Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
68/17.0YHLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
OBRA MUSICAL
UTILIZAÇÃO ILÍCITA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Dispondo um vídeo pela Ré utilizado de elementos de auto promoção , porquanto se pode retirar que só a referida Ré enquanto prestadora de serviço público e referência dos portugueses, poderá transmitir um acontecimento de relevo nacional, também não pode deixar de ser ele - o vídeo - enquadrado como um anúncio de um serviço que a B ( ré) vai prestar , a saber, a transmissão de um importante jogo de uma competição nacional
II – Utilizando a B uma obra “Não dá Para Fugir “como sincronização do vídeo indicado em I, é por isso a B responsável pelo pagamento da indemnização de € 10.000 aos Autores da obra referida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Nestes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, a autora A [ ….. Autores, CRL] , com sede  em Lisboa, demandou a ré B  [Televisão de Portugal, S.A.] , com sede em Lisboa, pretendendo que esta seja condenada:
a)   “A pagar à A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de direitos de autor, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento” .
Para tanto, alega, em síntese, que:
- É uma organização voluntária e autónoma de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e a promoção dos bens culturais, a qual tem por objecto a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, independentemente do seu género, forma e expressão, mérito e objectivo, qualquer que seja o modo de utilização e exploração ou processo técnico da sua reprodução .Compete-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respectivos direitos. Compete-lhe ainda agir em representação dos seus cooperadores e beneficiários perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de autor de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral.
A A. representa os autores J..., N...; T...; M..; N...; C...; V... e  R...
Estes autores são os criadores e co-titulares dos direitos de autor da obra literário-musical “Não Dá Para Fugir”;
A Ré é uma pessoa colectiva que se dedica à prestação de serviços públicos de rádio e de televisão e no exercício da sua actividade, utiliza, diária e massivamente, obras intelectuais, designadamente musicais e literário-musicais, constantes do reportório de gestão da A.- Para que a R. possa exercer licitamente essa actividade, celebrou há muitos anos com a A. um contrato, nos termos do qual a A. autoriza a R. e as suas associadas, a através dos seus serviços de programas televisivos e serviços de programa de rádio, utilizar nas suas emissões radiofónicas e televisivas as obras musicais e literário-musicais que pertencem ao repertório de gestão da A.;
Tal significa que a R. está autorizada, genericamente, a difundir obras musicais e literário-musicais nos seus serviços televisivos. Existem algumas situações excluídas desta autorização abrangente, as quais implicam que a R. cuide de obter autorização prévia da A. para determinadas utilizações especificas de obras musicais e literário-musicais;
Uma das situações excluídas do contrato é a chamada “sincronização”, que é a ligação do som com a imagem, sendo exemplos disso, as novelas, as séries, as obras publicitárias e outras;
Da referida autorização genérica ficou excluída a sincronização de obras musicais (com ou sem letra) fixadas em fonogramas ou vídeos musicais (videoclips) editados comercialmente;
Assim, sempre que a R. pretendia utilizar nos seus serviços de programas televisivos obras musicais e/ou literário-musicais que, de alguma forma estejam associados a uma marca, um produto, um personagem, um serviço e ao genérico de um programa tem que solicitar previamente autorização e pagar direitos de autor definidos pela A., em representação dos titulares de direitos sobre essas mesmas obras;
No dia 31 de Maio de 2015, a R. procedeu à transmissão televisiva da final da taça de Portugal, entre o Sporting e o Sporting de Braga;
Para a publicitação deste evento, a R. difundiu, através de vários meios, mas especificamente através da televisão, um vídeo promocional com a inclusão da obra “Não Dá Para Fugir”, a qual estava sincronizada com imagens alusivas a este evento desportivo. E utilizou esta obra de forma reiterada entre os dias 26 e 31 de Maio de 2015. A obra foi difundida 5 vezes no dia 26; 4 vezes no dia 27, 4 vezes no dia 28, 19 vezes no dia 29, 24 vezes no dia 30 e 20 vezes no dia 31;
De acordo com o supra referido e o teor da cláusula 3ª,7 do contrato celebrado, a R. estava obrigada a solicitar autorização prévia à A., bem como a pagar a retribuição que os autores entendessem justa pela utilização de tal obra, contudo a R. não solicitou tal autorização;
Tal causou danos aos autores, pois não receberam a contraprestação económica pela utilização do seu trabalho intelectual, que no caso seria de €10.000,00.
