Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO VENDA DE COISA ALHEIA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO NULIDADE DO CONTRATO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO ÓNUS DA PROVA REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – A causa de nulidade referida na alínea b) do art.º 668.º do C. P. Civil, só pode ocorrer quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido sem indicar qualquer fundamentação de facto ou de direito e que foram relevantes para essa decisão. 2 – Aquele que regista a propriedade de imóvel a seu favor, em consequência de escritura de justificação notarial, compete alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito, não beneficiando da presunção decorrente do art.º 7.º do C. R. Predial, face ao Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º1/2008, do S. T. J. 3 . O contrato de compra e venda de bens alheios é nulo em relação aos contraentes e ineficaz quanto ao legítimo proprietário desses bens, nos termos dos art.º 406.º/2 e 892.º do C. Civil. 4. Realizada escritura de justificação notarial e registo de imóvel em nome do declarante, o qual, no mesmo ato, declara vender a outra pessoa, que regista esta aquisição, invocada, pelo legítimo proprietário, a nulidade desse negócio nos termos do art.º 892.º do C. Civil, o comprador não pode ser considerado terceiro para efeitos do art.º 291.º do C. Civil. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. A e mulher, B , residentes na Rua …., em ..., moveram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra C e mulher, D , residentes ocasionalmente ao Sítio ….., concelho de ..., E , casado, residente no Sítio do …, concelho de ..., F , residente no Sítio ….., concelho de ..., G , casado, residente no Sítio do ….., concelho de ..., H , divorciado, residente no Sítio …., concelho de ..., I , divorciada, residente no Sítio ... de …, concelho de ..., J , casado, com domicílio profissional …., no ..., e L , solteiro, residente ao Sítio das …., freguesia do ..., concelho de ..., pedindo que: seja declarado que os prédios identificados nos artigos 4º e 68º da petição inicial fazem parte da herança indivisa aberta por óbito de L… e mulher, Laura …., que também usa Laura de ….. ; os Réus sejam obrigados a reconhecer os herdeiros de L….. e mulher, Laura ….., que também usa Laura de ….., como donos e legítimos possuidores e proprietários daquele mesmo prédio, em termos de propriedade plena; fosse declarado que o prédio identificado no artigo 68º da petição inicial faz parte do prédio identificado no artigo 4º da petição inicial; caso estivessem a ocupá-los, a fazerem a sua entrega livre de pessoas e bens; seja declarada a nulidade das escrituras de justificação outorgadas no Cartório Notarial de ... exaradas de fls. 41 a 43 v. do livro n.º 10-A, outra exarada de folhas 99 a 101 v. do Livro n.º 17 -A e outra exarada de fls. 51 a 53 do Livro n.º 19-A, e consequentemente, seja ordenado o cancelamento do registo do facto registado e de quaisquer outros que se baseiem em tal documento; seja declarada a nulidade das vendas posteriormente efetuadas a H e a I e daquelas que após esta, eventualmente venham a ser realizadas; seja ordenado o cancelamento dos registos efetuados na Conservatória do Registo Predial de ... a que correspondem os prédios descritos sob os números 0000 e 0000 da freguesia do ...; sejam os Réus condenados a restituir à herança indivisa os referidos prédios rústicos; e a condenação dos Réus solidariamente a lhes pagar uma indemnização no montante global de 15 000, 00 euros, sendo 10 000, 00 euros a título de reparação dos danos patrimoniais e 5 000, 00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da falsas justificação e registo do prédio a favor dos Réus. Para tanto alegaram, em suma, que: são herdeiros de L……: o referido L…. era dono e legítimo proprietário do prédio rústico, em parte colonizado, localizado ao Sítio das …., onde chamam, Acima da …, freguesia do ..., concelho do ..., inscrito na matriz cadastral, atualmente sob os artigos 279º, 280º e 148º, todos da secção “A” (antes sob o artigo 276 e antes ainda sob os artigos 163º/1 e 163º/2 e 148º da Secção “A”), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 00000/000000 da freguesia do ...; os Réus, através de alteração matricial do prédio acima referido e de três escrituras de justificação notarial, justificaram a propriedade do prédio em causa a favor de C e a mulher, que posteriormente vendeu ao Réu H ; o prédio acima referido esteve sempre na posse do referido L…. e, após a sua morte, na posse dos seus herdeiros. Citados os Réus, contestaram a ação, pugnando, no essencial, pela veracidade das declarações prestadas nas escrituras de justificação objeto da presente ação, pedindo a improcedência da ação e sua absolvição dos pedidos. Os Autores replicaram. Proferido o despacho saneador, e realizado o julgamento, com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 349 a 351, sobre a qual não incidiu reclamação. E foi proferida a competente sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade: (i) declaro que os prédios identificados nas al. B), H), I) e L) dos factos provados fazem parte da herança indivisa aberta por óbito de L…. e mulher, Laura …., que também usa Laura de ….; (ii) condeno os Réus a reconhecer os herdeiros de L….. e mulher, Laura …., que também usa Laura de ….., como donos e legítimos possuidores e proprietários dos prédios referidos em (i) em termos de propriedade plena; (iii) condeno os Réus a proceder à entrega dos prédios referidos em (i) livres de pessoas e bens; (iv) declaro a nulidade das escrituras de justificação outorgadas no Cartório Notarial de ... exaradas: (a) a fls. 41 a 43 v. do livro n.º 10-A; (b) a folhas 99 a 101 v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas com o n.º 17 – A; e (c) a fls. de fls. 51 a 53 do Livro n.º 19-A, e consequentemente, ordeno o cancelamento do registo do facto registado e de quaisquer outros que se baseiem em tais escrituras; (v) declaro a nulidade das vendas constantes das escrituras de justificação outorgadas no Cartório Notarial de ... exaradas a fls. 41 a 43 v. do livro n.º 10-A, e a folhas 99 a 101 v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas com o n.º 17 – A, efetuadas a H e a I e daquelas que eventualmente venham a ser realizadas; (vi) ordeno o cancelamento dos registos efetuados na Conservatória do Registo Predial de ... a que correspondem os prédios descritos sob os números 0000 e 0000 da freguesia do ..., da Conservatória do Registo Predial de ...; (vii) condeno os Réus a restituírem à herança indivisa os prédios rústicos referidos nas al. B), H), I) e J) dos factos provados; (viii) absolvo os Réus dos demais pedidos contra si formulados pelos Autores”. *** Desta sentença apenas o Réu H veio recorrer, e das suas conclusões (extensas e repetidas) é possível extrair as seguintes: 1 - A construção da sentença recorrida é viciosa, uma vez o Senhor Juiz não procedeu ao exame crítico das provas produzidas em sede de julgamento, bem como não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, sem mencionar que os fundamentos referidos pelo Senhor Juiz forçosamente têm de conduzir a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos de sentido diferente. 2 - Com efeito, a sentença recorrida sofre dos vícios apontados nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 668º do CPC. 3 - É entendimento do Recorrente que o Tribunal “a quo” não fez a mais correta e a melhor análise da prova produzida em sede de julgamento. Ou seja, o tribunal “a quo” não ponderou corretamente a prova que foi produzida em audiência de julgamento. 4 - Na verdade, do texto da douta decisão não consta qualquer menção ou referência expressa. 5 - Temos por claro que a fundamentação apresentada na douta decisão recorrida, ou melhor dizendo, a respetiva ausência, não satisfaz o dispositivo legal em análise (art. 659º, n.º 2 do C.P.C.). 6 - Pelo que, não o fez, viciando a sentença proferida de uma inquestionável nulidade, por violação do disposto no art. 668º do C.P.C.. 7 - A ausência total de qualquer apreciação, avaliação ou ponderação sobre a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento revela a cabal inobservância do preceito supra citado, por parte do Tribunal “a quo”. 8 - Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados, não efetuando o necessário exame crítico das provas, nomeadamente a razão pela qual, deu especial realce à prova testemunhal, quando depois não faz qualquer alusão à mesma. 9 - Ao Tribunal recorrido incumbia, face a toda a prova junta e produzida nos autos, fazer uma análise crítica da mesma e ainda que sucintamente, dizer qual o motivo pelo qual havia hipervalorizado ou sobreposto, na sua apreciação global, uma em relação à outra, por forma a ser cabalmente entendido o raciocínio lógico subjacente à decisão, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto no art. 659º, n.