Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7545/2003-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. No Pr. Sumário 158/02 Juízo da Ribeira Grande, recorre o arguido (J) da sentença de fls. 25- vº/28, publicada em 21-06-02, que, pela autoria material do crime do artº 292º do CP, o condenou, além do mais, na pena de 30 (trinta) dias de prisão, a ser cumprida em dias livres, inibindo-o de conduzir veículos motorizados por 4 (quatro) meses.

2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição):
1) o recorrente foi condenado na pena de 30 dias de prisão, a ser cumprida em dias livres, pela. prática dum crime p.p. pelo artigo 292º e 69º do C.PPenal.
2) Resultou tal condenação do mesmo ter sido interceptado com uma TAS de 1,33 gr/l.
3) A detenção em causa, fundou-se essencialmente no facto do arguido ter antecedentes criminais.
4) Certo é que, no momento da detenção o recorrente confessou os factos de que se encontrava interceptado, mostrou-se admirado (e inconsciente da TAS com que circulava), TAS esta que rondava os limites mínimos legais.
6) Destarte e porquanto, o arguido encontra-se arrependido e os seus antecedentes criminais reportam-se há cerca de 6 anos,
6) Deveria a douta decisão recorrida ter aplicado ao arguido uma pena suspensa na sua execução por se mostrar desproporcionada uma pena privativa de liberdade.
7) Ao assim não entender, a mesma atentou contra o disposto nos artigos 50º, 51º, 70º e 71º do C.Penal.
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente a ­suprir, deverá a decisão aplicada ao recorrente ser revogada e, em alternativa, ser o mesmo condenado numa pena suspensa na sua execução tudo sem prejuízo da aplicação duma pena de multa, por se mostrar suficiente à satisfação das finalidades de prevenção geral e especial que o caso exige, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA

3. Na resposta de fls. 100/101, o Mº Pº defendeu o improvimento do recurso, sem formular conclusões.

4. Nesta Relação, o Digno Procurador reservou-se para alegações orais em audiência.

II - Fundamentação.

5. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.
A questão a resolver no presente recurso([1]), é (nos próprios termos do recorrente) a de saber se ele deve “...ser...condenado numa pena suspensa na sua execução tudo sem prejuízo da aplicação duma pena de multa”.

6. Os factos provados - improvados, inexistiram - da sentença recorrida são (transcrevendo):
"1. No dia 08 de Junho de 2002 pelas 04H55, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matricula (X), sua propriedade, pela rua da Praça, Freguesia de Matriz - Concelho e Comarca de Ribeira Grande, tendo sido em interveniente em acidente de viação com uma viatura policial, do qual só resultaram danos.­
2. Submetido ao teste de pesquisa do ar expirado no aparelho "DRAGER ALCOTEST 7110MKIII", acusou uma T.A.S. de 1.33 gr/1.
3. A taxa verificada resultou do facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, voluntária livre e conscientemente, quando tinha o propósito de conduzir o veículo, depois.-----------------------------------------------------------­
4. O arguido por factos praticados em 27.08.1998 e sentença datada de. 28.08.1998, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês".

7. Porque em devido tempo se procedeu à documentação dos actos da audiência, o presente recurso versa matéria de facto e de direito - cfr. artº 428º do CPP.
7.1. Porém o recorrente não coloca em causa o julgamento de facto.
Por outro lado, a matéria de facto provada, correctamente motivada na sentença recorrida, não sofre de qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([2]) e que, como é sabido, têm de resultar do texto da decisão([3])...por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
Assim sendo, essa matéria de facto provada tem de servir à decisão do presente recurso.

8. Apenas vem questionada no recurso a medida da pena principal aqui cominada.
De acordo com o artº 71º do CP, "1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:...".
O nível de alcoolemia detectado (1,33 g/l) é elevado, ainda que perto do limiar em que a infracção deixa de ter apenas natureza contra-ordenacional e passa a ser qualificada como crime.
De qualquer forma, ao contrário do que vem sustentado, ultrapassa em muito o limite legal mínimo permitido (0,5 g/l).
Por outro lado, o arguido foi submetido ao teste de alcoolemia, na sequência de haver tido intervenção em acidente de trânsito.
A nível das atenuantes a considerar, temos que o arguido confessou integralmente e sem reservas.
O pretendido arrependimento não decorre da simples confissão: necessário se torna que se haja verificado judicialmente a existência de algo mais, o que aqui evidentemente não sucedeu, pois de outra forma, haveria sido levado à matéria de facto provada.
Já tem antecedentes criminais por crime da mesma natureza, que, aliás, não são de há cerca de 6 anos, como se sustenta, mas sim de há menos de 4 anos, com referência aos factos aqui em análise.
8.1. O quadro circunstancial verificado não justifica, de forma alguma, a solução pretendida pelo arguido.
A suspensão de pena é instituto que pode ser aplicado a arguidos já com antecedentes criminais, se for entendido que, apesar disso, a simples ameaça de pena realizará as finalidades da punição – cfr. artº 50º do CP.
De qualquer forma, ele só pode abranger a pena de prisão, razão pela qual o pedido do arguido é algo incongruente, na medida em que apela à aplicação simultânea das duas benesses: a opção pela pena de multa e a suspensão da execução.
8.2. O recorrente apela apenas às circunstâncias atenuantes, mas o tribunal tem de olhar ao conjunto – quer àquelas quer às agravantes – e, por isso, bem se andou ao não optar pela simples pena de multa.
Na verdade, a existência da anterior condenação e a actual conduta patenteiam de modo evidente o nulo efeito que daquela decorreu para o arguido, em termos de ele interiorizar a enorme gravidade da condução sobre o efeito do álcool, que atenta contra a segurança do próprio e de todos os demais utentes da estrada e se analisa afinal numa enorme ausência do mais básico espírito cívico.
8.3. Como se sabe, nos termos do artº 40º do CP "1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. ..." ([4]).
Sendo certo ainda que a preferência pela pena de multa só existe se “...esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – cfr. artº 70º do mesmo CP.
Neste nosso caso, torna-se-nos evidente que aquela “protecção” de bens e a adequada “reintegração” do arguido só se conseguem de forma eficaz com a solução encontrada pelo tribunal recorrido, atenta a não interiorização da anterior condenação, demonstrativa de que a simples multa não realizará “...de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
8.4. Finalmente, deve ponderar-se que a forma de cumprimento da pena doutamente escolhida – em dias livres, por 6 períodos de 48 horas e aos fins de semana – se afigura perfeitamente equilibrada, adequada ao caso concreto e despida de qualquer “peso” social negativo, para além do inerente à prática de uma infracção como a que se descreve.

III - Decisão.

9. Nestes termos, declara-se improcedente o recurso:
9.1. Custas pelo recorrente, fixando-se em seis Ucs a taxa de justiça devida {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n° 1- b), este do CCJ}.

Lisboa, 17 de  Dezembro  de 2003
(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Armando Correia Miranda Jones)
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([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
   ([2]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-1995.
  ([3]) Cfr., por todos, Acs. do STJ de 31-05-91, in BMJ 407/377, de 13-02-92, in BMJ 414/389 e de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e, ainda, Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 7ª edição, pag. 597.
([4]) Preceito este que se reveste de extraordinária importância e se constitui mesmo numa das consagrações ordinárias do "princípio da necessidade", da máxima importância e com consagração constitucional no artº 18º, nº 2 da CRP, segundo o qual e nesta vertente, "...só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais" - Cfr. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português", Editorial Notícias, pág. 84.