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A Ré contestou, alegando, em suma, que:
- A utilização que fez da obra se enquadra na autorização genérica que lhe foi concedida pela A., daí não ter previamente solicitado autorização para o efeito. Utilizou a obra “Não dá para fugir” num vídeo de curta duração para divulgação do jogo de futebol do final da taça de Portugal de 2015;
Com o vídeo em questão a R. pretendia divulgar a sua programação televisiva nos seus serviços de programas, sendo, pois, um vídeo de autopromoção.- Não nos encontramos perante uma associação reiterada e recorrente da obra, pois a autopromoção foi divulgada durante seis dias;
O vídeo em causa pretende difundir informação relacionada com um evento desportivo único;
 A sincronização a que alude o contrato apenas respeita aos casos em que a associação se refira a marcas, produtos, personagens, serviços ou genéricos de programas e não comunicações que visem autopromoções;
Assim, a utilização da obra pela R. não carecia de autorização prévia da A.
O valor peticionado a título indemnizatório é excessivo e a A. não provou os danos.
Conclui pela improcedência da acção.
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Factos Provados:
1. A autora é uma organização de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e a promoção dos bens culturais, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por despacho ministerial de 28 de Junho de 1984.
2.    Nos termos dos seus estatutos, compete à autora, entre outras atribuições:
- Compete-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respectivos direitos;
- Compete-lhe ainda agir em representação dos seus cooperadores e beneficiários perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de autor de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral;
3 - A  A. representa os autores J...e …….
4 - Estes autores são os criadores e co-titulares dos direitos de autor da obra literário-musical “Não Dá Para Fugir”;
5 - A Ré é uma pessoa colectiva que se dedica à prestação de serviços públicos de rádio e de televisão e no exercício da sua actividade, utiliza, diáriamente, obras intelectuais, designadamente musicais e literário-musicais, constantes do reportório de gestão da A.
6 - Para que a R. possa exercer licitamente essa actividade, celebrou há muitos anos com a A. um contrato, nos termos do qual a A. autoriza a R. e as suas associadas, a através dos seus serviços de programas televisivos e serviços de programa de rádio, utilizar nas suas emissões radiofónicas e televisivas as obras musicais e literário-musicais que pertencem ao repertório de gestão da A.
7 – Genericamente a R. está autorizada a difundir obras musicais e literário-musicais nos seus serviços televisivos.
8- Há algumas situações excluídas desta autorização abrangente, como seja a sincronização de obras musicais (com ou sem letra) fixadas em fonogramas ou vídeos musicais (videoclipes) editados comercialmente.
9 – Sincronização é a ligação do som com a imagem.
10 – No dia 31 de Maio de 2015, a R. procedeu à transmissão televisiva da final da taça de Portugal entre o Sporting e o Sporting de Braga.
11 – Para a publicitação deste evento a R. difundiu, através da televisão, um vídeo promocional com a inclusão da obra “Não dá Para fugir”, a qual estava sincronizada com imagens alusivas a este evento desportivo que iria ser transmitido na B .
12 – A obra “Não Dá Para Fugir” foi radiodifundida através de serviços televisivos da R. entre os dias 26 e 31 de maio de 2015.
13 – A obra foi difundida 5 vezes no dia 26; 4 vezes no dia 27; 4 vezes no dia 28; 19 vezes no dia 29; 24 vezes no dia 30 e 20 vezes no dia 31.
14 – A. e R. celebraram em 23/11/2004 um contrato relativo à autorização para utilização pela B das obras dos autores representados pela SPA, o qua após cessado em 2007 foi objecto de celebração de outro e de um aditamento (contrato de fls 34.)
15 - Em 07/07/2015 A. e R, celebraram um novo contrato relativo à autorização para utilização pela B das obras dos autores representados pela SPA (fls. 34). O qual se dá por integralmente reproduzido.
