Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005524 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199605020009772 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART82 N1 ART342 N1. RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência. II - Residência permanente não significa residência única, pois hoje em dia é possível o arrendatário, face às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades, se servirem, com paridade, para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro. | ||