes de um problema humano, distracção do condutor ou até ao facto de, eventualmente, o condutor ter adormecido.

Inquirido sobre se uma situação de “aquaplaning” poderia dar origem a um acidente daquela natureza, demonstrou algum cepticismo, tendo presente a posição do veículo e a forma como embateu. Segundo esclareceu, a posição em que se encontrava o veículo não corresponde a uma decorrência dessa situação, já que nos casos de “aquaplaning” o condutor tenta controlar o veículo não se verificando uma colisão frontal.

De todo o modo, a ocorrência de acumulação de água na via foi negada pelo cabo da GNR, Pedro Silva dos Santos, que elaborou a participação do acidente, que confirmou que essa situação ocorre, por vezes, a A8, mas ao Km. 69 e não ao Km 23, onde se deu o acidente.

Acresce que no relatório elaborado pela testemunha, José Luís Garcia Rodrigues, a mesma refere que as condições em que se encontrava o pneumático com os relevos com uma altura inferior a 1,6mm, não se apresentava, por si só, com influência na produção do acidente (fls. 1099).

Face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado, entende-se que a versão apresentada pelas testemunhas dos autores, pretendendo apresentar a 1ª ré como sendo uma empresa negligente com a segurança da sua frota automóvel, fazendo-o de uma forma um pouco dirigida, manifestamente tendenciosa e carecendo de isenção, mostrou-se pouco credível.

Pela explicação e razão de ciência dadas pela testemunha José Luís Garcia Rodrigues, mostra-se crível a sua peremptória afirmação de


que o acidente se ficou a dever a distracção do condutor, pois segundo a testemunha não se mostra que tenha havido qualquer reacção do condutor, vindo a embater de frente.

Quanto aos depoimentos de parte, sempre se dirá que, como é consabido, constituem um meio de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária.

Mas, as declarações de qualquer uma das partes, proferidas em depoimento de parte, ainda que não sejam susceptíveis de levarem à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar a verdade dos factos.

Estão, portanto, tais declarações, sujeitas à livre apreciação do julgador, ao abrigo do disposto no artigo 361º do C.C., conjugadas com os demais meios probatórios.

Sucede, porém, que no concerne ao depoimento de parte, nomeadamente do autor, foi para o facto aqui em apreciação de reduzido relevo.

Nestes termos, perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, concomitantemente com a ponderação do teor dos documentos juntos aos autos, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pelos autores/apelantes na sua alegação de recurso.

Aliás, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do CPC ( tal como já

sucedia com o artigo 516º do revogado CPC) a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pelos autores/apelantes, na sua alegação de recurso.

Será, portanto, de manter a matéria dada como não provada tal como foi decidido na 1ª instância, improcedendo, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso dos autores/apelantes.
*

iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS

a) A CULPA NA ECLOSÃO DO ACIDENTE QUE VITIMOU O FILHO DOS AUTORES

Improcedendo a pretensão dos autores/apelantes, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, os pressupostos que fundamentam a sentença recorrida mostram-se apropriados face à factualidade apurada.

Os autores fundamentaram o seu pedido de indemnização por perdas e danos num acidente de viação que imputaram à conduta culposa da 1ª ré, proprietária do veículo matrícula 86-BI-94, entidade patronal do filho dos autores, e condutor do aludido veículo e da 2ª ré, para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil por danos ocorridos com tal veículo.

É desde há muito pacífico o entendimento de que a causa de pedir neste tipo de acção de indemnização por perdas e danos resultantes

de acidentes de viação é complexa, sendo constituída, não apenas pelo acidente, nem só pelos riscos, mas também pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação de indemnizar - cfr. Acs. STJ de 28.06.79 e 13.03.86, BMJ 288º, 394 e 357º, 403, respectivamente; VAZ SERRA, in RLJ 103º, 515 e A. VARELA, Das Obrigações em Geral, 3ª ed. 613.

Deste modo, há que apreciar, antes de mais, se os factos provados integram os pressupostos de responsabilidade civil, quer por facto ilícito, quer por via do risco, se for caso disso.

