Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009772
Nº Convencional: JTRL00005524
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199605020009772
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART82 N1 ART342 N1.
RAU90 ART64 N1 I.
Sumário: I - Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência.
II - Residência permanente não significa residência única, pois hoje em dia é possível o arrendatário, face
às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades, se servirem, com paridade, para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro.