Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21190/16.5T8LSB-B.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
VALOR DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Mostrando-se determinados de modo definitivo os prejuízos que os autores alegadamente sofreram em consequência dos actos dos réus que reputam de ilícitos, não tem fundamento sustentar que formularam pedidos genéricos pelo facto de pedirem a condenação dos réus no pagamento da diferença entre os valores desses prejuízos e os valores que vierem a obter no âmbito dos processos de insolvência das entidades emitentes dos instrumentos financeiros cuja subscrição lhes causou os prejuízos.

II - Mesmo que se acolhesse a tese dos autores, no sentido da aplicabilidade do nº 4 do art. 299º do CPC, o valor da causa sempre teria de ser fixado na sentença (cfr art. 306º nº 2 do CPC) em função do valor dos prejuízos que alegaram na petição inicial, não tendo fundamento legal aguardar, para fixação do valor da causa, que venham a obter alguma quantia na sequência das reclamações de créditos que apresentaram no âmbito daqueles processos de insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

Na acção declarativa instaurada por AC e Alternativalor, SA contra Banco Espírito Santo, SA, Em Liquidação, Haitong Bank SA (anterior Banco Espírito Santo de Investimentos, SA), Gnb - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, SA (anterior Esaf - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliários, SA, RC e GNB - Sociedade Gestora de Patrimónios, SA (anteriormente designada por ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, SA), pedindo:
«Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e serem todos os Réus condenados solidariamente:
1) No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Primeiro Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL  7,125 11/2023)”, “ESF  5,125%  05/2016” e “ESFIL  2015”, e o montante de € 4.473.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil e quinhentos euros), correspondente ao capital investido pelo Primeiro Autor nesses instrumentos financeiros, e, ainda, o montante de € 488.241,04 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos, correspondente a juros convencionados às taxas de 5,125% e 5,25% respectivamente para os dois últimos instrumentos financeiros referidos;
2) No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Primeiro Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal;
3) No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Segundo Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “ESFG 6,875% 10/2019” e “OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 1/2023)” e o montante de € 1.921.250,00 (um milhão novecentos e vinte e um mil duzentos e cinquenta euros), correspondente ao capital investido pelo Segundo Autor nesse instrumento financeiro, e, ainda, o montante de € 740.093,46 (setecentos e quarenta mil novecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente a juros convencionados à taxa de 6,875%; e
4) No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Segundo Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao sue integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, devem os Primeiro e Quinto Réus ser condenados no pedido constante dos números anteriores, com base nos factos descritos nos capítulos I e II e com os fundamentos descritos no capítulo III.B.
*
Alegaram, em síntese:
- a presente acção visa obter a condenação dos Réus ao ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores em resultado do colapso do Grupo Espírito Santo (“GES”), de que faziam parte entre outras a empresa Espírito Santo Internacional (“ESI”) e suas participadas actualmente em liquidação no Grão -Ducado do Luxemburgo, emitentes de títulos subscritos pelos Autores;
- a emissão de títulos de dívida do GES, que foram subscritos pelos Autores, fez parte de um esquema fraudulento  de rotação de dívida promovido e levado a cabo pelo Primeiro Réu, Banco Espírito Santo SA (“BES”) e por várias empresas do grupo, entre elas o Segundo Réu, Banco Espírito Santo Investimento SA (“BESI”), a sucursal portuguesa do BESI e outras empresas do “GES”;
- os Réus criaram e executaram um esquema fraudulento de rotação de dívida com vista a financiar prejuízos de diversas empresas do GES, incluindo o Primeiro Réu, que viria a provocar a insolvência das principais empresas que compunham o grupo, nomeadamente a ESI, a Espírito Santo Financial Group SA (“ESFG”), a Rioforte e o Primeiro Réu;
