Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1046/14.7TBSCR-A.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: TÍTULO CAMBIÁRIO
ASSINATURA
IMPUGNAÇÃO
PROVA PERICIAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A conclusão extraída pelos peritos - “Provável” que a assinatura seja da embargante - encerra um juízo técnico científico de plausibilidade quanto à verificação da realidade do facto objecto de prova, que conjugada interface com as regras da experiência e os demais elementos probatórios que o não contrariam, revela-se idónea e suficiente para formar a convicção do juízo afirmativo. 
2. Diferente pronunciamento seria de fixar, caso o grau de segurança tecnicamente previsto se fixasse no patamar de - “Pode ter sido- “pois aí, a apreciação pericial conclui por uma mera possibilidade, não chegando a completar-se o grau de provável, presumível e plausível da realidade do facto em questão.
3. A embargante celebrou com a embargada um contrato de mútuo para financiar a aquisição de um veículo, através do qual se vinculou a pagar em prestações, com a garantia de bom cumprimento através da emissão da livrança. Não tendo a embargante manifestado desconhecimento do contrato e não tendo impugnado a respectiva assinatura, o mesmo faz prova das declarações nele produzidas pela embargante - artigos 374º, nº1 e 376º, nº1 e nº2, do Código Civil. 
4. Não se tem por verosímil, que na actualidade e o mar de informação acessível, uma pessoa adulta de diligência normal se apreste a assinar documentos, cujo conteúdo se dispensa de ler e indagar das implicações vinculísticas, sendo que à luz do curso normal das coisas e das regras da experiência, a versão do “ardil” na obtenção da sua assinatura na livrança, revela-se desprovida de plausibilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
1. A Acção
Banco Credibom, SA demandou A… e M… em acção executiva pra pagamento da quantia de Euros 9.718,48 Euros, alegando ser portador da livrança no valor correspondente, que ambos subscreveram, relativamente às responsabilidades assumidas no contrato de crédito celebrado com a exequente, anexando o respectivo título de crédito.
Citados os executados, veio a Executada M… deduzir embargos.    Alega em síntese, não ser do seu punho a assinatura constante da livrança, que afirma falsificada, nunca tendo assentido em ser fiadora do executado A…. na compra de veículo automóvel. 
O banco embargado contestou.
Alegou em síntese, que celebrou com ambos os executados, na qualidade de mutuários, o contrato de mútuo, através do qual lhes concedeu um financiamento no valor de € 9.252,57, destinado à aquisição de um veículo automóvel, para ser pago em 120 prestações, tendo como garantia a livrança assinada por ambos os outorgantes.
 Não tendo os executados pago nenhuma das prestações contratuais vencidas, goradas as tentativas encetadas em ordem à liquidação voluntária do crédito concedido pela embargada, recorreu à execução da livrança por aqueles subscrita e assim lograr satisfazer o seu crédito; juntou o respectivo documento contratual.
No demais, impugna por desconhecer a factualidade alegada pela embargante e conclui pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução.     
Procedeu-se à realização de exame pericial à letra que teve por objecto a assinatura constante da livrança e imputada à embargante M….
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal proferiu sentença, na qual julgou procedentes os embargos e extinta a execução contra a embargante.