º 2, do C.P.C., o que conduz à nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.) 10 - Por outro lado, a sentença enferma da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº. 668º do CPC, portanto, a matéria dada como provada resulta que a posse dos Réus C e sua mulher reveste os seus elementos constitutivos (corpus e animus) e que se iniciou, pelo menos, há mais de 50 anos, pelo que deverá ser atendida a aquisição do direito de propriedade pelos referidos Réus, através da usucapião. 11 - Sustenta o Recorrente que tendo os Réus efetuado o registo do questionado prédio, com base numa escritura de justificação notarial de aquisição do respetivo direito de propriedade, por usucapião, beneficia da presunção de titularidade do direito prevista no art. 7º do Cód. Reg. Predial. 12 - Assim, uma vez que os Recorridos não conseguiram provar que tal venda não foi realizada, pelo contrário tendo sido provado pelas testemunhas quer dos Réus como também das testemunhas arroladas pelo Recorrente a efetivação da venda e também a sua posse, nomeadamente semeando, cultivando e regando, usufruindo de todas as utilidades e suportando os encargos, com ânimo de quem exerce direito próprio, de forma pacífica, contínua e pública adquiriram o citado prédio por usucapião. 13 - Era aos Autores, ora Recorridos que incumbia, diversamente do decidido, alegar e provar factos suscetíveis de ilidir a presunção do art. 7º do Cód. Reg. Predial de que os Réus C e sua mulher beneficiavam, oriunda do facto de terem efetuado o registo do seu direito, com base na escritura de justificação notarial, o que os Recorridos não lograram fazer, pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra de sentido diverso. 14 - No caso dos autos, trata-se de uma escritura de justificação notarial para estabelecimento de trato sucessivo no registo predial, prevista no art. 116º, nº1, do Cód. Reg. Predial e nos arts 89º, 96º, nº 1 e 101º do Cód. do Notariado. 15 - A ação em causa é uma ação de simples apreciação negativa, mas os Autores, ora Recorridos também peticionam que seja declarado que o prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do avô da Autora Dr. Leandro ….., pelo que, face às regras do ónus da prova, pelo menos este pedido de apreciação positiva deve ser julgado improcedente. 16 - Na douta sentença recorrida existe manifesta contradição entre a fundamentação e a parte decisória, por não ser reconhecido aos Réus C e sua mulher o direito inerente à presunção derivada do registo predial e por ser reconhecido o direito de propriedade da mencionada herança sobre o mesmo imóvel. 17 - Consideram violados os arts 7º do C. Reg. Predial, 4º do C.P.C. e 342º, 343º, 1252º, nº 2, 1296º e 1253º, al. b), do C.C. 18 - Assim, e dando cumprimento ao disposto no artigo 690º - A, nº 1, al. a) do C.P.C.,atente-se, então, nas questões de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados os pontos de facto nºs 14º a 24º factos da base instrutória. 19 - Portanto, sobre estes factos dos pontos 14º a 24º da base instrutória, foi produzida prova testemunhal que impõem decisão diversa da tomada, nomeadamente, as declarações das testemunhas, ………. e por último as declarações da Ré D . 20 - Todas as testemunhas arroladas pelos Recorrentes e ouvidas em relação aos referidos pontos da base instrutória, declararam que o prédio era de propriedade do Dr. Leandro …., tendo sido posteriormente adquirido pelos Réus C e mulher, aquisição efetiva a mais de 50 anos. 21 - Da análise destes testemunhos não decorre, em momento algum, uma resposta negativa a questão do período em que o Sr. C e mulher ocuparam e plantaram no respetivo prédio. 22 - Parece-nos, pois, que não foi feita qualquer prova por parte dos Recorridos do contrário, assim salvo o devido respeito o Tribunal “a quo” errou na apreciação das provas produzidas. 23 - Relativamente aos artºs 7º, 14º a 18º, 15º a 18º e 19 a 24, nas questões de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados 24 - Portanto, sobre estes factos dos pontos 14º a 24º da base instrutória, foi produzida prova testemunhal que impõem também decisão diversa da tomada, nomeadamente pelas declarações do Réu H , ora Recorrente, e da sua ex mulher Maria …., provou-se, que o este em 1988 comprou verbalmente ainda no estado de solteiro o prédio localizado no sitio ..., onde também chamam ... da Estrada, freguesia …., Concelho de ..., com a área de 750 m2, a confrontar do Norte com Manuel ….., do Sul e Poente com herdeiros de João …. e do Nascente com a levada e a sua vereda, inscrito na matriz cadastral em nome de Leandro …., sob o artigo 148º da Secção “A”, que o identificado prédio não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sendo este visto por tanta gente como único dono e legítimo possuidor, que entro na posse e fruição do referido prédio há mais de 20 anos com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, desde o seu inicio, posse que sempre exerceu continua e ostensivamente, de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, sendo reconhecido como seu dono por toda a gente, pois pratica todos os atos inerentes à qualidade de proprietário, nomeadamente semeando, cultivando e regando, usufruindo de todas as utilidades e suportando os encargos. 24 - Com efeito, vem exercendo o Recorrente a respetiva posse, de boa fé, de forma pública, pacífica e sem oposição de ninguém, até o presente momento com a respetiva ação. 25 - De modo que o Recorrente, já adquiriu a propriedade do respetivo terreno em causa por usucapião, “ex vi” do disposto no artº. 1.296º do CC. 26 - No caso da aquisição pelo Recorrente do indicado prédio que veio à posse dele, justificante por compra feita verbalmente, ainda no estado de solteiro, no início do ano e 1988, dispõe o artº. 1296º do CC: “ não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de 20 anos, se for de má fé.”. 27 - Razão pela qual o Recorrente independentemente da presente ação, de nulidade da venda, ter sido registada antes que o registo dessa compra perfizesse três anos, conforme é exigido pelos nºs 1 e 2 do artº. 291º do CC , a verdade é que o Recorrente desde 1988 tem a posse e fruição do referido prédio há mais de 23 anos com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, sendo reconhecido como seu dono por toda a gente, pagando todos os impostos inerente ao supra prédio, sendo portanto detentor de título formal que legitime o domínio do referido prédio para o mesmo poder ser registado na competente Conservatória a seu favor. 28 - In casu foram feitas três escrituras de justificação notarial, designadamente a primeira em 07 de dezembro de 2007, a segunda em 27 de junho de 2008 e a terceira e última dia 08 de agosto de 2008. 29 - A respetiva ação de impugnação de justificação notarial é de 2009. 30 - A questão de direito subjacente ao caso sub judice prende-se com a tutela dos direitos do terceiro face à nulidade declarada relativamente ao registo obtido pelo adquirente com base em escritura de justificação notarial. 31 - A tutela dos direitos do terceiro encontra-se prevista nos artºs 291º do CC e no artº. 17, nº 2 do CRP. 32 - Contudo, existe uma disparidade dos requisitos de que depende a tutela do terceiro consoante se esteja perante o regime do artº. 291º o do artº. 17º do CRP. 33 - Disparidade que se prende com o facto do artº. 291º estabelecer um período de três anos em que não se reconhece o direito de terceiro (se a ação de nulidade do primeiro negócio for proposta nos três anos posteriores à conclusão do negócio). 34 - Sucede que o artº. 17º, nº 2 do CRP tutela a situação registal do terceiro sem fazer qualquer limitação temporal. 35 - Restringe a aplicação do artº. 291º aos casos em que o subadquirente não se pudesse fazer valer de um registo a favor do adquirente, assim, se compreende o maior rigor do regime para tutela dos direitos do subadquirente. 36 - O artº. 17º, nº2, aplicar-se-á nos restantes casos, ou seja, quando exista registo a favor do adquirente. 37 - Acresce que face ao princípio da legitimação (artº. 9º do CRP), sempre que a situação do negócio do subadquirente exija intervenção notarial, ele não poderá ser celebrado sem que se faça prova da inscrição em nome do adquirente, do direito que este aliena. Assim estariam verificados os pressupostos da lei registal e afastada a aplicação do artº. 291º do CC, restringindo-se ainda mais o seu âmbito de aplicação. 38 - Contudo, o princípio da legitimação admite a transmissão de direitos sobre imóveis seja celebrada sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito quando o ato de transmissão (ou oneração), outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos (ou onerado), exceção aquele princípio. 