16 – Da cláusula 3ª, 7 do contrato referido em 15, consta: “Fica também excluída da autorização conferida pelo presente contrato a sincronização de obras musicais (com ou sem letra) fixadas em fonogramas ou vídeos musicais (videoclips) editados comercialmente, entendendo-se por sincronização a associação, continuada e recorrente, destas obras a uma marca, um produto, um personagem, um serviço, e ao genérico de um programa”.
17 – Não foi solicitada prévia autorização à SPA ou aos respectivos autores para difusão da obra “Não Dá Para Fugir”, nos dias mencionados em 12 e 13.
18 – Esta obra foi transmitida para autopromover o dia da emissão da final da taça de Portugal de 2015.
19 – A A. também celebrou com a SIC e TVI um contrato igual ao mencionado supra nos nºs 14 a 16.
20 – A B quando tinha dúvidas sobre a utilização de obras ligava à SPA.
21 – Em 2014 a B teve dúvidas quanto à utilização de uma obra e previamente ligou à SPA, tendo aceite o preço e efectuado o respectivo pagamento.
22 – Em 2015 a B teve dúvidas sobre utilização de outra obra e ligou à A., não aceitou o preço pedido por não ter cabimentação.
23 – Os valores indicados nas tabelas de preços da sincronização são meramente indicativos, porque os autores das obras são livres de fixarem o que entenderem.
24-  João G…., em nome dos demais autores, mencionou logo o valor de €10.000,00 pela transmissão da obra.
 25- Quando uma obra possui vários autores os valores são, geralmente, mais caros porque terá de haver divisão por todos.
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A factualidade não provada:
Não houve factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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A final foi proferida esta decisão:
“Por todo o exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a ré B, a pagar à autora SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, Crl, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, cfr. Portaria 291/2003, de 08/04.
Custas pela ré, nos termos do disposto no art. 527º, 1 e 2 do NCPC.”
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A R impugna esta decisão formulando estas conclusões:
1) A Recorrente não pode conformar-se com o conteúdo da decisão recorrida por se verificar que: (i) a prova produzida em sede de audiência de julgamento não permite concluir que o montante da remuneração a atribuir aos autores pela utilização das suas obras deve ser fixado de acordo com o número de autores que contribuíram para a sua criação; (ii) o Tribunal de primeira instância fez uma errada subsunção dos factos ao direito em relação a três pontos fundamentais à apreciação da presente ação que são os seguintes: a aplicação do conceito legal de “autopromoção”; a interpretação da cláusula do contrato celebrado entre as partes relativa ao conceito de “sincronização” e a aplicação do regime do incumprimento contratual ao presente caso.
2) O Tribunal de primeira instância considerou como provado que “ Quando uma obra possui vários autores os valores são, geralmente, mais caros porque terá de haver uma divisão por todos.” (cfr. ponto 25 dos factos provados), tendo fundamentado essa convicção apenas com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Autora.
3) Sucede que, após análise dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora, é de concluir que os mesmos não são de forma alguma suficientes para sustentar aquele facto provado.
4) Do depoimento prestado pela testemunha AA em relação a este tema resulta o seguinte: “Testemunha: Da nossa experiência comum e daquilo que são os nossos processos de licenciamento é um valor perfeitamente normal. Nós temos nove titulares de direitos, estamos a falar de dez mil euros, dará pouco mais de mil, mil e poucos euros. Nós numa sincronização normal, lá está o tal valor de tabela, nós temos um autor a peticionar dois mil e quatrocentos euros, um autor que tem uma obra a cem por cento.” (localizado de 41:38 a 42:25)”. Por sua vez, o depoimento da testemunha ACCardoso limita-se a confirmar que o valor peticionado pelos autores foi de € 10.000,00.
5)Verifica-se que a conclusão do Tribunal no sentido de que “Quando uma obra possui vários autores os valores são, geralmente, mais caros porque terá de haver uma divisão por todos”, é manifestamente excessivo, uma vez que nenhuma das referidas testemunhas o disse. Nem se pode considerar que este facto seja um facto público ou notório. O critério do número de autores pouco indica sobre os valores cobrados a título de direitos de autor. Com efeito, uma obra com muitos autores pode ser de escassa relevância e gerar rendimentos de valor insignificante, do mesmo modo que uma obra musical de um autor consagrado pode atingir valores muito elevados.