2. O Recurso   
Inconformado com o julgado, o banco embargado interpôs recurso, culminando as alegações com as conclusões seguintes:   
«a. O Banco Credibom S.A., na qualidade de instituição de crédito, celebrou um contrato de crédito com os Executados M… e A…. b. O contrato de crédito destinava-se à aquisição por ambos os Executados de um veículo automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA, com matrícula 00-00-00. c. Aquando da celebração do contrato foram entregues por M… documentos pessoais a que só a Recorrida tinha acesso. d. Derivado do incumprimento das obrigações de natureza pecuniária assumidas pelos Executados foram estabelecidos vários contactos telefónicos entre o Banco Credibom S.A. e a titular do Contrato M…. e. Em momento algum a Recorrida informou o Recorrente que a sua assinatura tinha sido alvo de falsificação. f. De igual forma a recorrida nunca participou criminalmente contra o co executado A…. g. Em 29/07/2014 o Banco Credibom S.A. propôs a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra os Executados, titulares do Contrato de financiamento. h. M…. deduziu embargos de executado referindo que nunca foi fiadora de A…. e que a livrança dada como título executivo não foi por si assinada. i. Foi realizada nos autos uma perícia à assinatura aposta na livrança de forma a confirmar se a mesma é ou não do punho de M… sendo que a perícia concluiu ser “provável” que a assinatura constante da livrança seja da autoria da ora Recorrida. j. Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/06/2018, processo nº3/14.8TJVNF.G2, relator Maria Cristina Cerdeira que a prova pericial porque se trata de um juízo técnico-científico que escapa quase em absoluto à experiência comum, deve-se considerar “(…) uma prova largamente preponderante e influente.”. k. O que não se verificou nos presentes autos. l. Não pode o Recorrente concordar com o entendimento do Mm Juiz a quo quando o mesmo refere que não há qualquer explicação para que a ora recorrida prestasse uma garantia a um terceiro sem qualquer relação de parentesco. m. A Recorrida, M…., não garantiu o contrato em apreço, a ora Recorrida é titular do Contrato de financiamento juntamente com A….. n. E, por conseguinte, a Recorrida não assinou a livrança dada como título executiva na qualidade de avalista fê-lo enquanto subscritora. o. Em momento algum do seu Requerimento de Embargos de Executado a Recorrida impugna a assinatura constante do Contrato de financiamento. p. Face ao exposto, o titulo dado à execução podia, igualmente, ter sido o próprio contrato de financiamento celebrado em 2011 que, ao tempo, nos termos do artigo 46.º 1 c) do anterior Código de Processo Civil, era reconhecido, manifestamente como título executivo. q. Fica por esclarecer qual a justificação facultada pela Recorrida para o contrato estar também por si assinado, assinatura esta que a Recorrida não colocou em causa ser sua. r. É entendimento do Recorrente que o Mm Juiz a quo desvalorizou o facto de o Contrato de financiamento se encontrar, igualmente, assinado pela Recorrida M…, facto este que coloca em crise a versão exposta no Requerimento de Embargos de Executado e tal desvalorização só pode ter ocorrido por o Mm Juiz a quo desconhecer que a Recorrida é titular do Contrato e não fiadora. s. O que significa que, pese embora se reitere a argumentação que precede, a ação executiva contra a Recorrida deve prosseguir os seus termos.»
*
A embargante não apresentou resposta.
O recurso de apelação foi regularmente admitido.
Corridos os vistos, nada obsta ao conhecimento de mérito do recurso. 
3.   Objecto do Recurso- thema decidendum  
São as conclusões  que delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem- artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil - salvo em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, não podendo ainda conhecer de questões novas;  também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos recursivos, debatendo  apenas aqueles que se mostrem relevantes para o conhecimento do recurso, e não resultem  prejudicados pela solução preconizada – artigos 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Posto o que, interceptado o conteúdo da sentença recorrida e as conclusões recursivas extraídas pelo apelante, demandam apreciação e decisão as seguintes questões:
• O erro de julgamento da decisão de facto no tocante à obrigação da embargante constante do contrato de crédito subjacente à emissão da livrança; autenticidade ou falsidade da assinatura constante da livrança;
•   Do acerto da solução jurídica preconizada pela sentença. 
II- Fundamentação
A. Os Factos
Com relevo para a decisão o tribunal a quo assentou na seguinte materialidade factícia:   
 Provado: 
A. Banco Credibom, SA deduziu a presente execução contra A…. e M…, para pagamento da quantia global de 9.718,48 euros. B. Foi dada como título executivo a livrança n.º 500905479082930074 onde consta o valor de “9.692,58” e a indicação de que respeita ao “contrato n.º 80003260795”. C. Na livrança constam ainda os dizeres “Santa Cruz”, “2011-01-12” e “2014-06-18”, nos espaços relativos ao local, data de emissão e data de vencimento, respectivamente. D. No local das assinaturas dos subscritores encontram-se apostas duas assinaturas com os dizeres: “A…e M..”. E. A livrança foi entregue ao exequente para garantia das responsabilidades resultantes do escrito particular denominado “Contrato de Crédito – proposta n.º 10001341978”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual o exequente declarou conceder ao executado A…um empréstimo no valor global de 9.252,57 euros, com vista à aquisição do veículo automóvel SEAT, modelo Ibiza, matrícula 00-00-00.