39 - Esta exceção corresponde à situação em apreço. 40 - Deste modo, salvo melhor opinião, e embora não houvesse um registo a favor do adquirente, ora Recorrente, uma vez que estamos perante uma exceção admitida pela própria lei registal ao princípio da legitimação, a esta situação seria de aplicar o artº. 17º, nº 2 do CRP. 41 - Mesmo que não seja uma aplicação direta, porque não há registo a favor do Recorrente, é uma aplicação analógica, face às semelhanças entre as situações, artº. 10º, nº 2 do CC. 42 - De outra forma, o artº. 17º, nº 2 do CRP se aplica aos casos de registo formalmente inválido e que o artº. 291º se aplica a situações de aquisição que padecem de invalidade substancial. 43 - No momento presente há uma acesa discussão na doutrina nacional acerca da delimitação entre as hipóteses que caem sob a alçada desta norma e as que estão sujeitas ao regime previsto no artº. 291º do CC, salvo melhor opinião entende-se que este último preceito só deve aplicar-se quando o terceiro de boa fé não tenha atuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado. 44 - De acordo como artº. 334º do CC, na presente ação o exercício do direito dos Autores, ora Recorrido excede os limites impostos pela boa-fé. 45 - Por tudo o que foi supra exposto, por vezes talvez, até de forma demasiado exaustiva, os pontos essenciais da matéria de facto foram incorreta e erroneamente apreciados, o que redundou numa deficiente apreciação da prova e na injusta condenação dos Recorrentes. E concluiu no sentido de ser declarada a nulidade da decisão recorrida, revogada a decisão recorrida na parte que julga procedente a presente ação e, em consequência procedente os pedidos formulados pelos Recorridos. Os Autores contra-alegaram, sustentando a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação. Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, é possível extrair que o thema decidendum implica apreciar as seguintes questões: a) Nulidade da sentença. b) Alteração da matéria de facto. c) Validade das escrituras de justificação notarial e consequências jurídicas da posterior venda dos imóveis em causa. *** Vejamos, pois. A ) Da nulidade da sentença. Sustenta o recorrente que a sentença recorrida sofre dos vícios apontados nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 668º do CPC, por considerar que o Tribunal “a quo” não fez a mais correta e a melhor análise da prova produzida em sede de julgamento. Ou seja, o tribunal “a quo” não ponderou corretamente a prova que foi produzida em audiência de julgamento, do texto da douta decisão não consta qualquer menção ou referência expressa. O Tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados, não efetuando o necessário exame crítico das provas, nomeadamente a razão pela qual, deu especial realce à prova testemunhal, quando depois não faz qualquer alusão à mesma. E que ao Tribunal recorrido incumbia, face a toda a prova junta e produzida nos autos, fazer uma análise crítica da mesma e ainda que sucintamente, dizer qual o motivo pelo qual havia hipervalorizado ou sobreposto, na sua apreciação global, uma em relação à outra, por forma a ser cabalmente entendido o raciocínio lógico subjacente à decisão, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto no art. 659º, n.º 2, do C.P.C., o que conduz à nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.). Manifestamente que o recorrente carece de razão. Com efeito, nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea a), do C. P. Civil, a sentença é nula quando “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Sendo igualmente nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão” – alínea c). A causa de nulidade referida na alínea b) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 158º, n.º 1, do C. P. Civil). Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. A nulidade prevista na alínea c) remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Ora, é facilmente constatável que a sentença recorrida não padece dos apontados vícios, sendo totalmente descabida tal afirmação. Na verdade, pode ler-se na decisão recorrida: “(… Tratando-se de uma ação de simples apreciação negativa, recai sobre os Réus o ónus de provarem os factos constitutivos do direito afirmado na escritura impugnada, de acordo com o disposto no artigo 343º, n.º 1, do Cód. Civil, sendo que esta posição será de manter beneficiando ou não esses mesmos Réus da presunção de registo, prevista no artigo 7º, do Cód. de Reg. Predial, o que acontece nestes autos, na medida em que tal registo, a existir, teria sido lavrado com base na escritura impugnada,3 conforme foi expressamente aceite pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 4 de dezembro de 2007, proferido no processo n.º 7A2464, consultado no site www.dgsi.pt. Desta feita, recaia sobre os Réus C e mulher e H a prova das declarações que fizeram constar nas referidas escrituras de justificação notarial. Contudo, os referidos Réus não lograram fazer prova dessas mesmas declarações. Assim, na medida em que os referidos Réus C e mulher e H invocaram um fundamento para justificarem o direito a que se arrogavam, que bem sabiam ser falso, não poderemos deixar de concluir que as escrituras de justificação outorgadas estão viciadas no seu âmago, devendo tal vício ser declarado. … Da propriedade do prédio Ao contrário do que consta da escritura de justificação notarial outorgada pelos Réus C e mulher e H, os Autores são, juntamente com os seus demais herdeiros de Leandro ,,,, os verdadeiros proprietários dos prédios em causa, que, salvo melhor opinião, beneficiam da presunção da propriedade existente a favor do referido Leandro ..., por força do registo da propriedade existente sobre o prédio descrito em B) a favor deste (cfr. artigo 7º, do Cód. de Reg, de Predial), cuja correspondência matricial os Réus acima referidos, juntamente com a habilidade do Dr. …. (Ilustre Causídico desta R.A.M.), trataram de adulterar para conseguirem colocá-los em seu nome. Com o efeito, o prédio descrito na al. B) dos factos provados estava inscrito sob o artigo 276º e antes ainda sob os artigos 163º/1 e 163º/2 e 148º da secção “A” e, por força da referida adulteração, passaram a estar inscritos na matriz cadastral sob os artigos 279º, 280º e 148º, todos da secção “A”, sendo com base nesta nova descrição matricial que foram feitas as escrituras de justificação notarial objeto desta ação. Da aquisição pelos Réus Maximiano …. e Margarida …… Assente que os Réus C e mulher e H não são ou não eram proprietários dos prédios referidos nas al. B), H), J) e L) e que a propriedade pertence ao referido Leandro…, de quem os Autores são legítimos herdeiros, importa agora averiguar das consequências desta situação na venda que os primeiros Réus – C e mulher – fizeram do prédio referido nas al. H) e J) ao Réu H (que o Ilustre Advogado dos Réus entendeu, nas suas alegações, não ter sido posta em causa, segundo nos pareceu). … Apesar do contrato de compra e venda de coisa alheia ser ineficaz em relação ao respetivo proprietário, este pode pedir a declaração de nulidade em face do comprador e do vendedor, nos termos do artigo 286º, do Cód. Civil. Contudo, a título excecional, a declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa fé, desconhecedor do vício sem culpa no momento da aquisição, no caso de o registo da aquisição ser anterior ao registo da ação, conforme disposto nos n.º 1 e 3, do artigo 291º, do referido diploma legal. E, por outro lado, em quadro de limitações daquela exceção, os direitos de terceiro não são reconhecidos se a ação for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, conforme disposto no n.º2, do citado artigo 291º, sendo certo que o terceiro a que estes preceitos se reportam é, pois, o subadquirente posterior à celebração do primeiro contrato afetado de nulidade por ilegitimidade substantivam portanto, no quadro de uma aquisição a non domino. Ora, no caso do prédio referido nas al. H) e J), o Réu H estaria, em princípio, na situação de terceiro de boa-fé, já que, integrando uma mesma cadeia ou sequência de atos, veem a sua situação afetada por um ato anterior à sua participação. Contudo, este Réu não pode beneficiar da proteção a que se refere o artigo 291º, do Cód. Civil, porque, para além de não ter demonstrado a sua boa-fé, ou seja, desconhecimento do vício sem culpa no momento da aquisição, a presente ação, de nulidade da venda e venda em que participaram, foi registada antes que o registo dessa compra perfizesse três anos, conforme é exigido pelos n.