Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL EXECUÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Não têm de ser notificadas ao executado, inexistindo nulidade processual decorrente de desrespeito do princípio do contraditório (artigos 3.º e 201.º do Código de Processo Civil), todas as diligências efectivadas no âmbito da execução na sequência de sucessivos requerimentos do exequente, ulteriores à notificação feita ao executado de que os autos seriam remetidos à conta se nada fosse requerido, tendentes ao apuramento de bens penhoráveis do executado e que culminaram com a penhora de veículo do executado. II- Tais actos processuais não consubstanciam qualquer decisão de direito ou de facto nem correspondem a providências tomadas contra o executado; têm simplesmente a ver com a procura de informação e só com o despacho que ordena a apreensão do veículo é que é tomada uma decisão de direito contra o executado, impondo a lei que se notifique, não o acto que ordena a penhora, mas o próprio acto da penhora. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No processo de execução em que é exequente Banco […] e executado Afonso […], veio este requerer a nulidade do processado invocando não ter sido notificado dos diversos actos processuais ocorridos desde 2/2/2002. Além disso, tendo ocorrido penhora de um veículo automóvel e sendo o próprio executado nomeado fiel depositário, com a expressa obrigação de não o utilizar, não poderá desempenhar a contento tais funções: é que ao fiel depositário incumbe administrar os bens com diligência e zelo e, não podendo utilizar o automóvel este sofrerá danos e deterioração maiores que os resultantes de um uso normal. O exequente opôs-se ao requerido. Vindo a ser proferido despacho que indeferiu o requerimento. * Inconforme recorre o executado, concluindo que: - O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia já que nada decidiu relativamente ao objecto do requerimento. - O mesmo despacho baseia-se em pressupostos sem qualquer fundamento legal. - O despacho não distinguiu os despachos que deveriam ter sido notificados ao executado e aqueles que não careciam de tal notificação. - Não tem base legal a afirmação do Mº juiz a quo de que a acção executiva não tem a natureza de lide. - Mantendo-se os princípios da igualdade e do contraditório. - A previsão de notificação das partes através do seu mandatário, nos termos dos arts. 253º e 260º-A do CPC não contém excepções. O exequente defendeu a bondade do despacho recorrido. * Cumpre apreciar. A questão é de direito e consiste em saber se, no âmbito da acção executiva, os actos processuais que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário, terão de ser notificados a ambas as partes, nomeadamente ao executado. É seguro que a última notificação recebida pelo executado, em Maio de 2002, o informava de que os autos seriam remetidos à conta em 30 dias caso nada fosse requerido (ver fls. 538 e 539). Vejamos agora a sequência de actos praticados desde essa altura. Em 24/5/2002, o exequente veio requerer a penhora do recheio da casa do ora agravante. Em 8/6/2002 foi proferido despacho ordenando que se depreque a penhora. Em 27/6/2002 foi enviada a carta precatória para a comarca do Porto. A carta foi devolvida, não tendo sido possível realizar a penhora; dessa devolução foi notificado o exequente em 29/10/2002. Em 4/2/2003, o exequente veio requerer que o Tribunal procedesse a diversas diligências, que explicita, no âmbito do art.º 837º-A do CPC, com vista a identificar e localizar bens penhoráveis do executado. Tal requerimento foi deferido em 21/2/2003 e o Tribunal encetou as referidas diligências, sem sucesso. Em 2/7/2004, o exequente requereu o prazo de 30 dias para prosseguir a indagação da existência de bens penhoráveis. Tal prazo foi concedido em 15/7/2004. Esse prazo foi prorrogado, por mais 45 dias, em 12/11/2004. Em 18/1/2005, o exequente veio requerer que o Tribunal oficiasse à Conservatória de Registo Automóvel. Na sequência da informação recebida a fls. 634, veio o exequente, em 15/9/95, nomear à penhora o veículo automóvel de matrícula 23-18-NE, marca Volkswagen. Por despacho de 25/9/2005 foi ordenada a apreensão do veículo e respectivos documentos, a qual se consumou em 24/10/2005 nos termos do auto de apreensão de veículo, a fls. 643, na presença do executado que assinou tal auto, ficando como fiel depositário do veículo. É então que o executado, em 2/11/2005, apresenta o requerimento sobre que viria a recair o despacho recorrido. Note-se que o recorrente, nem nesse requerimento nem nas alegações de recurso mostrou a menor preocupação em discriminar os actos dos quais entende que deveria ter sido notificado. Seja como for, tais actos são os acima referenciados. Como se constata todos eles se reconduzem a requerimentos, despachos e diligências tendentes a encontrar bens penhoráveis de que seja dono o executado. Uma vez encontrado um bem, o veículo automóvel, foi solicitada e efectivada a respectiva apreensão. Há que sublinhar que os arts. 253º e 260º-A do CPC mencionados pelo recorrente nas suas conclusões não impõem a notificação, limitando-se a explicitar as respectivas modalidades. É o art.