Não provado:
 1. Que a embargante tenha assinado a livrança dada à execução.
 B. Enquadramento Jurídico
1. Impugnação da decisão de facto
A apelante coloca em crise a convicção probatória alcançada pela primeira instância, apontando os seguintes erros de apreciação e valoração da prova:
-  não foi ponderado devidamente o exame pericial da letra, cuja conclusão de “provável” conduz, no seu entender, à afirmação positiva, segundo a qual a assinatura aposta na livrança é da autoria da embargante;
- desconsiderou ainda para tal conclusão, o conteúdo do contrato de financiamento subjacente à emissão da livrança, através do qual a exequente concedeu um crédito a ambos os executados, na qualidade de mutuários e cujo instrumento documental foi assinado pela embargante nessa qualidade;    
-  não atentou no depoimento da testemunha AN.., funcionária da exequente que estabeleceu diversos contactos com a embargante, comprovando o conhecimento do contrato de crédito e a vontade de resolver o problema da dívida.
*
A apelante observou em suficiência os ónus processuais inerentes à impugnação da matéria de facto, estabelecidos no artigo 640º, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, porém, que no que se refere ao depoimento testemunhal, o corpo das alegações ou as conclusões do recurso não contêm a identificação da passagem do respectivo registo sonoro (ou por transcrição) - artigo 640º, nº2 al) b) do Código de Processo civil.
Limita-se a apelante a uma resenha subjectiva e interpretativa do depoimento da testemunha no corpo das alegações – “ponto 39. Por outro lado, na Audiência de Discussão e Julgamento, através do depoimento de NA…, demonstrou-se que foram vários os contactos telefónicos estabelecidos entre o Recorrente e a Requerida com vista à resolução da situação de incumprimento contratual.”
Ao conferirmos a acta de audiência de julgamento, verifica-se que o registo da gravação do depoimento da testemunha tem a duração de cerca de 7 minutos.
Face a tal casuística e uma vez que a irregularidade sinalizada se prende com os ónus processuais da impugnação da decisão de facto previstos no nº2 do artigo 640º do Código de Processo Civil (não estruturantes da impugnação), não se vê razão para rejeitar a reapreciação do depoimento por esta instância, superando-se a desconformidade pontual e formal da impugnação.
Procedimento que se adopta, pela necessidade de ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação do cumprimento dessas exigências, com amparo da jurisprudência reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o sentido e alcance a reter no preenchimento dos requisitos formais das alegações de recurso em sede de impugnação da decisão de facto, evitando -se exponenciadas exigências de pendor formalista, em favor de maior maleabilidade. [1]
1.1.A fundamentação da decisão recorrida
Algumas notas de enquadramento prévio à reapreciação e análise crítica da prova no alcance da convicção deste tribunal ad quem.
É manifesto que o desfecho da causa depende inexoravelmente do êxito da prova da autenticidade, ou ex adverso, da prova da falsidade da assinatura aposta na livrança e a qual é imputada à embargante na qualidade de subscritora.