º 1 e 2, do artigo 291º, do Cód. Civil – cfr. certidão a fls. 170 a 178 e ss. dos autos – daí não percebermos, dada a nitidez jurídica da situação, a defesa dos Réus em causa. Assim, a aquisição efetuada pelo Réu H relativamente ao prédio descrito nas al. H) e J) terá de ser considerada nula e, consequentemente, terá igualmente o registo dessa mesma aquisição ser considerado nulo, nos termos da al. a), do artigo 16º, do Cód. de Reg. Predial”. E os factos que justificam a procedência dos pedidos dos autores - seja declarado que o prédio identificado no artigo 68º da petição inicial faz parte do prédio identificado no artigo 4º da petição inicial; caso estivessem a ocupá-los, a fazerem a sua entrega livre de pessoas e bens; seja declarada a nulidade das escrituras de justificação outorgadas no Cartório Notarial de ... exaradas de fls. 41 a 43 v. do livro n.º 10-A, outra exarada de folhas 99 a 101 v. do Livro n.º 17 -A e outra exarada de fls. 51 a 53 do Livro n.º 19-A, e consequentemente, seja ordenado o cancelamento do registo do facto registado e de quaisquer outros que se baseiem em tal documento; seja declarada a nulidade das vendas posteriormente efetuadas a H e a I e daquelas que após esta, eventualmente venham a ser realizadas; seja ordenado o cancelamento dos registos efetuados na Conservatória do Registo Predial de ... a que correspondem os prédios descritos sob os números 1302 e 1303 da freguesia do ... -, estão devidamente alinhados em iii) da fundamentação de facto da referida sentença. Como referem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Júris, pág. 119, “a nulidade por falta de motivação ou fundamentação verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão”. E escrevem ainda, estes Autores, a pág. 117 “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no art. 668.º do C.P.C., são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, Proc.1351/05.3TBCBR.C1). Donde, não poder afirmar-se faltar em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito. Coisa diversa é o apelante discordar da decisão, mas esta está suficientemente fundamentada de facto e de direito. O mesmo se diga no que respeita á segunda nulidade invocada, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão teria de conduzir à procedência da ação, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, o inverso é que conduziria a eventual nulidade. E quanto à falta de exame crítico das provas e falta de fundamentação, diremos apenas que qualquer leitura da decisão da matéria de facto a fls. 349 a 351 permite ajuizar pela bastante, justificada e fundamentada a convicção em que assentou, reproduzindo-se, nessa parte, o que aí se consignou: “Quanto à alegada posse dos Réus C e mulher e do H diremos que a prova apresentada chegou a ser constrangedora, dado o seu desfasamento com o que foi declarado nas escrituras de justificação impugnadas. Refira-se, em jeito de exemplo, o seguinte: (i) a própria mulher do C , a Ré D , referiu, em depoimento de parte, que adquiriu (há cerca de 50 anos e por um documento escrito que ardeu num incêndio em sua casa) não a totalidade do prédio referido em B) dos factos assentes (a que corresponde o prédio descrito na escritura pública referida em J) dos factos assentes), mas unicamente uma parte (cerca de 2000 metros quadrados) e que trabalhou umas parcelas (com cerca de 300 metros quadrados) durante cerca de 12 anos, situação que se verificou há mais de 20 anos; (ii) o Réu F , em depoimento de parte, declarou que só participou numa das escrituras de justificação (a referida na al. J) dos factos assentes) não porque tivesse conhecimento dos factos aí referidos mas porque tal lhe foi pedido pelo Réu C ; (iii) o G , também em depoimento de parte, declarou que os Réus C e mulher compraram a totalidade do prédio (relembre-se que o prédio justificado tem cerca de 100 000 m2) e cultivam cerca de 2000 m2 há cerca de 56 anos, tendo deixado de o fazer há 5/6 anos (a própria mulher do C , a D , referiu que comprou cerca de 2000 m2, cultivou cerca de 300 m2 e deixou de cultivar há cerca de 20 anos). Perante estes extratos dos depoimentos de parte prestados pensamos que não há necessidade de grandes justificações para a resposta negativa dada aos factos constantes dos artigos 14º a 24º da base instrutória. Mas, por uma questão de princípio e para que não haja dúvidas sobre a prova produzida, diremos ainda que as testemunhas arroladas pelos Réus regularam-se pela mesma bitola, a saber: (i) a …. referiu que o Réu C lhe mostrou umas “lascas” de terreno que fazia (desconhecendo datas e áreas em que esse cultivo se verificou), embora aquele não lhe dissesse a razão porque estava lá no terreno (nomeadamente se o havia adquirido), sendo certo que nunca viu o Réu H nos prédios (este alega na escritura referida na al. L) dos factos assentes que cultivou esse prédio durante mais de 20 anos); (ii) o pai do H , a testemunha …, declarou que o Réu C trabalhou o prédio mais de 50 anos (a mulher deste fala num porção de 300 metros e durante 12 anos); a …. declarou que passa pelos prédios para ir à serra, que o prédio na sua totalidade é do Réu C , que o comprou, e que é desde sempre cultivado por este Réu e mulher, sendo que esta inclusivamente, há cerca de 3/4 anos ainda lhe trazia produtos da horta (a mulher do Réu C diz que já não vai ao terreno há 20 anos). Ora, em face destes depoimentos teríamos obrigatoriamente de concluir que estas pessoas não falaram com verdade, revelando total falta de coerência e objetividade nos seus depoimentos. Improcedem, pois, as conclusões 1) a 10). *** B) Reapreciação da matéria de faço. Discorda o apelante das respostas dadas pelo tribunal a quo aos artigos 14º a 24º da base instrutória, por ter sido produzida prova testemunhal que impunham decisão diversa da tomada, nomeadamente, as declarações das testemunhas …… . (…) E, acrescenta, este Tribunal da Relação, não terem essas testemunhas revelado conhecimento concreto, pessoal e direto dessa mesma factualidade. Assim, porque a decisão de facto não enferma de qualquer erro de julgamento, importa concluir e estabelecer que não há lugar a qualquer alteração à matéria de facto fixada pela 1.ª Instância. *** C) Matéria de facto. Na decisão recorrida considerou-se a seguinte factualidade: 1. Conforme consta da escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 11/06/1967, no Quinto Cartório Notarial de ..., exarada de fls. 54 v. a 57 v. do Livro n.º 205-D, os Autores são herdeiros de Leandro …., pois a Autora mulher, é neta deste, tendo sucedido, por direito de representação de sua mãe, E…., pré-falecida a seu pai e autor da herança, o mencionado Leandro … . 2. Da herança indivisa, aberta por óbito do referido Leandro …, ocorrido em 23/05/1961, fazia parte, entre outros, um prédio rústico, em parte colonizado, localizado ao Sítio das …., onde chamam …., freguesia do ..., concelho do ..., inscrito na matriz cadastral, atualmente sob os artigos 000º, 000º e 000º, todos da secção “A” (antes sob o artigo 000 e antes ainda sob os artigos 163º/1 e 163º/2 e 148º da Secção “A”), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 00000/000000 da freguesia do .... 3. Tal alteração matricial ficou a dever-se a um pedido de reclamação cadastral efetuado por uma pessoa, que não representava nenhum dos proprietários do prédio, nem estava mandatado para o efeito, sendo que por força desse pedido de reclamação cadastral o prédio inicial inscrito na matriz sob os artigos 163º/1, 163º/2 e 148º todos da secção “A”, deram lugar aos artigos 276º, 163º/2 e 148º e posteriormente, o 276º foi fracionado dando lugar aos prédios 279 e 280 da secção “A” . 4. O prédio encontrava-se inscrito na citada Conservatória a favor de Leandro ….. 5. O Réu H edificou uma benfeitoria sobre parte do prédio identificado em 2). 6. Em 07/12/2007 os Réus C e a mulher apresentaram no cartório Notarial de ... um pedido de notificação prévia em que notificavam os “herdeiros desconhecidos de Leandro …., residente que foi na freguesia de ...…”. 7. Em tal notificação, diziam esses Réus que “São donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem de uma porção de terra, localizada no sítio a que chama das …., ou Acima da …., freguesia do ..., concelho de ..., com a área de 74.000 m2, confrontando pelo Norte e Leste com ….., Sul com o novo arruamento e Oeste com a Estrada ..., parte, atualmente, do artigo cadastral nº000, da Secção “A”, da freguesia do ..., concelho de ...”. 8. Por escritura pública, outorgada a 7 de dezembro de 2007, no Cartório Notarial de ..., C e mulher, D (…) declararam que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel, prédio rústico, porção de terra, com as suas benfeitorias, localizado no Sítio a que chamam das P..., ou ... da Estrada, freguesia do ..., concelho de ..., a confrontar do Norte e Leste com ….., Sul com Novo arruamento e do Oeste com Estrada ..., omisso na matriz, mas pendente de reclamação cadastral (…), anteriormente inscrito sob parte do artigo 276º, secção A (…). Que este prédio faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 000, da referida freguesia de do ..., prédio esse cuja aquisição está registada a favor de Leandro …..