Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2547/2006-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Não têm de ser notificadas ao executado, inexistindo nulidade processual decorrente de desrespeito do princípio do contraditório (artigos 3.º e 201.º do Código de Processo Civil), todas as diligências efectivadas no âmbito da execução na sequência de sucessivos requerimentos do exequente, ulteriores à notificação feita ao executado de que os autos seriam remetidos à conta se nada fosse requerido, tendentes ao apuramento de bens penhoráveis do executado e que culminaram com a penhora de veículo do executado.

II- Tais actos processuais não consubstanciam qualquer decisão de direito ou de facto nem correspondem a providências tomadas contra o executado; têm simplesmente a ver com a procura de informação e só com o despacho que ordena a apreensão do veículo é que é tomada uma decisão de direito contra o executado, impondo a lei que se notifique, não o acto que ordena a penhora, mas o próprio acto da penhora.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

No processo de execução em que é exequente Banco […] e  executado Afonso […], veio este requerer a nulidade do processado invocando não ter sido notificado dos diversos actos processuais ocorridos desde 2/2/2002. Além disso, tendo ocorrido penhora de um veículo automóvel e sendo o próprio executado nomeado fiel depositário, com a expressa obrigação de não o utilizar, não poderá desempenhar a contento tais funções: é que ao fiel depositário incumbe administrar os bens com diligência e zelo e, não podendo utilizar o automóvel este sofrerá danos e deterioração maiores que os resultantes de um uso normal.

O exequente opôs-se ao requerido.

Vindo a ser proferido despacho que indeferiu o requerimento.
                                                             *
Inconforme recorre o executado, concluindo que:
- O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia já que nada decidiu relativamente ao objecto do requerimento.
- O mesmo despacho baseia-se em pressupostos sem qualquer fundamento legal.
- O despacho não distinguiu os despachos que deveriam ter sido notificados ao executado e aqueles que não careciam de tal notificação.
- Não tem base legal a afirmação do Mº juiz a quo de que a acção executiva não tem a natureza de lide.
- Mantendo-se os princípios da igualdade e do contraditório.
- A previsão de notificação das partes através do seu mandatário, nos termos dos arts. 253º e 260º-A do CPC não contém excepções.

O exequente defendeu a bondade do despacho recorrido.
                                                        *
Cumpre apreciar.

A questão é de direito e consiste em saber se, no âmbito da acção executiva, os actos processuais que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário, terão de ser notificados a ambas as partes, nomeadamente ao executado.

É seguro que a última notificação recebida pelo executado, em Maio de 2002, o informava de que os autos seriam remetidos à conta em 30 dias caso nada fosse requerido (ver fls. 538 e 539).

Vejamos agora a sequência de actos praticados desde essa altura.

Em 24/5/2002, o exequente veio requerer a penhora do recheio da casa do ora agravante.
Em 8/6/2002 foi proferido despacho ordenando que se depreque a penhora.
Em 27/6/2002 foi enviada a carta precatória para a comarca do Porto.
A carta foi devolvida, não tendo sido possível realizar a penhora; dessa devolução foi notificado o exequente em 29/10/2002.
Em 4/2/2003, o exequente veio requerer que o Tribunal procedesse a diversas diligências, que explicita, no âmbito do art.º 837º-A do CPC, com vista a identificar e localizar bens penhoráveis do executado.
Tal requerimento foi deferido em 21/2/2003 e o Tribunal encetou as referidas diligências, sem sucesso.
Em 2/7/2004, o exequente requereu o prazo de 30 dias para prosseguir a indagação da existência de bens penhoráveis.
Tal prazo foi concedido em 15/7/2004.
Esse prazo foi prorrogado, por mais 45 dias, em 12/11/2004.
Em 18/1/2005, o exequente veio requerer que o Tribunal oficiasse à Conservatória de Registo Automóvel.

Na sequência da informação recebida a fls. 634, veio o exequente, em 15/9/95, nomear à penhora o veículo automóvel de matrícula 23-18-NE, marca Volkswagen.

Por despacho de 25/9/2005 foi ordenada a apreensão do veículo e respectivos documentos, a qual se consumou em 24/10/2005 nos termos do auto de apreensão de veículo, a fls. 643, na presença do executado que assinou tal auto, ficando como fiel depositário do veículo.

É então que o executado, em 2/11/2005, apresenta o requerimento sobre que viria a recair o despacho recorrido.

Note-se que o recorrente, nem nesse requerimento nem nas alegações de recurso mostrou a menor preocupação em discriminar os actos dos quais entende que deveria ter sido notificado.