O tribunal a quo motivou o julgamento de facto como se transcreve: «A decisão do tribunal firmou-se na análise livre e crítica das provas pericial, documental e testemunhal produzidas em audiência final, em conjugação com as regras do ónus da prova e da experiência comum. Quanto aos factos B) a E), o tribunal valorou o do teor da livrança dada à execução e do escrito particular junto pelo exequente na contestação, inexistindo dúvidas quanto à verificação de tais realidades. No que tange ao facto essencial dado como não provado, o percurso reflexivo do tribunal não foi isento de dificuldades, atentas as versões contraditórias existentes nos autos. Para desfazer quaisquer equívocos, cumpre desde já enunciar que a prova da veracidade da assinatura imputada à embargante pertencia exclusivamente ao exequente/embargado, nos termos do artigo 343º n. º1 e 372º n. º2 do CC. Neste sentido, veja-se, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2005 (in www.dgsi.pt): “Embargada pelo executado a execução de livrança, com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma (artigos 374, n.º 2, e 343, n.º 1, do Código Civil)”. Na perícia realizada nos autos, concluiu-se ser “provável” (numa escala que ainda contempla as hipóteses de “muito provável, muitíssimo provável e probabilidade próxima da certeza científica”) que a assinatura constante da livrança seja da autoria da embargante. Atento o resultado da perícia, afastado do grau de probabilidade máxima, era essencial a verificação de outros elementos de prova demonstrativos de que a embargante assinou efectivamente a livrança; todavia, tal não ocorreu. Por um lado, AN…, a única testemunha indicada pelo exequente, não demonstrou ter qualquer conhecimento sobre os factos concretamente atinentes à assinatura da livrança, tendo-se limitado a aludir anodinamente ao clausulado do contrato celebrado. Por outro lado, não foi inquirido o vendedor do automóvel subjacente ao contrato aqui em causa nem qualquer testemunha que tenha presenciado o negócio e a alegada assinatura da livrança. Ademais, apesar de algumas inconsistências nas declarações prestadas, que não foram de molde a feri-las irremediavelmente, a embargante esclareceu que sempre se negou a prestar qualquer fiança a A… (amigo do filho). A embargante aludiu a outro contrato celebrado com o exequente para a aquisição de um veículo automóvel para o seu filho, no qual assinou uma livrança, mas afastou totalmente a ideia de que tenha aceitado garantir o crédito contraído pelo executado A…. A versão apresentada pela embargante emerge como perfeitamente verosímil, até porque, à luz do mais comum senso, não consegue encontrar-se qualquer explicação plausível para que aquela prestasse uma garantia a um terceiro sem qualquer relação de parentesco e que apenas frequentava a sua casa na qualidade de amigo do filho. No essencial, esta versão foi corroborada pelos depoimentos de D… e M…, filhos da embargante, que afastaram liminarmente a hipótese de esta ter decidido prestar fiança ao executado A…, apesar de este lho ter pedido. M… aludiu inclusive ao facto de o executado A… ter admitido a falsificação da assinatura. Não obstante a relação filial, estas testemunhas patentearam credibilidade e isenção nos esclarecimentos prestados, podendo o tribunal firmar nelas a sua convicção. Assim, apesar de se estranhar o facto de a embargante não ter participado criminalmente contra o executado e de não ter impugnado a assinatura constante do escrito particular junto com a contestação (facto que, todavia, não gera automaticamente a certeza da assinatura da livrança, pelo menos num caso com estes contornos), impunha-se a decisão negativa do tribunal.» 
*
Acompanhando a linha jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal de Justiça, de perto com a finalística inovadora do recurso da impugnação da decisão de facto, a intervenção do Tribunal da Relação não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal de primeira instância. Implica um reexame dos meios de prova sobre os pontos impugnados, em termos de substanciar a sua própria e livre convicção – artigos  640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b), do CPC -  artigos 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC.[2]
Nesse desenvolvimento, para que a decisão recorrida seja alterada haverá que averiguar, se porventura no processo cognitivo e lógico - dedutivo do julgador de primeira instância, se sinaliza o seu afastamento, designadamente das regras da experiência, da ciência e da experiência e da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que teve por adquiridos.
*
Na situação ajuizada, analisou-se o conteúdo do relatório pericial e atentou-se no documento contratual assinado pela embargante e não impugnado, e, o qual conduziu à emissão da livrança em branco, contendo a assinatura imputada à embargante na qualidade de subscritora como garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários perante a ora exequente.
Analisámos e ponderámos, por último, os documentos anexos ao contrato de crédito/financiamento em referência, juntos com a contestação pela exequente e que não suscitaram impugnação pela embargante.       
Pois bem.
Sendo os elementos disponíveis os vindos de mencionar, antecipamos que da sua reapreciação crítica nesta instância, adveio convencimento oposto ao afirmado na sentença, concluindo-se pela prova do facto -  a assinatura aposta na livrança é do punho da embargante.
A fundamentação que autoriza e justifica a inversão do sentido probatório sufragado na sentença, será detalhada nos apartados subsequentes.
1.2. O relatório pericial à letra
É consabido que a prova pericial, pese embora sujeita ao princípio da livre apreciação do juiz, assume particular ênfase em variegado leque de factos controvertidos, constituindo para o tribunal um suporte consistente na formação da sua convicção - cfr. artigos 388º e 389º, do Código Civil e 487º, do Código de Processo Civil.