(…). Que adquiriram aquela porção de terra, com as suas benfeitorias, por ter sido adquirida por eles, por compra verbal em dia e mês que não podem precisar do ano de 1950 ao indicado titular inscrito, Leandro …., esta já no estado de viúvo, com última residência conhecida na vila, em ..., pelo que não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio do referido prédio para o mesmo poder ser registado em seu nome na competente conservatória. Que, não obstante isso, eles justificantes na posse, estão na posse, uso e fruição do referido prédio, há mais de cinquenta anos, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém desde o seu início, posse que sempre exerceram contínua e ostensivamente, de boa fé por ignorarem lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, pois praticam todos os atos inerentes à qualidade de proprietários, nomeadamente semeando, cultivando e regando, usufruindo de todas as utilidades e suportando os encargos, com ânimo de quem exerce direito próprio. Que dadas as características de tal posse, em nome próprio, pacífica, contínua e pública adquiriram o citado prédio por usucapião que invocam…” José … (…), Maria …. (…) e Agostinho …. (…) declararam que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelos primeiros. (…) C e mulher, D, declararam ainda que, pela presente escritura e pelo preço de 49 000, 00 euros, que ora recebem, fazem venda ao terceiro outorgante, H, do indicado prédio. (…) H declarou aceitar a presente venda nos termos exarados (cfr. doc. a fls. 79 a 85 dos autos). 9. Em 27/06/2008, Dr. …, em nome e em representação dos Réus C e a mulher, requereu a notificação do titular Leandro ….. (cfr. fls. 88 a 91 dos autos). 10. Por escritura pública, outorgada a 27 de junho de 2008, no Cartório Notarial de ..., Dr. …. (…), em nome e representação de C e mulher, D (…), declarou que os seus representados são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel, prédio rústico, porção de terra, com as suas benfeitorias, composto por pastagem e terreno estéril, com a área de 98 854 m2, localizado no sítio a que chamam das …, ou Acima …., freguesia do ..., concelho de ..., a confrontar do Norte e Leste com …., Sul com Novo arruamento e do Oeste com Estrada ..., omisso na matriz, mas pendente de reclamação cadastral (…), anteriormente inscrito sob parte do artigo 276º, secção A (…). Que este prédio faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 000, da referida freguesia de do ..., prédio esse cuja aquisição está registada a favor de Leandro ….(…). Que os seus representados se declararam donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do referido prédio, por ter sido adquirido por eles, por compra verbal em dia e mês que não podem precisar do ano de 1950 ao indicado titular inscrito, Leandro …., e mulher, Laura …., já falecidos, com última residência conhecida na vila, em ..., sendo que esse ato de compra e venda, desde então e até à presente data, não foi submetida à forma legalmente exigida, pelo que não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio do referido prédio para o mesmo poder ser registado em seu nome na competente conservatória. Que os seus representados estão na posse, na posse, uso e fruição do referido prédio, há mais de cinquenta anos, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém desde o seu início, posse que sempre exerceram contínua e ostensivamente, de boa fé por ignorarem lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, pois praticam todos os atos inerentes à qualidade de proprietários, nomeadamente semeando, cultivando e regando, usufruindo de todas as utilidades e suportando os encargos, com ânimo de quem exerce direito próprio. Que dadas as características de tal posse, em nome próprio, pacífica, contínua e pública os seus representados adquiriram o citado prédio por usucapião que invocam…” José …. (…), José …. (…) e Manuel …. (…) declararam que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações que antecedem. (…) Dr. …., na indicada qualidade, declarou ainda que, pela presente escritura e pelo preço de 49 000, 00 euros, que ora recebe, os seus representados fazem venda ao terceiro outorgante, H , do indicado prédio. (…) H declarou aceitar a presente venda nos termos exarados (cfr. doc. a fls. 72 a 78 dos autos). 11. Por escritura pública, outorgada a 8 de agosto de 2008, no Cartório Notarial de ..., H , divorciado (…), declarou é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel, prédio rústico, composto por pastagem, localizado no Sítio ..., onde também chamam Acima …., freguesia do ..., concelho de ..., com área de 750 m2, a confrontar do Norte com …., do Sul e Poente com herdeiros de João …. e do Nascente com a levada e sua vereda, inscrito na matriz cadastral em nome de Leandro …., sob o artigo 000º, secção “A”, (…) que o identificado prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de ... (…). Que entrou na posse e fruição do referido prédio há 20 anos, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, desde o seu início, posse que sempre exerceu contínua e ostensivamente, de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, sendo reconhecido como seu dono por toda a gente, pois pratica todos os atos inerentes à qualidade de proprietário, nomeadamente semeando, cultivando e regando, usufruindo de todas as utilidades e suportando os encargos. Que o indicado prédio veio à posse dele, justificante, por compra feita verbalmente, ainda no estado de solteiro (…), no início do ano de 1988, a Manuel …e mulher, Maria …., nunca se tendo reunido as condições necessárias para a realização da competente escritura, pelo que não é detentor de qualquer título formal que legitime o domínio do referido prédio para o mesmo poder ser registado na competente Conservatória. (…) Dr. …. (…), José …. (…) e Carlos …. (…) declararam que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante. (…) H declarou ainda que, pela presente escritura e pelo preço de 100, 00 euros, que ora recebe, faz venda à terceira outorgante, I , do indicado prédio rústico. (…) I declarou aceitar a presente venda nos termos exarados (cfr. doc. a fls. 98 a 103 dos autos). 12. H declarou, em 22.10.1990, junto da Repartição de Finanças doconcelho de ..., ter construído um prédio urbano térreo (…) sobre o terreno de Leandro …. (…), situado ao Sítio da …, freguesia do ..., concelho de ..., com área coberta de 96 m2 e a parte descoberta com 10 m2, que se destina a habitação (cfr. doc. a fls. 70 e 71 dos autos). 13. Laura …. faleceu no dia 31 de maio de 1923, no estado de divorciada de Leandro … (cfr. doc. a fls. 97 dos autos). 14 O Réu H casou com I no dia 01.09.1990, tendo este casamento sido dissolvido a 10.03.2008 (cfr. doc. a fls. 182 e 183). 15. O C nasceu a 26.12.1926 e a D a 18.10.1930. 16. O prédio referido em 2) foi em parte sujeito ao regime tradicional da colonia e colonizado por habitantes do .... 17. O Dr. … e, depois da sua morte, os seus herdeiros, em especial os Autores, suportaram os impostos que incidiam sobre o referido prédio e recebiam dos colonos as respetivas retribuições. 18. O Dr. … era publicamente aceite e reconhecido como proprietário e possuidor do referido prédio. 19. E todas as entidades públicas, nomeadamente a Câmara Municipal de ... e Governo Regional da RAM, sempre reconheceram os herdeiros do Dr. Leandro …. como donos desse prédio, notificando-os quando pretendiam utilizar alguma parte desse prédio ou expropriarem para construção de caminhos municipais e cemitério do .... 20. Os referidos Leandro …. e mulher viviam em .... 21. Os Réus C, D , Dr. …. e H , todos em conluio entre si, aproveitaram-se do facto de os Autores e demais família viverem fora da R.A.M. para procederem à notificação prévia dos herdeiros de Leandro …., referida em 6) e 7), para fins da outorga da escritura de justificação. 22. O Réu H , há cerca de dois anos, vem ocupando parte do estaleiro que a Câmara Municipal de ... estava a utilizar e havia sido instalado no prédio referido em 2). 23. A parte do prédio referido em 2) ocupada pelo referido estaleiro é composto de pastagem e terreno estéril. 24. Tendo acesso unicamente há dois anos, pelo facto de a Câmara Municipal de ... ter aberto um caminho que veio dividir o prédio referido em 2) em dois, um acima da estrada (o inscrito sob os artigos 279º e 148º da secção A) e outro abaixo (inscrito na matriz sob o artigo 280º da secção A). 25. A alteração matricial referida em 2) foi feita pelo Dr. …., sem autorização ou consentimento dos Autores. 