Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA REGIME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Quando se pretenda fazer valer direitos da dissolução, por vontade dos seus membros, da união de facto, esta dissolução tem forçosamente de ser judicialmente declarada (artº 8º, 2 da Lei 7/2001), que o mesmo é dizer que os direitos consequenciais da dissolução da união de facto só após esta ser judicialmente reconhecida é que podem, por sua vêz, ser atendidos. II - A acção visando a dissolução da união de facto é, como parece apodíctico, uma acção sobre o estado das pessoas, dizendo, por isso, respeito a relações jurídicas indisponíveis, tendo, aliás, a lei o cuidado de expressamente mandar aplicar a tal acção o regime processual das acções de estado (citado artº 8º, 2 da Lei 7/2001). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Maria … intentou acção especial contra A…, peticionando que seja declarada dissolvida a sua união de facto com o R. e que a casa de morada de família lhe seja dada em arrendamento. Regularmente citado, o R. não contestou. Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu decisão, a julgar a acção inteiramente procedente. Notificada desta decisão, ao abrigo do artº 84º, 4 do RAU, veio a proprietária e senhoria do arrendado, Gabriel & Jorge Rodrigues, Ldª, dela interpor recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Na sentença em crise, tiverem-se tabelarmente por confessados os factos articulados pela A.. Com a presente acção, pretende a A. ver transferida para si a posição de arrendatário da residência comum do R., com quem viveu em união de facto. No caso de separação do casal a viver em união de facto há mais de dois anos, cabe, na falta de acordo, ao tribunal decidir sobre o destino da residência comum (artº 84º, 2 do RAU, ex vi do artº 4º, 4 da Lei nº 7/2001, de 11/5). Todavia, quando se pretenda fazer valer direitos da dissolução, por vontade dos seus membros, da união de facto, esta dissolução tem forçosamente de ser judicialmente declarada (artº 8º, 2 da Lei 7/2001), que o mesmo é dizer que os direitos consequenciais da dissolução da união de facto só após esta ser judicialmente reconhecida é que podem, por sua vez, ser atendidos. A acção visando a dissolução da união de facto é, como parece apodíctico, uma acção sobre o estado das pessoas, dizendo, por isso, respeito a relações jurídicas indisponíveis, tendo, aliás, a lei o cuidado de expressamente mandar aplicar a tal acção o regime processual das acções de estado (citado artº 8º, 2 da Lei 7/2001), no que, de resto, recorrente e recorrida estão de acordo. Se assim é, há que concluir pela inoperância da revelia do R. (artº 485º, c) do CPC), o que implica a não confissão dos factos articulados pela A. e a necessidade do apuramento destes em sede de julgamento, após o cumprimento do nº 2 do artº 1408º do CPC, como acontece nas acções de dissolução litigiosa do casamento, cujo regime é, cremos que sem controvérsia, o que melhor se coaduna com a acção de dissolução da união de facto. Não podia, pois, julgar-se procedente o pedido de dissolução da união de facto entre a A. e o R., por não puderem ter-se como confessados, sem produção da respectiva prova, os factos suportadores dessa pretensão, o que implicava que igualmente não se pudesse conhecer do pedido da transferência do direito de arrendamento da residência comum, porque, totalmente, na dependência da procedência do primeiro e daí o deslocamento da invocação pela recorrida, ainda que de forma meramente enunciativa, da inconstitucionalidade do nº 2 do artº 8º da Lei 7/2001. É que não se trata de atribuir aos processos de atribuição da casa de morada de família o regime processual das acções de estado, antes e tão só que não pode atribuir-se o direito à casa de morada de família, em consequência da dissolução da união de facto, sem que, primeiramente, se tenha visto judicialmente reconhecida esta dissolução, o que, porque respeitando a direitos indisponíveis, só em acção que siga o regime processual das acções de estado pode ser obtido. Nesta conformidade, mostra-se imperioso que o processo volte à 1ª instância, com vista ao apuramento, em sede de julgamento, da factualidade articulada pela A. Nestes termos, decide-se anular a decisão da 1ª instância, a fim de que, cumprido que esteja o nº 2 do artº 1408º do CPC, se proceda a julgamento e só depois, em função da factualidade nesta sede apurada, se devendo sentenciar a causa conforme for de direito. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 10 de Novembro de 2005 Carlos Valverde Granja da Fonseca Roger de Sousa |