Na matéria controvertida nos autos - impugnação da assinatura constante do título de crédito dado à execução -  a realização de perícia pelas entidades versadas na especialidade – constitui elemento reiterado na instrução da causa, seja porque requerida pelas partes ou ordenada oficiosamente pelo tribunal.  
O exame pericial realizado nos autos.    
A requerimento da embargante, solicitou-se ao Laboratório de Exame da Faculdade de Ciências do Porto a realização de exame pericial à letra/assinatura aposta na livrança, seguindo junto para observação comparativa o auto de recolha de autógrafos e cópias do cartão de cidadão da embargante actual e de validade antecedente.    
Os dois peritos intervenientes lavraram o laudo, concluindo do exame morfológico comparativo:  [3]
«Considera-se como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de M…. aposta no documento identificado como C1, ser do seu punho.» 
A nota anexa contém as expressões utilizadas pelos peritos na conclusão dos seus relatórios, representada na seguinte escala descendente – entre Probabilidade próxima da certeza científica, muitíssimo provável; muito provável, provável, pode ter sido, não é possível formular conclusão, Pode Não ter sido, provável não, Muito Provável Não, muitíssimo provável Não, Probabilidade próxima da certeza científica Não.
No respeitante à prova pericial o tribunal considerou «Atento o resultado da perícia, afastado do grau de probabilidade máxima, era essencial a verificação de outros elementos de prova demonstrativos de que a embargante assinou efectivamente a livrança; todavia, tal não ocorreu
A apelante sustenta em contrário que, deverá ser tido em conta o resultado do relatório pericial, dado o seu grau de preponderância e fiabilidade científica para concluir que a assinatura constante da livrança é do punho da embargante.
Apreciemos.
A averiguação da genuinidade da assinatura contestada, constitui actividade que importa a percepção de factos que exigem conhecimentos especiais, na área da análise da escrita manual de documentos, de que o julgador não dispõe, pelo que o exame pericial não vinculando o julgador, sobressai em particular na formação da convicção probatória sobre os factos objecto.
Importará ainda conjugar o relatório pericial com os demais elementos probatórios, maxime na circunstância do seu resultado inconclusivo, em ordem a ultrapassar eventual dúvida passível de ser sanada. [4]     
No caso em apreciação, o exame comparativo efetuado, entre a escrita da assinatura impugnada e a de outras assinaturas, não detetou indícios de falsificação grosseira na escrita da assinatura da livrança e, por outro lado, permitiu identificar a existência de diversas semelhanças.
A conclusão extraída pelos peritos no sentido de que é provável que a assinatura seja da embargante encerra um juízo científico de plausibilidade quanto à verificação da realidade do facto objecto de prova.
Note-se, que malgrado o contrato de mútuo assinado pela embargante e não impugnado, não tenha sido remetido com utilidade para exame, como elemento comparativo de escrita, a percepção macroscópica da mesma evidencia elevado grau de semelhanças com a assinatura constante da livrança, ditada por certo pela respectiva aposição em momento contemporâneo.
Tal circunstância sobressai, pois como se refere no laudo, algumas limitações da perícia prendem-se justamente com o largo tempo decorrido entre a recolha dos autógrafos e a data da assinatura do documento objecto (cerca de 10 anos).
Assim sendo.
A prova pericial foi determinada em consequência do seu objecto convocar especiais conhecimentos técnicos aprestadas a essa finalidade, e os quais escapam ao tribunal. Não estão em crise os padrões científicos pertinentes prosseguidos pelos peritos na realização do exame e a credibilidade e objectividade da sua actividade.
Donde, a conclusão - “Provável” que a assinatura é do punho da embargante -  obtido no exame técnico científico, conjugada interface com as regras da experiência e com os outros elementos probatórios que o não contrariam, como adiante se explicitará, revela-se idónea e suficiente para formar a convicção do juízo afirmativo do facto.    [5]
Diferente pronunciamento seria de fixar, caso a conclusão - grau de segurança tecnicamente previsto- se fixasse no patamar de - “Pode ter sido-“ pois aí, a apreciação pericial queda-se no domínio de uma mera possibilidade, não chegando a completar-se o grau de provável, presumível e plausível  da realidade do facto em questão.[6]
 Em suma, o grau de “Provável” significa que, a realidade do facto objecto de prova é mais provável do que o contrário, ou seja, de que a assinatura não tenha sido produzida pelo punho do embargante.
