Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I A norma do nº 4 do art. 1016º do Cód. de Processo Civil é aplicável às contas prestadas na dependência de processo de inventário, que não é incompatível com a do nº 3 do artº 2093º do Cód. Civil, tendo esta natureza especial, e não excepcional, pelo que nada obsta à sua aplicação nos casos de contas prestadas por dependência do processo de inventário. II - A dedução consentida pelo cit. nº 3 do artº 2093º do Cód. Civil, nos casos justificados pela necessidade de fazer face a “encargos do novo ano”, não legitima, a esse título, retenções de rendimentos, ou de saldos, que não sejam reportados ao ano imediatamente antecedente. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: Inconformada com a decisão que, no apenso de prestação de contas instaurado por dependência do processo de Inventário a correr termos por óbito de T e no qual é cabeça-de-casal M, mandou que esta fosse notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do saldo de € 44.140,53 – correspondente ao saldo a favor da interessada R, indicado nas contas da administração da herança apresentadas pela cabeça-de-casal, esta interpôs recurso da mesma decisão, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “1. Atento o exposto conclui-se que não foi feito um correcto enquadramento jurídico dos factos. 2. A agravante foi casada com o de cujus em regime de comunhão geral de bens, pelo que tem direito não só aos seus bens próprios mas também à meação no património comum, conforme resulta dos artigos 1689º, nº 1, e 1730º, nº 1, do Código Civil (CC), além da quarta parte da herança que lhe é devida e que decorre das regras gerais da sucessão quando concorre com os descendentes de acordo com o disposto no artigo 2139, nº 1, do CC. 3. Pelo que a autora, e aqui agravada, não tinha direito a receber 50% do saldo apurado, conforme se verificou, mas apenas ¼ desse valor e que corresponde a 22.070,26€. 4. Cabendo à ré ¾ do montante apurado que corresponde a 66.210,79€. 5. A decisão em crise violou as regras legais aplicáveis ao Direito das Sucessões e, designadamente, os artigos 1689º, nº 1, e 2139º, nº 1, todos do CC, e também o artigo 2093º, nº 3, ao caso também aplicável uma vez que, constituindo norma geral, não foi afastado por norma especial. 6. Deve por isso ser substituída a decisão em crise por outra que determine a distribuição do saldo em conformidade com a lei. 7. Por outro lado, o património em causa nestes autos encontra-se amplamente deteriorado e a precisar de obras urgentes. Sendo que além das várias intimações por parte da autarquia responsável no sentido da realização de obras coercivas (cfr. o Documento único ora junto, pág. 39), também os vários inquilinos reclamam obras urgentes nas respectivas habitações. 8. Verifica-se por isso a necessidade de realização de obras urgentes para o que será necessário recorrer a verbas avultadas, conforme se pode constatar, a título meramente exemplificativo, pelo orçamento já elaborado relativamente à verba nº 22 que se reporta ao imóvel sito na Vila…, Cova da Piedade, Almada, no valor de 5.000,00 €. 9. Sendo que não pode a autora pretender apenas assumir os proveitos decorrentes da herança, tendo também de assumir os correspondentes encargos. 10. A decisão recorrida não fez por isso uma correcta aplicação da lei, infringindo, entre outras disposições, os artigos 1689º, nº 1, 1730º, nº 1, 2139º, 2068º, e 2093º, nº 3, todos do CC, devendo ser substituída por outra que determine a distribuição do saldo de acordo com as regras legais aplicáveis em matéria de Direito sucessório e tendo em conta a afectação de uma verba, ainda indeterminada mas facilmente determinável, necessária à realização das aludidas obras. NOS TERMOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENADA A AGRAVADA A DEVOLVER À HERANÇA METADE DO VALOR QUE LHE FOI ATRIBUÍDO E, BEM ASSIM, ¼ DO VALOR QUE VIER A SER APURADO E NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NOS VÁRIOS IMÓVEIS.” A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “Em tempo: Notifique a requerente para proceder ao pagamento do saldo de € 44.140,53, tal como requerido [pela interessada R]. Prazo: 10 dias”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) Se a agravada RITA não tinha direito a receber 50% (€ 44.140,53) do saldo positivo apurado (€ 176.526,10) mas sim ¼ desse valor, que corresponde a € 22.070,26; 2) Se a distribuição do saldo apurado, nos termos em que foi ordenada, além de ter desrespeitado os quinhões hereditários, colocou em causa a própria administração da herança, visto que o património que constitui o acervo hereditário em causa nos presentes autos se apresenta num estado de verdadeira deterioração e a precisar de obras urgentes sob pena de derrocada. FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo: 1) Por dependência do processo de Inventário a correr termos por óbito de T e no qual é cabeça-de-casal M, 2) Segundo as contas apresentadas pela cabeça-de-casal, o saldo da herança pertencente à interessada R é de € 44.140,53 