Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21650/22.9T8LSB.L1-2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
LEGITIMIDADE PASSIVA
CÃO
DETENTOR
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
Tem legitimidade processual passiva (para ser demandado em ação de responsabilidade civil pelos danos provocados por um canídeo) o Réu que, na causa de pedir da ação principal, é demandado como “detentor do canídeo”, ou seja, como o agente responsável pelo dever de vigilância do animal, nos termos do art. 493º do CC, independentemente de ser ou não o proprietário registado daquele.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Relatório
AA, Réu nos autos principais, recorreu da sentença proferida pelo Juiz Local Cível de Lisboa- J16, no âmbito da qual foi condenado a pagar aos AA. uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor total de € 4.400,78, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor desde a citação e até integral pagamento.
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Nos autos principais, os AA peticionaram o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte da sua cadela num parque canino de Lisboa, provocada pelas dentadas do cão detido pelo Réu.
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Em sede de alegações de recurso, invocou o Recorrente o seguinte:
1. A sentença recorrida considerou, erradamente, que a ilegitimidade processual do Recorrente só foi arguida em audiência, quando na verdade, foi alegada expressamente na contestação, no ponto 40, com a junção de documentos comprovativos.
2. Os Autores foram notificados dessa informação e não tomaram qualquer posição processual, nomeadamente, o chamamento do real proprietário, BB, nos termos do artigo 316.º do CPC.
3. A decisão do tribunal a quo viola o artigo 577.º, alínea e), do CPC, pois a ilegitimidade do Réu constitui uma exceção dilatória, que deveria ter conduzido à absolvição da instância.
4. Nos termos do artigo 578.º do CPC, a ilegitimidade pode ser conhecida ex officio, pelo que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido a ilegitimidade do Recorrente, independentemente da forma como foi arguida.
5. O Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre questão que devia apreciar (exceção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso), deu causa à nulidade da sentença – art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPCivil, NULIDADE DA SENTENÇA que se pede.
6. Da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal a quo jamais poderia imputar ao R. AA a detenção do animal canídeo “Simba” no momento da agressão a outro animal canídeo, bem como lhe imputar o dever de vigilância, por manifesta falta de prova.
7. Por outro lado, os pais do R., esses sim já se encontravam no parque com o cão “Simba”, quando os AA. ali apareceram com a sua cadela, ou seja, eram eles, os pais do R., designadamente CC, o detentor do animal com o dever de vigilância.
8. Em abono da verdade, é o próprio Tribunal a quo que expressa na sua fundamentação dos factos provados, o seguinte – “as partes distanciam-se relativamente ao dever de vigilância, uma vez que apontam para o outro a falta desse dever, sem aceitar o seu próprio dever, tenha tido alguma influência no desenlace.”
9. É o Tribunal a quo que, face à carência de prova, fixa, de forma errada e sem qualquer fundamentação, como factos provados, os seguintes – “f)- Um outro canídeo presente no mesmo local com o seu detentor, de grande porte, de cor clara, de raça desconhecida, correu em direção à cadela e através da sua boca, mordeu/agarrou a cadela na zona abdominal; j)-Uma pessoa disponibilizou-se para efetuar o transporte da Cadela ao Hospital Veterinário de Lisboa, sito na Rua Manuel Rodrigues da Silva número 2., B/C, não tendo, nessa altura, afirmado ser o detentor do animal agressor; O R. chegou ao Parque canino no dia 27 de março de 2022, por volta do meio dia para ir ter com os seus pais que já estavam no local com o Cão Simba (…); -Enquanto o pai do R. gritava para o Simba largar a cadela (…).
10. Dos factos provados e não provados, não resulta matéria factual nem qualquer fundamentação que possa imputar ao R. AA o dever de vigilância do animal canídeo de nome “Simba”, naquele local e nas circunstâncias de modo, tempo e lugar em que se encontrava.
11. A sentença é nula uma vez que o Tribunal a quo omitiu factos e fundamentação que possa justificar a decisão - o R. AA incumpriu o dever de vigilância e, em consequência, fica obrigado a indemnizar os danos provocados pelo animal.
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Não foram produzidas contra-alegações.