6)Nesta medida, entende a Recorrente que o ponto 25 da lista de factos provados deve ser, pura e simplesmente, eliminado, sendo removido da lista de factos provados.
7)Entende ainda a Recorrente que o Tribunal de primeira instância errou na qualificação jurídica que fez dos factos relevantes para a correta apreciação da presente ação.
8) Antes de expor detalhadamente os argumentos que sustentam essa posição da Recorrente, importa sublinhar que a qualificação do vídeo em análise, bem como a definição de sincronização são de cabal importância para a apreciação da presente ação: a pretensão da Autora apenas pode proceder se se concluir que o vídeo em questão é um vídeo publicitário, ou um genérico de um programa, que inclui a sincronização da obra nos termos definidos no contrato celebrado entre as partes. Apenas nessa circunstância a utilização da obra estaria dependente da autorização prévia dos seus autores e sujeita ao pagamento da remuneração peticionada nestes autos.
9) No âmbito da presente ação estão em causa dois conceitos fundamentais que devem ser considerados e corretamente aplicados ao caso concreto, para que se possa chegar a uma decisão acertada do presente caso, os quais são:
a. O conceito de “autopromoção”, conforme se encontra definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que se traduz na: “comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele diretamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente”.
b. O conceito de “sincronização” que, geral e comummente é entendido como a ligação de som com imagem. Sucede porém que no presente caso este conceito assume uma definição mais específica que lhe foi atribuída pelas partes no contrato que celebraram, do qual resulta que: “Fica também excluída da autorização conferida no presente contrato a sincronização de obras musicais (com ou sem letra) fixadas em fonogramas ou vídeos musicais (videoclips) editados comercialmente, entendendo-se por sincronização a associação continuada e recorrente, destas obras a uma marca, um produto, um personagem, um serviço e ao genérico de um programa.” (cfr. número 7 da cláusula 3.ª do referido contrato). Desta definição específica resulta que o contrato celebrado entre as partes permite que a Recorrente faça a ligação de som com imagens sem necessitar, em geral, de autorização prévia da Autora para o efeito. No âmbito das relações entre as partes, tal autorização prévia só é necessária em situações específicas que impliquem a associação contínua e repetitiva de uma obra a uma marca, um produto, um personagem ou ao genérico de um programa. Conclui-se assim que o contrato celebrado entre as partes permite que a Recorrente faça a ligação do som com imagens sem necessitar, em geral, de autorização prévia da Autora para o efeito.
10) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo qualifica o vídeo difundido pela Recorrente como um “filme publicitário” ou um “genérico de um programa”. Tais qualificações não podem ser consideradas corretas, por não corresponderem ao conteúdo do vídeo em análise.
11) Neste ponto, será importante ter presente a definição de publicidade televisiva que resulta da alínea r) do número 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão, nos termos da qual: “a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, relacionada com uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objetivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações.”.
12) Ao confrontar aquela definição com o vídeo divulgado pela Recorrente, resulta claro que o mesmo não poderá ser considerado como um vídeo publicitário, mais que não seja por se verificar que o vídeo em análise não tem como finalidade promover o fornecimento de produtos ou serviços mediante pagamento, ficando assim afastada a sua qualificação como “filme publicitário”.
13) Por sua vez, a qualificação do vídeo como um “genérico de um programa” também não é correta, uma vez que um genérico de um programa consiste num pequeno vídeo introdutório que é exibido no início do programa a que respeita. No caso em análise, o vídeo difundido pela Recorrente foi difundido antes da emissão do programa a que respeitava – a final da Taça de Portugal – e não como uma introdução ao mesmo.
14) Tendo em vista a correta qualificação do vídeo difundido pela Recorrente, cumpre considerar a definição de “autopromoção”, conforme resulta da alínea c) do número 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão, nos termos do qual: “'Autopromoção' a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele diretamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente.”.
