Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2246/10.4TJLSB.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIADOR
PROVA TESTEMUNHAL
CESSAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Estando plenamente provado, pelas assinaturas do contrato de arrendamento (não impugnadas nos autos), que os réus nele assumiram a qualidade de fiadores, não é admissível prova testemunhal em contrário.
2. Não é devido o pagamento da indemnização de 50% por mora do locatário, prevista no art. 1041-1 :CC, se foi posto termo ao contrato de arrendamento; neste caso, há apenas lugar a juros de mora nos termos do art. 806 :CC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

Por saneador-sentença de 2012.10.17, o 4º Juízo Cível de Lisboa julgou parcialmernte procedente a ação proposta por A…., S.A. (autora, recorrida) contra C…, Lda. (1ª ré), A. D… (2ª ré) e P. D… (réu). E, em consequência, condenou solidariamente os réus a pagar à autora (a) a quantia de €15.377,50, acrescida de juros de mora à taxa civil, vencidos e vincendos, desde a data da entrada em juízo da ação e até integral pagamento, (b) as rendas vencidas respetivamente em 2010….…. e 2011……., nos montantes individuais de €1.200,00 cada uma, acrescidas de juros de mora civis, desde a data de vencimento de cada, e até integral pagamento, (c) as indemnizações moratórias decorrentes da falta de pagamento das rendas que se venceram respetivamente em 2010…….. e 2011…….., no montante total de €1.200,00; (d) no mais, absolveu os réus do pedido.
Os réus recorreram, concluindo que o tribunal não podia ter proferido saneador-sentença, por haver factos controvertidos nos autos; que a sentença padece de nulidade, por não haver fundamentos para condenar solidariamente o réu P.D… e haver a este respeito oposição entre os fundamentos e decisão, tendo violado o disposto no art. 1691 do CC; que não é devida indemnização moratória pelas rendas vencidas em 2010…….. e 2011……, tendo violado o art. 1041-1 do CC.
A autora pronunciou-se pela confirmação da decisão.
O Tribunal recorrido sustentou a sentença.
Cumpre decidir se ocorrem os referidos vícios do saneador-sentença.

Fundamentos
(…)

Factos

Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, no que aqui importa, nas seguintes considerações (omitiram-se as notas de rodapé, que são mera transcrição das disposições legais a que se referem, ou citações jurisprudenciais):

Conclusões dos recorrentes
A isto, opõem os recorrentes as seguintes conclusões:

(…)

Conclusões da recorrida
Mas a recorrida conclui o seguinte:
(…)

O contrato foi assinado pelos réus A… e P. D… na qualidade de fiadores
Conforme o tribunal deu como provado, a ré A… e P. D…s, casados entre si, assinaram ambos o contrato constante do Documento 1, que o tribunal deu por integralmente reproduzido – facto 2. Assinaram ambos dizendo-se no contrato que o faziam, “na qualidade de fiadores” – preâmbulo do contrato, fls. 13. Tal resulta de acordo das partes – arts. 4 da P.I. e art. 5º da contestação.
É certo que se apurou que “a não impugnação na contestação do art. 4º da petição inicial, ficou a dever-se a mero lapso” – admitido por acordo. Este art. 4º era o que dizia que a ré A… e o marido P.D… “casados no regime de comunhão de adquiridos (…) constituíram-se como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão, assumindo solidariamente a responsabilidade pelo pagamento das rendas”. Muito bem: foi um mero lapso dos réus; mas um lapso com consequências; e a consequência aqui é considerarem-se admitidos por acordo esses factos que não foram impugnados – art. 490-2 :CPC.
Mesmo admitindo que esses factos do art. 4º não contestados estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, e portando não devem considerar-se admitidos por acordo, uma coisa foi admitida por acordo: que assinaram ambos o contrato nos termos que dele constam.
Tendo reconhecido que assinaram ambos o contrato do contrato, as declarações nele atribuídas à ré e ao réu são factos plenamente provados, pois não foi invocada a falsidade do documento – arts. 376-1 e 374-1 :CC (teriam de levantar a questão de falsidade e não o fizeram – art. 544 :CPC). Assim, é inadmissível prova testemunhal contra o teor das declarações que constam do contrato – arts. 393-2 e 394-1 :CC.
E do documento resulta plenamente provado que assumiram ambos a qualidade de fiadores no contrato de arrendamento, conforme aí se diz, sendo inadmissível prova em contrário.
Fica prejudicada a apreciação da questão do regime de bens e da qualificação da dívida como dívida comum do casal ou própria dos cônjuges, referida nas conclusões 6ª e 7ª das alegações de recurso. Improcedem assim as conclusões 1ª a 7ª dos recorrentes.