O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2. Fundamentação de Facto:
Os factos provados são os que constam da sentença recorrida e que se transcrevem infra:
a)-DD e EE, ora Autores, possuíram um canídeo, fêmea, de raça indefinida, de pelo de cor preta, de pequeno porte, que dava pelo nome de Meg;
b)-No dia 27 de Março de 2022, pelas 12:30 Horas, quando os Autores se encontravam a passear a Cadela no Parque Oeste, levaram a Cadela a um local específico para animais, naquele local;
c)-O Parque Oeste é um parque público, sito no Lumiar, em Lisboa, com um espaço destinado exclusivamente a cães;
d)-Naquele parque, estavam outros cães e os respetivos donos;
e)-Os AA. retiraram a trela da sua cadela, preparando-se para brincar com a mesma;
f)- Um outro canídeo presente no mesmo local com o seu detentor, de grande porte, de cor clara, de raça desconhecida, correu em direção à cadela e através da sua boca, mordeu/agarrou a cadela na zona abdominal;
g)-O primeiro Autor, de imediato, deslocou-se junto da Cadela, na tentativa de auxiliar vindo a carecer de cuidados de médicos;
h)-Terminada a agressão a Cadela, tinha um orifício na zona abdominal, encontrando-se a perder sangue, necessitando urgentemente de tratamento médico veterinário;
i)-Os Autores, extremamente nervosos e com medo do pior, solicitaram auxílio às pessoas que se encontravam no local;
j)-Uma pessoa disponibilizou-se para efetuar o transporte da Cadela ao Hospital Veterinário de Lisboa, sito na Rua Manuel Rodrigues da Silva número 2., B/C, não tendo, nessa altura, afirmado ser o detentor do animal agressor;
l)-A Cadela entrou de imediato, para a sala de cuidados médicos, devido aos ferimentos graves;
m)-Foram feitas manobras de reanimação, sem sucesso;
n)-Apesar de todos os cuidados qua a Cadela veio a receber na unidade veterinária, a mesma faleceu, tendo sido a mesma reencaminhado para cremação;
o)-A tristeza, angústia e desgosto dos Autores foi imediatamente visível.
p)- “No dia 27 de Março de 2022, a MEG deu entrada no nosso Hospital em paragem cardio-respiratório que segundo a tutora, secundária a trauma por mordedura de outro cão. A MEG não apresentava qualquer tipo de sinal vital, mucosas pálidas, ausência de reflexo palpebral, hemorragia na região torácia do lado esquerdo e do lado direito com feridas visíveis nos mesmos locais. Foram feitas manobras de reanimação, sem sucesso. Foi declarado o óbito pouco tempo depois de ter dando entrada, nunca tendo recuperado qualquer sinal vital.”;
q)-Os Autores despenderam € 235,00 com a cremação do animal de companhia;
r)-O primeiro Autor, DD, enquanto tentava por termo à agressão sofreu danos na mão e no dia seguinte recorreu às urgências do Hospital da Luz de Lisboa, apresentando “edema e eritema” tendo sido receitados Amoxicilina + Ácido Clavulânico e Ibuprofeno, tendo o primeiro Autor gastado € 40,50, nas Urgências do Hospital da Luz, e € 3,96 na Farmácia do Colombo;
s)-A morte do animal de companhia causou nos Autores muito sofrimento, tristeza, desgosto;
t)-A angústia com a perda do animal que com eles convivia há sete anos, provocou nos Autores um abalo interior e consequência emocionais;
u)- A segunda Autora após a agressão provocada pelo cão de companhia do ora Réu, apresentou-se em atendimento psicológico URGENTE no dia 28 de Março de 2022, pelas 17:00 horas, ficando 7 (sete) dias afastada das suas obrigações profissionais, por estar impossibilitada de prestar serviços devido ao seu estado emocional;
v)- Nesse atendimento psicológico demonstrou: “crise de ansiedade intensa”, “sintomas e traços pós-traumáticos ao evento com imagens perturbadoras e obsessivas que desencadearam sintomas intensos de choro compulsivo, falta de apetite severo, insônia persistente, falta de ar, terror noturno, ânsia, dor de cabeça, tremor, calafrio e taquicardia”
x)-A segunda Autora, com as faltas justificadas, deixou de auferir € 121,32 ao rendimento mensal de € 705,00;
z)- O R. chegou ao Parque canino no dia 27 de março de 2022, por volta do meio dia para ir ter com os seus pais que já estavam no local com o Cão Simba e um amigo que é proprietário de 2 cães de raça Husky que chegaria depois, para que os cães pudessem conviver e brincar;
aa)- Quase ao mesmo tempo chegaram os AA. com a sua Cadela de porte pequeno à qual tiraram a trela e colocaram no solo;
bb)- No local estavam outros cães de portes diversos e de repente o Simba agarrou a cadela, abocanhando-a;
cc)-Enquanto o pai do R. gritava para o Simba largar a cadela a testemunha FF correu para o local e com conhecimentos específicos na área de canídeos, agarrou o Simba pela coleira e fez-lhe um estrangulamento, a fim do mesmo largar a cadela;
dd)-O Simba largou a cadela e o Autor ao verificar que apresentava ferimentos, pediu aos presentes que os transportassem a um hospital veterinário;
ee)-Por sugestão do Réu dirigiram-se no carro deste para o Hospital Veterinário de Lisboa, em Telheiras.