26. O Autor marido tem estado preocupado com a situação em que se encontram os prédios objeto desta ação. 27. Os Autores tiveram de suportar despesas com a contratação de advogado e pagamento da taxa de justiça e certidões. *** D) O direito. Delimitado o recurso pelas suas conclusões, importa previamente esclarecer estar em causa, neste recurso, apreciar: a) A validade da escritura de justificação notarial efetuada pelo Apelante H , em 8 de agosto de 2008, e referente prédio rústico, composto por pastagem, localizado no Sítio da …., onde também chamam ... da Estrada, freguesia do ..., concelho de ..., com área de 750 m2, a confrontar do Norte com …., do Sul e Poente com herdeiros de João …. e do Nascente com a levada e sua vereda, inscrito na matriz cadastral em nome de Leandro …., sob o artigo 148º, secção “A”, e registo efetuado em seu nome; e b) A validade da venda que dele fez, na mesma escritura, pelo preço de 100, 00 euros, à Ré I ; c) A validade da escritura pública, outorgada a 27 de junho de 2008, no Cartório Notarial de ..., na qual declarou adquirir, e C e mulher D declararam vender, após justificação notarial e registo em seu nome, pelo preço de 49.000, 00 euros, o prédio rústico, porção de terra, com as suas benfeitorias, composto por pastagem e terreno estéril, com a área de 98 854 m2, localizado no sítio a que chamam das P..., ou ... da Estrada, freguesia do ..., concelho de ..., a confrontar do Norte e Leste com …., Sul com Novo arruamento e do Oeste com Estrada ..., omisso na matriz, mas pendente de reclamação cadastral (…), anteriormente inscrito sob parte do artigo 000º, secção A (…). Prédio que faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 171, da referida freguesia de do ..., prédio esse cuja aquisição estava registada a favor de Leandro …. . d) A validade da escritura pública, outorgada a 7 de dezembro de 2007, no Cartório Notarial de ..., na qual declarou adquirir, e C e mulher D declararam vender, após justificação notarial e registo em seu nome, pelo preço de 49.000, 00 euros, o prédio rústico, porção de terra, com as suas benfeitorias, localizado no Sítio a que chamam das P..., ou ... da Estrada, freguesia do ..., concelho de ..., a confrontar do Norte e Leste com …., Sul com Novo arruamento e do Oeste com Estrada ..., omisso na matriz, mas pendente de reclamação cadastral (…), anteriormente inscrito sob parte do artigo 000º, secção A (…). Que este prédio faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 171, da referida freguesia de do ..., prédio esse cuja aquisição está registada a favor de Leandro ……(…). Com efeito, uma vez que apenas o Réu H interpôs recurso da sentença proferida nesta ação, mostra-se transitada relativamente aos demais Réus. *** 1. Comecemos então pela primeira questão – escrituras de justificação notarial. Sustenta o Recorrente tratar-se de uma escritura de justificação notarial para estabelecimento de trato sucessivo no registo predial, prevista no art. 116º, nº1, do Cód. Reg. Predial e nos arts 89º, 96º, nº 1 e 101º do Cód. do Notariado, tendo os Réus efetuado o registo do questionado prédio, com base numa escritura de justificação notarial de aquisição do respetivo direito de propriedade, por usucapião, beneficiam da presunção de titularidade do direito prevista no art. 7º do Cód. Reg. Predial. Era aos Autores, ora Recorridos que incumbia, diversamente do decidido, alegar e provar factos suscetíveis de ilidir a presunção do art. 7º do Cód. Reg. Predial de que os Réus C e sua mulher beneficiavam, oriunda do facto de terem efetuado o registo do seu direito, com base na escritura de justificação notarial, o que os Recorridos não lograram fazer, pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra de sentido diverso. Ora, no que respeita às escrituras de justificação notarial efetuadas pelos Réus C e sua mulher, não tendo estes recorrido da decisão, ficou definitivamente decidida a impugnação dessas escrituras e a inveracidade da versão factual por eles referida nessas declarações e respetivo registo, nomeadamente estarem “na posse, uso e fruição dos referidos prédios, há mais de cinquenta anos, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém desde o seu início, posse que sempre exerceram contínua e ostensivamente, de boa fé por ignorarem lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, pois praticam todos os atos inerentes à qualidade de proprietários, nomeadamente semeando, cultivando e regando, usufruindo de todas as utilidades e suportando os encargos, com ânimo de quem exerce direito próprio. Que dadas as características de tal posse, em nome próprio, pacífica, contínua e pública adquiriram o citado prédio por usucapião que invocam…” Donde, a questão coloca-se relativamente à escritura de justificação notarial efetuada pelo apelante, que entende, com base numa escritura de justificação notarial de aquisição do respetivo direito de propriedade, por usucapião, beneficia da presunção de titularidade do direito prevista no artigo 7.º do C. R. Predial, o qual prescreve que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” Está em causa nestes autos uma escritura de justificação celebrada ao abrigo do disposto no art.º 116.º/1, do C. R. Predial, e nos artigos 89.º, 96.º, n.º 1, e 101.º do Cód. do Notariado. Estatui o primeiro preceito legal que “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”. Por sua vez, nos termos do art.º 89.º/1 do Cód. do Notariado, “a justificação para efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.” E reza o seu n.º2 : “Quando for alegada a usucapião, baseada em posse não titulada, devem mencionar -se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.” Por outro lado, o art.º 101.º/1 do Cód. do Notariado, concede a qualquer interessado o direito de impugnar em juízo o facto justificado, devendo no entanto requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da ação, não fixando qualquer prazo para o efeito. A questão da presunção do direito de propriedade decorrente do art.º 7.º do C. R. Predial mostra-se ultrapassada, pois foi devidamente tratada no Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º1/2008, de 4 de dezembro de 2007, publicado no D. R. I.ª Série de 31 de março de 2008, colocando a cargo de quem beneficia da escritura de justificação impugnada o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, sem que lhe seja lícito invocar essa presunção, ao fixar a seguinte doutrina: “Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe -lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”. E afirma-se nesse aresto: “(… Mas a escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando, mesmo, a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para titular direitos que não possui, com lesão de direitos de terceiros. Efetivamente, trata-se de uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na conservatória do registo predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes, em que a fraude é possível e simples de executar. A justificação notarial não constitui ato translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de atos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efetuado o registo, com base naquela escritura.” Portanto, face á doutrina subjacente nesse Acórdão nenhuma dúvida se coloca quanto ao ónus da prova a cargo do apelante, relativamente aos factos constitutivos de aquisição, por usucapião, do direito real de propriedade sobre o imóvel descrito na citada escritura de justificação. Nos termos do art.º 1251º do C. Civil, a “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Como é sabido e consabido, e segundo a doutrina tradicional, esta disposição, conjugada com o art. 1253º, al. a), consagram a conceção subjetiva da posse, segundo a qual para a existência de uma situação possessória é necessário simultaneamente dois elementos essenciais: o corpus , elemento objetivo - situação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor; e o animus – elemento subjetivo, a intenção do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa . Sem corpus não haverá posse porquanto falta a atuação de facto correspondente ao exercício do direito e sem animus não haverá posse, porque falta a intenção da titularidade do direito. (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. III, 2:ª Edição, ob citada, pág. 5. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito – art.º 1263.º, al. a), do C. Civil. A posse pode ainda ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, na definição do art.º 1258º do C. Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito ( cfr Acórdão do S. T. J., de 3 de fevereiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 98B1043). “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião” – art.º 1287.º do C. Civil. O apelante sustenta, por aplicação da presunção constante no nº 2 do art.