A fração só foi entregue à senhoria em 2011.02.28
Apurou-se que a 1ª ré deixou de pagar as rendas a partir de outubro de …; só pagou um total, de € 3.110,00 – facto 7º e § 1.3. A autora manifestou vontade de pôr termo ao contrato (chamou-lhe “rescindir”) em carta recebida pela arrendatária em 2010….…. – § 1.3. Mas a 1ª ré só entregou a fração à autora em 2011….…. – acordo das partes.
Conforme o tribunal recorrido apurou,



E, além disso,



Com base nestes factos, o tribunal recorrido condenou os réus “a pagar a quantia que confessadamente se encontrava em dívida à data da entrada em juízo da ação, a saber, no pagamento da quantia de 15.377,50 €, por reporte a 2010.11.16, nos termos dos arts. 406, 806 e 1038 do código Civil”.
Condenou-os também “no pagamento das rendas que entretanto se venceram, no âmbito do contrato, e até à entrega do locado, a qual, segundo assente por acordo, ocorreu em 2011……... – Assim, será devido o pagamento das rendas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de …, por ser esse o período que decorreu entre a entrada em juízo da ação e a entrega do locado, salva a verificação de qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito”.
Finalmente, o tribunal considerou que “é ainda devido o pagamento de uma indemnização correspondente a 50% do valor das rendas que entretanto se venceram na pendência da ação”.

Os recorrentes objetam que, tendo a 1ª ré denunciado o contrato em data anterior à citação e entregue o locado em em 2011….…., não é devida esta indemnização pelas rendas de janeiro e fevereiro, vencidas respetivamente em 2010…….. e 2011……...
Apurou-se que a fração foi entregue ao senhorio em 2011….…..
O tribunal já observou a este respeito que “face ao teor literal da disposição [art. 1041-1 :CC], é manifesto ser devido o pagamento de tal indemnização moratória, legalmente fixada”. Louva-se na jurisprudência do STJ, que cita aqui em nota de rodapé, acrescentando que este regime especial prevalece sobre o regime geral previsto para as demais obrigações pecuniárias, não sendo então devido o pagamento de juros sobre este acréscimo de 50%.

Neste ponto, parece-nos que assiste razão aos recorrentes, já que a norma referida não exige este pagamento de 50% “se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Isto é, o acréscimo de 50% é uma “indemnização” para os casos em que o locatário se constituiu em mora, mas o contrato se manteve em vigor. Esta solução resulta também do disposto no art. 1042 :CC, que pressupõe a continuidade do contrato. Ora, se aqui foi posto termo ao contrato, há uma situação idêntica, pelo que não há lugar ao pagamento desta indemnização especial. Haverá apenas juros de mora, nos termos gerais – art. 806 :CC.


Portanto, foi validamente proferido o saneador-sentença; esta não padece de qualquer nulidade; e apenas há que revogá-la na parte em que condenou na referida indemnização moratórias de 50%.


Em suma:
1. Estando plenamente provado, pelas assinaturas do contrato de arrendamento (não impugnadas nos autos), que os réus nele assumiram a qualidade de fiadores, não é admissível prova testemunhal em contrário.
2. Não é devido o pagamento da indemnização de 50% por mora do locatário, prevista no art. 1041-1 :CC, se foi posto termo ao contrato de arrendamento; neste caso, há apenas lugar a juros de mora nos termos do art. 806 :CC.

Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar parcialmente improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida no que se refere às alíneas (a), (b) e (d) e revogando-a no que se refere à alínea (c).
Custas pela autora e réus, em ambas as instâncias, na proporção de 1/8 para a autora e de 7/8 para os réus.

Processado e revisto.

Lisboa, 2013.04.09

João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton
Decisão Texto Integral: