Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1819/09.2TJLSB.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: É de três anos e não de vinte anos, o prazo prescricional para o exercício do direito de crédito por via da sub-rogação pelo FGA nos termos do artigo 26º, nº3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, aplicando-se analogicamente o preceituado no artigo 498º, nº2 do CCivil, uma vez que é similar a função de recuperação creditícia exercida quer através da figura do direito de regresso, quer através da figura da sub-rogação.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL intentou acção declarativa com processo sumário contra F E, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.079,60, alegando para tanto que em 31 de Outubro de 2004 ocorreu um acidente em França, no qual foram intervenientes o veículo do Réu (de matrícula portuguesa) e uma outra viatura, tendo sido a conduta do Réu que deu causa ao mesmo, sendo que o veículo deste não dispunha de seguro válido e eficaz, e foi a seguradora do lesado que ressarciu os danos do acidente, a qual reclamou junto da congénere francesa do Gabinete Português de Carta Verde o pagamento daquela quantia, e este por sua vez reclamou o seu reembolso junto do Autor, que a pagou em 30 de Junho de 2006.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente com a absolvição do Réu do pedido por ter sido julgada operante a excepção de prescrição arguida, da qual inconformado recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
- O Tribunal julgou a excepção peremptória totalmente procedente e, em consequência absolveu o Réu do pedido.
- Uma vez que o FGA não é nem lesado nem responsável proprio sensu, não se encontra abrangido pelo regime previsto pelo artigo 498º do CC, e visto que não existe regime específico aplicável, deve ser aplicado do prazo prescricional geral de 20 anos, estabelecido no artigo 309º do CC.
- A sentença recorrida violou, assim o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/1997 e nos artigos 309º e 311º do Código Civil.

Nas contra alegações o Réu, representado nos autos pelo MP, concluiu pela manutenção do julgado.

II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se o crédito peticionado pelo FGA, aqui Apelante, se encontra ou não prescrito.
A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- Por transferência bancária efectuada em 30.06.2006 o autor reembolsou o Gabinete Português de Carta Verde no montante de €7.144,72, montante este pago pelo referido Gabinete à sua congénere francesa para ressarcimento dos danos causados por acidente de viação ocorrido em 31.10.2004, alegadamente causado por viatura propriedade do réu.
- Os presentes autos deram entrada em juízo em 09.10.2009.

Insurge-se o Autor/Apelante contra a sentença recorrida uma vez que na sua tese, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos do lesado, não ser ele próprio um lesado e por isso não lhe ser aplicável o prazo de três anos a que alude o nº1 do artigo 498º do CCivil, sendo-lhe antes aplicável o prazo geral de prescrição de vinte anos.

Vejamos.

O crédito invocado pelo FGA, aqui Apelante, na acção tem como fundamento o facto complexo que constitui o acidente de viação ocorrido no dia 31 de Outubro em Espelette, França, em que foi interveniente, além do mais, o veículo conduzido pelo Réu e de sua propriedade, com a matricula 69-67-FM, o qual não dispunha de seguro válido, sendo que o mesmo embateu com outro, provocando-lhe danos e pondo-se em fuga, tendo sido a indemnização devida a esse outro interveniente satisfeita pelo Gabinete Português de Carta Verde e por sua vez este Gabinete veio a ser ressarcido pelo Apelante nos termos do disposto no artigo 26º, nº1, alínea b) do DL 522/85, de 31 de Dezembro, uma vez que, conforme decorre do nº3 deste mesmo ínsito legal «Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos direitos dos lesados nos termos dos nº1 e 3 do artigo 25º.».

Porque o Autor/Apelante veio exercer o direito em que ficou sub-rogado apenas em 9 de Outubro de 2009, face ao pagamento efectuado ao Gabinete de Carta Verde em 30 de Junho de 2006, o Tribunal recorrido entendeu, tendo em atenção o prazo prescricional de três anos a que alude o normativo inserto no artigo 498° n°1 do CCivil, que o direito de indemnização a que aquele se arroga se encontrava extinto, tendo em atenção o preceituado no n°2 do referido normativo no qual se predispõe que «Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.»

Quer dizer, o Apelante esgrime a sua tese com a diferença da terminologia legal utilizada: prazo prescricional para o exercício do direito de regresso seria de três anos, nº2 daquele artigo 498º do CCivil enquanto o prazo prescricional para o exercício do direito de crédito por via da sub-rogação, seria de vinte anos, isto é, aplicar-se-ia o prazo geral previsto no artigo 309º do CCivil, não obstante o seu direito a ser indemnizado tenha como causa de pedir o mesmo facto, ou seja o acidente.

Independentemente da diferente conceptualização das duas figuras jurídicas em confronto - direito de regresso e da sub-rogação legal – as mesmas «(…)desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efectivamente, na veste de garantes ou interessados directos no cumprimento, a prestação devida, permitindo que o interessado que, no plano das «relações externas», satisfez um valor superior ao correspondente à sua quota de responsabilidade nas «relações internas» possa repercutir tal valor sobre os restantes co-obrigados ou sobre o principal e definitivo devedor.(…)», cfr Acórdão do STJ de 5 de Novembro de 2009 (Relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.

E é nesta função reparatória análoga que reside a ratio da aplicação ao caso subjudice do prazo prescricional de três anos, tal como se decidiu na sentença recorrida.

Seria além do mais violadora do princípio da igualdade a que alude o artigo 13º da CRPortuguesa qualquer outra interpretação ex adverso (mormente a jurisprudencial, citada pelo Apelante com a qual se não concorda) sendo certo que existe uma clara semelhança entre a posição da seguradora, que é compelida a assegurar os direitos do lesado, e a que cabe ao Fundo de Garantia Automóvel, em situações de incumprimento do dever de segurar a responsabilidade civil, não obstante a Lei expressamente configurar o direito ao reembolso, por este organismo, no âmbito do instituto da sub-rogação.

Só que, esta sub-rogação legal, a que alude os normativos insertos nos artigos 26º, nº3 do DL 522/85 e 592º do CCivil, traduzida no que à economia do recurso concerne, numa transmissão do direito do Apelante a ser ressarcido pelo crédito que satisfez a terceiro – o Gabinete da Carta Verde – não tem a virtualidade de, per se, «convolar» a fonte da responsabilidade de indemnizar: a mesma provém da ocorrência de um facto ilícito e por via do preceituado no artigo 483º do CCivil e assim sendo, aplica-se o prazo prescricional de três anos aludido no artigo 498º, nº3 do mesmo diploma, e não o prazo geral de vinte anos, mostrando-se precludido o direito do Apelante, tal como se decidiu na sentença recorrida, cfr igualmente neste sentido o Acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2005 (Relator Oliveira Barros), in www.dgsi.pt.

As conclusões de recurso estão condenadas, pois, ao insucesso.

III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 4 de Novembro de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa, com dispensa de visto)
(Luciano Farinha Alves, com dispensa de visto)