- o esquema fraudulento foi criado e dirigido pelo 4º Réu, Ricardo Salgado, líder do Conselho Superior do “GES”, órgão máximo do “GES”, e Presidente da Comissão Executiva do BES, 1ª Réu;
- os Autores são clientes do BES há vários anos e todos os seus investimentos foram colocados pelos 1º e 3º Réus em instrumentos financeiros de entidades ligadas ao BES e ao “GES”, muitos dos quais serviram para financiar o esquema fraudulento do “GES”;
- o 1ª Autor investiu: a) no instrumento financeiro denominado OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023) a quantia de 500.000 € em 07/02/2014; b) no instrumento financeiro denominado ESF  5,125%  05/2016  a quantia de 1.000.000 € em 16/05/2013, e as quantias de 1.100.000 € e 400.000€ em 30/05/2014; c) no instrumento financeiro designado por ESFIL  2015 a quantia de 1.611.000 € em 03/05/2013;
- o 2ª Autor investiu: a) no instrumento financeiro designado por ESFG 6,875% 10/2019 a quantia de 1.000.000 € em 28/11/2013; b) e já anteriormente tinha investido nesse instrumento quantias num total de 1.400.000 €; c) e no instrumento financeiro designado por OB. Banco Espírito Santo SA 7.125%  2023 em 04/08/2014 ;
- a subscrição dos instrumentos financeiros foi sempre feita com o aconselhamento dos gestores de conta, com base na relação de confiança e credibilidade do gestor (pessoal e profissional), que os apresentaram como investimentos tão ou mais seguros que um depósito a prazo no 1º Réu;
- contudo, os Autores não recuperaram os montantes que aplicaram ,
- tendo o 1º Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 4.961.741,04 €,
- e tendo o 2º Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 2.661.343,46 €;
- os Réu são responsáveis civilmente perante os Autores pelos danos que causaram com os seus actos e omissões, nos termos e para os efeitos do art. 483º do Código Civil, pois procederam de forma a obter para si e para as empresas do grupo um enriquecimento ilegítimo através de um esquema fraudulento de financiamento dirigido a investidores astuciosamente delineado, tendo praticado factos que configuram criem de burla qualificada;
- os actos praticados pelos Réus são também ilícitos por violarem as disposições do RGICSF;
- os 1º e 5º Réus são também responsáveis nos termos do art. 304º A do Código dos Valores Mobiliários pela perda dos montantes investidos pelos Autores;
- os Autores têm direito a ser ressarcidos na quantia a liquidar, que resultar da diferença entre os montantes que lhes caberão em resultado da liquidação das entidades emitentes dos instrumentos financeiros e os montantes dos capitais que investiram e juros convencionados acrescidos dos juros de mora.
*
Em 23/05/2017 foi decidido:
«Do valor da acção
Notificados os autores para virem «esclarecer os pressupostos que estiveram na base da indicação da quantia de € 30.000,01 como sendo o valor da acção», vieram os mesmos dizer, em síntese, que:
a)«(…)na situação sub judice está em causa uma ação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja causa de pedir assenta no facto de os Réus terem criado e mantido um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida, que configura crime de burla qualificada e violação das regras de supervisão bancária, e do qual resultaram prejuízos para os Autores que não podem, de momento, determinar-se, visto que os Autores são credores reclamantes no processo de insolvência das entidades emitentes dos títulos, havendo a possibilidade de algo poderem recuperar dos montantes investidos»;
b)Por essa razão formularam pedidos genéricos «ao abrigo do disposto no artigo 556.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (“CPC”), o qual admite que sejam deduzidos pedidos genéricos quando “(…) não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito (…)”, como acontece no presente caso, prevendo o número 2 do mesmo preceito legal que “(…) o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º (…)”»;
c)«(…) assim, actualmente, quem exigir indemnização apenas tem de alegar os factos que relevam a existência e extensão dos danos, ficando dispensado de indicar a importância exata em que os avalia, podendo, por isso, formular sempre pedido genérico (…)»;
d)Ou seja, «deste preceito legal em conjugação com o artigo 556.º, n.º 1, alínea b) do CPC, os Autores estariam dispensadas de indicar a importância exata dos seus danos na Petição Inicial»;
e)«(…) à data da propositura da ação judicial, os processos de liquidação judicial das entidades emitentes dos instrumentos financeiros subscritos pelos Autores ainda estavam (e estão) a correr nas respetivas instâncias judiciais, pelo que os Autores, que reclamaram os seus créditos sobre as entidades emitentes, aguardavam (e continuam a aguardar) a liquidação das empresas para saber a parte que lhes caberá do produto da liquidação judicial»;