15) A análise a esta definição permite concluir que não é pelo facto de um vídeo identificar o programa a que se refere apenas no final que já não pode ser caracterizado como uma “autopromoção”; nem é esse o critério decisivo para que determinado vídeo seja qualificado como tal, mas apenas o facto de o mesmo se destinar a promover produtos ou serviços do próprio operador de televisão.
 16) Neste ponto, cumpre ainda notar que o próprio Tribunal considerou como provado que “Esta obra foi transmitida para autopromover o dia da emissão da final da taça de Portugal de 2015.” - cfr. ponto 18 da matéria de facto provada (sublinhados nossos).
17) Fica assim claro que o vídeo divulgado pela Recorrente tem, forçosamente, de ser considerado como uma autopromoção, por se verificar que se encontram reunidos os pressupostos necessários à sua qualificação como tal. Conclui-se assim que o Tribunal de primeira instância errou ao qualificar o vídeo difundido pela Recorrente, infringindo o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) e, como consequência, deve ser ordenada a revogação da sentença recorrida em conformidade, qualificando-se o vídeo difundido pela Recorrente como uma “autopromoção”.
18) A conclusão de que o vídeo difundido pela Recorrente é uma “autopromoção” conduz necessariamente a que não se possa considerar que a utilização da obra em questão seja uma associação a “uma marca, produto, personagem, serviço ou genérico de programa”. A Recorrente não nega, que o vídeo aqui em análise é uma “sincronização” da obra uma vez que o mesmo faz a ligação da imagem com o som. No entanto, não é esse o conceito de sincronização relevante no âmbito da relação entre as partes.
19) Com efeito, e conforme foi visto, as partes celebraram um contrato nos termos do qual decidiram atribuir uma definição específica ao conceito de sincronização, que é a seguinte: “a associação, continuada e recorrente, destas obras a uma marca, um  produto, um personagem, um serviço, e ao genérico de um programa.” (sublinhados nossos).” Neste conceito específico de “sincronização” não se inclui a associação de obras musicais a autopromoções, o que conduz à conclusão que o conceito de “sincronização”, conforme definido entre as partes, não se pode aplica a autopromoções; se assim fosse tal previsão estaria expressamente incluída na referida cláusula. à semelhança do que acontece com as marcas, produtos, personagens, serviços ou genéricos de programas.
20) O contrato celebrado entre as partes é um contrato de autorização, que se encontra regulado pelo disposto no artigo 41.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de Março, doravante CDADC) e que impõe uma forma específica para estes contratos: a forma escrita – cfr. n.º 2 do artigo 41.º do CDADC. Assim, é aplicável à interpretação desta cláusula contratual o disposto no número um do artigo 238.º do Código Civil, do qual resulta que: “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”.
21) Pelo exposto, verificamos uma vez mais que o Tribunal recorrido errou na aplicação do direito: aplicou erradamente as normas legais atinentes à interpretação dos negócios jurídicos, em especial o referido artigo 238.º do Código Civil. Se tivesse aplicado corretamente tal norma, teria concluído que a promoção de programas da própria Ré não está incluída no conceito de “sincronização” constante do contrato.
22) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 238.º do Código Civil por conter uma interpretação desconforme com o que foi expressamente estabelecido pelas partes no contrato que celebraram: a aplicação do conceito de sincronização apenas à associação de obras musicais a marcas, produtos, personagens, serviços ou genéricos de programas.
23) Ainda que se venha a considerar que as alegações da Recorrente não podem proceder, hipótese que se levanta por mero dever de patrocínio, sempre se concluiria que a disposição contratual não se poderia aplicar a situações em que o objeto da promoção é um programa da própria Recorrente uma vez que não estavam, ainda assim, reunidos os requisitos para que se pudesse estar preenchido o conceito contratual de “sincronização”, uma vez que tal qualificação está reservada para situações em que a obra em causa é utilizada com frequentemente, nomeadamente em séries, novelas e outros programas que se prolongam por diversos episódios e temporadas.
