Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007986
Nº Convencional: JTRL00020415
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIA HABITUAL
LOCAÇÃO
DENÚNCIA
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
SEGUNDA RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL199002150007986
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P F CURSO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG109 APG114.
P DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG145.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/12/20 IN CJ ANOIX T5 PAG315.
AC RL DE 1985/06/19 IN CJ ANOXI T3 PAG132.
AC RL DE 1983/07/12 IN CJ ANOVIII T4 PAG100.
Sumário: I - Uma segunda redidência permanente, com carácter de estabilidade e habitualidade, é possível; e não se confunde com residência secundária, de utilização ocasional, esporádica, transitoria;
II - Esta última hipótese é a prevista pelo artigo 1083, número 2, al. b), do Código Civil, cujo traço essencial é a finalidade de arrendamento;
III - A expressão "curtos períodos", inserta nesse normativo, refere-se à utilização e não ao prazo do arrendamento;
IV - Apurada a localização concreta de uma habitação e a sua utilização, a partir daí e do conhecimento geral, é inferível (ou não) que se trate de lugar de vilegiatura;
V - Nos casos do artigo 1083 número 2 al. b) do CC, os contratos são denunciáveis nos termos gerais da locação.