f)«(…) será, portanto, a diferença entre (i) o montante que caberá às Autoras em resultado da liquidação judicial das entidades emitentes dos instrumentos financeiros e (ii) o montante correspondente ao capital investido pelos Autores e juros convencionados nos respetivos instrumentos financeiros, que cristalizará o montante dos prejuízos a ressarcir pelos Réus no âmbito desta ação judicial e que corresponderá ao valor da causa, o qual não é ainda possível materializar e que depois será tornado líquido através de incidente de liquidação, nos termos do disposto no 358º. do CPC»;
g)«à data da Propositura da presente ação judicial, os Autores não conseguiam quantificar a importância da indemnização a pagar pelos Réus e, por isso, formularam um pedido genérico em consonância com o disposto na alínea b) do artigo 556.º, n.º 1 do CPC e do artigo 569.º do Código Civil»;
h)«Quanto à fixação do valor da causa, dispõe o artigo 306.º, n.º 1 do CPC que esse valor é fixado pelo juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Na dupla asserção que contém - que o valor é fixado pelo juiz, mas as partes têm o dever de o indicar
- o preceito significa que o tribunal deve fixar o valor da causa, considerando o indicado pelas partes (neste caso pelos Autores, sendo que, saliente-se, nenhum dos Réus impugnou o valor atribuído pelos Autores) o que tem reflexos em quatro importantes áreas: a competência do tribunal, a forma de processo, a extensão do direito de recurso e o valor da taxa de justiça a pagar pelas partes (artigo 296.º, n.ºs 2 e 3 do CPC). Por isso, a regra geral é estabelecida pelo artigo 296.º do CPC, numa tripla vertente, segundo a qual, (a) a toda a causa deve se atribuído um valor certo, (b) este deve ser expresso em moeda legal e (c) o quantum desta deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido»;
i)«embora se pretenda com a presente ação obter uma quantia certa em dinheiro, não é ainda possível definir a utilidade económica imediata do pedido, ou seja, materializar qual será essa quantia, que virá a traduzir o valor da causa, pelo que terá de ser atribuído à presente ação o valor provisório de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), ou seja da alçada da Relação e mais € 0,01, por forma a ser admissível recurso para o tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629.º, n. ° 1 do CPC e no artigo 44.°, n. ° 1 da LOFTJ».
Concluíram pedindo que se declare «a manutenção do valor provisório de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) como valor da causa da presente ação judicial.»
*
Apreciando.
Como resulta da leitura da p. i., os autores vêm, a final, pedir que os réus sejam condenados, solidariamente,
. no pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Primeiro Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “OB. BANCO ESPÍRITO SANTO SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023)”,“ESF 5,125% OS/2016” e “ESFIL 2015”, e o montante de € 4.473.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil e quinhentos euros), correspondente ao capital investido pelo Primeiro Autor nesses instrumentos financeiros e, ainda, o montante de € 488.241,04 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos, correspondente a juros convencionados às taxas de 5, 125% e 5,25%, respectivamente para os dois últimos instrumentos financeiros referidos;
. no pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Primeiro Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal;
. no pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Segundo Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “ESFG 6,875% 10/2019” e “OB. BANCO ESPÍRITO SANTO SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023)”, e o montante de € 1.921.250,00 (um milhão novecentos e vinte um mil duzentos e cinquenta euros), correspondente ao capital investido pelo Segundo Autor nesse instrumento financeiro, e, ainda, o montante de € 740.093,46 (setecentos e quarenta mil noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente a juros convencionados à taxa de 6,875% e
. no pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Segundo Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, devem os Primeiro e Quinto Réus ser condenados no pedido constante dos números anteriores, com base nos factos descritos nos capítulos I e /I e com os fundamentos descritos no capítulo I/I.B.