Seja como for, tais actos são os acima referenciados. Como se constata todos eles se reconduzem a requerimentos, despachos e diligências tendentes a encontrar bens penhoráveis de que seja dono o executado. Uma vez encontrado um bem, o veículo automóvel, foi solicitada e efectivada a respectiva apreensão.

Há que sublinhar que os arts. 253º e 260º-A do CPC mencionados pelo recorrente nas suas conclusões não impõem a notificação, limitando-se a explicitar as respectivas modalidades.

É o art.º 229º nº 1 que estipula que “a notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes”.

O princípio do contraditório está consagrado no art.º 3º do CPC, podendo ler-se no seu nº 3:

“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Contudo, o nº 2 do mesmo preceito admite que em casos excepcionais (previstos na lei), possam ser tomadas providências contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

A este respeito, refere Lebre de Freitas – Código de Processo Civil Anotado, I, p. 7 -  que “a audiência prévia da pessoa contra quem tenha sido requerida uma providência só pode ser dispensada quando a realização do direito do requerente possa perigar por via do conhecimento da pretensão deduzida. É o casos dos procedimentos cautelares (...) e é também o caso da acção executiva com processo sumário, em que a penhora é efectuado sem audiência prévia do executado, a quem só depois é dado conhecimento da acção”.

Contudo, nos presentes autos, o executado foi citado. O único problema centra-se na não notificação dos diversos actos e diligências processuais visando encontrar bens penhoráveis.

E não se tratando de uma questão de citação, não vislumbramos a que título haveria o executado de ser notificado das diversas diligências solicitadas pelo exequente e deferidas pelo tribunal, tentando identificar e localizar bens do mesmo executado com vista à penhora.

Tais actos processuais não consubstanciam qualquer decisão de direito ou de facto nem correspondem a providências tomadas contra o executado. Têm a ver unicamente com a procura de informação. Só com o despacho que ordena a apreensão do veículo é que é tomada uma decisão de direito, contra o executado.

Mas nem por isso se justificaria que o executado fosse de imediato notificado, antes de concretizada a apreensão.

Com efeito, se atentarmos no teor do art.º 863º-B nº 1 b) do CPC, nele se prevê que a oposição à penhora seja efectuada no prazo de 10 dias “a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda”.

Ou seja, o que deverá ser notificado não é o despacho que ordena a penhora mas sim o próprio acto da penhora. O que, obviamente, se compreende e a que a passagem acima citada de Lebre de Freitas faz alusão: notificar o executado do despacho que ordena a penhora seria um meio de possibilitar ao executado dar descaminho ao bem a penhorar impedindo a realização do direito do exequente.

Assim, não ocorre qualquer nulidade. Durante o longo período em que todos os actos processuais se cingiram à procura de bens penhoráveis, nada havia a notificar ao executado. Logo que efectuada a penhora foi dela notificado, tendo sido dado cumprimento ao disposto no focado art.º 863º nº 1 b) do CPC.
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Levanta-se ainda a questão de, no entender do recorrente, não poder desempenhar cabalmente as funções de fiel depositário uma vez que está proibido de fazer circular o veículo penhorado.

É certo que incumbe ao depositário “o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família (...)” – art.º 843º nº 1 do CPC.

Mas tal obrigação ocorre sempre dentro dos limites fixados previamente pelo tribunal. Não vamos discutir aqui se o veículo é mais depreciado estando imobilizado do que se estivesse a circular: o dever do executado, enquanto depositário judicial, configura-se, no caso, em relação ao veículo automóvel que está proibido de utilizar e portanto, será no âmbito deste limite, que deverão ser exercidos os seus actos enquanto fiel depositário.

Não padecendo assim o despacho recorrido, também aqui, de qualquer nulidade.

Diga-se ainda que o despacho recorrido também não é nulo por omissão de pronúncia. Se o Mº juiz a quo não mencionou, um por um, os actos processuais não notificados ao executado, e que este, de resto, também não enumerou, a decisão que veio a tomar aplica-se a todos eles. Isto torna-se óbvio se lermos o segundo parágrafo de tal despacho:

“As diligências executivas tendentes à realização do direito, nomeadamente, penhoras, localização de bens, indagação junto de determinados organismos quanto à existência de bens do executado, etc., não têm de ser notificados a este”.

Vê-se pois que o despacho tomou em atenção o conjunto dos actos processuais não notificados ao executado.

Nestes termos e não se afigurando necessárias maiores considerações, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo agravante. 

LISBOA, 8/6/2006

António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais