Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020415 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIA HABITUAL LOCAÇÃO DENÚNCIA ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO SEGUNDA RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199002150007986 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P F CURSO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG109 APG114. P DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG145. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1083 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/12/20 IN CJ ANOIX T5 PAG315. AC RL DE 1985/06/19 IN CJ ANOXI T3 PAG132. AC RL DE 1983/07/12 IN CJ ANOVIII T4 PAG100. | ||
| Sumário: | I - Uma segunda redidência permanente, com carácter de estabilidade e habitualidade, é possível; e não se confunde com residência secundária, de utilização ocasional, esporádica, transitoria; II - Esta última hipótese é a prevista pelo artigo 1083, número 2, al. b), do Código Civil, cujo traço essencial é a finalidade de arrendamento; III - A expressão "curtos períodos", inserta nesse normativo, refere-se à utilização e não ao prazo do arrendamento; IV - Apurada a localização concreta de uma habitação e a sua utilização, a partir daí e do conhecimento geral, é inferível (ou não) que se trate de lugar de vilegiatura; V - Nos casos do artigo 1083 número 2 al. b) do CC, os contratos são denunciáveis nos termos gerais da locação. | ||