Factos não provados:
Da Pi:
Os AA. não documentaram que são casados.
Os AA. sem qualquer testemunhas que o pudessem confirmar não demonstraram ser habitual ir com a sua cadela ao referido parque.
A referência ao parque e suas características, sendo um parque público, são factos notórios e as referências às regras de higiene e socialização de animais consideram-se matéria conclusiva e jurídica, sem relevância na vertente factual.
Os AA. não demonstraram que o dono deste animal não tentou dissuadir o cão, até porque as testemunhas do R. indicaram que tal ocorreu, sobretudo por uma delas que é mais entendido em cães actuou de forma a fazer um garrote no cão, tendo explicado ao Tribunal como actuou e como o fez.
A descrição do ataque tem versões contraditórias, pelo que o pormenor da descrição feita pelos AA. não resultou totalmente assente e não afasta igualmente o seu dever inicial de vigilância animal, pois a ocorrência teve lugar num parque canino, onde estão outros cães e onde a vigilância dos donos é requisito primordial.
Não resultou provado que o detentor do animal não tivesse tentado interromper a agressão. Não resultou provado que os AA. soubessem no parque quem era o detentor do animal, vindo tal questão apenas a ser aflorada na clínica veterinária, uma vez que o aqui R. aceitou levar os AA. e a sua Cadela à clínica veterinária e só nessa altura é que o R. disse quem era.
Não resultou provada a conversa tida entre o A. e o R. quanto à perigosidade do cão e de como este se comportava com animais pequenos, tratando-se de uma conversa em que cada um dá a sua versão.
Não resultou provado que o R. abandonou logo a clínica veterinária, apresentando-se as alegações inseridas na PI neste segmento, como conclusivas e com referências jurídicas.
Da Contestação:
Antes de mais haverá que esclarecer que o R. ao longo dos autos nunca invocou a sua ilegitimidade processual e podia e devia se tal lhe interessasse, fazê-lo na Contestação, mas só em Audiência, ao ser ouvido em depoimento de parte e depois ao ser ouvido como testemunha o seu pai, é que o próprio R. e depois a testemunha responderam que à data da ocorrência o Cão Simba estava declarado como estando na titularidade do pai do aqui R. e não na sua titularidade.
Não resultaram completamente esclarecidas as interações dos canídeos ali presentes antes da agressão do Simba à Cadela dos AA. mas a agressão ficou demonstrada e foi aceite pelo R. logo no seu articulado.
Igualmente o que se passou dentro da clínica, relativamente às conversas que as partes poderão ter tido entre si e a saída do R. da mesma também e em que concreto momento ocorreu não ficaram demonstradas, tendo cada um deles versões diferentes.
O R. alegou que mudou a titularidade do cão, documentou essa mudança, mas em lugar algum invocou a sua ilegitimidade processual, pelo que aceitou estar em juízo e se defendeu.
Foram juntos vídeos de treinos em que o Simba estará presente, com outros cães, tendo em vista a sua apresentação como cão de companhia e sociável, mas tal não afasta a agressão que ocorreu e que teve como responsável o Simba.
O R. alega por várias vezes que os AA. não cuidaram de vigiar a sua Cadela e que a agressão ocorreu por ser uma reação inesperada e de natureza instintiva do animal, como se não representasse para o R. qualquer necessidade de acautelar o ímpeto animal e sobre a atuação do mesmo não tivesse qualquer responsabilidade, mas tal não resultou demonstrado.