Importa convocar, recorrendo às incisas palavras de Vaz Serra, [7]  que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”.
Plano de sustentação que se perpetua na dogmática e prática judiciária actuais. 
Citando Lebre de Freitas,”(…) ao julgador basta, na apreciação da prova, assentar a sua convicção num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”, não sendo exigível, “que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano.”[8]
Não almejando o paradigma da prova judicial surpreender a verdade absoluta, é mister que a decisão judicial se estribe “(…) na melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos, é inevitável que se trate em todo o caso de uma aproximação relativa “, (…)  tendo como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)” e , (….)“Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais.”[9]
*
Neste conspecto, atento o carácter influente da prova pericial na formação da convicção favorável ou desfavorável do julgador quanto à realidade do facto em apreciação, o exame pericial da assinatura constante da livrança, estabeleceu margem de probabilidade segura na afirmação da sua autenticidade e imputação autoral da embargante, corroborada pelos elementos infra de prova convergentes.
1.3.  Os demais elementos de prova – o contrato subjacente; os depoimentos
Tomando como fundada e segura a conclusão supra-referida, compulsados os elementos probatórios adicionais produzidos, o funcionamento do estabelecido no artigo 346º, do Código Civil, determina à partida o encerramento da matéria.
Ou seja, não tendo a embargante, em nosso entender, oposto contraprova que torne duvidosa a afirmação do facto através do juízo enunciado, decorre a alteração do sentido do julgado da decisão recorrida.        
Confluem, porém, outros elementos decisivos que corroboram a valoração daquela prova pericial e reforçam a modificação da decisão de facto.
Senão vejamos.
A embargante celebrou com a embargada um contrato de mútuo para financiar a aquisição de um veículo automóvel. 
Vinculou-se assim ao pagamento do capital, através das prestações estabelecidas, em conjunto com o outro mutuário, o co –executado A….
Realça-se que o tribunal a quo posicionou a embargante na relação jurídica como mero garante –“fiador”[10] desse contrato, o que manifestamente não retrata o conteúdo do contrato celebrado e assinado por aquela, e nessa medida deveria ter sido ponderado na apreciação do depoimento da embargante.
Com menor ou maior candura da versão apresentada ao tribunal, foi a embargante que “autolimitou” o estatuto de “fiadora” do veículo, alegadamente contra a sua vontade, através de “ardil” forjado pelo amigo do seu filho, para obter a sua assinatura na livrança. Sucede que, há que precisar qual é efectivamente a situação contratual da embargante perante a embargada.
E, não foi de todo, esse o caminho do processo contratual trilhado entre os envolvidos.
Conforme consta expresso no contrato, a embargante é mutuária solidária com o co -executado A…, por conseguinte a factualidade dada como provada sob o ponto E) da sentença encerra erro e impõe a consequente alteração oficiosa.
A livrança corresponde a uma das prestadas garantias (a par da reserva de propriedade sobre o veículo adquirido) do bom cumprimento das obrigações do mútuo e na qualidade de subscritora/mutuária com o outro executado, não como simples “avalista” /” fiadora”.
Esse contrato está assinado pela embargante e dele consta a emissão contemporânea da livrança e a qual está referenciada no contrato.
A embargante não impugnou a assinatura do contrato, nem manifestou desconhecimento sobre o mesmo, e, foi essa livrança que, resolvido o contrato, foi preenchida com o valor em dívida e data de vencimento a qual viria a ser executada.
Se porventura, a embargante cogitou que o contrato que assinou e aceitou e a dita livrança cuja assinatura contesta, eram uma e mesma realidade, à face do direito não se apresenta indiferente, e os efeitos e eficácia do primeiro acto jurídico subsistem.   
Pelo que, não sendo controvertida a afirmação que o documento contratual em apreço, o mesmo faz prova das declarações nele produzidas pela embargante -   artigos 374º, nº1 e 376º, nº1 e nº2 do Código Civil.