*
A lei estabelece critérios gerais e especiais a que deve obedecer a fixação do valor da acção. Ora, é evidente da leitura daqueles pedidos que não está em causa uma acção sobre o estado das pessoas, ou qualquer interesse material ou difuso. Ou seja, não estão em causa, na presente acção, interesses imateriais, não sendo por isso de aplicar o disposto no artigo 303.° do Código de Processo Civil (adiante denominado CPC), para indicar ou fixar o valor da presente acção.
Por outro lado, inexiste critério legal que sustente a indicação/fixação do valor da causa tendo em conta a «alçada da Relação e mais € 0,01, por forma a ser admissível recurso para o tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629.°, n.º1 do CPC e no artigo 44.°, 1 da LOFTJ».
Como bem referem os autores, determina a lei processual que a toda a causa deve ser atribuído um valor, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido - cfr. artigo 296.º n.º 1 do CPC. Sustentam, no entanto, que formulam pedidos genéricos e que «não é ainda possível definir a utilidade económica imediata do pedido, ou seja, materializar qual será essa quantia, que virá a traduzir o valor da causa».
Contudo, o que os autores pretendem, tal como resulta da análise cuidada da causa de pedir e dos pedidos formulados na p. i., é que os réus sejam condenados a pagar-lhe as quantias correspondentes ao capital investido por cada um deles nos instrumentos financeiros que discriminam, acrescidas dos respectivos juros de mora (que, aliás, quantificam!), dispondo-se a subtrair a estes valores o montante que venham a recuperar em resultado da liquidação da entidade emitente dos referidos instrumentos financeiros. E só porque desconhecem os valores que poderão vir a recuperar em resultado da referida liquidação é que não concretizam o valor exacto que pretendem receber dos réus. Mas, em último caso, se nada receberem, pretendem receber os valores que discriminam a título de capital investido e respectivos juros.
Pelo exposto, tem de se concluir que a utilidade económica imediata do pedido corresponde à soma dos montantes correspondentes ao capital investido por cada um dos autores nos instrumentos financeiros que discriminam, acrescidas dos respectivos juros de mora, que quantificam. Ou seja, € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Nestes termos, e nos termos do disposto nos artigos 296.º n.º 1, 297.º n.º 1 e 306.º n.º 1 do CPC, fixo à acção o valor de € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
*
Como resulta da conjugação do disposto nos artigos 117.° n.º 1 aIl a) e 130.° n.º 1 aI. a) da Lei n. 62/2013, de 26 de Agosto, compete às secções cíveis da Instância Central preparar e julgar as acções cujo valor seja superior a € 50.000,00.
Em consequência, é este Tribunal incompetente em razão do valor da causa para prosseguir com os presentes autos, determinando-se a remessa dos mesmos para o Tribunal competente - in casu, a Secção Cível da Instância Central de Lisboa -, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 104.º n.º 2 e 310.° n.º 1 do CPC.
Notifique a requerente e, após trânsito, remeta à Secção Cível da Instância Central de Lisboa, para distribuição.».
*
Inconformados, apelaram os AA., terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso vem interposto do despacho do tribunal a quo que, não tendo concordado com o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) provisoriamente atribuído pelos Autores, suscitou, a título oficioso, o incidente de valor da causa, nos termos do disposto no artigo 306.°, n.º 1 do CPC, e decidiu atribuir à causa o valor de € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) e, em consequência, ordenar a remessa dos autos para a instância central, por se considerar incompetente em razão do valor da causa e isto sem que tivesse aguardado que a decisão se tornasse definitiva.
2 - O incidente de valor da causa, por implicar trâmites específicos que não se confundem com os da acção em que estão integrados, é um incidente processado autonomamente e da decisão que lhe ponha termo cabe recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 644.°, n.º 1, alínea a), in fine do CPC, com efeito devolutivo e subida em separado nos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 647.° e no n.º 2 do artigo 645.º do CPC.