2. Objecto do Recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o RECORRENTE obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Decorre ainda do disposto no art.640º, nº1 e nº2 al. b) que deve o recorrente, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
No mesmo sentido, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que, do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
O Supremo Tribunal de Justiça tem adotado uma jurisprudência flexível que tem pretendido evitar uma “exponenciação rigorista” dos ónus previstos no art. 640º do C.P.C, de molde a que, numa lógica de razoabilidade e proporcionalidade o recorrente não veja ser-lhe negada a reapreciação da matéria de facto, vide Abrantes Geraldes et. All in O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2025, 3ª Ed. Coimbra, pág. 831.
Não obstante a flexibilidade a que a jurisprudência do STJ alude, no caso em apreço e no tocante à impugnação da matéria de facto constata-se que, o Recorrente não cumpriu nenhum dos ónus a que se alude no art. 640º, nºs 1 e 2 do C.P.C. Isto porque, o Recorrente limita-se a alegar que o tribunal a quo fixou os factos sem quaisquer provas que os sustentasse, que o fez erradamente e sem qualquer fundamentação.
Ora, esta alegação genérica, vaga e imprecisa (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) apenas revela a discordância do Recorrente relativamente à matéria de facto dada como provada mas sem que daí resulte a concretização dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sem que indique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ou, ainda a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Destarte, rejeitamos in totum o recurso de impugnação da matéria de facto, circunscrevendo a nossa análise à questão da alegada ilegitimidade processual do Réu e das nulidades da sentença.
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2.1 Questões a decidir:
São as seguintes as questões a decidir:
a) Da (i) legitimidade processual passiva;
b) Das nulidades da sentença;
c) Se o Réu deve ser condenado a pagar aos AA a indemnização por estes peticionada;
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3. Questões Prévias
a) Da (i) legitimidade processual passiva;
Invoca o Recorrente, em suma, nas suas alegações de recurso, que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado ex officio sobre a questão da ilegitimidade passiva uma vez que o Réu não é o proprietário do canídeo que mordeu a cadela dos AA e, como tal, deveria ter sido absolvido da instância.
Sustenta que tal foi suscitado quer na contestação, quer na audiência de discussão e julgamento não tendo sido proferida qualquer decisão a esse respeito, razão pela qual, a sentença recorrida é também nula não se pronunciar sobre questão que devia apreciar (exceção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso)– art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPCivil.
Previamente à apreciação das alegadas nulidades, atentemos primeiro na invocada questão de ilegitimidade passiva e se assiste razão ao recorrente, nesta parte.
É conhecida a controvérsia sobre as duas posições doutrinárias acerca do pressuposto processual da legitimidade das partes (art. 26º do CPC ), para alguns a legitimidade é aferida pela pretensa relação material controvertida, tal como a configura o autor (tese de Barbosa de Magalhães ). Para outros, ela é definida pela relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, sendo legítima a parte que efectivamente for titular dessa relação jurídica (tese de Alberto dos Reis ).
Não obstante a divergência jurisprudencial a este respeito, a verdade é que a questão foi ultrapassada pela revisão do Código de Processo Civil que, na redacção dada ao nº 3 do art. 26 do CPC, pelo art.1º do DL 180/96 de 25/9 veio tomar posição expressa sobre a “vexata questio” quanto ao critério de determinação da legitimidade das partes, aderindo à posição doutrinária de Barbosa de Magalhães.
Nesta perspetiva, a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da ação possa derivar para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor.
Ou seja, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em juízo se não encontrem os titulares da relação jurídica material controvertida – tal como é retratada na ação - ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
A exceção de ilegitimidade é uma exceção dilatória, é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância ( arts.288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC ).
Assim, tem razão, o Recorrente quando afirma que, o Tribunal pode dela conhecer. Efetivamente no despacho saneador não houve uma apreciação concreta a qualquer questão de legitimidade ativa ou passiva, mas apenas um despacho tabular, pelo que não se forma caso julgado formal porquanto, nada foi decidido em concreto.
Todavia, e não obstante a possibilidade de conhecimento oficioso daquela exceção, no caso vertente, o Ré/ aqui recorrente, é parte legítima para a causa porquanto, é ele quem tem “interesse em contradizer”, nos termos do disposto no art. 30º, nºs 1, 2 e 3 do C.P.C;
“ 1. (…) o Réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer.