Quanto ao destino do veículo adquirido com o capital financiado, pouco releva apurar se o mesmo se destinava (ou não) em exclusivo ao executado A…, sendo que dos documentos juntos com o contrato, apenas se concluiu que o contrato de seguro de crédito associado está em nome do co executado. Ademais, dita a experiência que sendo duas ou mais pessoas obrigadas no financiamento de compra de veículo, somente uma delas figurará como titular do direito de propriedade do automóvel adquirido.        
Aqui chegados, não subsiste dúvida, a nosso ver, quanto ao êxito da impugnação empreendida pela apelante.    
Procurando ainda assim clarificar o processo cognitivo e valorativo.
De acordo com a motivação da decisão recorrida, face à ausência do grau de certeza que o tribunal a quo entendeu por necessário no resultado do exame pericial à letra, viria a estribar o seu convencimento no depoimento da embargante, concatenado com o depoimento prestado pelos seus dois filhos.    
 Acerca do testemunho da embargante, diz a decisão recorrida que o mesmo apresentou inconsistências e incongruências, embora não impedindo a validação global do seu conteúdo. 
Ora, salvo o devido respeito, a versão veiculada pela embargante não apresenta credibilidade sustentada nos juízos de verosimilhança e prudência exigidos.  
Por outro lado, não será despiciendo anotar, que a prova de um facto construída sobre a credibilidade de um único testemunho, em particular veiculado por interessado e parte na causa, deverá pressupor do julgador uma análise crítica reforçada.[11]        
Supomos inaceitável que, na actualidade e, o mar de informação acessível, uma pessoa adulta de diligência normal se apreste a assinar documentos, cujo teor se dispensa de ler e indagar das suas implicações vinculísticas!
  Sabemos da “agressividade “das campanhas e métodos utilizados pela maioria dos vendedores de bens de consumo desejado, mas, também se conhecem as acções e exigências na tutela efectiva do consumidor, em prol da informação e esclarecimento na determinação contratual responsável e responsabilizante de todos os intervenientes.    
A explicação que a embargante alvitra – a “confusão” - entre a assinatura do contrato relativo à compra de uma viatura para o seu filho e aquela outra, que lhe terá sido “induzida “ pelo A…, amigo daquele, não suscita o mínimo de verosimilhança, à luz das regras da experiência.
Ao que se entende, a embargante lembra-se de “passar duas vezes com a caneta sobre o seu nome”? que julgava então estar a assinar “para o contrato do filho”? Porque o A… lhe pediu?!  E, quanto à aposição da assinatura no contrato de financiamento, o que sucedeu?
Reiteramos que, à luz do curso normal das coisas não colhe a versão que a embargante descreve acerca do “ardil” na obtenção da sua assinatura na livrança dos autos.  Seria caso, para de alguma forma documentar esse outro contrato, em que alegadamente esteve vinculada para compra de um carro para o filho, o que não aconteceu, estranhando-se ainda que por si, ou com o auxílio do filho, “atraiçoado” por um amigo, não tenha apresentado queixa criminal contra o A…, ao concluírem por tamanho embuste.           
 Os depoimentos de D… e M…, filhos da embargante, naturalmente limitaram-se a afirmar, admitindo ser sua convicção interior, que a mãe não foi “fiadora” do A…, não contrapondo outra razão para a ocorrência inédita.
Por último, a testemunha apresentada pelo embargado- AN….
A audição do seu depoimento não traz nota esclarecedora sobre os factos. Desempenhando funções na secção de contencioso do embargado, sediada no Porto, não teve qualquer intervenção ou contacto directo com a celebração do contrato de financiamento ou com os sujeitos envolvidos; os telefonemas efectuados correspondem ao procedimento tabelar do serviço, não sendo possível afirmar, se na realidade a embargante falou via telefone com a funcionária, ou se com terceiro, e sobre que ponto da situação contratual em incumprimento.
*
Em suma, procede a pretensão da apelante.
A alteração da decisão de facto consubstancia-se nos seguintes termos:
- Eliminar o facto 1. Não provado;    
- Alterar o facto provado E) passando a dele  constar: « A livrança foi entregue ao exequente para garantia das responsabilidades resultantes do escrito particular denominado “Contrato de Crédito – proposta n.º 10001341978”, subscrito e assinado pela embargante e pelo co -executado  na qualidade  de consumidores mutuários,  que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual o exequente declarou conceder àqueles um empréstimo no valor global de 9.252,57 euros, com vista à aquisição do veículo automóvel SEAT, modelo Ibiza, matrícula 00-00-00.»;
-   aditar como facto provado o ponto F): «A assinatura – M… constante do rosto da livrança dada execução foi ali aposta pelo seu punho.».   