24) Tendo em consideração as especificidades do caso aqui em análise – o referido spot de autopromoção foi difundido num curto espaço de tempo antecedente ao evento a que se referia – será de concluir que o que impede que se conclua que foi feita uma “associação reiterada e recorrente”. Pelo exposto, a sentença terá de ser revogada, substituindo-se a decisão por outra que aplique corretamente as referidas normas, determinando-se que o vídeo difundido pela Recorrida não é uma “sincronização” nos termos definidos no contrato celebrado entre as partes. Não se tratando de uma “sincronização”, a utilização da obra pela Recorrente não carecia de autorização prévia, por se encontrar abrangida pela licença geral de utilização de obras que lhe foi concedida no âmbito do referido contrato.
25) Caso se venha a entender que as alegações da Recorrente não são procedentes, hipótese que se levanta por mero dever de patrocínio, sem conceder, será de concluir que o Tribunal a quo errou ao considerar aplicável a esta causa o regime do incumprimento contratual previsto nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.
26) A Autora, na sua petição inicial, enquadrou a situação em causa nos presentes autos no regime da responsabilidade extracontratual. Tal enquadramento foi corretamente realizado, uma vez que a disposição contratual constante do n.º 7 da cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes limita a definir o âmbito de aplicação da licença contratual concedida pela Autora à Recorrente. Assim, nos casos em que se considere existir “sincronização” nos termos do contrato celebrado entre as partes, o contrato não se aplica.
27) Assim, não é correto falar-se em incumprimento contratual no caso presente: a aceitar-se que o caso presente se trata de uma “sincronização”, a Recorrente teria então infringido os direitos absolutos dos autores, ao utilizar a respetiva obra sem lhes pedir autorização para o efeito. Verificando-se que tal situação não se encontra coberta pelo contrato celebrado entre as partes, estamos então no domínio da responsabilidade extracontratual.
28) Nesse caso, o Tribunal teria de aplicar um critério de determinação do montante indemnizatório diverso daquele que foi aplicado. Na falta de outros elementos de facto, o Tribunal deveria fixar a indemnização “estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a proteção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito”, conforme impõe o n.º 4 do artigo 211.º do CDADC.
29) Sucede que o Tribunal a quo baseou o seu juízo unicamente no critério do número de autores envolvidos. Critério esse que é manifestamente iníquo, infringindo a referida imposição de fixação da quantia por recurso à equidade. A aplicação do critério utilizado pelo Tribunal de primeira instância conduz a conclusões despropositadas e injustas, por determinar que apenas as obras criadas por um vasto número de autores merecem uma remuneração elevada pela sua utilização, sem que a obra em si – a causa que determina a atribuição da remuneração – seja minimamente considerada na fixação dessa remuneração.
30) Entende a Recorrente que o apuramento da remuneração devida aos autores das obras deve ter em conta fatores objetivos, tais como a complexidade da obra, o seu carácter inovador ou até esforço/tempo despendido pelo autor na criação da obra, independentemente do número de autores envolvidos na sua criação, uma vez que apenas com recurso a tais critérios será possível remunerar justa e equitativamente os autores pela criação das suas obras.
31) A sentença recorrida viola, assim, os critérios constantes do artigo 211.º do CDADC, o que determina a sua revisão em conformidade com tais critérios.
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A Autora contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso.
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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639 nº1e 2 do Código de Processo Civil),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que está em causa é a alteração da decisão sobre a selecção da matéria de facto, a qualificação do vídeo à luz da lei da televisão e do contrato outorgado entre as partes.
No que respeita à impugnação da decisão sobre a selecção da matéria de facto o apelante entende que o ponto 25º- Quando uma obra possui vários autores os valores são, geralmente, mais caros porque terá de haver divisão por todos—não pode ser dado como apurado.
A Sr.ª Juíza motivou a sua decisão no seguinte:
“. - Os factos 23, 24 e 25 resultaram provados do depoimento de Andreia Andrade, a qual também de forma clara, credível e isenta, explicou porque razão têm tabelas de sincronização, mas frisando que as mesmas não são vinculativas, pois os autores são sempre livres de fixarem o valor que entendem e aquelas só existem pela simples razão de qua existem muitos autores que não têm noção dos valores a pedir pela utilização das suas obras.