2. (…) e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Vejamos:
Se atentarmos na causa de pedir da ação principal, o Ré é demandado como “detentor do canídeo” e é nessa qualidade que foi demandado, ou seja, como o agente responsável pelo dever de vigilância do animal, nos termos do art. 493º do CC. Ou seja, não lhe é imputada a “propriedade“ do animal mas a detenção…
Aliás, tal decorre, precisamente, do art. 6º da petição inicial, na qual os AA alegam o seguinte: (…) Preparando-se para brincar com a mesma um outro canídeo presente no mesmo local com o seu detentor, de grande porte, de cor clara, de raça desconhecida, correu em direção à cadela e através da sua boca, mordeu/agarrou a cadela na zona abdominal.
Por outro lado, o Réu na contestação (apesar de no art. 40º mencionar que a propriedade do cão foi transferida para o seu pai), alude, em diversos momentos à sua qualidade de “detentor do canídeo agressor - o Simba” nos seguintes momentos:
No Art. 33º da contestação, quando refere que: “ (…) o Réu acompanhado do Senhor FF e do Senhor BB, seu pai, quando o Simba fez a abordagem ao canídeo dos Autores, com o seu instinto canídeo de cheiro corporal, estes estavam junto do Simba e em observação direta dos seus movimentos (…).”
Também no art. 4º daquela peça processual, o Réu admite que o canídeo estava à sua guarda:
O Senhor BB acompanhado da sua esposa GG, cerca das 10H30 do dia 27 de março de 2022, a convite do seu amigo FF, que é proprietário de dois animais de espécie canina, irmãos, um do sexo masculino e o outro do sexo feminino, de raça Husky, ambos de porte médio, de cor branca, com o nome de Yoshi e Mika, respetivamente, que muito ajudaram o Simba, canídeo à guarda do Réu no local, a socializar-se e a relacionar-se com os outros semelhantes, deslocaram-se para o parque canino do Parque Oeste/Vale Grande, na zona da Ameixoeira, em Lisboa
E ainda, no art 51º onde se lê:
“51º
Ou seja, naquele parque concreto e à chegada do Réu com o Simba, este esteve sempre com trela, mesmo depois de ter entrado no parque e de ter contactado com outros canídeos de pequeno, médio e grande porte para que o seu detentor pudesse verificar a reação do animal perante os demais e a reação destes perante o seu animal.
Assim, forçoso é concluir, da forma como ação foi configurada pelos Autores que o Ré é parte legítima, improcedendo a alegada exceção. Mais adiante analisaremos se estamos perante uma nulidade da sentença sub judice.
b) Das nulidades da sentença
Na perspetiva do Recorrente, a sentença é nula uma vez que o Tribunal a quo omitiu factos e fundamentação que possa justificar a decisão, ou seja, que o R. AA incumpriu o dever de vigilância.
Preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão pode advir de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Importa, antes de mais, distinguir o que se podem denominar de “questões” e diferenciá-las dos argumentos ou das valorações das partes, considerando o objeto do litígio e os temas de prova.
Assim, o conceito de “questões” deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, não incluindo os argumentos ou os motivos de fundamentação jurídica elencados pelas partes.
A este propósito, considerando a anterior redação do atual 615º do NCPC, já se pronunciava Antunes Varela, nos seguintes moldes:
“Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» ( A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112).”
É, no entanto, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que, só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade.
Assim, esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
Pelo que, apenas nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP e art. 158º, n.º 1 do C.P.C).
Ora, no caso vertente, o Tribunal procedeu à identificação do objeto do litígio, que assinalou da seguinte forma: saber se assiste aos AA. o direito de exigir a condenação do R. no pagamento da quantia peticionada.
Por seu turno, definiu os temas da prova elencando a factualidade constante da petição inicial e da contestação e fundamentou a sua convicção quer de facto, quer de direito, aplicando ao caso vertente o regime jurídico previsto nos arts. 493º, 496º e 502º do CC.
Pese embora discordemos da forma como os temas de prova foram fixados (em nosso entendimento, os temas de prova não se confundem com os factos controvertidos mas sim com as questões que o Tribunal deve resolver para decidir o objeto do litígio) entendemos que, a sentença proferida respondeu à matéria que importava apreciar e decidir no caso vertente.