3 - Na situação sub judice está em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual, cuja causa de pedir assenta no facto de os Réus terem criado e mantido um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida no seio do GES, que configurou crime de burla qualificada e violação das regras de supervisão bancária, e do qual resultaram prejuízos para os Autores que investiram em instrumentos financeiros emitidos por entidades do GES.
4 - À data da propositura da acção judicial, os Autores não conseguiam ainda determinar o valor dos prejuízos sofridos, visto encontrar-se em curso o processo de insolvência das entidades emitentes dos títulos, no âmbito do qual reclamaram créditos junto do administrador de insolvência, aguardando a liquidação da empresa para saber a parte que lhes caberá do produto da liquidação. Com rigor, será, portanto, a diferença entre (i) o montante que caberá aos Autores em resultado da liquidação judicial das entidades emitentes dos títulos e (ii) montante de € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao capital investido pelos Autores e juros convencionados, que cristalizará o montante dos prejuízos a ressarcir e o valor da presente causa.
5 - O tribunal a quo, ao ter atribuído o valor provisório de € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) à presente acção, está a obrigar as partes ao pagamento do valor máximo legal, a título de custas processuais, o que constitui uma condicionante do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no número 1 do artigo 20.° da CRP.
6 - Não se sabendo, na presente data, qual é o valor da causa e havendo a séria probabilidade de a liquidação judicial das entidades emitentes dos títulos não se encontrar concluída antes da sentença final a proferir nos presentes autos, não é razoável ou sequer justo, por se tratar de um valor tão elevado, exigir o pagamento antecipado de um valor máximo legal a título de custas processuais, ainda que aquele valor venha depois a ser corrigido, pois, entretanto, os Autores já tiveram (e terão tido) que desembolsar uma quantia elevadíssima, sob pena de verem denegado o seu direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.
7 - Quanto ao valor da causa, não assiste igualmente razão ao tribunal a quo quando refere que o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) indicado pelos Autores se encontra em manifesta oposição com os critérios legais de fixação do valor, em particular com os critérios previstos no artigo 296.º, n.º 1 e no artigo 297.°, n.ºs 1 e 2 do CPC.
8 - No presente caso, as normas de fixação dos critérios do valor da causa têm de ser articuladas com o artigo 556.°, n.º 1, alínea b) do CPC, que estabelece que “[é] permitido formular pedidos genéricos nos seguintes casos: b) [q]uando não seja ainda passivei determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil”, o qual dispõe que "[q]uem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
9 - Em conformidade com a lei civil substantiva, a lei processual civil permite aos Autores formular um pedido genérico e atribuir à presente acção o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), ou seja, correspondente à alçada da Relação e mais € 0,01, ao abrigo do disposto no artigo 569.º do Código Civil e do artigo 556.°, n.º 1, alínea b) do CPC e por forma a ser admissível recurso para o tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629.°, n.º 1 do CPC e no artigo 44.°, n.º 1 da LOFTJ.
10 - Este critério é o mesmo critério conferido por lei para as acções a que não é possível atribuir um valor, como é o caso das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos (artigo 303.° do CPC), sendo que, no presente caso, não há qualquer outro valor que se possa, por agora, atribuir à presente acção. Qualquer outro valor seria arbitrário, por falta de um elemento objectivo que permitisse, na presente data, determinar o valor da acção, e sem um mínimo de correspondência com a causa de pedir e pedidos formulados pelos Autores.
11 - O montante de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) poderá vir a ser mais tarde corrigido em sede de liquidação, nos termos do disposto no artigo 299.º, n.º 4 do CPC. O tribunal a quo parece, todavia, admitir apenas a correcção do valor inicialmente indicado por excesso (e não por defeito) em sede de liquidação, o que não tem tradução na letra ou no espírito da lei, a qual não exclui qualquer uma das duas hipóteses.