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos); 3) Notificada das contas apresentadas pela cabeça-de-casal, a interessada R requereu que a cabeça-de-casal fosse notificada para, no prazo de 10 dias, lhe pagar a importância do saldo de € 44.140,53 indicado a seu favor, nos termos do artigo 1016º, nº 4, do Código de Processo Civil; 4) Por despacho datado de 20/11/2006, a cabeça-de-casal ora Agravante foi mandada notificar para proceder ao pagamento do saldo de € 44.140,53, no prazo de 10 dias, tal como requerido pela interessada R. O MÉRITO DO AGRAVO 1) Se a agravada R não tinha direito a receber 50% (€ 44.140,53) do saldo positivo apurado (€ 176.526,10) mas sim ¼ desse valor, que corresponde a € 22.070,26. A cabeça-de-casal impugna a decisão que ordenou a entrega à ora Agravada R do saldo das contas da administração da herança em causa apresentadas por ela própria, louvando-se em duas ordens de razões, a saber: - O montante distribuído à ora Agravada não respeitou a “proporção do respectivo quinhão hereditário”; - Não foi respeitada a regra do nº 3 do artº 2093º do Cód. Civil, que determina que “havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano”. A primeira ordem de razões com base nas quais a Agravante impugna a decisão recorrida prende-se com o montante do saldo distribuído à ora Agravada. Na tese da Agravante, tendo ela sido casada com o “de cujus” no regime da comunhão geral de bens, caber-lhe-ia ¾ do saldo apurado, enquanto à ora Agravada caberia apenas ¼ desse valor. Donde que a ora Agravada não teria direito a receber 50% do saldo positivo apurado (€ 176.526,10), mas sim ¼ desse valor, que corresponderia a € 22.070,26. Quid juris ? Nas contas da administração da herança que apresentou, a cabeça-de-casal ora Agravante indicou um “saldo positivo” de € 176.526,10, tendo descontado desse montante “50% - Parte relativa ao regime do casamento (comunhão Geral de Bens” (sic), isto é, € 88.281,05. Foi só depois desta operação que a própria Agravante indicou, naquelas contas, o “saldo … pertencente à D. Maria” e o “saldo… pertencente a R.”, respectivamente as ora Agravante e Agravada, tendo expressamente referido que a cada uma, da parte sobrante, cabia € 44.140,53. O valor de € 44.140,53 é, pois, aquele que a própria Agravante indicou (nas contas por si apresentadas) como sendo a parte pertencente à ora Agravada, depois de ter deduzido do “saldo positivo” (€ 176.562,10) a “parte relativa ao regime de casamento” (sic) (€ 88.281,05) e a parte do “saldo da herança pertencente” a ela própria (€ 44.150,53). Ora, foi precisamente esse (€ 44.140,53) o montante que o tribunal “a quo” ordenou fosse pago à ora Agravada, correspondendo a ¼ do valor global apurado (€ 176.562,10 / 4). Os € 22.070,26 que a Agravante ora sustenta (na sua alegação) corresponderem ao direito da Agravada representam 1/8, e não ¼, do saldo global apurado (€ 176.562,10). Consequentemente, o agravo improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão. 2) Se a distribuição do saldo apurado, nos termos em que foi ordenada, além de ter desrespeitado os quinhões hereditários, colocou em causa a própria administração da herança, visto que o património que constitui o acervo hereditário em causa nos presentes autos se apresenta num estado de verdadeira deterioração e a precisar de obras urgentes sob pena de derrocada. Pretende ainda a Agravante que o património que constitui o acervo hereditário em causa nos presentes autos se apresenta num estado de verdadeira deterioração e a precisar de obras urgentes sob pena de derrocada, sendo que, além das várias intimações por parte da autarquia responsável no sentido da realização de obras coercivas (cfr. o Documento único ora junto com as suas alegações), também os vários inquilinos reclamam obras urgentes nas respectivas habitações. Pelo que se estima a necessidade de utilização de um valor considerável para fazer face à realização das referidas obras, conforme se pode constatar, a título meramente exemplificativo, pelo orçamento já elaborado relativamente à verba nº 22 que se reporta ao imóvel sito na Vila G, Cova da Piedade, Almada, no valor de 5.000,00 € (cfr. a página 15 do Documento ora junto com as alegações de recurso). Atento o que antecede, a distribuição do saldo apurado, nos termos em que foi ordenada no despacho ora sob censura, além de ter desrespeitado os quinhões hereditários, colocou em causa a própria administração da herança. Ora, a própria lei civil determina, no seu artigo 2068º, que é a herança que responde pelas despesas decorrentes da sua administração e acautela, no seu artigo 2093º, nº 3, que, havendo saldo positivo, o mesmo deve ser distribuído pelos interessados, segundo o seu direito e depois de deduzida a quantia necessária para os encargos. Quid juris ? Não se pode perder de vista que, nas contas oportunamente apresentadas pela Cabeça-de-casal ora Agravante, não foi incluída qualquer verba tida como necessária “para encargos do novo ano” e que, depois de formulado, pela ora Agravada, o pedido de intimação da cabeça-de-casal para entrega da parte