Vale por dizer que, pese embora a discordância do Réu/ Recorrente quanto à solução do litígio em apreço, o Tribunal logrou explicitar a sua convicção com apoio na prova produzida e no regime jurídico aplicável, nos seguintes moldes:
-Fundamentação de facto:
A factualidade que resultou assente e com relevância para a decisão nos presentes autos , teve em 1ª linha para a convicção deste Tribunal , a análise, cuidadosa e distanciada de toda a prova documental que as partes juntaram ao processo. Considera-se como prova fundamental o Relatório do Hospital veterinário de Lisboa que é completamente esclarecedor quanto à ocorrência: “No dia 27 de Março de 2022, a MEG deu entrada no nosso Hospital em paragem cardio-respiratório que segundo a tutora, secundária a trauma por mordedura de outro cão. A MEG não apresentava qualquer tipo de sinal vital, mucosas pálidas, ausência de reflexo palpebral, hemorragia na região torácia do lado esquerdo e do lado direito com feridas visíveis nos mesmos locais. Foram feitas manobras de reanimação, sem sucesso. Foi declarado o óbito pouco tempo depois de ter dando entrada, nunca tendo recuperado qualquer sinal vital.” Estão igualmente nos autos 2 fotos do animal, a preto e branco que mostram a zona abdominal atingida, ferida e com sangue. Estão igualmente nos autos, o passaporte do animal, o atendimento psicológico da A. ocorrido no dia seguinte à ocorrência, bem como o seu recibo de vencimento e ainda o atendimento hospitalar do A. e medicamentos prescritos. * Foram esclarecedores quer o depoimento de parte do R. quer as declarações de parte de ambos os AA, embora as partes tivessem apresentado versões diferentes quanto à ocorrência, sendo no entanto unanimes quanto à agressão, uma vez que o Simba agrediu a Meg e isso é facto aceite pelo R. As partes distanciam-se relativamente ao dever de vigilância, uma vez que apontam para o outro a falta desse dever, sem aceitar que o seu próprio dever, tenha tido alguma influência no desenlace. Quanto ao lado emocional que os AA. terão vivido, em virtude da ocorrência e à perda do seu animal de companhia, ambos choraram ao descrever os factos e a A. mulher esclareceu que tem um novo animal há cerca de 7/8 meses, mas não consegue esquecer a MEG e nunca mais conseguiu ir a um parque canino, tendo mudado de casa depois da ocorrência. O Tribunal referiu-lhe que esta nova cadelinha deve ocupar o lugar da MEG e que o luto tem que ser feito, para a vida poder continuar e este novo animal poderá dar-lhe muitas alegrias. Quando lhe foi perguntado sobre a possível ajuda psicológica a mesma referiu que antes da ocorrência já havia essa ajuda e que necessitou dela, aquando da vinda do Brasil para Portugal, no entanto desconhece-se o que a terá motivado e uma vez que os factos se centram exclusivamente no dia em que a Meg faleceu em consequência da agressão, ficamos sem saber se a aqui A. se encontra fragilizada por outras ordens de razões, que não exclusivamente por causa do seu animal de companhia. É que, para apresentar o seu sofrimento, a A. apenas juntou um Atestado medico de impossibilidade para trabalhar de 7 dias, datado de 28 /3/2022. Desde então para cá desconhecemos se toma medicação, se continua com consultas, uma vez que não juntou qualquer outro documento clínico.
Considerando a fundamentação vertida na sentença, não vislumbramos nesta qualquer omissão suscetível de constituir uma nulidade.
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3. Enquadramento Jurídico
c) Se o Réu deve ser condenado a pagar aos AA a indemnização por estes peticionada;
Importa, finalmente, responder à última questão subjacente ao recurso ora em apreciação e que se prende com a responsabilidade do Réu / Recorrente pelo pagamento da indemnização em que foi condenado.
O Réu alega inter alia que, não sendo ele o proprietário do canídeo agressor, não seria ele o responsável pelo pagamento da indemnização em que, erradamente, foi condenado.
Como se viu supra, o recurso interposto no tocante à impugnação da matéria de facto foi rejeitado pelo que, é com base no mesmo elenco de factos (já fixados na sentença sub judice) que incumbe apreciar e decidir esta questão.
Acresce ainda que, foi declarada improcedente, como se viu, a exceção de ilegitimidade processual passiva do Réu/ Recorrente.
Da sentença decorre que o Réu foi condenado, nos termos do disposto nos arts. 493º, 496º e 502º do CC enquanto detentor do canídeo e obrigado à sua vigilância, dado que se encontrava no parque canino com os seus pais e o Simba – o cão agressor – o qual era o seu animal de companhia.
