Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. 1. No Pr. Sumário 158/02 Juízo da Ribeira Grande, recorre o arguido (J) da sentença de fls. 25- vº/28, publicada em 21-06-02, que, pela autoria material do crime do artº 292º do CP, o condenou, além do mais, na pena de 30 (trinta) dias de prisão, a ser cumprida em dias livres, inibindo-o de conduzir veículos motorizados por 4 (quatro) meses. 2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição): 1) o recorrente foi condenado na pena de 30 dias de prisão, a ser cumprida em dias livres, pela. prática dum crime p.p. pelo artigo 292º e 69º do C.PPenal. 2) Resultou tal condenação do mesmo ter sido interceptado com uma TAS de 1,33 gr/l. 3) A detenção em causa, fundou-se essencialmente no facto do arguido ter antecedentes criminais. 4) Certo é que, no momento da detenção o recorrente confessou os factos de que se encontrava interceptado, mostrou-se admirado (e inconsciente da TAS com que circulava), TAS esta que rondava os limites mínimos legais. 6) Destarte e porquanto, o arguido encontra-se arrependido e os seus antecedentes criminais reportam-se há cerca de 6 anos, 6) Deveria a douta decisão recorrida ter aplicado ao arguido uma pena suspensa na sua execução por se mostrar desproporcionada uma pena privativa de liberdade. 7) Ao assim não entender, a mesma atentou contra o disposto nos artigos 50º, 51º, 70º e 71º do C.Penal. Termos em que, e nos melhores de direito doutamente a suprir, deverá a decisão aplicada ao recorrente ser revogada e, em alternativa, ser o mesmo condenado numa pena suspensa na sua execução tudo sem prejuízo da aplicação duma pena de multa, por se mostrar suficiente à satisfação das finalidades de prevenção geral e especial que o caso exige, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA 3. Na resposta de fls. 100/101, o Mº Pº defendeu o improvimento do recurso, sem formular conclusões. 4. Nesta Relação, o Digno Procurador reservou-se para alegações orais em audiência. II - Fundamentação. 5. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir. A questão a resolver no presente recurso([1]), é (nos próprios termos do recorrente) a de saber se ele deve “...ser...condenado numa pena suspensa na sua execução tudo sem prejuízo da aplicação duma pena de multa”. 6. Os factos provados - improvados, inexistiram - da sentença recorrida são (transcrevendo): "1. No dia 08 de Junho de 2002 pelas 04H55, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matricula (X), sua propriedade, pela rua da Praça, Freguesia de Matriz - Concelho e Comarca de Ribeira Grande, tendo sido em interveniente em acidente de viação com uma viatura policial, do qual só resultaram danos. 2. Submetido ao teste de pesquisa do ar expirado no aparelho "DRAGER ALCOTEST 7110MKIII", acusou uma T.A.S. de 1.33 gr/1. 3. A taxa verificada resultou do facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, voluntária livre e conscientemente, quando tinha o propósito de conduzir o veículo, depois.----------------------------------------------------------- 4. O arguido por factos praticados em 27.08.1998 e sentença datada de. 28.08.1998, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês". 7. Porque em devido tempo se procedeu à documentação dos actos da audiência, o presente recurso versa matéria de facto e de direito - cfr. artº 428º do CPP. 7.1. Porém o recorrente não coloca em causa o julgamento de facto. Por outro lado, a matéria de facto provada, correctamente motivada na sentença recorrida, não sofre de qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([2]) e que, como é sabido, têm de resultar do texto da decisão([3]) “...por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Assim sendo, essa matéria de facto provada tem de servir à decisão do presente recurso. 8. Apenas vem questionada no recurso a medida da pena principal aqui cominada. De acordo com o artº 71º do CP, "1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:...". O nível de alcoolemia detectado (1,33 g/l) é elevado, ainda que perto do limiar em que a infracção deixa de ter apenas natureza contra-ordenacional e passa a ser qualificada como crime. De qualquer forma, ao contrário do que vem sustentado, ultrapassa em muito o limite legal mínimo permitido (0,5 g/l). Por outro lado, o arguido foi submetido ao teste de alcoolemia, na sequência de haver tido intervenção em acidente de trânsito. A nível das atenuantes a considerar, temos que o arguido confessou integralmente e sem reservas. O pretendido arrependimento não decorre da simples confissão: necessário se torna que se haja verificado judicialmente a existência de algo mais, o que aqui evidentemente não sucedeu, pois de outra forma, haveria sido levado à matéria de facto provada. Já tem antecedentes criminais por crime da mesma natureza, que, aliás, não são de há cerca de 6 anos, como se sustenta, mas sim de há menos de 4 anos, com referência aos factos aqui em análise. 8.1. O quadro circunstancial verificado não justifica, de forma alguma, a solução pretendida pelo arguido. A suspensão de pena é instituto que pode ser aplicado a arguidos já com antecedentes criminais, se for entendido que, apesar disso, a simples ameaça de pena realizará as finalidades da punição – cfr. artº 50º do CP. De qualquer forma, ele só pode abranger a pena de prisão, razão pela qual o pedido do arguido é algo incongruente, na medida em que apela à aplicação simultânea das duas benesses: a opção pela pena de multa e a suspensão da execução. 8.2. O recorrente apela apenas às circunstâncias atenuantes, mas o tribunal tem de olhar ao conjunto – quer àquelas quer às agravantes – e, por isso, bem se andou ao não optar pela simples pena de multa. Na verdade, a existência da anterior condenação e a actual conduta patenteiam de modo evidente o nulo efeito que daquela decorreu para o arguido, em termos de ele interiorizar a enorme gravidade da condução sobre o efeito do álcool, que atenta contra a segurança do próprio e de todos os demais utentes da estrada e se analisa afinal numa enorme ausência do mais básico espírito cívico. 8.3. Como se sabe, nos termos do artº 40º do CP "1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. ..." ([4]). Sendo certo ainda que a preferência pela pena de multa só existe se “...esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – cfr. artº 70º do mesmo CP. Neste nosso caso, torna-se-nos evidente que aquela “protecção” de bens e a adequada “reintegração” do arguido só se conseguem de forma eficaz com a solução encontrada pelo tribunal recorrido, atenta a não interiorização da anterior condenação, demonstrativa de que a simples multa não realizará “...de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 8.4. Finalmente, deve ponderar-se que a forma de cumprimento da pena doutamente escolhida – em dias livres, por 6 períodos de 48 horas e aos fins de semana – se afigura perfeitamente equilibrada, adequada ao caso concreto e despida de qualquer “peso” social negativo, para além do inerente à prática de uma infracção como a que se descreve. III - Decisão. 9. Nestes termos, declara-se improcedente o recurso: 9.1. Custas pelo recorrente, fixando-se em seis Ucs a taxa de justiça devida {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n° 1- b), este do CCJ}. Lisboa, 17 de Dezembro de 2003 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Armando Correia Miranda Jones) ________________________________________________________________________ ([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). ([2]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-1995. ([3]) Cfr., por todos, Acs. do STJ de 31-05-91, in BMJ 407/377, de 13-02-92, in BMJ 414/389 e de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e, ainda, Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 7ª edição, pag. 597. ([4]) Preceito este que se reveste de extraordinária importância e se constitui mesmo numa das consagrações ordinárias do "princípio da necessidade", da máxima importância e com consagração constitucional no artº 18º, nº 2 da CRP, segundo o qual e nesta vertente, "...só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais" - Cfr. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português", Editorial Notícias, pág. 84. |