12 - Pelas razões acima, impõe-se, assim, que o despacho recorrido seja revogado e, em consequência, verificada e decretada a manutenção do valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) indicado como valor da causa pelos Autores, valor que também não foi impugnado pelos Réus, nos termos do disposto no artigo 569º do Código Civil e no artigo 556.º n.º 1, alínea b) do CPC, bem como no artigo 629.°, n.º 1 do CPC e no artigo 44.°, n." 1 da LOFTJ, e os presentes autos remetidos à Instância Local Cível.
Nestes termos,
O presente recurso deverá ser julgado procedente e o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare verificada e decretada a manutenção do valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) como valor da acção e remetidos os presentes autos à Instância Local Cível, seguindo-se os ulteriores termos legais, só assim se fazendo a costumada justiça.
*
Não há contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se o valor da causa deve ser fixado em 30.000,01 € como indicado na petição inicial e se em consequência devem os autos ser processados na Instância Cível Local
*
IIII - Fundamentação
O nº 1 do art. 296º do CPC prescreve que «A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.».
Por sua vez, o nº 1 do art. 297º do mesmo Código determina que «Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; (...)».
Quanto ao momento a que se atende para a determinação do valor da causa, diz-nos o art. 299º:
«1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exacto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
(…)
4. Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.».
Entendem os apelantes que no presente caso as normas de fixação dos critérios do valor da causa têm de ser articuladas com o art. 556º nº 1, alínea b) do CPC e com o art. 569º do Código Civil, além de que será arbitrário atribuir outro valor que não seja o das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos, pois, dizem, ainda não conseguiram determinar o valor dos prejuízos sofridos por estar em curso o processo de insolvência das entidades emitentes dos títulos, no âmbito do qual reclamaram créditos, aguardando a liquidação da empresa para saber a parte que lhes caberá do produto da liquidação.
Mas não têm razão. 
O art. 556º nº 1 al. b) do CPC estatui:
«1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
(…)
b) Quando não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil;
(…)
2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358º, salvo, no caso da alínea a) quando (…)».
E o art. 569º do Código Civil prescreve:
«Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede de, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.».
Os apelantes indicam na petição inicial a importância exacta em que avaliam os danos decorrentes de alegadamente terem investido quantias em instrumentos financeiros, como se evidencia do art. 485º desse articulado, onde se lê:
«Atento o acima exposto, o Primeiro Autor e o Segundo Autor sofreram prejuízos patrimoniais no montante total de € 4.961.741,04 € (quatro milhões, novecentos e sessenta e um mil setecentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos) e de € 2.661.343,46 e (dois milhões seiscentos e sessenta e um mil trezentos e quarenta e três euros e seis cêntimos), respectivamente, que correspondem aos valores globais aplicados em instrumentos financeiros ESFG e respectivos juros convencionados».
Portanto, os apelantes querem ser ressarcidos por esses montantes de capital, juros convencionados e juros de mora.
Assim, a utilidade económica do pedido já se encontra definida, não está dependente de mais nenhum elemento, sendo evidente que não estamos perante pedidos genéricos pois foi possível aos apelantes determinarem de modo definitivo as consequências dos actos que reputam de ilícitos.
Aliás, repare-se que mesmo que se acolhesse a tese dos apelantes, no sentido da aplicabilidade do nº 4 do art. 299º do CPC, o valor da causa sempre teria de ser fixado na sentença (cfr art. 306º nº 2 do CPC) em função dos prejuízos que alegaram na petição inicial, não tendo fundamento legal aguardar pelo resultado da liquidação nos processos de insolvência.
De notar ainda que o argumento de que o elevado valor das custas processuais condiciona o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º da CRP não colhe, pois a lei prevê a protecção jurídica nos casos em que as pessoas não dispõem de meios económicos para custearem as acções judiciais.
Improcede, pois, a apelação.
*
IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2017

Anabela Calafate

António Manuel Fernandes dos Santos       

Eduardo Petersen Silva