Vejam-se os seguintes factos dados como provados:
(facto f)- Um outro canídeo presente no mesmo local com o seu detentor, de grande porte, de cor clara, de raça desconhecida, correu em direção à cadela e através da sua boca, mordeu/agarrou a cadela na zona abdominal;
facto j)-Uma pessoa disponibilizou-se para efetuar o transporte da Cadela ao Hospital Veterinário de Lisboa, sito na Rua Manuel Rodrigues da Silva número 2., B/C, não tendo, nessa altura, afirmado ser o detentor do animal agressor;
facto u)- A segunda Autora após a agressão provocada pelo cão de companhia do ora Réu, apresentou-se em atendimento psicológico URGENTE no dia 28 de Março de 2022, pelas 17:00 horas, ficando 7 (sete) dias afastada das suas obrigações profissionais, por estar impossibilitada de prestar serviços devido ao seu estado emocional;
facto z)- O R. chegou ao Parque canino no dia 27 de março de 2022, por volta do meio dia para ir ter com os seus pais que já estavam no local com o Cão Simba e um amigo que é proprietário de 2 cães de raça Husky que chegaria depois, para que os cães pudessem conviver e brincar
Aliás, a sentença em causa explícita ainda a que título lhe é assacada tal responsabilidade, como decorre do excerto que agora transcrevemos:
“É por estar em causa a responsabilidade civil que a obrigação do aqui R. tem de ser aferida nos termos gerais. À luz dos art.s 493º, nº 1, e 502º, do Código Civil, o primeiro dos quais estabelece que quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se se provar que nenhuma culpa houve da parte do vigilante ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua e, o segundo, que quem utilizar no seu próprio interesse quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem desde que estes resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. Trata-se art.493º do C. Civil de uma presunção legal de culpa, implicante da inversão do ónus da prova, que responsabiliza desde logo o dono do animal e depois mesmo quem apenas for encarregado da sua vigilância. “O dever de vigilância decorre natural e logicamente do poder de facto sobre o animal, não podendo o dono do animal subtrair-se a esse dever e às consequências da violação do mesmo, como se conclui no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.04.2009 Proferido no Processo n.º 7/09.2YFLSB, acessível em http://www.dgsi.pt : «Como é evidente, um proprietário de um animal, para além de poder ser considerado como utilizador do mesmo no seu próprio interesse, pode também ser considerado como encarregado de sua vigilância. Aliás, será esse o caso normal. Na verdade, um proprietário que utiliza um animal no seu próprio interesse, naturalmente assume o encargo de o vigiar…».” Trata-se aqui –art. 502º do C.Civil de responsabilidade objectiva ou pelo risco, aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse, sendo quanto a estes utilizadores que em inteiro cabimento a ideia de risco: quem utiliza em seu proveito animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização fundamento este de responsabilidade que normalmente atinge o proprietário ou aqueles que, como o usufrutuário ou o possuidor, têm um direito real de gozo sobre o animal. O dever de vigilância previsto no n.º 1 do artigo 493.º do C. Civil decorre do poder de facto sobre o animal, não tendo necessariamente que recair sobre o dono, podendo incumbir ao comodatário, ao depositário, ou o tratador, em suma, àquele à guarda de quem o animal se encontrava no momento do acidente. O artigo 493.º do C. Civil reporta-se à responsabilidade do vigilante do animal e funda-se na culpa;. A previsão do 502.ºdo C.Civil reporta-se à responsabilidade decorrente da utilização perigosa de animais e alicerça-se no risco que se cria em relação a terceiros. “
“Não restam dúvidas que a responsabilidade da agressão do Cão Simba sobre a Cadela Meg recai sobre o R. e que este, demandado que foi no processo como detentor do animal terá que ser responsável pela ocorrência. Está provada a responsabilidade pela ocorrência e o R. terá que responder pelos danos patrimoniais que em relação directa e consequente da agressão do Cão Simba, os donos da cadela Meg sofreram.”
Considerando tudo o que acima resultou provado e explicitado, consideramos improcedente o recurso confirmando-se a sentença recorrida.
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4. Decisão:
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente, atento o seu decaimento, cfr. Art. 527º, nº1 do C.P.C.
Notifique.

Lisboa, 05 de Fevereiro de 2026.
Teresa Bravo
Higina Castelo
Ana Cristina Clemente