É que, como esclarecia VAZ SERRA, R.L.J. citada, 511, sempre que se formula um pedido de indemnização civil, com base na culpa do lesante, se deve entender que, implicitamente, se está a formular tal pedido, também, com base no risco. Todavia, no caso em apreço, os autores formularam, nesse sentido, de forma expressa, pedido subsidiário.

Segundo o nº 1 do artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, e de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.

A responsabilidade civil por facto ilícito depende, assim, da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 417.

É necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que


entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação.

A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do citado artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.

Como é sabido a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.

E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência.

Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo – v. ANTUNES VARELA, ob. cit., 463 e ss.

Em matéria de acidentes de viação, está em causa a omissão de regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica. Estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade - v. DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, 73.


Decorre do artigo 503º do Código Civil que:
1 – Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
(…)
3 - Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário responde nos termos do nº 1.

E, esclarece o artigo 505º do Código Civil que:
Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 502º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Segundo refere ANTUNES VARELA, ob. cit., 548, “ter a direcção efectiva do veículo destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva. Trata-se de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiro. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas essas situações, sendo a falta dele que explica, nalguns desses casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento”.

No caso vertente, a questão nuclear e que importa decidir, em primeiro lugar, reside na determinação da responsabilidade na eclosão do acidente. E, demonstrada que seja a responsabilidade das rés, há que apreciar dos danos sofridos pelos autores e a forma de os ressarcir.



No caso vertente, ficou provado que o acidente de viação se consubstanciou num despiste do veículo pertencente à 1ª ré, sendo conduzido pelo filho dos autores, que circulava na A8, no sentido Lisboa-Torres Vedras, por conta daquela, i.e., sob as ordens e no interesse da sua entidade patronal, e que, após o embate no separador lateral direito, veio a embater no viaduto ali existente.

Não se tendo apurado que tal despiste haja resultado de causa imprevisível ou de acto de terceiro, terá de se concluir que resultou de facto voluntario e ilícito do condutor, traduzido na violação de normas estradais consignadas nos artigos 24º, nº 1 e 25º, nº 1, alínea j), ambos do Código da Estrada vigente à data dos factos – Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sucessivamente alterado, pelos Decretos-Leis nºs 2/98, de 3.01, 265-A/2001, de 28.09, Lei nº 20/2002, de 21.08, Decretos-Leis nºs 44/2005, de 23.02.

Com efeito, decorre do nº 1 do artigo 24º do C.E.: que: O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

E, do artigo 25º, nº 1 que:
1 — Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
(…)
j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que
ofereçam precárias condições de aderência.

É certo que a 1ª ré era a proprietária do veículo, incumbindo-lhe observar pela manutenção do mesmo (mandar efectuar as necessárias revisões

nos momentos próprios ou quando alertada pelos respectivos motoristas, mandar reparar as anomalias detectadas nos veículos, nomeadamente quando está em causa a necessidade de substituição dos pneus) e que o condutor do veículo circulava por conta, no interesse, e ao serviço daquela, sua entidade patronal.

Porém, não se provou que a causa do acidente se tenha ficado a dever a um deficiente funcionamento do veículo (condições dos pneumáticos), nem a acto de terceiro, ou a um caso de força maior.

Como se evidenciou no Ac. STJ de 27.05.2003 (Pº 03B3598), acessível em www.dgsi.pt, constitui caso de força maior no sentido do artigo 505º do Código Civil, o acontecimento imprevisível cujo efeito danoso é inevitável tomadas pelo condutor as precauções normalmente exigíveis.

Ora, o acidente aqui em apreciação – despiste do veículo que embateu com a frente no separador lateral direito da A8, e novo embate no viaduto ali existente (v. Nº 8 da Fundamentação de Facto) -, consubstancia culpa efectiva do condutor do aludido veículo, não tendo este observado o dever geral de cuidado e atenção que se impõe a todo o condutor prudente e diligente que circule na estrada, sobretudo numa auto-estrada com as características que o condutor do veículo acidentado não desconhecia e com o piso escorregadio (v. Nº 14 da Fundamentação de Facto), tendo efectuado, portanto, uma condução de forma inábil e imperita, violando as regras de circulação rodoviária acima indicadas, infelizmente com consequências fatais para o próprio.