Mais esclareceu que os €10.000,00 pedidos pelo João G…. em nome dos demais autores não é desproporcionado, porque eles são muitos e fizeram um cálculo que em que cada um receberá cerca de €1.000,00.
Isto tudo foi igualmente confirmado pela testemunha ACCardoso.”
O depoimento de A... directora de serviços da A. é este, em resumo:
“.... Recebeu uma reclamação de J...,por estar a passar um spot publicitar o final da taça , que não tinha autorizado.
Foi verificar a titularidade dos direitos de autor, que está na base de dados. Os titulares são os que constam do documento que lhe é exibido—5-v
Entrou na pasta B e verificou que não houve pedido de utilização do spot  .Sempre que há dúvida a B pede esclarecimentos à SPA
Este  tipo de spot ,produção audiovisual , autopromocionais requerem sempre autorização. Estão a utilizar uma música de forma exaustiva, durante uma semana inteira, associada a um serviço/marca —B –para promover uma serviço que seria a transmissão de um serviço. Não é utilização genérica
No caso o conceito de sincronização estava associado ao futebol
No caso presente, a B criou um spot com personagens, escolhe a música e termina com o título da obra
Em situações análogas é sempre pedida autorização.
Obras sincronizadas estão associadas a marcas a produto, serviço, mas de forma recorrente ,exaustiva ,repetida
É preciso autorização porque as músicas vão ser associadas a determinado serviço. Os casos de sincronização publicitária são os casos mais evidentes.
Neste caso de sincronização a B teria que pedir a utilização de utilização desta música
São sempre os titulares dos direitos que fixam os valores da utilização da obra.
Neste caso, o J... indicou € 10.000.
Falou com os demais titulares. Todos estes concordaram com este valor.
Quando existem vários Autores falam sempre com todos, pois pode haver desacordo da parte de algum.
Quando existem vários Autores, normalmente, o valor é a dividir por todos. Por isso, nestes casos, o valor costuma ser um pouco mais alto. Então, quando existem publishers o valor ainda é mais alto.
Quanto às tabelas de sincronização são meramente indicativas, exemplificativas, pois é sempre o Autor que fixa as condições de utilização.
Neste caso, atenta a sua experiência profissional, o valor de 10.000 é um valor perfeitamente normal.”
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A... C...,directora adjunta do departamento jurídico da SPA corrobora estas declarações.
Posto isto, o que concluir?
O teor do ponto 25º está sustentado, inequivocamente, no depoimento das duas testemunhas.
A testemunha Andreia refere essa ocorrência. Aliás, o que tem toda a lógica, por permitir a cada um dos Autores receber um pouco mais pela sua participação num esforço conjunto.
Termos em que, sem azo a mais qualquer explanação, decidimos manter o ponto 25º.
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B) Qualificação do vídeo.
Do contrato celebrado entre A. e R. resulta claro, que existe uma autorização genérica para que a R. através dos seus serviços de programas televisivos e de rádio possa utilizar nas suas emissões as obras intelectuais protegidas, sem prévia autorização, por tal se mostrar incompatível com os tempos para isso necessários; cf cláusulas 1ª 2ª nº1, 2, 3, 4, (fls 6-v,7,8).
Contudo, existem situações que são excluídas dessa autorização genérica. Uma delas é a consignada no nº 7 da cláusula 3ª, a qual refere “ Fica também excluída da autorização conferida pelo presente contrato a sincronização de obras musicais (com ou sem letra) fixadas em fonogramas ou vídeos musicais (videoclips) editados comercialmente, entendendo-se por sincronização a associação continuada e recorrente, destas obras a uma marca, um produto, um personagem, um serviço e ao genérico de um programa”.
Porém, a apelante entende que este vídeo se integra no conceito de “autopromoção”, tal como é definido no art.º 2 nº1 al c) da Lei nº 27/2007 de 30 de Julho (Lei da Televisão):
«Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente”
Sendo que nos termos da alínea e)
Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção;”
 O que determinaria a sua utilização sem contrapartida.
Vejamos ....