do saldo que lhe cabe, segundo o seu direito, não foi apresentada pela cabeça-de-casal qualquer oposição com base na pretensa necessidade de fazer face a encargos do novo ano. Donde que ao tribunal “a quo”, confrontado com o pedido de entrega da parte do saldo que à ora Agravada cabia conforme indicação da própria Agravante e na falta de qualquer oposição desta, nada mais restava do que deferir aquele pedido, nos termos do cit. Art. 1016º-4 do Cód. Proc. Civil. Efectivamente, mercê do disposto no artº 264º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, o tribunal “a quo” não podia tomar, ex officio, posição sobre questão que não fora sequer suscitada nas contas apresentadas pela cabeça-de-casal, nem mesmo depois da sua notificação do pedido formulado pela Agravada ao abrigo do cit. Art. 1016º-4. Acresce que as contas em causa se reportam aos anos de 1997 a Abril de 2006 (inclusive), sendo certo que a dedução consentida pelo cit. nº 3 do artº 2093º do Cód. Civil, nos casos justificados pela necessidade de fazer face a “encargos do novo ano”, não legitima, a esse título, retenções de rendimentos, ou de saldos, que não sejam reportados ao ano imediatamente antecedente. De todo o modo, a questão da necessidade de retenção de quaisquer verbas, para fazer face a encargos, não foi sequer atempadamente invocada pela ora Agravante, não sendo, obviamente, a instância de recurso o lugar e o momento próprio para o fazer. Já se entendeu – é certo - que «os preceitos do nº 4, do art. 1016º do CPC, e do nº 3, do art. 2093º do Código Civil, colidem parcialmente, pois enquanto este manda deduzir a quantia necessária para encargos do novo ano, aquele não faz referência a qualquer dedução»[5]. Essa diferença radicaria em que, enquanto as contas do cabeça-de-casal têm lugar anualmente, até à liquidação e partilha dos bens da herança, o preceito do CPC apenas prevê a prestação de contas depois de terminado o acto que a originou [6]. Quid juris ? Tudo se resume afinal a saber se a norma do nº 4 do artº 1016º do Cód. de Processo Civil é ou não aplicável às contas prestadas na dependência de processo de inventário. Como bem observa a Agravada (nas suas doutas contra-alegações de recurso), “muito embora os campos de incidência dos artºs 2092º e 2093º do Cód. Civil sejam diferentes, o legislador teve a preocupação de, quer na entrega de rendimentos quer na prestação de contas, acautelar as situações de necessidade de satisfação de encargos futuros, (reportados ao ano seguinte ou “novo ano”), impondo, em ambos os casos, restrições à distribuição de rendimentos e de saldos positivos, por razões que temos como óbvias”. Todavia, “em parte alguma o legislador estatuiu que a norma do nº 4 do artº 1016º do Cód. de Processo Civil não é aplicável às contas prestadas por dependência do processo de inventário” (ibidem). “É que, na verdade, não havendo fundamento para a retenção das importâncias do saldo positivo das contas apresentadas pelo próprio cabeça-de-casal, designadamente não estando alegado por este, ou por quem quer que seja, que do mesmo importa reter determinada quantia “necessária para os encargos do novo ano” e não tendo havido qualquer oposição ao pedido deduzido ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 1016º citado, não haveria razão válida para tal estatuição” (ibidem). Já se compreenderia que, “se tivesse sido deduzida oposição ao pedido da ora Rec.da [Agravada] e, ou, se nas contas, e não obstante o saldo positivo indicado, se tivesse incluído verba tida como “necessária para os encargos do novo ano”, o Juíz devesse proferir decisão no sentido do deferimento total ou parcial, ou do indeferimento, daquela pretensão, mas louvado nas circunstâncias de facto invocadas pelas partes e nas provas produzidas” (ibidem). “O que [porém] não se concebe é que, sem qualquer motivo de facto verdadeiro ou válido que justificasse tamanha decisão, menos ainda invocado pelas partes, o Mº Juíz da causa optasse pelo indeferimento total, como pretende a ora Rec.te [Agravante], apenas escudado na errada ideia de inaplicabilidade da norma do nº 4 do artº 1016º citado ao caso sob apreciação” (ibidem). Na verdade, “essa norma não é incompatível com a do nº 3 do artº 2093º do Cód. Civil, tendo esta natureza especial, e não excepcional, pelo que nada obsta à sua aplicação nos casos de contas prestadas por dependência do processo de inventário” (ibidem). Eis por que o agravo da cabeça-de-casal também improcede, quanto a esta 2ª questão suscitada nas conclusões da respectiva alegação. Consequentemente, o despacho recorrido não merece qualquer censura. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, mantendo consequentemente inalterada a decisão recorrida. Custas do agravo a cargo da ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 8.4.2008 Rui Torres Vouga José Gabriel Silva Maria Rosário Barbosa ___________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Ac. da Rel. de Lisboa de 17/3/1983, in Col. Jur., 1983, tomo II, p. 120. [6] Cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 17/3/1983. |