º 1552º do C. Civil, dever ter-se como provada a posse do prédio, correspondente ao direito de propriedade; e que, estando preenchidos todos os requisitos exigidos para o efeito, o adquiriram por usucapião, devendo improceder a ação. Porém, para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do C. Civil. No caso do apelante, era necessário demonstrar a posse correspondente ao direito de propriedade do prédio rústico, composto por pastagem, localizado no Sítio ..., onde também chamam Acima …., freguesia do ..., concelho de ..., com área de 750 m2 e referente à escritura de justificação notarial efetuada em 8 de agosto de 2008. Seguindo de perto o que se escreveu no Ac. do S.T.J., de 21/6/2007, Proc. 07B1552, in www.dgsi.pt/jstj, é condição de aquisição da posse “uma relação de facto” entre a pessoa e a coisa que se traduza nessa prática reiterada e efetiva de atos materiais “capazes de exprimirem o exercício do direito” (Pires de Lima – Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. III, 2ª edição, págs. 25-26). Ou, como explica Carvalho Fernandes (Direitos Reais, 4ª ed., Lisboa, 2003, pág. 297), para ocorrer o apossamento exige-se “uma intensidade particular da atuação material sobre a coisa. Assim, a necessidade de a prática de atos materiais ser reiterada significa, não só uma certa repetição da atuação material sobre a coisa, mas também, e sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela.” O fundamento da aquisição do direito de propriedade pelo apelante é a usucapião, ou seja, a posse pública e pacífica por um período de tempo superior a 20 anos, pois declarou na referida escritura de justificação notarial que “entrou na posse e fruição do referido prédio há 20 anos, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, desde o seu início, posse que sempre exerceu contínua e ostensivamente, de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, sendo reconhecido como seu dono por toda a gente, pois pratica todos os atos inerentes à qualidade de proprietário, nomeadamente semeando, cultivando e regando, usufruindo de todas as utilidades e suportando os encargos. Que o indicado prédio veio à posse dele, justificante, por compra feita verbalmente, ainda no estado de solteiro (…), no início do ano de 1988, a Manuel …. e mulher, Maria …. (…), nunca se tendo reunido as condições necessárias para a realização da competente escritura”. Porém, não provou essa factualidade, como lhe competia, afastada a presunção do art.º 7.º do C. R. Predial, ou seja, o corpus - situação de facto correspondente ao exercício do direito, e muito menos o animus – a intenção do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, atentas as respostas negativas aos artigos 14.º a 24 da base instrutória. E, assim sendo, acompanha-se de perto o que se escreveu no Ac. do S. T. J., de 12/7/2011, Proc. n.º 899/04.1TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj, “(… como é óbvio, havendo uma frontal contradição entre a declaração unilateral de um dos interessados, plasmada em simples escritura de justificação notarial, desprovida de cabais garantias de fiabilidade e de real correspondência à verdade dos factos, e o resultado de uma apreciação jurisdicional das provas produzidas em audiência contraditória pelos litigantes, é naturalmente esta última que tem de prevalecer, caindo pela base, quer a escritura cujo conteúdo foi procedentemente impugnado, quer o registo, lavrado à sua sombra”. *** 2. Invalidade dos contratos de compra e venda No que tange à venda deste prédio pelo apelante a I , na mesma data, bem como os contratos de compra e venda celebrados em 27 de junho de 2008 e 7 de dezembro de 2007, nos quais os Réus C e mulher D declararam vender, e o apelante comprar, os imóveis aí identificados, importa referir a sua nulidade e respetiva ineficácia em relação aos Autores, como bem decidido na decisão recorrida. Com efeito, ficou demonstrado que os imóveis em causa, contrariamente ao que foi declarado nas respetivas escrituras de justificação notarial, pertencem aos Autores e demais herdeiros de Leandro …., verdadeiros proprietários desses prédios, por beneficiarem da presunção da propriedade existente a favor do referido Leandro …., decorrente do registo da propriedade sobre o prédio descrito em 2) – art.º 7º, do C. R. Predial -, não ilidida pelos Réus, e cuja correspondência matricial os Réus trataram de adulterar para conseguir colocá-los em seu nome, pois que esse prédio estava inscrito sob o artigo 276º e antes ainda sob os artigos 163º/1 e 163º/2 e 148º da secção “A” e, por força da referida adulteração, passaram a estar inscritos na matriz cadastral sob os artigos 279º, 280º e 148º, todos da secção “A”, sendo com base nesta nova descrição matricial que foram feitas as escrituras de justificação notarial objeto desta ação. Decorrentemente, estamos perante vendas de coisa alheia, na definição do art.º 892.º do C. Civil, porquanto os vendedores careciam de legitimidade, por não serem os legítimos proprietários para as realizar e, consequentemente, estão feridas de nulidade. E decorre expressamente das disposições concertadas dos artigos 289º e 291º, do C. Civil, que a declaração de nulidade e a anulação do negócio têm efeito retroativo, pelo que, em princípio, a venda dos terrenos em causa, realizada pela Réus C e mulher D ao apelante, bem como a venda por este efetuada à Ré I , originou a nulidade do respetivo negócio jurídico. Sustenta o apelante que no momento presente há uma acesa discussão na doutrina nacional acerca da delimitação do art.º 17.º do C. R. Predial, entre as hipóteses que caem sob a alçada desta norma e as que estão sujeitas ao regime previsto no artº. 291º do CC, salvo melhor opinião entende-se que este último preceito só deve aplicar-se quando o terceiro de boa fé não tenha atuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado. Ora, o art.º 17.º /1 do C. R. Predial determina que a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado. E, o n.º2, que a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade. No caso concreto é abusiva a convocação dessa disposição legal, desde logo porque não estamos perante aquisição de direitos por terceiros de boa fé. Na verdade, o apelante não é considerado terceiro, e muito menos de boa fé, como se verá de seguida. É que a nulidade do negócio jurídico ( contrato de compra e venda) decorrente da venda de coisa alheia, apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, ou seja, entre os Réus C e mulher D, vendedores, e apelante, comprador, e entre este e a Ré I , no contrato de compra e venda que com esta celebrou, e não no que se reporta aos donos do terreno, os Autores, pois que quanto a estes tais negócios são ineficazes, ou seja, insuscetíveis de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real. No que respeita aos efeitos do negócio de venda de coisa alheia, ensina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, 4.ª Edição, pág. 98, “mesmo o verdadeiro proprietário não terá legitimidade para invocar a nulidade, já que em relação a ele o contrato será sempre ineficaz (art.º 406.º/2), pelo que será sempre admitido a exercer a reivindicação (art.º 1311.º), sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu na venda”. No mesmo sentido se pronuncia Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 189, onde refere que “a nulidade da venda prescrita no art.º 892.º apenas se refere, no entanto, às relações entre o vendedor e o comprador da coisa, a venda, como res inter alios, é verdadeiramente ineficaz (anotação de Vaz Serra ao Ac. do Sup. Trib. Just., de 21-1-1972, na Ver. Leg. Jurisp,. Ano 106, pág. 26)”. Também no Ac. do S. T. J. de 21/6/2007, Proc. n.º 07B1847, www.dgsi.pt/jstj, se escreveu “apesar de o contrato de compra e venda de coisa alheia ser ineficaz em relação ao respetivo proprietário, este pode pedir a declaração da sua nulidade no confronto do vendedor e do comprador (artigo 286º do Código Civil)”. E quanto ao âmbito de aplicação do art.º 17.º/2 do C. R. Predial ensina Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos”, 2.ª Edição, pág. 114: “ Cabe também referir que, nos termos gerais, os efeitos da nulidade da compra e venda de bens alheios não são tidos em conta sempre que estiverem em causa as regras de registo dos arts. 5° e 17°, n.° 2 do Código do Registo Predial, bem como do art. 38° do Código do Registo de Bens Móveis. Assim, se o comprador de bem alheio com registo a seu favor, o vende a terceiro de boa fé, e este tiver registado a sua aquisição como titular do direito sobre um bem sujeito a registo, nos termos do art. 5° e, em especial, do art. 17°, n.