3. Da solução jurídica
O título dado à execução- livrança - encerra a natureza de um documento particular, dele constando a assinatura da subscritora que a exequente atribui à executada e ora embargante.
Sendo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente, destinada a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, vigora a regra geral do ónus de prova pertencer ao embargante a prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente, através de factos que constituiriam matéria de excepção - artigo 342º, nº 1 e nº2, do Código Civil.
A embargante invocou em sua defesa a excepção da falsidade da assinatura aposta no título exequendo, cujo ónus deferido, por inversão, a cargo do exequente -  logrou com eficácia provar - artigos 374º, nº2 ex vi artigo 344º, nº1, do Código Civil e 574º, nº3, do Código de Processo Civil.     
Do que resta concluir, que a solução jurídica da sentença reverterá, provado que ficou que, a embargante apôs a sua assinatura na livrança no local destinado à obrigação do subscritor, sendo a mesma responsável pelo pagamento do valor inscrito no título de crédito, de acordo com o disposto no artigo 77º, da LULL. 
III.DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação interposta, e em consequência, deliberam:
- Revogar a sentença;
- Julgar improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução contra a embargante. 
*  
As custas são a cargo da embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 10 de novembro de 2020
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
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[1] Entre outros, v.g. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015- P. 229705.6TBMGD, no qual se precisou: «Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.  Já no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos, a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, (…).» Em igual sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 19-1-16 P.3316/10.4: «5.A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC, não implica, só por si, a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto»; e, ainda o Acórdão do STJ do STJ de 7.3.2019, P. 2293/10.6TBVIS.C1. S1, onde se lê. «III. Verificando-se, quanto a determinado ponto de facto impugnado, a omissão da indicação das passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas invocadas a propósito, igualmente não transcritas -, mas havendo, no tocante ao depoimento de parte do representante legal da ré um mínimo de aproximação à exigência feita na lei, não há motivo para a rejeição do recurso de facto quanto a este ponto.”; todos os arestos acessíveis in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. a propósito ,Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389, e também em texto parcial em  open space : « Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
[3] Ponto 4. Do laudo.
[4] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa in Prova Testemunhal, 2016 – reimpressão, pág. 355/6 que neste contexto explica: “Quando é ordenada a realização de uma perícia e o resultado da mesma é inconclusivo, tal situação não conduz necessariamente a uma dúvida insanável. Como o resultado em causa não integra um verdadeiro juízo pericial, mas antes um estado dubitativo, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão sobre a matéria de facto de modo a superar, se possível, aquela dúvida. É o caso, por exemplo, dos exames periciais à letra e assinatura que, por vezes, são inconclusivos. Dito de outra forma, quando os peritos não conseguiram lograr um parecer livre de dúvidas, quando se conclui por um juízo de mera probabilidade ou opinativo, incumbe ao tribunal tomar posição, julgando segundo o princípio da livre apreciação da prova, não estando o Tribunal vinculado a um resultado que não assume natureza científica”.
[5] Note-se que o grau de provável é fixado entre > 50% a 70%
[6] Tal como se decidiu nesta secção e colectivo na apelação nº 3242/17 por Acórdão datado de 18.02.2020, disponível in www.dgsi.pt.
[7] In Provas Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[8] In A acção declarativa, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, ponto 14.4, nota 32.
[9] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 136 e do mesmo autor, “O standard de prova no processo civil e no processo penal”, disponível in wwwtrl.mj.pt
[10]  Mesmo, interpretando –se que à expressão não se tenha querido atribuir o cariz estritamente jurídico da figura da fiança, acabou o tribunal por direccionar o seu visionamento da prova produzida sobre esse domínio, que no caso, está contrariada, à partida, pelo conteúdo do contrato assinado e não impugnado pela embargante.  
[11] Leia –se a propósito Ana Luísa Geraldes in IMPUGNAÇÃO e REAPRECIAÇÃO da DECISÃO da MATÉRIA de FACTO, agosto de 2012, disponível em open space, e publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas: «Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.»