Improcede, pois, o pedido principal formulado pelos autores, como bem se concluiu na sentença recorrida.

Mas será que as rés poderão ser responsabilizadas pelos danos ocorridos através da teoria do risco. Vejamos.
***



b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO (Pedido Subsidiário)


A responsabilidade pelo risco reveste natureza excepcional, posto que, como resulta do nº 2 do artigo 483º, nº 2, do Código Civil, só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos expressamente especificados na lei.

Como é consabido, é desde há muito entendimento doutrinário e jurisprudencial que a responsabilidade objectiva ou pelo risco exige a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, à excepção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano
– v. ANTUNES VARELA, ob. cit., 530; ALMEIDA E COSTA, Direito das Obrigações, Almedina, 8ª ed., 532.

Como há muito esclareceu DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA, ob. cit., 318 e ss.: É difícil definir com precisão o que sejam os riscos próprios do veículo. Estamos aqui perante aquilo que, de algum modo é possível arrumar na categoria de conceito normativo, de fronteiras pouco definidas, funcionando portanto como conceito indeterminado a preencher, na sua revelação concreta, por processos casuísticos. No sentido corrente, o risco tende a confundir-se com o perigo. O próprio caso fortuito, relativo à viatura, caracteriza uma dimensão do risco. Daí que o perigo, como situação potencial no caminho do dano, se desdobre em fenómenos cujas forças funestas acabam por escapar à acção do homem.
O carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso (o risco-actividade) do que o seu dinamismo próprio. Em abstracto, o velocípede a pedais será, pois, uma coisa muito menos perigosa do que um automóvel, embora, em concreto, possa nalguns casos ser mais perigosa. No risco, compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo,


com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, susceptíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga do eixo ou a barra de direcção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projectadas pela roda do veículo (há mesmo casos em que pode aqui haver culpa) (…) Ao fim e ao cabo, basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco. E daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco.

A responsabilidade pelos riscos próprios dos veículos de circulação terrestre recai sobre aquele que tenha a sua direcção efectiva e o utilize no seu próprio interesse, ainda que através de comissário.

Depende, por isso, da verificação de dois requisitos cumulativos, nos termos do supra citado artigo 503º, nº. 1 do Código Civil:

a) ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano;
b) estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse (ainda que por intermédio de comissário).

Assim, em matéria de acidentes causados por veículos, não se provando a culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo interveniente no acidente, verifica-se responsabilidade pelo risco, que, nos termos do artigo 505º do CC, apenas é excluída se o responsável nos termos do artigo 503º, nº1 do CC, demonstrar que o acidente é imputável ao lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
É que, como defende ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 3ª, 490-491, (anotação ao artigo 505º), para a exacta compreensão do preceito, importa considerar que não é um problema de culpa que está posto no artigo 505º, mas apenas um problema de causalidade: trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro(…)

Tal significa que apenas não havendo culpa, efectiva ou presumida, do condutor do veículo interveniente no acidente, nem se provando que o acidente se tenha ficado a dever a facto do lesado ou de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, releva a responsabilidade pelo risco.

Como se concluiu no Ac. STJ de 09.09.2014 (Pº 121/10.1TBPTL.G1.S1), mesmo para quem admita a concorrência entre risco do veículo e culpa ou facto (culposo) do lesado, “se da dinâmica do acidente se apurar a culpa exclusiva do lesado o artigo 505.º do Código Civil exclui ou bane de forma taxativa a possibilidade de concorrência entre risco e facto do lesado”.

Sucede que no caso vertente, como acima se concluiu, foi imputada ao condutor do veículo pertencente à 1ª ré, e seguro na 2ª ré, a culpa, não só presumida, por circular por conta de outrém (que não foi ilidida) mas, e sobretudo, também lhe foi imputada a culpa efectiva, razão pela qual a responsabilidade pelo risco tem necessariamente de ser afastada.

E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder
in totum, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Os apelantes serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo.
***


IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condenam-se os apelantes no pagamento das custas respectivas.


Lisboa, 16 de Junho de 2016
Ondina Carmo Alves - Relatora
Lúcia Sousa
Magda Geraldes