° 2 do Código do Registo Predial, o direito deste último será inatacável, a não ser que alguém invoque sobre o bem uma posse suscetível de lhe conferir a titularidade do direito por via da usucapião. Nessa medida, o comprador não tem de restituir o bem adquirido e manter-se-á na titularidade do direito sobre aquela coisa, porque a fé pública do registo lhe confere essa mesma titularidade”. Daqui decorre a abusiva invocação dessa disposição legal ( art.º 17.º/2 do C. R. Predial), inaplicável no caso dos autos, porquanto o apelante, ao adquirir os imóveis aos Réus C e mulher D , vendedores, não os vendeu a terceiro de boa fé após o seu registo, o mesmo sucedendo em relação à venda efetuada à Ré I, visto que também não transmitiu a terceiro de boa fé o imóvel adquirido, terceiros adquirentes que, registada essa aquisição, seriam protegidos pela citada norma legal. A mesma orientação foi seguida no Ac. do S. T. J., de 30/6/2009, Proc. n.º 268/04.3TBTBU.C1.S1 , onde pode ler-se “ a ineficácia do contrato, perante o proprietário, em relação ao qual a venda efetuada pelo «non dominus» constitui «res inter alios ata», opera, «ipso iure», e, portanto, este pode reivindicar a coisa, diretamente, do poder do comprador, enquanto se não operar a usucapião, a favor do adquirente, que sofrerá a respetiva evicção, independentemente da sua boa fé, por não se justificar o sacrifício do proprietário real ao meramente aparente, sem necessidade de promover a prévia declaração judicial da nulidade do aludido contrato”. Como estabelece o art.º 291.º/1 do C. Civil, a declaração de nulidade do negócio jurídico que respeite a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. Daí que a declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis não prejudique os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa fé, no caso de o registo da aquisição ser anterior ao registo da ação, considerando-se de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ( n.º3). Mas os direitos de terceiro não são reconhecidos se a ação for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio (artigo 291º, nº 2, do C. Civil). No presente caso, o apelante vendeu, em 8 de agosto de 2008, após o registo em seu nome e na sequência da escritura de justificação notarial, à Ré I , o prédio rústico, composto por pastagem, localizado no Sítio ..., onde também chamam ... da Estrada, freguesia do ..., concelho de ..., com área de 750 m2, e comprou aos Réus e C e mulher D , em 27 de junho de 2008 e 7 de dezembro de 2007, respetivamente os prédios rústicos, porção de terra, com as suas benfeitorias, composto por pastagem e terreno estéril, com a área de 98 854 m2, e porção de terra, com as suas benfeitorias, localizado no Sítio a que chamam das P..., ou ... da Estrada, freguesia do ..., concelho de ..., a confrontar do Norte e Leste com …., Sul com Novo arruamento e do Oeste com Estrada ..., sendo que a presente ação foi instaurada e registada em 9 de abril de 2009, isto é, muito antes dos três anos após à conclusão desses negócios. E, assim sendo, não beneficiava da pretendida proteção conferida aos terceiros adquirentes de boa fé, face ao estatuído no n.º2 do art.º 291.º do C. Civil. Mas outras razões existem que permitem concluir pela exclusão dessa proteção. Desde logo, pela singela razão de que não estamos perante a aquisição de imóvel por terceiro, o que afasta a aplicação do n.º1 do citado art.º 291.º, visto que estamos no âmbito das relações entre alienante e adquirente, e não numa qualquer outra relação de transmissão do adquirente a terceiro ou deste com o vendedor. Seguimos, pois, esse entendimento, acompanhando de perto a doutrina do Ac. do T. Rel. de Coimbra, de 12/12/2006, Col. Jur., 2006, 5.º, Pág. 35, quando reafirma “ A venda de bens alheios é, quanto ao dono da coisa, ineficaz, e nula apenas nas relações entre comprador e vendedor, pelo que quanto ao primeiro é inaplicável o disposto no art.º 291.º do C. Civil, ficando, assim, excluído dos efeitos emergentes da aquisição tabelar”. O conceito de terceiro para esse efeito pressupõe um conflito entre o primeiro alienante e o último subadquirente, o que não ocorre no caso dos autos. Como bem sublinha, sobre o âmbito de aplicação do art.º 291.º do C. Civil, o S.T.J, no seu Ac. de 21/6/2007, Proc. n.º 07B1847 “Este último artigo reporta-se, por exemplo, aos casos em que uma pessoa, por contrato afetado de nulidade, vendeu a outra um prédio, e esta última o vendeu invalidamente a outrem. Visa o referido normativo, verificados os pressupostos a que alude, proteger, por exemplo, o referido comprador do efeito da declaração da nulidade do primeiro contrato de compra e venda. O terceiro a que este artigo se reporta é, pois, o subadquirente posterior à celebração do primeiro contrato afetado de nulidade por ilegitimidade substantiva, portanto no quadro de aquisição a non domino”. Decorrentemente, nem o apelante é terceiro adquirente dos imóveis aos Réus C e mulher D, nem a Ré I relativamente ao imóvel que lhe adquiriu. Para além disso, nunca o apelante poderia estar de boa fé, pois que provado ficou que os Réus C, D , Dr. …. e H , todos em conluio entre si, aproveitaram-se do facto de os Autores e demais família viverem fora da R.A.M. para procederem à notificação prévia dos herdeiros de Leandro …., referida em 6) e 7), para fins da outorga da escritura de justificação. 3. Finalmente, sustenta o apelante que a ação em causa é uma ação de simples apreciação negativa, mas os Autores, ora Recorridos também peticionam que seja declarado que o prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do avô da Autora Dr. Leandro …., pelo que, face às regras do ónus da prova, pelo menos este pedido de apreciação positiva deve ser julgado improcedente. Vem a propósito citar o S.T.J. no Acórdão uniformizador de jurisprudência acima referido: “(…Tem sido entendido, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a ação de impugnação de escritura de justificação notarial, prevista no artigo 116, n.º 1, do Código do Registo Predial, na sua pureza, se apresenta como uma ação de simples apreciação negativa - artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga — artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil. No caso concreto, não se trata de uma pura ação de simples apreciação negativa, pois os autores, para além de formularem, nas alíneas a), b) e c) da parte conclusiva do petitório, pedidos declarativos de apreciação negativa, cuja prova incumbe aos réus (artigo 343.º, n.º1), deduzem também, na alínea d), um pedido declarativo de apreciação positiva, ou seja, que se declare que o ajuizado prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e mulher, HH, cuja prova já pertence aos autores (artigo 342.º, n.º 1). Atentando, aqui e agora, apenas nos pedidos declarativos de apreciação negativa, dir-se-á que os réus, na escritura de justificação notarial, se dizem donos do prédio lá identificado, justificando a sua aquisição por usucapião. Já vimos que, sendo os réus quem afirmam a existência desse direito, lhes cabe a prova dos respetivos factos constitutivos.” Porque os Autores e demais herdeiros de Leandro ..., beneficiam da presunção da propriedade existente a favor de Leandro ..., decorrente do registo da propriedade sobre o prédio descrito em 2) – art.º 7º, do C. R. Predial -, que não foi ilidida pelos Réus, impunha-se reconhecer, como se reconheceu, esse direito. Concluindo, improcedem, na totalidade, as conclusões, sendo de manter a decisão recorrida. Vencido no recurso, suportará o apelante as custas respetivas – art.º 446.º/1 do C. P. Civil. *** Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C. 1 – A causa de nulidade referida na alínea b) do art.º 668.º do C. P. Civil, só pode ocorrer quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido sem indicar qualquer fundamentação de facto ou de direito e que foram relevantes para essa decisão. 2 – Aquele que regista a propriedade de imóvel a seu favor, em consequência de escritura de justificação notarial, compete alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito, não beneficiando da presunção decorrente do art.º 7.º do C. R. Predial, face ao Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º1/2008, do S. T. J. 3 . O contrato de compra e venda de bens alheios é nulo em relação aos contraentes e ineficaz quanto ao legítimo proprietário desses bens, nos termos dos art.º 406.º/2 e 892.º do C. Civil. 4. Realizada escritura de justificação notarial e registo de imóvel em nome do declarante, o qual, no mesmo ato, declara vender a outra pessoa, que regista esta aquisição, invocada, pelo legítimo proprietário, a nulidade desse negócio nos termos do art.º 892.º do C. Civil, o comprador não pode ser considerado terceiro para efeitos do art.º 291.º do C. Civil. *** III - Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação e manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 2012 Tomé Almeida Ramião Aguiar Pereira Gilberto Jorge |