Tal como a Sr.ª Juíza visualizou o vídeo, também esta Instância teve oportunidade de o fazer.
Constata-se que foi criado um pequeno filme em que são mostradas personagens, cenas da vida quotidianas, a fim de recrear uma envolvência cultural com referências portuguesas: são as cores vermelha e verde das indumentárias, o facto das pessoas vestidas com estas cores surgirem juntas, o assar na brasa carnes e sardinhas, o copo da cerveja.
Assim, criada essa envolvência surge a marca B como mais um elemento das referências portuguesas. Diríamos mesmo que existe uma mensagem subliminar traduzida no seguinte: a B como veículo da Portugalidade
Consequentemente, a B terá que transmitir a “Taça de Portugal”: daí o tema “ Não Dá Para Fugir”, com esta frase bem audível no final.
Esta “dissecação “ permite-nos concluir que este tipo de vídeo tem elementos de auto promoção, porquanto se pode retirar que só a B enquanto prestadora de serviço público, referência dos portugueses, poderá transmitir um acontecimento de relevo nacional, mas também não pode deixar de ser enquadrado como um anúncio de um serviço que a B vai prestar; a transmissão de um importante jogo de uma competição nacional. Aliás, a propósito da transmissão do jogo da final da Taça de Portugal é que a B se autopromove, pelo que diríamos que a finalidade principal é o anúncio do serviço, e o meio a autopromoção da B
Posto isto, coloca-se a questão se há lugar à sincronização que nos permita recorrer à cláusula 3ª nº 7 do contrato.
Dúvidas não existem que a música está associada às imagens. Música essa que faz a ligação entre as imagens/ cenas .E no final ouve-se a frase “Não dá para fugir” para relevar a “obrigatoriedade” do espectador assistir à transmissão.
Diremos, pois, que a música perde a sua “ identidade “para se transformar num “instrumento “de auto promoção da B e anúncio da transmissão do jogo.
Sem esquecer o número de vezes a cada dia em que o vídeo foi difundido e o número de dias em que ocorreu a transmissão: cf pontos 12º e 13º. Aliás, se a transmissão do jogo era datada, obviamente, que a transmissão do vídeo não poderia prolongar-se no tempo, não obstante ter sido transmitido entre 5 a 24 vezes.
 Perante o exposto, existiu a sincronização a que se refere o nº 7 da cláusula 3ª.
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C) Que tipo de responsabilidade está em causa.
A causa de pedir é sustentada na violação de um contrato outorgado entre as partes:cf artigos 10º a 17º e 19ºa 28º.
Contrato este relativo a bens intelectuais, a que se aplicarão as regras da responsabilidade civil contratual, salvo algumas especificidades.[1] 
Por isso, não tem qualquer sentido a alegação da apelante, pois o que aqui está em causa é a violação de um contrato, cuja finalidade é, precisamente, a salvaguarda dos direitos intelectuais dos representados pela SPA: os direitos intelectuais estão salvaguardados pelo contrato. Consequentemente, se estes foram violadas.
No que respeitante ao montante encontrado também nada há a censurar à sentença. Na verdade, se o montante de € 10.000 era o valor pedido pelos autores da obra, ou seja, a quantia a pagar pela B, caso não tivesse havido este litígio, deverá esta última proceder ,agora, ao pagamento dessa quantia a fim de que os prejudicados sejam ressarcidos.
Termos em que improcede a conclusão.
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Síntese: o vídeo tem elementos de auto promoção, porquanto se pode retirar que só a B enquanto prestadora de serviço público, referência dos portugueses, poderá transmitir um acontecimento de relevo nacional, mas também não pode deixar de ser enquadrado como um anúncio de um serviço que a B vai prestar; a transmissão de um importante jogo de uma competição nacional
A B utilizou a obra “Não dá Para Fugir “como sincronização do vídeo
Por isso, a B será responsável pelo pagamento da indemnização de € 10.000 aos Autores da obra.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmam a decisão impugnada.
Custas pela apelante
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Lisboa, 30/5/2019
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes

[1] Cf Luís Menezes Leitão,obra citada na decisão impugnada.