º 229º nº 1 que estipula que “a notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes”. O princípio do contraditório está consagrado no art.º 3º do CPC, podendo ler-se no seu nº 3: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Contudo, o nº 2 do mesmo preceito admite que em casos excepcionais (previstos na lei), possam ser tomadas providências contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A este respeito, refere Lebre de Freitas – Código de Processo Civil Anotado, I, p. 7 - que “a audiência prévia da pessoa contra quem tenha sido requerida uma providência só pode ser dispensada quando a realização do direito do requerente possa perigar por via do conhecimento da pretensão deduzida. É o casos dos procedimentos cautelares (...) e é também o caso da acção executiva com processo sumário, em que a penhora é efectuado sem audiência prévia do executado, a quem só depois é dado conhecimento da acção”. Contudo, nos presentes autos, o executado foi citado. O único problema centra-se na não notificação dos diversos actos e diligências processuais visando encontrar bens penhoráveis. E não se tratando de uma questão de citação, não vislumbramos a que título haveria o executado de ser notificado das diversas diligências solicitadas pelo exequente e deferidas pelo tribunal, tentando identificar e localizar bens do mesmo executado com vista à penhora. Tais actos processuais não consubstanciam qualquer decisão de direito ou de facto nem correspondem a providências tomadas contra o executado. Têm a ver unicamente com a procura de informação. Só com o despacho que ordena a apreensão do veículo é que é tomada uma decisão de direito, contra o executado. Mas nem por isso se justificaria que o executado fosse de imediato notificado, antes de concretizada a apreensão. Com efeito, se atentarmos no teor do art.º 863º-B nº 1 b) do CPC, nele se prevê que a oposição à penhora seja efectuada no prazo de 10 dias “a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda”. Ou seja, o que deverá ser notificado não é o despacho que ordena a penhora mas sim o próprio acto da penhora. O que, obviamente, se compreende e a que a passagem acima citada de Lebre de Freitas faz alusão: notificar o executado do despacho que ordena a penhora seria um meio de possibilitar ao executado dar descaminho ao bem a penhorar impedindo a realização do direito do exequente. Assim, não ocorre qualquer nulidade. Durante o longo período em que todos os actos processuais se cingiram à procura de bens penhoráveis, nada havia a notificar ao executado. Logo que efectuada a penhora foi dela notificado, tendo sido dado cumprimento ao disposto no focado art.º 863º nº 1 b) do CPC. * Levanta-se ainda a questão de, no entender do recorrente, não poder desempenhar cabalmente as funções de fiel depositário uma vez que está proibido de fazer circular o veículo penhorado. É certo que incumbe ao depositário “o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família (...)” – art.º 843º nº 1 do CPC. Mas tal obrigação ocorre sempre dentro dos limites fixados previamente pelo tribunal. Não vamos discutir aqui se o veículo é mais depreciado estando imobilizado do que se estivesse a circular: o dever do executado, enquanto depositário judicial, configura-se, no caso, em relação ao veículo automóvel que está proibido de utilizar e portanto, será no âmbito deste limite, que deverão ser exercidos os seus actos enquanto fiel depositário. Não padecendo assim o despacho recorrido, também aqui, de qualquer nulidade. Diga-se ainda que o despacho recorrido também não é nulo por omissão de pronúncia. Se o Mº juiz a quo não mencionou, um por um, os actos processuais não notificados ao executado, e que este, de resto, também não enumerou, a decisão que veio a tomar aplica-se a todos eles. Isto torna-se óbvio se lermos o segundo parágrafo de tal despacho: “As diligências executivas tendentes à realização do direito, nomeadamente, penhoras, localização de bens, indagação junto de determinados organismos quanto à existência de bens do executado, etc., não têm de ser notificados a este”. Vê-se pois que o despacho tomou em atenção o conjunto dos actos processuais não notificados ao executado. Nestes termos e não se afigurando necessárias maiores considerações, nega-se provimento ao agravo. Custas pelo agravante. LISBOA, 8/6/2006 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |